inventário extrajudicial

Há 17 anos ·
Link

URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
página 35 de 45
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde, vamos aos fatos:

Olá Dr. Antonio, parabéns pelo trabalho que o senhor vem fazendo aqui no forum. Tenho uma dúvida quanto ao inventário extrajudicial. Vamos lá.

Todos os herdeiros (maiores e capazes) estão em Brasília, querendo fazer o inventário de sua mãe que faleceu na Bahia em 2008, deixando dois imóveis.

R- Ok.

1- Como os imóveis deixados pela falecida estão na Bahia, é possível fazer o inventário no Cartório de Notas de Brasília-DF?

R- sim, digo, em qualquer Estado, o imposto e a certidão de rergularidade expedida pelo procurador estadual é que obrigatoriamente terá que ser originado no município do imóvel.

Obs. hedeiro poderá ser representado por procuração pública específica, veja, o procurador terá obrigatoriamente de ser diferente do advogado, eis que o advogado não pode ao mesmo temp ser procurador e assistente, vedado pela portaria - CNJ-35 .

2- Caso os imóveis não tenham escritura ainda assim é possível fazer o inventário?

R- Sim, trata-se de inventariar direito de ação, a partir disso os herdeiros se tornarão comunheiro, digo, irão resolver a questão da escritura como se o morto fosse (subrogados).

3- Quais impostos deverão ser pagos, e aonde serão emitidos?

Imposto causa morte - Inpetoria de Fazenda Estadual.

Obs. Pbrigatorio a presenta nos autos administrativo de um advogado com inscrição válida na Ordem dos Advogado.

Grande abraço! Paola

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde, vamos aos fatos:

Olá Dr Antônio Gomes, Sou advogada recém formada e vou fazer meu primeiro inventário. Estou com algumas dúvidas e gostaria solucioná-las.

Posso fazer pela via extrajudicial um inventário, sendo que o de cujus faleceu na década de 30 (todos os herdeiros são capazes e são concordes com relação à patilha) ou nesse caso seria mais fácil fazer pela via judicial mesmo?

Judicial!!!! loucura total, nada disso, a via extrajudicial é o caminho, eis que demonstrado os pressupostos legias.

Como o falecimento se deu há mto tempo, também vou fazer o inventário de um bem cujas proprietárias eram 2 filhas do de cujus deste primeiro inventário. Devo fazer primeiro o inventário do pai para depois fazer o das filhas?

R- um único procedimento (conjunto), digo na mesma minuta de inventário e partilha.

Neste caso, devo fazer 2 inventários, um de cada parte ideal do imóvel? Pelo valor venal do imóvel eu não consigo a isenção do ITCMD, mas, caso eu faça 2 inventários,

R- irá recolher imposto pelo valor do imóvel que entender o a Fazenda Estadual, embora deve colocar na minuta o valor venal (no IPTU) . Isenção no Rio, não. Outro Estado não sei dizer, é necessário conhecer a lei tributaria do Estado onde se encontra o imóvel.

um para cada quota-parte, poderia pedir a isenção com relação ao valor da metade do imóvel?

R- Imposto é cobrado pelo valor do imóvel, não em relação a quinhão de cada herdeiro, digo, retirado o valor da meação que não é herança.

FCezarini
Há 14 anos ·
Link

Obrigada pela atenção! Então devo fazer um inventário, referente a um imóvel deixado pelo falecido em 1930 e um inventário conjunto das duas proprietárias, referente a um outro imóvel?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Inventário conjunto se faz quando os bens são os mesmos nas várias sucessôes. Quanto houver outra sucessão com bens difente o inventário é separado. Deve analisar, eis que não lembro dos fatos e se eles foram narrados de forma a possibilitar um entendimento seguro sobre o caso...

FCezarini
Há 14 anos ·
Link

Obrigada por solucionar minha dúvida.

Livia M.
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antonio, boa noite!

Tenho algumas dúvidas, se puder me ajudar, agradeço.

A era casado em comunhão de bens com B. B recebeu um imòvel por doaçao. A faleceu no ano passado. Deixou um filho em comum e 2 enteadas (filhas de B).

  1. Esse bem recebido por doaçao se comunica com A?? Se sim, mesmo estando o imóvel em nome dela, deve abrir inventário?

  2. Como ele estava morando no Estado do Rio, pode, de acordo com a lei, abrir o inventário no RJ msm, correto? Nesse caso, o imposto deve ser pago em MG E toda a documentação levada à Secretaria de Fazenda do RJ?

  3. Pela legislação, tanto de MG quanto do RJ, como o imóvel é de baixo valor (R$30mil), fica isento de pagar o imposto e a escritura de inventário. Isso procede?

  4. Partilha: As enteadas não tem qualquer direito na herança, correto? Só a esposa e o filho que tiveram em comum? Nesse caso, ficaria metade para a esposa e metade para o filho?

  5. A idéia é vender o imóvel, então não seria melhor o filho renunciar a herança em favor da mãe? Pq se for obrigatorio o pagamento do imposto, mesmo o imóvel sendo de pequeno valor, seria menos uma transmissão (de cujus para o filho), certo?

  6. Caso a renúncia seja a melhor hipótese, essa deve constar da minuta de partilha ou de um plano de adjudicação? Se plano de adjudicação, é direto no cartório sem passar pela Sec. Fazenda?

  7. A esposa nao tem condições de arcar com as despesas de cartório, é possível conseguir todas as certidões necessárias gratuitamente?

  8. Como se passou 60 dias do óbito, será necessário o pagamento da multa. Mesmo se conseguir a gratuidade no cartório? Se sim, o pagamento será no local da abertura do inventário ou do pagamento do ITCMD??

Peço desculpas por tantas perguntas, não advogo nessa área (na verdade sou concursanda), mas por questões financeiras estou tendo que tomar as providências do inventário. E agradeço desde já.

Abçs.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Atendendo a solicitação, passarei a dizer:

Dr. Antonio, boa noite!

Tenho algumas dúvidas, se puder me ajudar, agradeço.

A era casado em comunhão de bens com B. B recebeu um imòvel por doaçao. A faleceu no ano passado. Deixou um filho em comum e 2 enteadas (filhas de B).

  1. Esse bem recebido por doaçao se comunica com A?? Se sim, mesmo estando o imóvel em nome dela, deve abrir inventário?

R- Deve, não, é obrigatório.

  1. Como ele estava morando no Estado do Rio, pode, de acordo com a lei, abrir o inventário no RJ msm, correto?

R- Sim, ou em qualquer ponto do Brasil se pela via extrajudicial.

Nesse caso, o imposto deve ser pago em MG E toda a documentação levada à Secretaria de Fazenda do RJ?

R- Sim, imposto Estadual, portanto, pagamento e Certidão de Regularidade do Procurador Estadual, no municipio do imóvel.

  1. Pela legislação, tanto de MG quanto do RJ, como o imóvel é de baixo valor (R$30mil), fica isento de pagar o imposto e a escritura de inventário. Isso procede?

R- Claro que não. NÃO FALO POR MINHAS, conheço apenas Lei Estadual Tributaria de RJ que não prevê isenção.

  1. Partilha: As enteadas não tem qualquer direito na herança, correto? Só a esposa e o filho que tiveram em comum? Todos os filhos dele seja UNILATERAL OU BILATERAL, filho do cônjuge sobrevivente de outro realcionamento não faz parte, digo, não é herdeiro, exceto que tenha registrado a brasileira ou adoção.

Nesse caso, ficaria metade para a esposa e metade para o filho?

R- Sim.

  1. A idéia é vender o imóvel, então não seria melhor o filho renunciar a herança em favor da mãe? Pq se for obrigatorio o pagamento do imposto, mesmo o imóvel sendo de pequeno valor, seria menos uma transmissão (de cujus para o filho), certo?

R- Seria doação não renúnica, digo, havendo renúnica ao monte a herança não vai para esposa, primeiro irá procuraR HERDEIROS NA LINHA DESCENDENTE E ASCENDENETE, e em treceiro lugar o cônjuge na condição de herdiro.

  1. Caso a renúncia seja a melhor hipótese, essa deve constar da minuta de partilha ou de um plano de adjudicação? Se plano de adjudicação, é direto no cartório sem passar pela Sec. Fazenda?

R=- qualquer caso tudo consta na minuta e no plano de adjudicação obrigatoriamente elaborado pelo advogado asistente devidamente constituído.

  1. A esposa nao tem condições de arcar com as despesas de cartório, é possível conseguir todas as certidões necessárias gratuitamente?

R- Não com advogado, sim através de defensoria pública.

  1. Como se passou 60 dias do óbito, será necessário o pagamento da multa. Mesmo se conseguir a gratuidade no cartório?

R- Multa é obrigação independente de JG, é obrigado pagar.

Se sim, o pagamento será no local da abertura do inventário ou do pagamento do ITCMD??

R- Junto e no locaL do itcmd.

Peço desculpas por tantas perguntas, não advogo nessa área (na verdade sou concursanda), mas por questões financeiras estou tendo que tomar as providências do inventário. E agradeço desde já.

Obs. Só advogado com inscrição válida pela Ordem é Compétente para realizar o inventário extrajudicial, ex vi CNJ-35

Abçs. PermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequada

Livia M.
Há 14 anos ·
Link

Agradeço e aprecio imensamente a ajuda que o sr. presta a todos nós.

E andei pesquisando a respeito da isenção do imposto de transmissão e em várias legislações estaduais é possível requerê-la. É certo que a legislação tributária do Estado do RJ nada diz respeito, mas na parte que lhe cabia dizer sobre os impostos relativos a imóveis, ela nos remete à lei 1427/89, que possui uma seção que trata das isenções.

SEÇÃO II DA ISENÇÃO

Art. 3º - Estão isentas do imposto:

I - a aquisição do domínio direto, por doação; (...) VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

(só a título de informação : 5.000 UFIRs = R$10.090,00 em 2010)

Além disso, a Resolução n. 35 do CNJ prevê:

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Até o momento foi o que encontrei, não sei se a dificuldade de conseguir tais isenções fazem desses dispositivos letra morta, até pq não atuo nessa área. Só quis colaborar com a pesquisa e divulgação de informações e quem sabe não saber de alguém que já tenha conseguido esses benefícios.

Abraços e fiquem com Deus.

Marcos Adv
Há 14 anos ·
Link

Prezado Dr Antonio, assim como a maioria aqui, eu também estou iniciando na advocacia e surgiu o primeiro inventário. Sei que farei extrajudicial, mas restam algumas dúvidas.

Casal e 8 filhos todos maiores e casados (Estado de São Paulo)

Pai falece em 21/05/2001 e não é aberto inventário.

Os filhos mais velhos concordam em renunciar à herança e deixar para a filha caçula(32 anos) que é quem mora e cuida da mãe que é debilitada. A mãe também quer deixar sua parte à filha e pretende fazer isso enquanto está viva. Pergunto:

1 - Haverá incidênica de ITCMD? 2 - A renuncia dos irmãos é possivel? E a renúncia da mãe, principalmente sobre a legítima. Como proceder, doação, renuncia? Lembrando que os filhos concordam em deixar tudo para a filha caçula. Desde já agradeço. Aparecido Donizeti

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Prezado Dr Antonio, assim como a maioria aqui, eu também estou iniciando na advocacia e surgiu o primeiro inventário. Sei que farei extrajudicial, mas restam algumas dúvidas.

Casal e 8 filhos todos maiores e casados (Estado de São Paulo)

Pai falece em 21/05/2001 e não é aberto inventário.

Os filhos mais velhos concordam em renunciar à herança e deixar para a filha caçula(32 anos) que é quem mora e cuida da mãe que é debilitada. A mãe também quer deixar sua parte à filha e pretende fazer isso enquanto está viva. Pergunto:

1 - Haverá incidênica de ITCMD?

R- Sim. Além do itcmd pagará imposto de doação uma vez que os herdeiros não poderão mais renunciar para o monte, isso por ter ocorrido o falecimento no ano de 2001, portanto, a lei presume que a herança foi aceita. Tertá, também cobrança de multa, isto é, abertura após 60 dias. Por fim meação não é herança, então se a viúva pretende doar a sua meação parará imposto de doação sob o percentual do imóvel da viúva.

2 - A renuncia dos irmãos é possivel? E a renúncia da mãe, principalmente sobre a legítima. Como proceder, doação, renuncia? Lembrando que os filhos concordam em deixar tudo para a filha caçula.

R- resposta supracitada. Desde já agradeço. Aparecido Donizeti

Marcos Adv
Há 14 anos ·
Link

Obrigado Dr. Antonio por ter espancado qualquer sinal de dúvida.

Grato,

Aparecido Donizeti.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Tomei conhecimento. Boa sorte a todos.

simonete
Há 14 anos ·
Link

Bom dia Dr. Antonio,

tenho uma dúvida, minha avó veio a falecer em janeiro deste ano e foi aberto o inventario extrajudicial dentro do prazo, acontece qua a minha avó deixou alguns imóveis, onde um deles não está regularizado, pois é um contrato de gaveta na COHAB, ela tem valores bancários para serem retirados e que são necessários para pagamento do ITCD e a título de pagamento de imposto de renda, são 2 herdeiras irmãs, onde cada uma delas tem um advogado diferente neste inventario extrajudicial.

Ocorre que apesar de as partes estarem de acordo a minha tia que é a inventariante(foi feito em escritura publica pelo cartorio) pois moramos em estados diferentes e ela mora no lugar dos bens, ela não estava dando as informações necessárias, quando ligamos para saber, ela nos informou que havia entrado com um alvara mas este foi indeferido, e então outro foi ajuizado e juntada documentação comprovando que a gastos de manutenção com os imóveis e taxas e o pagamento de imposto da receita.

gostaria de saber se é possível esse alvara ser despachado diretamente com o juiz, pois o advogado da minha tia deu entrada no protocolo do forum e isso demora muito.

gostaria também, de um modelo de alvara onde haja base para inventario extrajudicial, e outras informações, se hover, sobre esse assunto, serão muito bem vindas.

Peço ajuda pois o tempo corre e apesar da boa situação em que a minha avó vivia, não é o espelho das herdeiras, então quanto mais tempo passa, mas gastos aparecem.

Desde já agradeço.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Não é ético opinar em processo em trâmite. Advogado é uma relação de confiança entre o cliente, não mais existindo deve ser revogado os poderes e outro outorgado, nesse caso é competente o novo causídico a relatar os fatos e tomar as medidas necessárias. Como boa-fé presume-se, não havendo prova em contário, não existe irregularidade no pleito.

Enila Santos
Há 14 anos ·
Link

Vejo que tem vários advogados aqui! Alguém pode me ajudar?? A minha tia quer fazer um testamento. Ela tem três filhos e um deles faleceu mas deixou duas filhas menores. Fará o testamento em cartório mas sem a participação de advogado. A vontade dela é que a metade de seus bens(a qual a lei permite q ela disponha livremente) fique com as duas filhas vivas pois ela tem muitos problemas com a nora e tem medo dela administrar irresponsavelmente os bens das netas. Já a outra metade, por lei, será dividida pelos herdeiros legítimos(as duas filhas vivas e as netas(filhas do filho falecido). É isso mesmo?É realmente dessa forma que acontece? Só que o marido dela tem mal de Alzheimer, tem pouquíssimos momentos de lucidez, não anda mais e é super dependente dela até para se alimentar. Para ela poder fazer o testamento(legado) de todos os bens do casal ela precisa interditar o marido? O que ela pode ou não pode nessa situação? O que ela precisa para fazer tudo dentro da lei? Se alguém puder ajudar eu agradeço muito. Obrigada!!!

Enila Santos
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antonio Gomes Preciso de orientação!!!!!!!!!!!!! A minha tia quer fazer um testamento. Ela tem três filhos e um deles faleceu mas deixou duas filhas menores. Fará o testamento em cartório mas sem a participação de advogado. A vontade dela é que a metade de seus bens(a qual a lei permite q ela disponha livremente) fique com as duas filhas vivas pois ela tem muitos problemas com a nora e tem medo dela administrar irresponsavelmente os bens das netas. Já a outra metade, por lei, será dividida pelos herdeiros legítimos(as duas filhas vivas e as netas(filhas do filho falecido). É isso mesmo?É realmente dessa forma que acontece? Só que o marido dela tem mal de Alzheimer, tem pouquíssimos momentos de lucidez, não anda mais e é super dependente dela até para se alimentar. Para ela poder fazer o testamento(legado) de todos os bens do casal ela precisa interditar o marido? O que ela pode ou não pode nessa situação? O que ela precisa para fazer tudo dentro da lei? Se alguém puder ajudar eu agradeço muito. Obrigada!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde!!! Irei dizer considerendo os FATOAS ALEGADOS:

Dr. Antonio Gomes Preciso de orientação!!!!!!!!!!!!! A minha tia quer fazer um testamento. Ela tem três filhos e um deles faleceu mas deixou duas filhas menores. Fará o testamento em cartório mas sem a participação de advogado.

RE- legalmente possível, embora não opine neste sentido, digo, sou afavoravel ao parecer e acompanhamento do adovgado de sua plena confiança nos procedimentos, testar atraves de escritura públkca.

A vontade dela é que a metade de seus bens(a qual a lei permite q ela disponha livremente) fique com as duas filhas vivas pois ela tem muitos problemas com a nora e tem medo dela administrar irresponsavelmente os bens das netas. Já a outra metade, por lei, será dividida pelos herdeiros legítimos(as duas filhas vivas e as netas(filhas do filho falecido).

É isso mesmo?

R- a lei prescreve neste sentido.

É realmente dessa forma que acontece?

R- Essa e uma das formas sem violar a lei.

Só que o marido dela tem mal de Alzheimer, tem pouquíssimos momentos de lucidez, não anda mais e é super dependente dela até para se alimentar. Para ela poder fazer o testamento(legado) de todos os bens do casal ela precisa interditar o marido?

R - Se o marido for interditado não poderá testar, digo, ela pode e deve testar seus bens, quanto a ele se desejar e for conciderado lucido e orentado pelo tabelião fará seu testamento obrigatoriamente em escritura separada uma vez que a lei veda testamento conjuntivo.

O que ela pode ou não pode nessa situação?

R- Pode terstar conforme orierntada.

O que ela precisa para fazer tudo dentro da lei?

R- via de regra -l ivre vontade e capacidade.

Se alguém puder ajudar eu agradeço muito.

Obrigada!!!

Enila Santos
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antonio Gomes Muito obrigada pelas orientações, muito esclarecedoras!!! Se não for abusar, poderia me responder uma última dúvida?! Ela só poderá fazer testamento do bens que estão no nome dela? E as contas bancárias em seu nome, podem entrar no testamento? Os bens que estão no nome do marido(mesmo sendo casados sob o regime de comunhão universal de bens) ficam de fora?

Mais uma vez agradeço a atenção!

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antonio Gomes Muito obrigada pelas orientações, muito esclarecedoras!!! Se não for abusar, poderia me responder uma última dúvida?!

Ela só poderá fazer testamento do bens que estão no nome dela?

R- Ela pode testar a metade de todos os bens que lhe pertence estando ou não em mome dela. Digo, cidadã casada no regime de comunhão de bens por exemplo pode testar a metade da metade de tudo que o casal possui, haja vista a meação dos bens oriundo do contrato do casamento, por isso irrelevante os bens constar registrados no nome do cônjuge varão, no cônjuge virago ou no nome de ambos, ou seja, de qualquer forma os bens pertecem a ambos.

E as contas bancárias em seu nome, podem entrar no testamento?

R- Sim, deve!! faz parte do patrimonio da doadora.

Os bens que estão no nome do marido(mesmo sendo casados sob o regime de comunhão universal de bens) ficam de fora?

R- Como explicitei logo acima.

Digo!!!! ainda que ache que tal informação é tudo para testar sem uma orientaçãom pessoal de um advogado de sua confiança, o risco de falhar existe, por outro lado, "só irá saber" após o espirito deixar o corpo.

OK.

Mais uma vez agradeço a atenção!

simonete
Há 14 anos ·
Link

Boa noite Dr. Antonio Primeiramente gostaria de dizer que eu alcanço seu entendimento, e faço de suas palavras as minhas, quando o Sr. diz que realmente não é ético opinar em processo em trâmite, somente lhe pedi, se pudesse me informar se é possível o alvará ser despachado diretamente com o juiz, contei-lhe minha estória, o advogado em questão (que não cito nome, justamente por questão de ética), não vem a ser advogado nosso e sim da inventariante, o advogado da outra herdeira é seu filho, que é inscrito nos quadros da OAB, mas não advoga por ter outra profissão bem diferente, então, ele não entende muita coisa dos tramites de um ajuizamento de alvará, e talvez o outro advogado e eu digo talvez também não. Também concordo quando diz que “Advogado é uma relação de confiança entre o cliente, não mais existindo deve ser revogado os poderes e outro outorgado” se fosse possível realmente revogaríamos os poderes dele, mas não podemos, outra vez, ele é advogado de minha tia, não de minha mãe, por não conhecermos o advogado em questão, meu irmão entrou como advogado, já que sua atuação seria de mero assistente no inventario extrajudicial, mas se for possível que o alvará seja despachado direto com juiz, meu irmão tentará conversar com o outro advogado para que faça isso. Espero que tenha sido mais clara e peço desculpas ao Sr ou outro advogado se pareci querer deixá-lo em posição constrangedora. Desde já agradeço

Esta pergunta foi fechada
Há 7 anos
Fazer pergunta semelhante
Faça sua pergunta
Tem uma dúvida sobre direito? Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!
Faça sua pergunta