inventário extrajudicial

Há 18 anos ·
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URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Trata-se em princípio de responsabilidade exclusiva do advogado que realizou o inventário. Se existe ordem judicial expressa para que seja efetuado o levantamento por determinado herdeiro cabe a CEF cumprir, sob pena de sofrer uma demanda judcial, obrigação de fazer com o pedido de um valor $$$ de multa por dia de eventual descumprimento.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Robson Damasceno
Há 15 anos ·
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Boa noite;

Estou iniciando minhas atividades no ramo da advocacia e tenho algumas dúvidas de iniciante para solucionar um caso concreto... Conto com a ajuda de vocês, vejamos:

1- Pretendo fazer um inventário na via administrativa, porém o caso possui algumas complicações... trata-se de um terreno (lote) que o de cujos (A) havia "adquirido" de (B).

2- Coloco adquirido entre aspas porque o falecido assinou um contrato de promessa de compra e venda com B, onde ao término do pagamento do terreno seria feita a escritura e a transferência do terreno para A (o de cujos - promitente comprador à época).

3- Acontece que A (promitente comprador) faleceu há mais de 20 anos e a viuva continuou pagando as prestações do terreno normalmente até que quitou totalmente a dívida.

4- A família não fez o inventário de A até hoje e nem transferiu a propriedade do terreno.

5- Para piorar, o promitente vendedor do terreno (B) faleceu e a família também não fez o inventário...

Informações: O contrato de promessa de compra e venda foi registrado em cartório, a viuva possui todos os comprovantes de pagamento das prestações e quitação do terrreno. A viuva têm pago o IPTU do imóvel desde quando o marido (A - decujos ou promitente comprador) faleceu.

O que devo fazer?

Será o caso de se fazer uma cessão de direitos hereditário? será o caso de se fazer os dois inventários (do promitente vendedor e do promitente comprador) ?

Terei que fazer tudo pela via judicial? é possível fazer pelo cartório?

como devo proceder colegas? agradeço qualquer tipo de ajuda e sugestões

grato;

Robson

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Regularizar o direito de ação da viúva e dos herdeiros através do inventário administrativo de sesejar. Após registrar o Formal de partilha onde a meeira e herdeiros subrogado na posição do promitente comprador terão que demandar em juízo com a competente ação adjudciação compusória para legalizar a situação.

Obs: Necessário o advogado responsavel verificar se o caso concreto não seria melhor efetivar pelo instituto do usucapião, por ser menos oneroso e mais rápido.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Robson Damasceno
Há 15 anos ·
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Bom dia Dr. Antonio;

Estou tendo um pouco de dificuldades para compreender. Deixe-me ver se entendi, devo proceder ao inventário administrativo do promitente comprador ou do promitente vendedor? se eu for registrar o formal de partilha no cartório o cartório não irá me exigir a escritura do lote, o que talvez seja inviável já que a documentação ainda está no nome do promitente vendedor (também já falecido).

E uma última dúvida, para ingressar com a usocapião, o viuva e os herdeiros do promitente comprador não deveriam residir no imóvel?

Muito obrigado;

Robson

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom dia Dr. Antonio;

Estou tendo um pouco de dificuldades para compreender. Deixe-me ver se entendi, devo proceder ao inventário administrativo do promitente comprador ou do promitente vendedor?

R- P. Comprador. O caso do P. vendedor falecido resolve-se com ação de Adjudciação Compusória.

se eu for registrar o formal de partilha no cartório o cartório não irá me exigir a escritura do lote,

R- Irá apresentar um Formal de Partilha confirmando e autorizando o registro de direito de ação face a existencia da promessa de compra e venda apresentada nos autos de inventário administrativo.

o que talvez seja inviável já que a documentação ainda está no nome do promitente vendedor (também já falecido).

E uma última dúvida, para ingressar com a usocapião, o viuva e os herdeiros do promitente comprador não deveriam residir no imóvel?

R- Depende da Ação de Usucapião se ordinária ou extraordinário. Opino no neste caso ler antes sobre o tema, especialmente no que se refere a legitimidade ativa para demandar .

Boa sorte.

Muito obrigado;

Robson

advogadoparaná
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio, boa noite. Primeiro obrigado pela pronta resposta. Ainda resta a seguinte dúvida: os terceiro não participa do inventário, assim pode-se fazer a divisão do condomínio sem p princípio do contraditório? A tentativa é jogar ao terceiro que era sócio do de cujus os imóveis que estão vendidos, assim tirando os menores da processoalistica, entendeu? Agora, será que o juiz homologa? Estou pensando em pedir antes das primeiras declarações, gostaria de seu parecer. Agradecimentos antencipados. Atenciosamente Adv/PR

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa tarde colega!!!

Não lembro dos fatos que possivelmente houve manifesto meu alhures, sendo assim, é necessário apresentar in verbis a integralidade dos fatos.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

advogadoparaná
Há 15 anos ·
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Segundo, nomeando a inventariante seja a viuva ou a filha podem requerer dentro do próprio inventário a divisão dos lotes, ou seja, separar os lotes 05 para o terceiro e 05 para o espólio antes de inventariar?

R- Se divisivel a propreidade apresenta-se um plano de partilha amigável, o magistrado irá homologar o pleito.

Ou o espólio tem que entrar obrigatoriamente com Ação Autônoma de Divisão ?

R- Após concluída a partilha e sem acordo restar em condomínio, não restará oputra alternativa que não seja a ação de desconstituição de condomínio.

Contanto com seus esclarecimentos, antecipamos agradecimentos.

R- Cordial abraço,

Adv. Antonio Gomes.

Quanto aos herdeiros e a viúva meeira tudo certo, a dúvida é quanto ao terceiro que detinha o condomínio com o de cujus.

Abraços

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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meiro obrigado pela pronta resposta. Ainda resta a seguinte dúvida: os terceiro não participa do inventário, assim pode-se fazer a divisão do condomínio sem p princípio do contraditório? A tentativa é jogar ao terceiro que era sócio do de cujus os imóveis que estão vendidos, assim tirando os menores da processoalistica, entendeu? Agora, será que o juiz homologa? Estou pensando em pedir antes das primeiras declarações, gostaria de seu parecer. Agradecimentos antencipados. Atenciosamente Adv/PR

R- Autor da herança que deixa bens em condomínio com terceiro não herdeiro, nada pode ser resolvido NO INVENTÁRIO EM TERMOS DE DIVISÃO sem a concordancia DO COMUNHEIRO. OS herdeiros no inventários apenas substitui o morto naquela sociedade na pessoa do inventariante.

Denise Batista Guimarães
Há 15 anos ·
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c

Denise Batista Guimarães
Há 15 anos ·
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Direito das sucessões não é minha especialidade, mas devido ao falecimento de um tio a família veio solicitar a minha ajuda. Esse tio que faleceu é solteiro e os herdeiros são irmãos todos maiores e concordam com a divisão pretendo fazer o inventário extrajudicial. Ele deixou os seguintes bens: 01 imóvel na cidade do RJ somente com promessa de compra e venda (sem RGI) 02 terrenos comprados Nova Iguaçu no mês setembro de 2010 através de cessão de direitos; 01 automóvel; 02 seguros de vidas; crédito trabalhista e FGTS. A minha dúvida consiste no imóvel e nos terrenos que estão sem o RGI é possível fazer o inventário no cartório e como incluir as verbas tranalhistas. Informo que já solicitei as certidões de praxe. Grata,

L.Leticia
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, gostaria se possível de uma ajuda.

"A" possuía juntamente com a sua esposa "B" 3,5/7 de um imóvel. (Isso porque após ser feito o inventário do pai e da mãe de "B" os bens foram partilhados por sete herdeiros, sendo que no final houve a venda por parte desses herdeiros de três cotas e meia para "A" e para "B", por isso os 3,5/7). O imóvel encontra-se na situação de condomínio, pois os outros 3,5/7 pertencem a duas pessoas também. Com o falecimento de "A" os herdeiros - quatro filhos - querem renunciar a herança para a mãe "B". Pergunto: a) Como fazer a divisão no plano de partilha? Deveria colocar 50% desse imóvel para a meeira "B" e os outros 12,5% do imóvel para cada herdeiro? E depois dizer que eles renunciam em favor da mãe "B"? b) Seriam pagos dois tipos de impostos por isso? c) Além disso, o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser o seu valor venal, independentemente do fato dele só ter uma cota parte do imóvel? Desde já agradeço pela atenção.

Dr Adriano A. Moraes
Há 15 anos ·
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Meu Pai faleceu em 2009 e deixou um sitio com uma casa, nesta casa ficou morando uma irmã (mãe solteira) que já morava com meu Pai.

Com a morte dele passei a ser (via sentença judicial) a curadora de uma irmã absolutamente incapaz que agora mora comigo.

Fiquei sabendo que aquela irmã que ficou na casa do meu Pai colocou a casa a venda!

Ela pode vender? Somos em 7 irmãs herdeiras (incluindo a incapaz).

Ouvi dizer que por ser incapaz esta herdeira tem usufruto da casa, procede?

Se eu e as demais irmãs quisermos vender o sitio com acasa como devemos proceder?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom dia!!! Vamos a questão jus:

Dr. Antonio Gomes, gostaria se possível de uma ajuda.

"A" possuía juntamente com a sua esposa "B" 3,5/7 de um imóvel. (Isso porque após ser feito o inventário do pai e da mãe de "B" os bens foram partilhados por sete herdeiros, sendo que no final houve a venda por parte desses herdeiros de três cotas e meia para "A" e para "B", por isso os 3,5/7). O imóvel encontra-se na situação de condomínio, pois os outros 3,5/7 pertencem a duas pessoas também. Com o falecimento de "A" os herdeiros - quatro filhos - querem renunciar a herança para a mãe "B". Pergunto: a) Como fazer a divisão no plano de partilha? Deveria colocar 50% desse imóvel para a meeira "B" e os outros 12,5% do imóvel para cada herdeiro? E depois dizer que eles renunciam em favor da mãe "B"?

R- Sim, deve afirmar o quinhão do herdeiro tal e no ato continuo a renuncia translativa já que não pode ser ABATICATIVA, neste caso.

b) Seriam pagos dois tipos de impostos por isso?

R - sim o de doação também.

c) Além disso, o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser o seu valor venal, independentemente do fato dele só ter uma cota parte do imóvel?

R- O valor venal do imóvel e o do respecctivo quinhão na devida proporção.

Att.

Adv. Antonio Gomes. Desde já agradeço pela atenção

L.Leticia
Há 15 anos ·
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Primeiramente, gostaria de agradecer muito ao Dr. Antonio Gomes pela resposta.

Fiquei apenas com a dúvida sobre o valor a atribuir ao imóvel, pois o de cujus, como disse acima, possuía juntamente com sua esposa apenas 3,5/7 do imóvel (representando 50%) .

Supondo que o valor venal seja R$ 80.000 e o de cujus e a sua esposa tinham direito teoricamente a R$ 40.000 desse imóvel, então o plano de partilha seria esse abaixo ou o meu entendimento foi totalmente equivocado?

a) Meeira - R$ 20.000 b) Herdeiro nº 1 (de 4 herdeiros) - R$ 2.500 (Resultante da conta dos outros R$ 20.000 x 12,5%)

Além disso, os impostos de transmissão e o de doação devem ser pagos antes de se entregar a minuta de partilha na Secretaria Estadual de Fazenda?

Mais uma vez muito obrigada pela atenção!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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É isso. No caso comparecer a Inspetoria de Fazenda Estadual para os fiscais efetuarem o calculo do ITD, levando a minuta pronta, procuração, o documento do bem e dos herdeiros. Após a Inpetoria expedirem a GUIA DE CONTROLE E O DARJ e for efetuado o pagamento é que deverá ser levado o procedimento para o Procurador apreciar e emitir uma CERTIDÃO DE REGUALRIDADE DO FEITO, certidão essa quer autoriza lavrar a Escritura no Cartório de notas.

Ok.

Adv. Anotnio Gomes.

L.Leticia
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Muito obrigada pela atenção e pelas respostas.

brunita
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio

tenho uma dúvida e gostaria que o Senhor me ajudasse.

Es tou fazendo um inventário administrativo vou assinar minuta de partilha para entregar a secretaria de fazenda, contudo, a herdeira mora em outro estado e gostaria que eu fizesse tudo no inventário para que ela não precissasse vir ao Rio.

1) o que deve ser feito para que isso ocorrer?dev estar expresso no plano de partilha que vou entregar a secretaria de fazenda do Estado? 2)deve estar escrito advogado assistente no plano de partilha, ou não? 3) por favor me esclareça detalhadamente.

Obrigada desde já. Bruna>

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio

tenho uma dúvida e gostaria que o Senhor me ajudasse.

Es tou fazendo um inventário administrativo vou assinar minuta de partilha para entregar a secretaria de fazenda, contudo, a herdeira mora em outro estado e gostaria que eu fizesse tudo no inventário para que ela não precissasse vir ao Rio.

1) o que deve ser feito para que isso ocorrer?

R- Ela lavrar procurção publica com poder especifico expresso, para um terceiro representar ela perante o tabelião.

dev estar expresso no plano de partilha que vou entregar a secretaria de fazenda do Estado?

R- Não. Primeiro pagar o ITD depois é que entrega os autos para o Procurador Estadual certificar a regualridade de feito.

2)deve estar escrito advogado assistente no plano de partilha, ou não?

R - Sim.

3) por favor me esclareça detalhadamente.

R- hummmmm

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Obrigada desde já. Bruna>

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Abrindo um exceção a regra, então vejamos uma minuta elaborada por mim.

MINUTA DO INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA

I - DE CUJUS - AUTORA DA HERANÇA

Xxxxxxx , brasileira, aposentada, era casada com Gilson Carvalho de Almeida pelo regime de comunhão de bens, portadora de cédula de identidade n.º xxxxxxxx 6-9 expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 5xxxx /04, residia à Rua Antoxxxxxxxxx, 23, Jaxxxx a, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410. Faleceu ab intestato, em 26 de fevereiro de 2011, aos 65 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar, tudo conforme consta na Certidão Óbito da 12.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais certificado às fls. 133 do Livro C-xxxxxxxx no Termo xxxxxx644.

II - MEEIRO - O VIÚVO

Gixxxxxxxxx , brasileiro, maior, capaz, aposentado, viúvo, - era casado com a falecida pelo regime da comunhão de bens desde a data de 10 de outubro do ano de 1963, conforme consta na Certidão Casamento expedida pela 13.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da 7.ª Zona da cidade do Rio do Janeiro, certificado em Folha xxx do Livro 60B, sob o termo n.º 1xxx5, - portador de cédula de identidade número 016xxxxxxx3 expedida pelo IFP/RJ, Carteira Nacional de Habilitação registrada sob o número 00xxxxxxxxx903 emitida em 20/04/2010, inscrito no CPF sob o número 041.xxxxx-49, residente e domiciliado na Rua Antoxxxxxrque, 23, Jarxxxxxxxxa, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410.

III - DOS HERDEIROS - OS FILHOS

a) xxxxxxxx, brasileiro, maior, capaz, viúvo, - foi casado com Alessandra das Neves de Almeida, que faleceu em 21 de outubro do ano de 2005, conforme aponta a Certidão do Óbito lavrada pela 6.ª Zona da 12.ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais na Folha xxx do Livro número 1xxx5, sob o número de Ordem 9xxx1, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde a data de 20 de agosto do ano de 1997, conforme consta na Folha 1xx do Livro xxxB-0029 sob número de Ordem 14825 da Certidão de Casamento expedida pela 12.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade do Rio do Janeiro - portador de cédula de identidade n.º 07.xxxx - DIC/RJ em 22/05/2003, portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social sob o número 04xxxx, serie 003-0 emitida SRTE/RJ em 29/09/2008, inscrito no CPF sob o n.º 89xxxxx97-20, residente e domiciliado na Rua Antoxxxxxxxxue, 23, Jarxxxa, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410.

b) LUxxxxxxxxxxxEIDA, brasileiro, maior, capaz, vendedor solteiro, nascido em 15 de janeiro de 1963, - conforme demonstra a Certidão Nascimento assentada no Cartório da 13.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da 7.ª Zona da cidade do Rio do Janeiro sob o n.º 10xxxx4, certificada em Folha xxv do Livro xxx 171, - portador de cédula de identidade n.º 05.930.840-3 expedida pelo DETRAN/RJ em 04/01/2000, inscrito no CPF sob o n.º 772.xxxx7-00, residente e domiciliado na Rua Anxxxxxxxxuerque, 23, Jardxxxxxxxxxa, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410.

IV - DO ADVOGADO ASSISTENTE

O interveniente na posição de advogado assistente comum das partes, o Dr. ANTONIO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122.857, com escritório na Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. Prestará toda assistência jurídica na forma da lei em todos os atos, digo, até a lavratura da competente Escritura Pública do Formal de Partilha.

V - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

As partes nomeiam o inventariante dativo, o viúvo meeiro, GILxxxxxxxxxxxHO DE ALMEIDA, conferindo-lhe todos os poderes para representar o espólio extrajudicial e administrar todos os bens, assim como, contratar o advogado qualificado no item IV supracitado, a fim de defender todos os interesses do espólio ativa e/ou passivamente. O referido advogado declara neste ato aceitar o encargo comprometendo-se a cumprir fielmente, esclarecendo, que, tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que aqui forem prestadas.

VI - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO - MENORES E INCAPAZES

O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são maiores e capazes.

VII - DO ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA

Plena propriedade da casa com dois quartos, cozinha e banheiro e respectivo terreno, situado à Rua Antoxxxxxxxxxx n.º 23, na Frexxxxxxx - Bairro xxxxxxxxxxxa, Rio de Janeiro- RJ., CEP. 21.xxxxxxxx0, e que assim se descreve e caracteriza: Terreno designado por Lote 01, da Quadra n.ºxx do P.A. 21xxx2, mede 10,00 metros de frete e fundos por 25,00 metros de extensão de ambos os lados, confrontando-se pelo lado direito com os lotes 02 e 03, à esquerda do lote 38 e nos fundos com o lote 06, todos da quadra 23 do P.A. 21xxxx2, de propriedade da Administradora Jxxxm Amxx S.A. ou sucessores. Escritura de Compra e Venda lavrada no 1.º Ofício de Notas em 21/05/1975, devidamente registrada no livro 2xxx3, Folha 108. Imóvel registrado no 8.º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matricula sob o número 117xxxx do Livro 3xxL à Folha xxxx. Atribui-se ao imóvel o valor de R5 40.000,00 (quarenta mil reais). VIII – DO PLANO DE PARTILHA

O Único imóvel partilhado, a casa e seu respectivo terreno situado à Rua Antxxxxxxxue n.º 23, Frxxxxxxxxxxxá no Bairro Jaxxxxxxxca, Rio de Janeiro- RJ., CEP. 21.xxxxx410, e tudo de acordo com as medidas e confrontações apresentadas no item VII. A propriedade devidamente registrada no 8.º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matricula sob o número 11xxxx3 do Livro xxxL à Folha xx. Atribuiu-se o valor do imóvel em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), portando, assim procede a partilha do único bem:

a) - O percentual de 50% do imóvel pertence ao viúvo Gilxn Carxxxxxxxxxeida por direito de MEAÇÃO, portanto, a sua parte equivale ao valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais);

b) - O percentual de 25% do imóvel adquiriu por direito de herança o herdeiro Lxxxxxxeida, portanto, o seu quinhão equivale ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) - O percentual de 25% do imóvel adquiriu por direito de herança o herdeiro Gilxxxxxxxxxmeida, portanto, o seu quinhão equivale ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

O valor do monte MOR perfaz o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o presente INVENTÁRIO COM O RESPECTIVO PLANO DE PARTILHA POR TODOS ACORDADO no seu inteiro teor, e por acharmos justos e contratados fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para que surtam todos os efeitos legais.

                                       Rio de janeiro,  23  março 2011.


 _____________________
     Gixxxxxxx
        Viúvo-  meeiro


 ____________________________                                 ________________________
  Luxxxxxxxxxxxxxxxxxxx                                            Gilsoxxxxxxxxxxxxxda
            Herdeiro  - solteiro                                                 Herdeiro - viúvo


                                             Antonio Gomes da Silva
                                            Adv. - OAB/RJ-122857
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