inventário extrajudicial

Há 18 anos ·
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URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
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brunita
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio muito obrigada pela ajuda, foi muito importante.

tenho mais uma, por acaso o advogado assistente e o terceiro que vai estar na procurção publica com poder especifico expresso, para representar ela perante o tabelião podem ser a mesma pessoa, no caso eu, pois quem vai resolver tudo sou eu.

Um abraço. Att.

Bruna.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Não, vedação legal, ler CNJ Resolução 35. O advogado assistente não pode concomitante ser o procurador.

Att. Adv. Antonio Gomes.

Carmélia
Há 15 anos ·
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Prezado Dr. Antonio,

Boa noite...

Não milito na área de Sucessões entretanto, por força das circunstâncias, terei que realizar um Inventário Extrajudicial. Para tanto, gostaria que o senhor me suprisse algumas dúvidas:

1) Prazo para abertura e término do inventário extrajudicial?

2) Em decorrido o prazo para abertura, qual a sanção imposta ( Estado de MG)?

3) Sendo um único herdeiro, seré este o inventariante?

4) Procuração pública ou particular?

5) o inventário pode ser realizado em comarca diversa daquela em que se encontram os bens imóveis?

Grata desde já pelos seus préstimos.

Gisele

Carmélia
Há 15 anos ·
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Prezado Dr. Antonio,

Boa noite...

Não milito na área de Sucessões entretanto, por força das circunstâncias, terei que realizar um Inventário Extrajudicial. Para tanto, gostaria que o senhor me suprisse algumas dúvidas:

1) Prazo para abertura e término do inventário extrajudicial?

2) Em decorrido o prazo para abertura, qual a sanção imposta ( Estado de MG)?

3) Sendo um único herdeiro, seré este o inventariante?

4) Procuração pública ou particular?

5) o inventário pode ser realizado em comarca diversa daquela em que se encontram os bens imóveis?

Grata desde já pelos seus préstimos.

Gisele

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa noite!!! Vamos aos fatos;

Prezado Dr. Antonio,

Boa noite...

Não milito na área de Sucessões entretanto, por força das circunstâncias, terei que realizar um Inventário Extrajudicial. Para tanto, gostaria que o senhor me suprisse algumas dúvidas:

1) Prazo para abertura e término do inventário extrajudicial?

R- O máximo de 60 após a morte, para expedir a Guia de Controle e DARJ (se Rio).

2) Em decorrido o prazo para abertura, qual a sanção imposta ( Estado de MG)?

R- Ler a lei Estadual Tributária, uma vez que não milito do Estado citado.

3) Sendo um único herdeiro, seré este o inventariante?

R- Obrigatoriamente.

4) Procuração pública ou particular?

R- Pública, digo, a do advogado particular conforme previsão legal, CPC e Estatuto Ordem.

5) o inventário pode ser realizado em comarca diversa daquela em que se encontram os bens imóveis?

R- SIM.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Grata desde já pelos seus préstimos.

Gisele

Denise Batista Guimarães
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio,

Poderia me ajudar o Direito das sucessões não é minha especialidade, mas devido ao falecimento de um tio a família veio solicitar a minha ajuda. Esse tio que faleceu é solteiro e os herdeiros são irmãos todos maiores e concordam com a divisão pretendo fazer o inventário extrajudicial. Ele deixou os seguintes bens: 01 imóvel na cidade do RJ somente com promessa de compra e venda (sem RGI) 02 terrenos comprados Nova Iguaçu no mês setembro de 2010 através de cessão de direitos; 01 automóvel; 02 seguros de vidas; crédito trabalhista e FGTS. A minha dúvida consiste no imóvel e nos terrenos que estão sem o RGI é possível fazer o inventário no cartório e como incluir as verbas tranalhistas. Informo que já solicitei as certidões de praxe. Grata,

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio,

Poderia me ajudar o Direito das sucessões não é minha especialidade, mas devido ao falecimento de um tio a família veio solicitar a minha ajuda. Esse tio que faleceu é solteiro e os herdeiros são irmãos todos maiores e concordam com a divisão pretendo fazer o inventário extrajudicial. Ele deixou os seguintes bens: 01 imóvel na cidade do RJ somente com promessa de compra e venda (sem RGI) 02 terrenos comprados Nova Iguaçu no mês setembro de 2010 através de cessão de direitos; 01 automóvel; 02 seguros de vidas; crédito trabalhista e FGTS. A minha dúvida consiste no imóvel e nos terrenos que estão sem o RGI é possível fazer o inventário no cartório e como incluir as verbas tranalhistas. Informo que já solicitei as certidões de praxe. Grata,

R- Pode inventariar bens imóveis não registrados e/ou sem escritura pública, eis que se trata de direito de ação, digo, os herdeiros recebem os imóveis através de Escritura Pública de Formal de Partilha com os mesmos defeitos que tinha quando o morto adquiriu, portanto, para regualrizar os imóveis depos terão que percorrer o mesmo caminho que teria que percorrer o autor da herança se vivo fosse. Verba trabalhista e FGTS se existe valor é só declarar e recolher o imposto, sendo assim, dentro da escritura do formal de partilha irá constar também estes atos, e esta escritura será título habil para receber tais quantias.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

deise1
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, como vai? mais uma vez recorro a sua ajuda. Há uma situação bastante complicada e é a seguinte: Sr MARCELO possuía um imóvel com a Sra. ANA, porém não eram casados. O Sr. MARCELO faleceu. A Sra. ANA vendeu seus 50% ao Sr. EDSON, que era casado com a Sra. MOEMA (com escritura de compra e venda registrada em cartório) e os 50% que cabiam ao Sr. MARCELO ficou com os pais dele (25% para a mãe e 25% para o pai). Não fizeram o inventário do MARCELO. Os pais do MARCELO fizeram uma cessão de direitos hereditários para o Sr. EDSON (em cartório). O Sr. EDSON não registrou o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (que consta até hoje o nome do Sr. MARCELO e sua esposa ANA).

Em 2008 o Sr. EDSON e a Sra. MOEMA se divorciaram e na partilha (judicial), ficou estabelecido que o imóvel seria doado, por ambos, às filhas do casal. Porém, não registraram esta doação. Consta uma carta de sentença com esta determinação.

O Sr. EDSON faleceu ano passado e agora as filhas querem regularizar o imóvel. Fui em 3 cartórios para buscar uma luz sobre o caso (inclusive o cartório de registro deste imóvel em tela). Todos os 3 cartórios foram unânimes no entendimento de fazer uma consignação em pagamento dos 50% dos pais de MARCELO, em que houve a cessão de direitos hereditários, em favor das filhas de EDSON. Porém, quanto aos 50% que cabia a ANA e que foi passado mediante escritura de compra e venda ao EDSON (casado à época), mas não registrado em nome deles, há grandes controvérsias sobre o que fazer. - inventariar os 25% do EDSON; - colocar estes 25% também em pedido de consignação em pagamento; - fazer valer a doação da parte de MOEMA (25%) às filhas, em cartório; - registrar os 50% da venda da ANA em nome das filhas de EDSON e MOEMA; Para casos descabidos, muitas vezes se ouve respostas compatíveis. Porém, pergunto: O que o senhor acha???? Por favor me dê uma luz santa como sempre fez.... Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom, duas situações a serem resolvidas:

a) o percentual do imóvel de propriedade do Marcelo é necessário abrir o inventário dele, digo, deve se habilitar nos autos o Edson portador do título cessão de Direito hereditários, e se ele faleceu, os seus herdeiros.

b) o percentual da propriedade que Edson adquiriu de Ana atraves de uma compra e venda não registrada no RI, deve ser providenciado o seu registro no RI indeopendente do Edson vivo ou morto.

c) Por fim, resolvida as questões supras desarquivar o tal processo de divórcio e demandar com o cumprimento de sentença para que no final seja expedidoo Formal de Partilha do imóvel em nome dos fiolhos, digo, Carta de Sentença diferente de Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação.

Att.

Antonio Gomes.

Juliana R. Rodrigues
Há 15 anos ·
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Olá Dr. Antônio!

Estou passando um apuro e gostaria que me ajudasse.

Fiz um processo de inventário no qual a partilha foi homologada, transitou em julgado e o respectivo formal foi expedido. Porém no momento de registrar o oficial detectou erro na descrição de dois imóveis. São duas áreas de um único imóvel rural, porém cada qual com sua matrícula individualmente e no momento de relacioná-las no processo e partilhá-las eu fiz como se fosse um imóvel só (ou seja, não me atentei que são duas matrículas distintas, apesar das áreas estarem unidas de fato). O que o Senhor acha que devo fazer, retificar o formal de partilha ou mandar fazer um levantamento topográfico e fazer a unificação das áreas e matrículas?

Abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Corrigir o erro de fato. Peticionar informando a exigencia do RI, haja vista que, de fato foi partilhado a propriedade como uma unidade, entretanto, a mesma legalmente se encontra dividida, digo, com duas matriculas conforme consta nos documentos de folhas tais.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Juliana R. Rodrigues
Há 15 anos ·
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Bom dia!

Muito obrigada pelo conselho.

Bom fim de semana.

Denise Batista Guimarães
Há 15 anos ·
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Prezado Dr. Antonio, Desculpa-me o atraso de agradecer pelas preciosas informações. Grata, Denise

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Tomei conhecimento. Sejamos todos felizes, sempre.

advogadoparaná
Há 15 anos ·
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Caro colega Antonio, dado seu demonstrado conhecimento na área de sucessão, venho por mei deste aconselhar-me com o colega, no seguinte: Condomínio entre o de cujus e terceiro. Declaração feita entre o terceiro, viuva meeira e herdeira maior de que parte dos lotes do condomínio não seriam de propriedade do de cujus. Dois herdeiros menores. O terceiro requereu e o juiz abriu inventário de officio, nomeando a viúva como inventariante. Juntamos petição requerendo a substituição da inventariante nomeada pela filha, herdeira maior. O juiz ainda não despachou. O terceiro acredita na possibilidade de que o juiz acate a simples declaração e retire os imóveis do inventário, dai quer que nos manifestemos favoráveis. Quando fui procurado ja haviam realizado a confecção do documento citado. Caro Colega, não vejo como ser aceito o posicionamento, lembrando que todos os imóveis em condomínio são de 50% para o de cujus e 50% para o terceiro e estarem assim registrados. Contando com a ajuda do colega antecipamos nossos agradecimentos. Abraços Adv/Pr.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa tarde!!! Vamos aos fatos narrados:

Caro colega Antonio, dado seu demonstrado conhecimento na área de sucessão, venho por mei deste aconselhar-me com o colega, no seguinte: Condomínio entre o de cujus e terceiro.

R- É necessário esclarescer antes, para se afirmar que existe um condomínio entre o espólio e terceiro não herdeiro, digo, a que título o de cujus possuia a propriedade em condomínio com o terceiro??? Escritura Pública! Particular! Cess]ap! Posse!

Declaração feita entre o terceiro, viuva meeira e herdeira maior de que parte dos lotes do condomínio não seriam de propriedade do de cujus.

R- Qual a forma desta declaração. contexto, motivo, causa e conteúdo!!!, sendo assim, para ilidir que documento ???? um título de escritura pública!!! outros!!!

Dois herdeiros menores.

R- Herdeiros menores declararam alguma coisa!!!! como!!!

O terceiro requereu e o juiz abriu inventário de officio, nomeando a viúva como inventariante. Juntamos petição requerendo a substituição da inventariante nomeada pela filha, herdeira maior.

R- Filha nomeou inventariante!!! como?

O juiz ainda não despachou. O terceiro acredita na possibilidade de que o juiz acate a simples declaração e retire os imóveis do inventário, dai quer que nos manifestemos favoráveis.

Quando fui procurado ja haviam realizado a confecção do documento citado. Caro Colega, não vejo como ser aceito o posicionamento, lembrando que todos os imóveis em condomínio são de 50% para o de cujus e 50% para o terceiro e estarem assim registrados.

R- Se registrado em condomínio o tal imóvel do de cujus, ele transmitiu por herança logo após a sua morte para os herdeiros, sendo assim, juridicamente não existe outro caminho que não seja inventariar e partilhar a parte do imóvel que pertencia ao falecido, para os seus legitimos herdeiros.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Contando com a ajuda do colega antecipamos nossos agradecimentos. Abraços Adv/Pr.

advogadoparaná
Há 15 anos ·
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Boa tarde!!! Vamos aos fatos narrados:

Caro colega Antonio, dado seu demonstrado conhecimento na área de sucessão, venho por meio deste aconselhar-me com o colega, no seguinte: Condomínio entre o de cujus e terceiro.

R- É necessário esclarescer antes, para se afirmar que existe um condomínio entre o espólio e terceiro não herdeiro, digo, a que título o de cujus possuia a propriedade em condomínio com o terceiro??? Escritura Pública! Particular! Cess]ap! Posse!

Escritura pública devidamente registrada e averbada no RI, todos os lotes com 50% para o terceiro e 50% para o de cujus.

Declaração feita entre o terceiro, viuva meeira e herdeira maior de que parte dos lotes do condomínio não seriam de propriedade do de cujus.

R- Qual a forma desta declaração. contexto, motivo, causa e conteúdo!!!, sendo assim, para ilidir que documento ???? um título de escritura pública!!! outros!!!

Documento particular com reconhecimento de firma das partes. Termo de conhecimento e acordo, onde declaram que o marido e o pai para realização de impreendimento imobiliário, Loteamento Residencial Zani, este ficaria somente com parte dos lotes. E não como foi registrado.

Dois herdeiros menores.

R- Herdeiros menores declararam alguma coisa!!!! como!!! Não, nem são mencionados no acordo.

O terceiro requereu e o juiz abriu inventário de officio, nomeando a viúva como inventariante. Juntamos petição requerendo a substituição da inventariante nomeada pela filha, herdeira maior.

R- Filha nomeou inventariante!!! como? Desculpa, a viúva requer a sua substituição do cargo de inventariante, indicando a filha.

O juiz ainda não despachou. O terceiro acredita na possibilidade de que o juiz acate a simples declaração e retire os imóveis do inventário, dai quer que nos manifestemos favoráveis.

Quando fui procurado ja haviam realizado a confecção do documento citado. Caro Colega, não vejo como ser aceito o posicionamento, lembrando que todos os imóveis em condomínio são de 50% para o de cujus e 50% para o terceiro e estarem assim registrados.

R- Se registrado em condomínio o tal imóvel do de cujus, ele transmitiu por herança logo após a sua morte para os herdeiros, sendo assim, juridicamente não existe outro caminho que não seja inventariar e partilhar a parte do imóvel que pertencia ao falecido, para os seus legitimos herdeiros.

Sim Dr. aqui estamos no mesmo caminho, principio sansine.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Contando com a ajuda do colega antecipamos nossos agradecimentos. Abraços Adv/Pr. Novamente obrigado

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa tarde!!! Após compreeender os fatos, afirmo:

Diante da renúncia da inventarinte ao indicar a filha para o encargo, não vislumbro motivo para o magistrado indeferir o pleito, no máximo poderá ofertar prazo para osdemais herdeiros dizer sobre a questão.

Quanto ao condomínio devidiamente registrado, legalmente tal declaração não gera efeito nos tremos pretendido, poderá e deverá o magistrado acatar ou receber as declarações com renúncia translativa, digo, doação de determinado percentual ao terceiro comunheiro, para tanto, isso será devidamente processado nos autos e se fará constar no Formal de Partilha, claro que deverá ser recolhido além do imposto causa morte, o de doação.

Boa sorte.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

deise1
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Obrigada, mais uma vez, por suas explanações.

Obs.: Quando mencionei "consignação em pagamento" queria dizer: adjudicação compulsória (não sei de onde tirei consignação em pagamento)....

mafal
Há 15 anos ·
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boa tarde! preciso de ajuda, por favor.

Um inventário feito extrajudicial num escritório documental, foi assinado pelas partes na residência das mesmas e não foi assinado na frente do tabelião. Foi lavrado em outra cidade, o advogado que assinou o inventário não teve contato com as partes e foi "contratado" pelo dono do escritório documental. Lembrando que as partes nem sabiam quem era o advogado, portanto não assinaram nenhuma procuração. Pergunta: Neste caso, pode-se pedir a nulidade do inventário por vícios formais? Qual o prazo para pedir? obrigada..

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Há 8 anos
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