URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 11 de março de 2011, 10h41min

    A questão seria, primeiro queremos substituir a viúva por filha maior que é herdeira juntamente com mais dois menores, como proceder se é possivel ?


    R- se de comum acordo uma simples petição nos autos assinada pelo causídico e os interessados, caso contrário, demanda em apenso na forma e fundamentos previsto no CPC.



    Segundo, nomeando a inventariante seja a viuva ou a filha podem requerer dentro do próprio inventário a divisão dos lotes, ou seja, separar os lotes 05 para o terceiro e 05 para o espólio antes de inventariar?

    R- Se divisivel a propreidade apresenta-se um plano de partilha amigável, o magistrado irá homologar o pleito.



    Ou o espólio tem que entrar obrigatoriamente com Ação Autônoma de Divisão ?



    R- Após concluída a partilha e sem acordo restar em condomínio, não restará oputra alternativa que não seja a ação de desconstituição de condomínio.



    Contanto com seus esclarecimentos, antecipamos agradecimentos.




    R- Cordial abraço,

    Adv. Antonio Gomes.

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    silvia larissa Quarta, 13 de abril de 2011, 15h56min

    Prezados(as), boa tarde!

    Estou em posse do formal de partilha do inventário do meu pai . Nele consta saldo em conta bancária da CEF e promove poderes a minha mãe para fazer o saque do valor. Levamos o documento na caixa e a gerente não sabia como fazer e enviou para o departamento juridico avaliar, pois na percepção dela falta algum documento.
    A advogada que me orientou não sabe muita coisa sobre isso e já encerrou a sua participação no caso.
    Será que o Dr. sabe me dizer se precisa de mais algum documento para essa liberação?
    Já faz 4 dias que estou esperando resposta da CEF, e estamos passando por sérios problemas financeiros, pois gastamos muito com as custas do processo.

    Agradeço muito sua ajuda.

    Obrigada!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 13 de abril de 2011, 17h59min

    Trata-se em princípio de responsabilidade exclusiva do advogado que realizou o inventário. Se existe ordem judicial expressa para que seja efetuado o levantamento por determinado herdeiro cabe a CEF cumprir, sob pena de sofrer uma demanda judcial, obrigação de fazer com o pedido de um valor $$$ de multa por dia de eventual descumprimento.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    R

    Robson Damasceno Quarta, 13 de abril de 2011, 21h48min

    Boa noite;

    Estou iniciando minhas atividades no ramo da advocacia e tenho algumas dúvidas de iniciante para solucionar um caso concreto... Conto com a ajuda de vocês, vejamos:

    1- Pretendo fazer um inventário na via administrativa, porém o caso possui algumas complicações... trata-se de um terreno (lote) que o de cujos (A) havia "adquirido" de (B).

    2- Coloco adquirido entre aspas porque o falecido assinou um contrato de promessa de compra e venda com B, onde ao término do pagamento do terreno seria feita a escritura e a transferência do terreno para A (o de cujos - promitente comprador à época).

    3- Acontece que A (promitente comprador) faleceu há mais de 20 anos e a viuva continuou pagando as prestações do terreno normalmente até que quitou totalmente a dívida.

    4- A família não fez o inventário de A até hoje e nem transferiu a propriedade do terreno.

    5- Para piorar, o promitente vendedor do terreno (B) faleceu e a família também não fez o inventário...

    Informações: O contrato de promessa de compra e venda foi registrado em cartório, a viuva possui todos os comprovantes de pagamento das prestações e quitação do terrreno. A viuva têm pago o IPTU do imóvel desde quando o marido (A - decujos ou promitente comprador) faleceu.

    O que devo fazer?

    Será o caso de se fazer uma cessão de direitos hereditário? será o caso de se fazer os dois inventários (do promitente vendedor e do promitente comprador) ?

    Terei que fazer tudo pela via judicial? é possível fazer pelo cartório?

    como devo proceder colegas? agradeço qualquer tipo de ajuda e sugestões

    grato;

    Robson

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 14 de abril de 2011, 10h04min

    Regularizar o direito de ação da viúva e dos herdeiros através do inventário administrativo de sesejar. Após registrar o Formal de partilha onde a meeira e herdeiros subrogado na posição do promitente comprador terão que demandar em juízo com a competente ação adjudciação compusória para legalizar a situação.

    Obs: Necessário o advogado responsavel verificar se o caso concreto não seria melhor efetivar pelo instituto do usucapião, por ser menos oneroso e mais rápido.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Robson Damasceno Quinta, 14 de abril de 2011, 10h20min

    Bom dia Dr. Antonio;

    Estou tendo um pouco de dificuldades para compreender. Deixe-me ver se entendi, devo proceder ao inventário administrativo do promitente comprador ou do promitente vendedor? se eu for registrar o formal de partilha no cartório o cartório não irá me exigir a escritura do lote, o que talvez seja inviável já que a documentação ainda está no nome do promitente vendedor (também já falecido).

    E uma última dúvida, para ingressar com a usocapião, o viuva e os herdeiros do promitente comprador não deveriam residir no imóvel?

    Muito obrigado;

    Robson

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 14 de abril de 2011, 10h42min

    Bom dia Dr. Antonio;

    Estou tendo um pouco de dificuldades para compreender. Deixe-me ver se entendi, devo proceder ao inventário administrativo do promitente comprador ou do promitente vendedor?

    R- P. Comprador. O caso do P. vendedor falecido resolve-se com ação de Adjudciação Compusória.


    se eu for registrar o formal de partilha no cartório o cartório não irá me exigir a escritura do lote,


    R- Irá apresentar um Formal de Partilha confirmando e autorizando o registro de direito de ação face a existencia da promessa de compra e venda apresentada nos autos de inventário administrativo.


    o que talvez seja inviável já que a documentação ainda está no nome do promitente vendedor (também já falecido).

    E uma última dúvida, para ingressar com a usocapião, o viuva e os herdeiros do promitente comprador não deveriam residir no imóvel?

    R- Depende da Ação de Usucapião se ordinária ou extraordinário. Opino no neste caso ler antes sobre o tema, especialmente no que se refere a legitimidade ativa para demandar .

    Boa sorte.

    Muito obrigado;

    Robson

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    advogadoparaná Domingo, 17 de abril de 2011, 22h01min

    Dr. Antonio, boa noite.
    Primeiro obrigado pela pronta resposta.
    Ainda resta a seguinte dúvida: os terceiro não participa do inventário, assim pode-se fazer a divisão do condomínio sem p princípio do contraditório?
    A tentativa é jogar ao terceiro que era sócio do de cujus os imóveis que estão vendidos, assim tirando os menores da processoalistica, entendeu?
    Agora, será que o juiz homologa?
    Estou pensando em pedir antes das primeiras declarações, gostaria de seu parecer.
    Agradecimentos antencipados.
    Atenciosamente
    Adv/PR

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 18 de abril de 2011, 13h29min

    Boa tarde colega!!!

    Não lembro dos fatos que possivelmente houve manifesto meu alhures, sendo assim, é necessário apresentar in verbis a integralidade dos fatos.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    A

    advogadoparaná Segunda, 18 de abril de 2011, 16h59min

    Segundo, nomeando a inventariante seja a viuva ou a filha podem requerer dentro do próprio inventário a divisão dos lotes, ou seja, separar os lotes 05 para o terceiro e 05 para o espólio antes de inventariar?

    R- Se divisivel a propreidade apresenta-se um plano de partilha amigável, o magistrado irá homologar o pleito.

    Ou o espólio tem que entrar obrigatoriamente com Ação Autônoma de Divisão ?

    R- Após concluída a partilha e sem acordo restar em condomínio, não restará oputra alternativa que não seja a ação de desconstituição de condomínio.

    Contanto com seus esclarecimentos, antecipamos agradecimentos.

    R- Cordial abraço,

    Adv. Antonio Gomes.

    Quanto aos herdeiros e a viúva meeira tudo certo, a dúvida é quanto ao terceiro que detinha o condomínio com o de cujus.

    Abraços

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 18 de abril de 2011, 20h10min

    meiro obrigado pela pronta resposta.
    Ainda resta a seguinte dúvida: os terceiro não participa do inventário, assim pode-se fazer a divisão do condomínio sem p princípio do contraditório?
    A tentativa é jogar ao terceiro que era sócio do de cujus os imóveis que estão vendidos, assim tirando os menores da processoalistica, entendeu?
    Agora, será que o juiz homologa?
    Estou pensando em pedir antes das primeiras declarações, gostaria de seu parecer.
    Agradecimentos antencipados.
    Atenciosamente
    Adv/PR

    R- Autor da herança que deixa bens em condomínio com terceiro não herdeiro, nada pode ser resolvido NO INVENTÁRIO EM TERMOS DE DIVISÃO sem a concordancia DO COMUNHEIRO. OS herdeiros no inventários apenas substitui o morto naquela sociedade na pessoa do inventariante.

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    Denise Batista Guimarães Segunda, 18 de abril de 2011, 21h54min

    Direito das sucessões não é minha especialidade, mas devido ao falecimento de um tio a família veio solicitar a minha ajuda.
    Esse tio que faleceu é solteiro e os herdeiros são irmãos todos maiores e concordam com a divisão pretendo fazer o inventário extrajudicial. Ele deixou os seguintes bens:
    01 imóvel na cidade do RJ somente com promessa de compra e venda (sem RGI)
    02 terrenos comprados Nova Iguaçu no mês setembro de 2010 através de cessão de direitos;
    01 automóvel;
    02 seguros de vidas;
    crédito trabalhista e FGTS.
    A minha dúvida consiste no imóvel e nos terrenos que estão sem o RGI é possível fazer o inventário no cartório e como incluir as verbas tranalhistas. Informo que já solicitei as certidões de praxe.
    Grata,

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    L.Leticia Segunda, 18 de abril de 2011, 22h00min

    Dr. Antonio Gomes, gostaria se possível de uma ajuda.

    "A" possuía juntamente com a sua esposa "B" 3,5/7 de um imóvel. (Isso porque após ser feito o inventário do pai e da mãe de "B" os bens foram partilhados por sete herdeiros, sendo que no final houve a venda por parte desses herdeiros de três cotas e meia para "A" e para "B", por isso os 3,5/7). O imóvel encontra-se na situação de condomínio, pois os outros 3,5/7 pertencem a duas pessoas também.
    Com o falecimento de "A" os herdeiros - quatro filhos - querem renunciar a herança para a mãe "B".
    Pergunto:
    a) Como fazer a divisão no plano de partilha? Deveria colocar 50% desse imóvel para a meeira "B" e os outros 12,5% do imóvel para cada herdeiro? E depois dizer que eles renunciam em favor da mãe "B"?
    b) Seriam pagos dois tipos de impostos por isso?
    c) Além disso, o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser o seu valor venal, independentemente do fato dele só ter uma cota parte do imóvel?
    Desde já agradeço pela atenção.

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    Dr Adriano A. Moraes Terça, 19 de abril de 2011, 2h27min

    Meu Pai faleceu em 2009 e deixou um sitio com uma casa, nesta casa ficou morando uma irmã (mãe solteira) que já morava com meu Pai.

    Com a morte dele passei a ser (via sentença judicial) a curadora de uma irmã absolutamente incapaz que agora mora comigo.

    Fiquei sabendo que aquela irmã que ficou na casa do meu Pai colocou a casa a venda!

    Ela pode vender? Somos em 7 irmãs herdeiras (incluindo a incapaz).

    Ouvi dizer que por ser incapaz esta herdeira tem usufruto da casa, procede?

    Se eu e as demais irmãs quisermos vender o sitio com acasa como devemos proceder?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 19 de abril de 2011, 11h24min

    Bom dia!!! Vamos a questão jus:

    Dr. Antonio Gomes, gostaria se possível de uma ajuda.

    "A" possuía juntamente com a sua esposa "B" 3,5/7 de um imóvel. (Isso porque após ser feito o inventário do pai e da mãe de "B" os bens foram partilhados por sete herdeiros, sendo que no final houve a venda por parte desses herdeiros de três cotas e meia para "A" e para "B", por isso os 3,5/7). O imóvel encontra-se na situação de condomínio, pois os outros 3,5/7 pertencem a duas pessoas também.
    Com o falecimento de "A" os herdeiros - quatro filhos - querem renunciar a herança para a mãe "B".
    Pergunto:
    a) Como fazer a divisão no plano de partilha? Deveria colocar 50% desse imóvel para a meeira "B" e os outros 12,5% do imóvel para cada herdeiro? E depois dizer que eles renunciam em favor da mãe "B"?



    R- Sim, deve afirmar o quinhão do herdeiro tal e no ato continuo a renuncia translativa já que não pode ser ABATICATIVA, neste caso.


    b) Seriam pagos dois tipos de impostos por isso?

    R - sim o de doação também.


    c) Além disso, o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser o seu valor venal, independentemente do fato dele só ter uma cota parte do imóvel?

    R- O valor venal do imóvel e o do respecctivo quinhão na devida proporção.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.
    Desde já agradeço pela atenção

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    L.Leticia Terça, 19 de abril de 2011, 21h12min

    Primeiramente, gostaria de agradecer muito ao Dr. Antonio Gomes pela resposta.

    Fiquei apenas com a dúvida sobre o valor a atribuir ao imóvel, pois o de cujus, como disse acima, possuía juntamente com sua esposa apenas 3,5/7 do imóvel (representando 50%) .

    Supondo que o valor venal seja R$ 80.000 e o de cujus e a sua esposa tinham direito teoricamente a R$ 40.000 desse imóvel, então o plano de partilha seria esse abaixo ou o meu entendimento foi totalmente equivocado?

    a) Meeira - R$ 20.000
    b) Herdeiro nº 1 (de 4 herdeiros) - R$ 2.500 (Resultante da conta dos outros R$ 20.000 x 12,5%)

    Além disso, os impostos de transmissão e o de doação devem ser pagos antes de se entregar a minuta de partilha na Secretaria Estadual de Fazenda?

    Mais uma vez muito obrigada pela atenção!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 19 de abril de 2011, 21h33min

    É isso. No caso comparecer a Inspetoria de Fazenda Estadual para os fiscais efetuarem o calculo do ITD, levando a minuta pronta, procuração, o documento do bem e dos herdeiros. Após a Inpetoria expedirem a GUIA DE CONTROLE E O DARJ e for efetuado o pagamento é que deverá ser levado o procedimento para o Procurador apreciar e emitir uma CERTIDÃO DE REGUALRIDADE DO FEITO, certidão essa quer autoriza lavrar a Escritura no Cartório de notas.

    Ok.

    Adv. Anotnio Gomes.

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    L.Leticia Terça, 19 de abril de 2011, 22h14min

    Dr. Antonio Gomes,
    Muito obrigada pela atenção e pelas respostas.

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    brunita Quinta, 21 de abril de 2011, 14h34min

    Dr. Antonio

    tenho uma dúvida e gostaria que o Senhor me ajudasse.

    Es tou fazendo um inventário administrativo vou assinar minuta de partilha para entregar a secretaria de fazenda, contudo, a herdeira mora em outro estado e gostaria que eu fizesse tudo no inventário para que ela não precissasse vir ao Rio.

    1) o que deve ser feito para que isso ocorrer?dev estar expresso no plano de partilha que vou entregar a secretaria de fazenda do Estado?
    2)deve estar escrito advogado assistente no plano de partilha, ou não?
    3) por favor me esclareça detalhadamente.

    Obrigada desde já.
    Bruna>

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