POUPANÇA - PLANO COLLOR - SÓ ATÉ CR50.000,00?
Para entrar contra Banco privado, posso pedir o reajuste de 84,35% sobre TODO o saldo da conta poupança ou somente até o limite de NCZ$ 50.000,00 ? Se for até o limite de NCZ$ 50.000,00 , como ficam o restante? Obrigado.
Hum, primeiro se entra com a Ação de Cobrança para depois, em se ganhando a Ação em questão, se a Parte Ré não cumprir com o Julgado espontaneamente, se entrar ali com a Fase do Cumprimento da Sentença então !!!
Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])
Verificando o extrato bancário (BANCO ITAÚ), temos o seguinte: 12/02/90................SD............................................1205,02 12/03/90.......11/03/90........CM.........877,01 12/03/90........11/03/90.......JR..........10,41..............2092,44
12/03/90................SD....................2092,44 11/04/90.......11/04/90........CM.........1764,35 11/04/90........11/04/90.........JR......19,28..............3876,07 17/04/90........11/04/90.........ALD......3.876,07-..............0,00
00/00/00................SD....................0,00 17/04/90.......11/04/90........ALC.........3876,07....................3876,07
17/04/90........SD................................................................3876,07 11/05/90........11/05/90.........JR......19,38...................3895,45
Pergunto-lhes: Há possibilidade de requerer os expurgos inflacionários (PLANO COLLOR), uma vez que, no mês de maio/90 não foi aplicado a correção monetária?
Pois é, fora bloqueado não Cr$ 50 mil por Poupança e sim pelo CPF do poupador !!! ... Apesar disto, na prática, ter sido o menos comum, é o que seria ali certo !!!
Por outro lado, creio que mesmos as Poupanças posteriores ao dia 15 podem ter algo dali a pleitear !!! ... E isto se saberá a partir duma análise dos extratos !!!
Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])
Por favor, alguém poderia me ajudar?? Já fiz algumas ações do Plano Collor I, atá já entendi como deve se ler ou interpretar os extratos. No entanto, tenho um caso sui generis aqui comigo. O meu cliente em questão (conta-conjunta), abriu uma conta em 26/03/1990 no valor de Cr$ 60.000,00, conta não foi bloqueada, mas não teve também os reajustes de março (84.32%) em abril, de abril (44,80%)em maio e maio (7,87%) em junho. Será que ele tem direito ao IPC de março, abril e maio????
Preciso de orientação. Ingressei com ação pleiteando os expurgos dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) na caderneta de poupança. Os pedidos foram julgados procedentes, o Banco apelou, interpos recurso especial e atualmente consta como:
Fase atual : ARQUIVAMENTO
Data : 28/10/2008
Numero do Maco : 225
Volumes : 2
Apensos : 0
Tipo de Arquivamento : Repercussao Geral
Gostaria que me explicasse o que significa "Repercussão Geral" e por que consta como fase atual "ARQUIVAMENTO"? Como devo proceder? Tenho que aguardar ou preciso pedir o desarquivamento? Por que foi arquivado?
Antecipadamente agradeço ao colega que puder me esclarecer esta questão. Rosi
Hum, está acontecendo muito !!! ... Os recursos do tipo RE e do tipo RESP estão vindo daqui permanecerem retidos antes mesmo do Juízo de Admissibilidade e isto tendo em vista, respectivamente, um reconhecimento seja da Repercussão Geral / STF e seja do Recurso Repetitivo / STJ, no caso !!!
Via de regra, estamos em nosso Escritório a entrar com uma Petição diretamente junto dos Tribunais Superiores a fim dali se afastar tais institutos e tendo em consideração o fato não são todos os períodos dos Expurgos da Poupança os quais estão aí afetados naquelas Côrtes Superiores pátrias !!!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Cópias
(...), na cidade de Aquidauana – MS, vem com lhaneza e acatamento perante de S. Excia.,
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA
onde contende em frontispício do BANCO DO BRASIL, de qualificação até então desconhecida, com sede nesta cidade, pelas razões fáticas e seus sustentáculos a seguir explanados:
PRELIMINARMENTE
Primeiramente, requer a concessão das benesses da Graça, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância, para recolher custas, despesas processuais e honorários Advocatícios e demais gastos.
Por segundo, requer a PREFERÊNCIA PROCESSUAL, por se tratar de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme Art. 1º da Lei n.º 10.173/01 c/c art. 1º do Estatuto do Idoso, nos termos do estipulado nos artigos 69, 70, 71, e §§, deste último dispositivo legal.
PRÓLOGO FATÍDICO
A Requerente era possuidora da conta poupança: Agência 123-6, conta nº (...), do Banco Brasil desta cidade de Aquidauana.
A contratação/aniversário das escriturações era todo dia 9° do mês, relativamente à conta poupança acima demonstrada.
A Requerente teve quando da implantação dos planos econômicos, grave prejuízo em seu saldo, pelo fato de ter sido aplicado índices de correções inferiores, como se demonstrará na seqüência da presente ação.
A Requerente tem direito à revisão, quando do Collor I e II entraram em vigor.
Para entender esse direito, é preciso fazer uma viagem no tempo, há mais de 19 anos.
Entre os anos de 1989 à 1991 todos os Bancos brasileiros, se aproveitando dos Planos Econômicos mirabolantes implementados pelo Governo Federal – os planos Cruzado / 1986, Bresser / 1987, Verão / 1989, Collor I / 1990 e Collor II / 1991 – se aproveitaram da situação para “expurgar” (deixar de remunerar o que era devido) uma parte dos rendimentos das aplicações em contas de Caderneta de Poupança de todos os poupadores do Brasil.
Como era uma época em que a Inflação mensal atingia os 02 dígitos, por cada qual dos Planos Econômicos implantados, quando da sua transição, se criavam algumas medidas para conter a Inflação artificialmente, dentre elas, tirar uma parte da “correção monetária” utilizada para a remuneração sobre os saldos das contas de Caderneta de Poupança mesmo depois que estes “contratos” já tinham ali sido firmados.
O que desrespeitou o “Direito Adquirido” dos poupadores e, assim o seu prejuízo na medida em que as suas economias perdiam o seu “poder de compra” por causa da remuneração realizada pelos índices os quais não seriam os pactuados quando da renovação da Conta e ainda sendo os menores do que a Inflação.
Isto sem contar que possuímos as “provas” de que os Bancos prometiam a proteção do dinheiro neles depositado contra os efeitos da Inflação.
Apesar de tudo isto haver sido feito duma forma “ilegal”, os Bancos continuam lucrando ali haja vista que a grande maioria dos Poupadores não procuraram a JUSTIÇA para reconhecer os seus direitos.
Nos dias de hoje, todos os Tribunais do país já reconhecem o “Direito Adquirido” dos aplicadores na Caderneta de Poupança daquela época vir a receberem estas “diferenças” entre o que deveria ter sido pago e o que realmente foi pago pelos Bancos do país.
Ressalta-se, ainda que, são os Bancos que devem fazer o pagamento e não o Governo Federal, pois os Bancos que lucraram com isto.
Consoante se verá, o Requerente foi lesado pela Requerida no que pertine aos rendimentos a serem creditados nas referidas Cadernetas de Poupança, por ocasião do “COLLOR I e II”.
Eis, portanto, o aligeirado relatório.
DA PRELIMINAR DA LEGITIMIDADE PLANO COLOR
O Banco Requerido é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Especificamente, quanto aos CRUZEIROS QUE NÃO FORAM BLOQUEADOS PELO PLANO COLLOR, responde por eles o banco depositário, sendo indiscutivelmente a parte passiva legítima, pois, não houve transferência escritural dos ditos cruzeiros liberados ao Banco Central.
O banco depositário tem Legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança cujo valor não exceda Cr$ 50.000,00, porquanto, ao Banco Central foram transferidos apenas os valores superiores, em cruzados novos, tornados indisponíveis pela Lei n. 8.030/90.
Portanto, a Requerente faz jus ao reajuste, segundo o IPC do período (44,80%), dos valores não excedentes a NCz$ 50.000,00 existentes na sua escrita bancária no mês de março de 1990. Pacífica são as decisões de que as instituições financeiras são responsáveis pelo reajuste e remuneração DOS VALORES NÃO BLOQUEADOS, cabe asseverar que o índice a ser aplicado para reajuste do saldo de até NCz$ 50.000,00, administrado pelas casas bancárias, referente ao mês de março de 1990, é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no período foi calculado em 44,80%.
Na hipótese, o depósito em conta poupança não foi atingido pela Lei 8024/90, ou seja, NÃO FOI BLOQUEADO EM VIRTUDE DO FAMIGERADO PLANO COLLOR (valor inferior a cinqüenta mil cruzados novos).
Somente os depósitos acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central, continuando de posse das instituições financeiras depositárias os importes que não superaram aquela quantia, deve a casa bancária responder sobre a diferença de correção monetária dos valores não remetidos à autarquia federal, na conformidade da Medida Provisória n. 168, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90.
Não se pode olvidar que aos ativos financeiros iguais ou inferiores a NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), são responsabilidade da remuneração dos bancos depositários, aplicando-se para a correção monetária o IPC, conforme expressa disposição legal contida no art. 17, III, da Lei 7.730/89, uma vez que, somente os ativos bloqueados passaram a ser corrigidos pelo BTN fiscal. Assim, os índices originalmente contratados para a correção do depósito de caderneta de poupança, constituem direito adquirido dos poupadores, não podendo por isso ocorrer a substituição por outros decorrentes de lei superveniente.
Tem-se, então que o banco é legítimo para responder quanto aos valores NÃO TRANSFERIDOS, ou seja, AS QUANTIAS INFERIORES A NCz$ 50.000,00 se sujeitam à correção pelo IPC, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, pois continuavam depositados na conta de poupança sob administração dos bancos. Vogando na esteira, pacífico o entendimento do STJ:
“CADERNETA DE POUPANÇA - REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991 - PLANO COLLOR II - VALORES DISPONÍVEIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DIREITO ADQUIRIDO.
- A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados. 2. (omissis).” (REsp 152.611/AL, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.12.1998, DJ. 22.03.1999). (grifo inovado).
Assim, legítimo para figurar no pólo passivo.
DO ÔNUS DA PROVA
Registra-se inicialmente que versa a causa sobre relação de consumo, sendo assim, admissível a imposição da inversão do ônus probatório, por expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor. Não há como afastar a incidência da legislação de proteção ao consumidor do caso em tela, especialmente em razão do contido na Súmula 297/STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A hipossuficiência da consumidora, no caso, é patente, já que a demanda envolve índices aplicados há vinte anos, não se podendo exigir que mantivesse em arquivo documentos contemporâneos.
Demonstra a Requerente, ainda, que era titular de pelo menos uma conta de poupança junto ao Requerido, donde verossímil que ao tempo mencionado na inicial para os depósitos dos rendimentos fosse titular da referida conta.
Nessa seara, é de que salientar que a demonstração do direito posta em Juízo depende da apresentação de documentos em poder do Requerido, quais sejam, os extratos bancários que demonstram a existência da conta poupança na época, os valores depositados, e a data-base para apuração da correção monetária.
Considerando tratar-se de documentos essenciais à correta apreciação da causa, impõe-se a aplicação do permissivo disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, para determinar a exibição de tais documentos.
DOS REQUERIMENTOS
Por derradeiro, diante de tudo o que foi explanado, e do mais que se provará no curso da instrução da lide requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se a citação da Requerida, por Carta, com Aviso de Recepção, com as cominações de estilo;
Seja dado procedência dos pedidos em todos os seus termos, condenando a Requerida a pagar à Requerente os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I - II, da seguinte forma:
Ao pagamento referente à diferença entre o que foi creditado e o que deveria ter sido pago no ano de 1990 (Plano Collor I, de março de 1990: 84,32%; abril de 1990: 44,80%; maio de 1990: 7,87%, junho de 1990: 9,55% e julho de 1990: 12,92%), e de 1991 (Plano Collor II, de janeiro de 1991: 13,69%, fevereiro de 1991: 21,87% e de março de 1991: 13,90%), atualizado monetariamente pelo INPC, sobre o saldo existente na caderneta de poupança da Requerente, observando-se o limite dos valores que ficaram a disposição do titular da poupança com o advento da MP 168/90, qual seja, até NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos);
Requer as Benesses da Graça;
Requer seja declarado a INVERSÃO DO ÔNUS probatório na presente demanda, para determinar que o Banco do Brasil S.A., exiba os extratos bancários da conta poupança mantida em sua instituição por Suzana Dias Artigas, nos meses a que se refere o presente litígio, no prazo para resposta.
Requer seja aplicada pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida;
Requer a condenação da Requerida, para pagar os honorários advocatícios;
Requer-se a produção de provas em direito admitidas (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS);
Em razão do desconhecimento do valor vernáculo e preciso da demanda, dá-se a causa a importância de hum mil reais, para efeitos fiscais.
Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 15 de abril de 2.009.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO OAB - Seção de Mato Grosso do Sul
Prezado Roger, nos sites do TJ-RS e também na JF-RS, existem os programas de oficiais de cálculos dos expurgos. Se vc lá digitar os valores, eles acusam quando o valor é devido somente para contas com saldo ou déposito até a primeira quinzena do mês. Cada expurgo existe uma peculiaridade própria.
Quanto as contas conjuntas, para o valor até 50.0000,00 da época do Collor, o valor que ficou a disposição era por número de CPF, por exemplo, sendo dois titulares o valor era o dobro. Também menciono que na época os bancos não tinham muito controle, eu tinha duas poupanças em agências distintas da Caixa Federal, e na época ficou 50.0000,00 em cada conta, talvez seja por isto que alguns bancos não conseguem fazer pesquisa por CPF em relação aquele tempo. O controle era feito em alguns bancos por número da conta, então quem tinha mais de uma conta de poupança no mesmo banco, teve o valor bloqueado por conta, e não por CPF. Excento para as contas conjuntas, onde era feito por número de titulares.
Também algumas pessoas não tiveram dinheiro bloqueado: O texto que segue infra em tela, foi obtido no link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11524
Existe ainda uma segunda possibilidade de recuperação de quantias não integralmente pagas nas contas poupança quando da edição do Plano Collor, porém destinada a grupos mais restritos de pessoas, mas nem por isso menos relevante. Tratam-se de poupadores que não tiveram todos os seus saldos em conta poupança superiores a NCz$ 50.000,00 efetivamente bloqueados e transferidos ao BACEN. São os aposentados e pensionistas da Previdência, Instituições sem Fins Lucrativos, depósitos judiciais em contas poupança e mesmo aqueles que comprovaram, segundo os ditames da época, a necessidade da liberação antecipada dos valores que seriam bloqueados, para fazer frente a determinadas obrigações. Sua Excelência Ministro GILMAR FERREIRA MENDES – atual Presidente do Supremo Tribunal Federal – publicou clássico artigo doutrinário sobre o tema, no ano de 1991, quando assim esclareceu, verbis: "A par dessas cautelas, admitiu-se a transferência de titularidade para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contraídas antes de 15 de março de 1990 (Lei 8.024/90, art. 12), e permitiu-se a liberação de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos daqueles estabelecidos em lei, desde que o beneficiário fosse pessoa física que percebesse exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias." ("In" A Reforma Monetária de 1990 – Problemática Jurídica da Chamada "Retenção dos Ativos Financeiros (Lei nº 8.024, de 12-4-1990 – Revista de Informação Legislativa do Senado Federal nº 112 – out. a dez. 1991 – p. 296)) (grifos nossos) Para as pessoas nas situações acima descritas, então, nem todas as quantias superiores a NCz$ 50.000,00 foram efetivamente bloqueadas e transferidas ao Banco Central do Brasil.
Caro Colega Carlos Eduardo Crespo Aleixo,
Peço a sua orientação: 1) O que significa Repercussão geral? 2) O processo está na fase de arquivamento. Como devo proceder para dar prosseguimento ao feito?
O processo atualmente consta como: Fase atual : ARQUIVAMENTO Data : 28/10/2008 Numero do Maco : 225 Volumes : 2 Apensos : 0 Tipo de Arquivamento : Repercussao Geral
Desde já agradeço a atenção Rosi