inventário extrajudicial
URGENTE, POR FAVOR!
Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?
Obrigada.
Colga Marcia!! Vamos ao caso.
Prezado Dr Antonio,
Como vários iniciantes no mundo jurídico, também gostaria de poder contar com sua orientação.
Estou às voltas com um inventário e gostaria de seu parecer:
A, viuva, 5 filhos, faleceu em 1999 deixando 01 imóvel. Não foi aberto inventário à época. Atualmente, dois desses filhos, faleceram, deixando víúva(o) e filhos.
De tudo o que li e pesquisei, sei que os filhos dos herdeiros sucederão os pais falecidos (por estirpe) e que os conjuges não tem direito a essa herança.
R- diga-se confiram-se a informação se o casamento dos herdeiros não era o regime da comunhão de bens, ou se eram faleceram antes da genitora, autora da heranaça.
Minha dúvida reside na necessidade/obrigatoriedade da participação dos viuvos(conjuges dos herdeiros falecidos) no processo de inventário, pois, um deles se encontra em local incerto, visto ter abandonado o lar há anos.
R- É obrigatório a presença, haja vista a necessidade de se comprovar o citado acima. Comprovado nos autos de inventário ter o cônjuge falecido antes do autor da herança ou que o regime de bens não era o da comunhão total de bens poderá o magistrado dispensar a presença dele nos autos, assim entendo.
A pretensão inicial seria o procedimento extrajudicial (todos maiores, capazes e concordes), contudo, não consigo saber se a não localização de um dos conjuges obstaria a utilização desta via.
R- Via extrajudicial é muito provável não haver problemas se apresentado as provas (certidão de óbito do cônjuge anterior a 1999 ou certidão de casamento pelo regime diferente da comunhão total de bens). O único competente a exigir seria o Procurador Estadual o responsavel para dizer sobre a certidão de regularidade do feito, e neste caso não há fundamento para tal exigencia .
Agradeço-lhe antecipadamente o auxílio que puder me ofertar.
Boa sorte,
Adv. Antonio Gomes. Att
Marcia de Andrade
Dr Antonio,
Agradeço imensamente o seu auxílio. Com relação às observações feitas, tenho a dizer que ambos os herdeiros faleceram em data posterior a autora da herança.
Quanto ao regime de casamento, ainda não me foi entregue a cópia de uma das certidões - casamento celebrado há mais de 25 anos - a que se encontra em meu poder (referente ao conjuge com paradeiro desconhecido até o momento) o regime adotado foi o da "comunhão universal de bens- com pacto antenupcial. Saliento que, quanto a esse, o abandono do lar se deu em data anterior (e muito) ao falecimento da autora da herança, caso seja relevante tal informação.
Com base em suas observações quanto ao regime adotado, o Sr me levou a vislumbrar a possibilidade de, caso o inventário tivesse sido aberto dentro do prazo, o bem recebido passaria a incorporar o patrimonio do casal, e nesse caso, os conjuges passariam a fazer jus a integrar a linha sucessória por representação, estou correta? (havia me esquecido da hipótese de se constituir em bem pessoal do herdeiro falecido) Em caso afirmativo, o correto seria 50% para o conjuge e 50% para os descendentes ou partes iguais a todos?
Sendo assim, me restaria apenas a via judicial?
Mais uma vez agradeço-lhe. Costumo dizer que os problemas apresentados enquanto somos acadêmicos são sempre de fácil solução, práticos e claros. Na vida real são sempre uma "caixinha de surpresa" e, via de regra, sem o Mestre para auxiliar na elucidação da questão.
Att
Marcia de Andrade
Dr. Antônio, um feliz ano novo!
Estou debutando neste forum, e ao ingressar logo pude constatar sua boa vontade para com os colegas, sua presteza e sabedoria ao resolver dúvidas. Parabéns por essa atitude.
Também sou advogada, recém formada e sem experiência, e gostaria muito de seu auxílio para solucionar uma questão.
O caso é o seguinte: - Eu ingressei com ação de cobrança no JEF para obter expurgos de uma poupança em que o titular já era falecido e tinha sido encerrado seu inventário. Obtive êxito. - Pedi a reabertura do inventário encerrado do 'de cujus', em razão da obtenção de tais rendimentos. A poupança na época do inventário estava com o saldo zerado, por isso sequer integrou a partilha. O valor a ser partilhado agora já está depositado em conta à disposição do juízo do inventário (aprox R$ 17 mil). Ocorre que o juiz despachou no sentido de que o autor se manifeste.
O que devo fazer agora??
1- Ingressar com pedido de sobrepartilha??
2- Entretanto, tenho procuração apenas da "inventariante", dos demais herdeiros não. Minha dúvida é se ao ingressar com o pedido de sobrepartilha devo anexar procuração de TODOS os herdeiros?? ou basta a procuração da "antiga inventariante"?? (o Sr. tem um modelo de sobrepartilha para o caso de poupança?)
3- Se eu não tiver procuração dos demais herdeiros, devo procurá-los para obter procuração?, ou apenas indico os herdeiros para que seja expedido o alvará judicial em seu nome e assim possam sacar? Como os herdeiros tomarão ciência do seu quinhão em haver se não tenho contato com eles?
4- Como não tenho experiência, gostaria de saber se deve ser apresentado um plano de partilha, indicando os herdeiros e o percentual?
5- Nos pedidos, devo pedir ao juiz que expeça um alvará para efetuar o saque? Se sim, quem fará o saque, a inventariante ou cada herdeiro individualmente? ou ainda, com procuração da inventariante, posso efetuar o saque e repassar os valores?
6- Nesse panorama, se cada herdeiro efetua o resgate do seu quinhão, como posso garantir que serei paga pelo meu trabalho?
Para alguns do forum pode parecer q são perguntas tolas, mas para mim são importantes em razão do desconhecimento, da falta de prática e da insegurança.
7- Será preciso recolher algum imposto, o valor do quinhão é de aproximadamente R$ 2.500,00 para cada herdeiro, sendo 7 ao todo.
8- Como será o provável andamento do processo???
Tenho prazo até dia 10/01 para me manifestar. Por favor me dê uma luz! Não sei lhufas sobre inventários! Mas estou muito disposta a aprender!
Obrigada pela atenção, abraço,
Juliana Venturin
Boa Tarde Dr. Antonio Gomes
Primeiramente gostaria de lhe agradecer a orientação prestada acima, com relação a situação do inventario referente ao meu tio, pois como estudante da área jurídica, possuo ainda muitas dúvidas.
No geral entendi, mas ficou ainda 2 dúvidas, as quais esplorarei abaixo:
1 - Quanto a sua resposta referente a esta minha colocação "Entendo não caber direito de moradia à companheira pois o imóvel foi adquirido antes da união estável, assim como está em condomínio entre a minha tia - meeira e meus primos - herdeiros": - ..."provado a divisão do imóvel é possivel a companheira ter reconhecido em juízo o direito real de habitação, qual seja, residir até falecer sem ter que partilhar ou pagar pelo imóvel".
Neste caso, bastaria a prova da divisão ser a divisão física, ou seja, a de fato?, pois na Prefeitura esta divisão não existe (não pode haver a divisão - terreno só com 10 mts de frente) e nem no cartório, onde o imóvel ainda consta registrado em nome do meu tia e tia (não consta nem o registro da partilha - referente o divórcio).
2 - Quanto a sua observação, feita ao final de que: ....."Por fim, assiste o direito a companheira a 1/3 do percentual de 50% do imóvel , uma vez que é herdeira concorrente junto com os dois filhos do de cujus".
A companheira não se torna herdeira somente sobre os bens adquiridos durante a união estável (artigo 1790 do NCC)? Este imóvel foi adquirido pelos meus tios, constou no divorcio, ficando para uso deles em comum, com posterior intenção de venda e partilha, que não ocorreu. Portanto o imóvel permaneceu em nome dos dois no cartório, sem registro de partilha e nem de divórcio, assim como na Prefeitura local, onde o carne do IPTU é um só.
Então mesmo nesta situação caberia a sucessão sobre este bem?
Aguardo orientação. Mais uma vez Obrigada Daisy
Boa tarde colega Juliana, veremos:
Dr. Antônio, um feliz ano novo!
Estou debutando neste forum, e ao ingressar logo pude constatar sua boa vontade para com os colegas, sua presteza e sabedoria ao resolver dúvidas. Parabéns por essa atitude.
Também sou advogada, recém formada e sem experiência, e gostaria muito de seu auxílio para solucionar uma questão.
O caso é o seguinte: - Eu ingressei com ação de cobrança no JEF para obter expurgos de uma poupança em que o titular já era falecido e tinha sido encerrado seu inventário. Obtive êxito. - Pedi a reabertura do inventário encerrado do 'de cujus', em razão da obtenção de tais rendimentos. A poupança na época do inventário estava com o saldo zerado, por isso sequer integrou a partilha. O valor a ser partilhado agora já está depositado em conta à disposição do juízo do inventário (aprox R$ 17 mil). Ocorre que o juiz despachou no sentido de que o autor se manifeste.
O que devo fazer agora??
1- Ingressar com pedido de sobrepartilha??
R- requerer o levantamento.
2- Entretanto, tenho procuração apenas da "inventariante", dos demais herdeiros não. Minha dúvida é se ao ingressar com o pedido de sobrepartilha devo anexar procuração de TODOS os herdeiros?? ou basta a procuração da "antiga inventariante"?? (o Sr. tem um modelo de sobrepartilha para o caso de poupança?)
R- representando apenas um herdeiro requerer o levantamento apenas o percentual que lhe cabe. Deve os demais herdeiros contituirem advogados para levantar o percentual que cabe a cada um, portanto, não há que se falar em apresentar plano de partilha.
3- Se eu não tiver procuração dos demais herdeiros, devo procurá-los para obter procuração?,
R- sim, pode representá-los
ou apenas indico os herdeiros para que seja expedido o alvará judicial em seu nome e assim possam sacar?
R - Terá que juntar procuração deles para efetuar tal requerimento.
Como os herdeiros tomarão ciência do seu quinhão em haver se não tenho contato com eles?
R- Não lhe diz respeito, cabe a você apenas pegar o percentual do seu cliente .
4- Como não tenho experiência, gostaria de saber se deve ser apresentado um plano de partilha, indicando os herdeiros e o percentual?
R- Não.
5- Nos pedidos, devo pedir ao juiz que expeça um alvará para efetuar o saque? Se sim, quem fará o saque, a inventariante ou cada herdeiro individualmente? ou ainda, com procuração da inventariante, posso efetuar o saque e repassar os valores?
6- Nesse panorama, se cada herdeiro efetua o resgate do seu quinhão, como posso garantir que serei paga pelo meu trabalho?
R- O que lhe assiste consta no contrato advogado/cliente.
Para alguns do forum pode parecer q são perguntas tolas, mas para mim são importantes em razão do desconhecimento, da falta de prática e da insegurança.
7- Será preciso recolher algum imposto, o valor do quinhão é de aproximadamente R$ 2.500,00 para cada herdeiro, sendo 7 ao todo.
R- Bom, se não efetuou o pagamento do imposto só poderá requerer levantamento após pagar e a seguir for confirmado o parecer positivo do Procurador Estadual
8- Como será o provável andamento do processo???
R- normal
Tenho prazo até dia 10/01 para me manifestar. Por favor me dê uma luz! Não sei lhufas sobre inventários! Mas estou muito disposta a aprender!
R- pegar o processo (Carga) e apresentar a outro colega para opinar.
Obrigada pela atenção, abraço,
Juliana Venturin
Boa Tarde Dr. Antonio Gomes
Primeiramente gostaria de lhe agradecer a orientação prestada acima, com relação a situação do inventario referente ao meu tio, pois como estudante da área jurídica, possuo ainda muitas dúvidas.
No geral entendi, mas ficou ainda 2 dúvidas, as quais esplorarei abaixo:
1 - Quanto a sua resposta referente a esta minha colocação "Entendo não caber direito de moradia à companheira pois o imóvel foi adquirido antes da união estável, assim como está em condomínio entre a minha tia - meeira e meus primos - herdeiros": - ..."provado a divisão do imóvel é possivel a companheira ter reconhecido em juízo o direito real de habitação, qual seja, residir até falecer sem ter que partilhar ou pagar pelo imóvel".
Neste caso, bastaria a prova da divisão ser a divisão física, ou seja, a de fato?, pois na Prefeitura esta divisão não existe (não pode haver a divisão - terreno só com 10 mts de frente) e nem no cartório, onde o imóvel ainda consta registrado em nome do meu tia e tia (não consta nem o registro da partilha - referente o divórcio).
2 - Quanto a sua observação, feita ao final de que: ....."Por fim, assiste o direito a companheira a 1/3 do percentual de 50% do imóvel , uma vez que é herdeira concorrente junto com os dois filhos do de cujus".
A companheira não se torna herdeira somente sobre os bens adquiridos durante a união estável (artigo 1790 do NCC)? Este imóvel foi adquirido pelos meus tios, constou no divorcio, ficando para uso deles em comum, com posterior intenção de venda e partilha, que não ocorreu. Portanto o imóvel permaneceu em nome dos dois no cartório, sem registro de partilha e nem de divórcio, assim como na Prefeitura local, onde o carne do IPTU é um só.
Então mesmo nesta situação caberia a sucessão sobre este bem?
SIM.
Aguardo orientação. Mais uma vez Obrigada Daisy
CARO Dr. aNTONIO, solicito orientação:
Sou casado há 27 anos e praticamente neste tempo todo trabalho com o meu sogro, administrando a maioria dos negócios da família (02 fazendas,02 lojas, 01 loteamento, 03 apts, de aluguel vários bens - tudo propriedade dele) sendo eu (segundo palavras dele próprio) o filho que lhe falta e pessoa da mais alta confiança dele e de minha sogra. Ele tem 80 anos e sofre de Mal de Parkinson, mas é muito trabalhador e perspicaz e gosta muito de mim. No entanto os meus 4 cunhados, com todo o respeito que lhes tenho, são todos esbanjadores, descomprometidos com as empresas e briguentos –e não se entendem.
Temendo por uma possível e grave desavença entre eles no futuro, por heranças, sugeri aos meus sogros (por ter ouvido algo a respeito ) sobre a possibilidade de já deixarem definido em vida o que caberia a cada um dos filhos e se possível até lhes fazer antecipadamente uma DOAÇÃO EM VIDA de parte dos bens com cláusulas de usufruto, com critérios restritivos e ressalvas que impedem a venda /alienação. Eles gostaram da sugestão e me pediram que estudasse mais sobre o assunto.
Pergunto: Estou certo na minha sugestão ou o senhor pode me dar uma alternativa melhor?
1)- Partilha em vida e doação em vida é a mesma coisa?
2)-Doação dos bens feito em vida pode substituir o futuro inventário judicial “post mortem”?
3)- O processo requer advogado e autorização de juiz devido a idade deles?
4)-Que tipo de contrato se faz?
5)-Diminui os impostos que seriam pagos sobre a herança (quais os encargos a pagar?)?
6)-Os beneficiários podem escriturar o que receberem, em seus próprios nomes, com ressalvas de indisponibilidade no cartório?
7)-Qual o percentual máximo dos bens pode ser doado pelo casal aos filhos nesta modalidade?
8)-Sendo 4 filhos vivos (uma faleceu recentemente), qual o percentual que cabe a cada um?
9)-Pode entrar algum neto na doação? se sim, o percentual é proporcional?
10)-Propriedade que não está escriturada em nome do doador (tem só o contrato de compra e venda e o recibo de pagamento ), como fica?
Agradeço imensamente pelos esclarecimentos devidos.
Jorge Luiz Cruz
Bom dia!!! Veremos o caso:
CARO Dr. aNTONIO, solicito orientação: Sou casado há 27 anos e praticamente neste tempo todo trabalho com o meu sogro, administrando a maioria dos negócios da família (02 fazendas,02 lojas, 01 loteamento, 03 apts, de aluguel vários bens - tudo propriedade dele) sendo eu (segundo palavras dele próprio) o filho que lhe falta e pessoa da mais alta confiança dele e de minha sogra. Ele tem 80 anos e sofre de Mal de Parkinson, mas é muito trabalhador e perspicaz e gosta muito de mim. No entanto os meus 4 cunhados, com todo o respeito que lhes tenho, são todos esbanjadores, descomprometidos com as empresas e briguentos –e não se entendem. Temendo por uma possível e grave desavença entre eles no futuro, por heranças, sugeri aos meus sogros (por ter ouvido algo a respeito ) sobre a possibilidade de já deixarem definido em vida o que caberia a cada um dos filhos e se possível até lhes fazer antecipadamente uma DOAÇÃO EM VIDA de parte dos bens com cláusulas de usufruto, com critérios restritivos e ressalvas que impedem a venda /alienação. Eles gostaram da sugestão e me pediram que estudasse mais sobre o assunto. Pergunto: Estou certo na minha sugestão ou o senhor pode me dar uma alternativa melhor?
R- Certo, se ele for realmente lúcido e orientado.
1)- Partilha em vida e doação em vida é a mesma coisa?
R- Não. Partilha é realmente o sentido literal da palavra. A doação nem sempre configura partilha, eis que poderá ocorrer apenas um adiantamento de herança ou até mesmo haver doação em vida sem relação nenhuma com herdeiro.
2)-Doação dos bens feito em vida pode substituir o futuro inventário judicial “post mortem”?
R- Sim, se lavrado as escrituras com as clausulas de usufruto. No cao após o falecimento deverão apenas anexar a certidão de óbito nos RIs competentes para ofim de requerer a retirada da prenotação.
3)- O processo requer advogado e autorização de juiz devido a idade deles?
R- Não . Legalmente ele precisa apenas de um parecer médico indicando sua lucidez e orientação plena. No caso, entendo, para melhor segurança e orientação na pratica dos atos deveria todo procedimento ser acompanhado por um advogado de confiança e da área de direito das sucessões.
4)-Que tipo de contrato se faz?
R- Escritura em Cartório de Notas.
5)-Diminui os impostos que seriam pagos sobre a herança (quais os encargos a pagar?)?
R- todo encargo de uma escritura de compra e venda, DIFERENÇA, o imposto de doação é o dobro, ou sejs 4% do valor do imóvel. (aqui no Rio de Janeiro).
6)-Os beneficiários podem escriturar o que receberem, em seus próprios nomes, com ressalvas de indisponibilidade no cartório?
R- Conforme supracitado.
7)-Qual o percentual máximo dos bens pode ser doado pelo casal aos filhos nesta modalidade?
R- Todos os bens deverão ser partilhados em vida, sob pena de no futuro ser necessário abertura de inventário para inventariar os bens ainda não partilhado em vida.
8)-Sendo 4 filhos vivos (uma faleceu recentemente), qual o percentual que cabe a cada um?
R- 1/4 para cado. O percentual do falecido recebe os seus sucessores.
9)-Pode entrar algum neto na doação? se sim, o percentual é proporcional?
R- Pode ser. O que não pode é ultrapassar o percentual de 50% de toda herança.
10)-Propriedade que não está escriturada em nome do doador (tem só o contrato de compra e venda e o recibo de pagamento ), como fica?
R- Da mesma forma. Havendo bens transmitido com pendência os herdeiros ao receberem a herança serão subrogado na posição do morto, ou seja, assume o mesmo problema, digo, irá percorrer o mesmo caminho que o morto percorreria se vivo fosse, para resolver a pendência, sendo assim, resolva-se, o quanto antes.
Agradeço imensamente pelos esclarecimentos devidos.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antônio Gomes,
Por gentileza preciso de sua ajuda. Tenho uma cliente que é proprietária de um automovel financiado, contudo o seguro foi feito em nome de seu Pai, que dirigia o automóvel na maior parte do tempo.
Ocorre que o Pai envolveu-se em um acidente com perda total do veículo, duas semanas depois faleceu (novembro de 2009).
O falecido não deixou bens à partilhar, apenas esta indenização, que na verdade pertence à minha cliente. Saliento que, o veículo está financiado, e ela já não paga mais as parcelas, motivo pelo qual está devendo à financeira, e com restrição em seu nome.
Gostaria de saber se posso propor uma Ação de Obrigação de Fazer, tendo como autora a minha cliente e não o espólio, para que a seguradora pague o débito à financeira.
Preciso fugir ao máximo do Inventário porque existem outros dois filhos de um primeiro casamento, que fariam parte de um inventário, e tb. existe uma empresa em nome do falecido com débitos. Assim sendo, caso precise fazer inventário, a indenização que pertenceria exclusivamente à minha cliente, seria partilhada com os outros dois filhos e com o fisco.
O Sr. acha que teria procedência a ação de obrigação de pagar contra a seguradora?
Ou caso realmente precise fazer o inventário, existe alguma medida de urgência para que a financeira seja paga e retire a restrição do nome dela?
Muito obrigada.
Dr. Antônio Gomes,
Por gentileza preciso de sua ajuda. Tenho uma cliente que é proprietária de um automovel financiado, contudo o seguro foi feito em nome de seu Pai, que dirigia o automóvel na maior parte do tempo. Ocorre que o Pai envolveu-se em um acidente com perda total do veículo, duas semanas depois faleceu (novembro de 2009). O falecido não deixou bens à partilhar, apenas esta indenização, que na verdade pertence à minha cliente. Saliento que, o veículo está financiado, e ela já não paga mais as parcelas, motivo pelo qual está devendo à financeira, e com restrição em seu nome. Gostaria de saber se posso propor uma Ação de Obrigação de Fazer, tendo como autora a minha cliente e não o espólio, para que a seguradora pague o débito à financeira.
A ação deve ser demandada em face da seguradora dentro do prazo máximo de um ano após ela negar efetuar o pagamento do premio. A legitimidada ativa para demandar é da pessoa que contratou o seguro. Deve apresentar o contrato (apolice) a um advogado, se por acaso não coinseguir identificar o contratante do seguro), e se somente se for o falecido o contratante a legitimidade é exclusiva do espólio representado pelo seu inventariante.
Preciso fugir ao máximo do Inventário porque existem outros dois filhos de um primeiro casamento, que fariam parte de um inventário, e tb. existe uma empresa em nome do falecido com débitos. Assim sendo, caso precise fazer inventário, a indenização que pertenceria exclusivamente à minha cliente, seria partilhada com os outros dois filhos e com o fisco.
O Sr. acha que teria procedência a ação de obrigação de pagar contra a seguradora?
R- sim, se ilegitima a negativa de pagamento do seguro e for legitimo o polo ativo requerente em juízo.
Ou caso realmente precise fazer o inventário, existe alguma medida de urgência para que a financeira seja paga e retire a restrição do nome dela?
R- Para o caso citado não acredito em sucesso numa demanda nesse sentido se não for realizado o pagamento das parcelas. Deve constituir um advogado para verificar o caso com profundidade para decidir a questão .
Muito obrigada.
Boa noite, Dr. Antônio! Mais uma vez gostaria que se possível esclarecer uma dúvida com você. Fui procurada hoje para proceder a um inventário. E o caso é o seguinte: 1) apenas um bem a ser inventariado e são cinco herdeiros, sendo que destes três cederam seu direito hereditário por meio de escritura pública (aqui em Minas é possível esse procedimento) para os outros dois irmãos restantes; 2) acontece que um dos herdeiros cedentes, faleceu posteriormente a cessão e deixou a cônjuge e filhos do atual casamento e filhos de mais outros dois casamentos ( e ainda não foi inventariado os bens deste espólio). Minha dúvida é: mesmo tendo ocorrido o falecimento desse herdeiro cedente após lavrada a escritura de cessão, eu terei de chamar ao inventário todos os filhos deste para representá-lo? Até pq uma vez cedido a totalidade do seu quinhão hereditário enquanto era vivo, os herdeiros que irão representá-lo não receberão nada, neste inventário em si. Está correto esse raciocínio? Agradeço desde já por sua disponibilidade e atenção ao meu questionamento.
Boa noite, Dr. Antônio! Mais uma vez gostaria que se possível esclarecer uma dúvida com você. Fui procurada hoje para proceder a um inventário. E o caso é o seguinte: 1) apenas um bem a ser inventariado e são cinco herdeiros, sendo que destes três cederam seu direito hereditário por meio de escritura pública (aqui em Minas é possível esse procedimento) para os outros dois irmãos restantes; 2) acontece que um dos herdeiros cedentes, faleceu posteriormente a cessão e deixou a cônjuge e filhos do atual casamento e filhos de mais outros dois casamentos ( e ainda não foi inventariado os bens deste espólio). Minha dúvida é: mesmo tendo ocorrido o falecimento desse herdeiro cedente após lavrada a escritura de cessão, eu terei de chamar ao inventário todos os filhos deste para representá-lo?
R- Chamar o espólio apenas para confirmar que não existe oposição quanto a doação do quinhão.
Até pq uma vez cedido a totalidade do seu quinhão hereditário enquanto era vivo, os herdeiros que irão representá-lo não receberão nada, neste inventário em si. Está correto esse raciocínio?
R- Sim.
Agradeço desde já por sua disponibilidade e atenção ao meu questionamento.
Bpa sorte,
Att. Antonio Gomes.
Bom dia Dr. Antônio!
O chamado do espólio para confirmar a doação terá de ser feito dentro do inventário? E há cabimento para algum dos filhos se opor a doação?
Muito obrigada pela ajuda. Nunca fui ao Rio, mas se algum dia for para os lados daí, irei ao seu escritório conhecê-lo pessoalmente. Abraço.
Bom dia Dr. Antônio!
O chamado do espólio para confirmar a doação terá de ser feito dentro do inventário?
R- Sim, apenas o espolio representado pelo inventariante atraves do seu advogado poderá declarar que não existe oposição ao feito.
E há cabimento para algum dos filhos se opor a doação?
R- Em tese sempre é possivel oposição, embora no caso narrado não vislumbro fundamento juridico que possa prosperar de uma eventual anulação.
Muito obrigada pela ajuda. Nunca fui ao Rio, mas se algum dia for para os lados daí, irei ao seu escritório conhecê-lo pessoalmente.
R- É sempre uma honra receber colegas em meu escritório, diga-se de passagem, literalmente é um imóvel sem porta para receber qualquer do povo.
att. Antonio Gomes. Abraço.
Boa noite Dr. Antônio! Estou com duas dúvidas: 1) um imóvel foi comprado, porém o comprador ainda não providenciou a legalização da documentação. Ele tem apenas a procuração do vendedor lhe outorgando poderes para tal. Para proceder ao inventário, será necessário antes, promover a regularização deste imóvel com feitura da escritura e seu devido registro ou eu posso usar a tal procuração como prova de propriedade do espólio? 2) neste inventário a única herdeira é a cônjuge supérstite e ela tem o intersse de doar o imóvel acima mencionado para duas sobrinhas. Eu posso providenciar a doação dentro deste inventário, ou você acha melhor fazer separado?
Como de praxe, antecipo desde já meus agradecimentos. Abraço.
Boa noite Dr. Antônio! Estou com duas dúvidas: 1) um imóvel foi comprado, porém o comprador ainda não providenciou a legalização da documentação. Ele tem apenas a procuração do vendedor lhe outorgando poderes para tal. Para proceder ao inventário, será necessário antes, promover a regularização deste imóvel com feitura da escritura e seu devido registro ou eu posso usar a tal procuração como prova de propriedade do espólio?
R- Se não existe escritura transferindo o imóvel para o nome do falecido,m ele não deixou como herança o referido imóvel, portanto, não há que se falar em inventariar imóvel que não pertenceu (não é propriedade nem posse ) do falecido. O caso necessita de uma ampla narrrativa dos fatos para que o causídico possa vislumbrar o remédio jurídico apliavel ao caso.
2) neste inventário a única herdeira é a cônjuge supérstite e ela tem o intersse de doar o imóvel acima mencionado para duas sobrinhas. Eu posso providenciar a doação dentro deste inventário, ou você acha melhor fazer separado?
R- Não se trata de ser melhor. A doação ou renuncia dentro do inventário só poderá ocorrer com pessoas ligadas ao inventário, qual seja, herdeiros e/ou meeiro.
Como de praxe, antecipo desde já meus agradecimentos.
praxe !!!
Juliana, talvés seja o caso de manter um contato por telefone para que eu possa entender melhor o que acontece.
Abraço.
Boa noite Dr. Antônio!
É possível você me encaminhar o número do seu telefone para o seguinte email: [email protected]
Abraço.
Boa noite Dr. Antônio!
É possível você me encaminhar o número do seu telefone para o seguinte email: [email protected]
Abraço.
Boa noite colega!!! Face a ostensividade e a publicidade no exercicio da profissão, segue o solicitado de forma alargado, nestes termos:
Escritório na Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Expediente após 14:00hs.
Fones: (021) 9843-0320 3104-6781 8709-8934
Email: [email protected]
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Gostaria de saber como faço inventario de uma senhora que faleceu não deixando ascendente nem descendente. Ela deixou um unico imóvel ... tem como herdeiros os irmãos ... dos irmãos um já morreu ... e tem um incapaz .... esse imóvel ela comprou com dinheiro de herança recebida pelo falecimento do seu pai .... ela vivia com um compaheiro a bastante tempo que também faleceu ... agora os filhos do companheiro querem entrar no inventário .... o que faremos ? como proceder com o inventário ante o caso narrado?