POUPANÇA - PLANO COLLOR - SÓ ATÉ CR50.000,00?
Para entrar contra Banco privado, posso pedir o reajuste de 84,35% sobre TODO o saldo da conta poupança ou somente até o limite de NCZ$ 50.000,00 ? Se for até o limite de NCZ$ 50.000,00 , como ficam o restante? Obrigado.
A priori, se faz mister o cotejo dos seguintes dispositivos do CPC e os quais, alguns deles, ainda tem a sua correspondência na CRFB / 1998 também !!!
CPC / Código de Processo Civil:
Art. 543-A - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1° - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2° - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3° - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4° - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5° - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6° - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7° - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-B - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1° - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2° - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3° - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4° - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5° - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Postos estes dispositivos do CPC mais acima, é daí se concluir que, provavelmente, o Banco-Réu interpôs um Recurso Extraordinário e, por já existir muitos deles junto da 3° Vice-Presidência do TJ-RJ, onde se analisa a admissibilidade do RE e do RESP, aconteceu do mesmo órgão do TJ-RJ vir a selecionar alguns REs ali representativos da matéria em questão - os Expurgos da Poupança, no caso - a fim dali os remeter para uma análise do STF e vindo a sobrestar os demais recursos até que o STF dali se pronuncie duma forma defenitiva quanto aos REs que para lá foram !!! ... Assim, lá no STF sendo decidido, esta sua Decisão poderá ser revista pela 2° instância ou, por outro lado, este RE sobrestado poderá então ser declarado dali prejudicado ou inadmitido logo de pronto !!!
E, por fim, sendo daqui se ressaltar que isto acontecerá quando for reconhecida a Repercussão Geral da matéria sub-examine !!!
Pelo derradeiro, se esclarece que a 3° Vice-Presidência está vindo a sobrestar tais REs e os RESPs - ou seja, mediante a sistemática da Repercussão Geral / STF e dos Recursos Repetitivos / STJ, no caso - relacionados com os Expurgos da Poupança a despeito de muitos deles sequer ali estarem afetados à esta sistemática junto dos Tribunais Superiores ainda !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])
Gostaria de uma pequena ajuda. Estou um pouco confusa acerca dos extratos de um cliente do ano de 1990, pois segundo a pessoa que fez os cálculos para mim, a data de aniversário é dia 17. Mas eu não achei no extrato expressamente a data de aniversário somente que nos dia 17/03 tinha determinada quantia.... Ele tem direito aos expurgos?
1- Digita os valores no programa da Justiça Federal no site http://www.jfrs.jus.br/ no link cálculos judiciais, fica mais fácil. O programa diz de forma exata se tem direito.
2- Entendo que somente para abril e maio de 1990 tem direito ao expurgo.
3- Para contas em conjuntas o valor que ficou disponível era em dobro.
4- Para os bancos que não faziam o controle das contas por CPF, o valor que ficou nas contas foi por n° da conta e não por CPF. O programa de computador não podia ser adaptado de uma hora para outra. É simples saber, se o banco ainda hoje não consegue achar a contas por CPF é porque o controle era feito por número da conta.
Caro Colega Carlos Eduardo Crespo Aleixo, Em primeiro lugar peço-lhe desculpas pela demora na resposta. Agradeço imensamente por sua brilhante explicação. E agradeço também por disponibilizar seus telefones e e-mails. É muito importante, para quem está no início de carreira (como é o meu caso) poder contar com tão valiosa ajuda. Muito Obrigada! Rosi
Carlos Eduardo Crespo Aleixo, Por favor, me oriente na seguinte situação: Em um processo de expurgos de poupança que tramita no JEC, obtive sentença de procedência. O recurso do réu foi rejeitado, tendo em vista o recolhimento a menor das custas. Após o trânsito em julgado da sentença entrei com o pedido de cumprimento de sentença e requeri a penhora on line. O juiz deferiu a penhora on line. A parte ré foi intimada a se manifestar e o prazo decorreu "in albis". Pergunto: tendo em vista que não houve impugnação a execução, o que devo fazer agora para receber o valor reservado na penhora on line?
Desde já agradeço sua valiosa orientação. Rosi
Bom dia
Gostaria que me fizessem o favor de me ajudar a tirar algumas dúvidas a respeito de um extrato do banco Itaú, pois não sei qual data levar em conta e qual o valor a usar.
O extrato é o seguinte:
Bco Itaú
Moeda Cruzados:
xxxxxxxx..........Fulano .......................12/02/90...................................SD.........................................160.726,39 .......................12/03/90......11/03/90..9105....CM.................116.976,61 .......................12/03/90......11/03/90..9103.....JR.....................1.3888,52.....279.091,58
xxxxxxxx..........Fulano -------------------CONTA ZERADA -------------------
........................12/03/90.................................SD...........................................279.091,58 ........................11/04/90..11/04/90..9039.......CM...............235.330,02 ........................11/04/90..11/04/90 9037.......JR.....................2.572,11.........516.993,71 ........................17/04/90..11/04/90 9033.......ALD...............466.993,71 ........................17/04/90..11/04/90 9034.......ALD..................50.000,00.................0,00
xxxxxxxx..........Fulano -------------------CONTA ZERADA -------------------
Moeda Cruzeiros
xxxxxxxx............Fulano --------------------------------------------------------------- .........................310390....................................SD..............................................0,00
xxxxxxxx.............Fulano
........................17/04/90...............................SD..............................................0,00 ........................17/04/90..11/04/90..9073....ALC................466.993,71 ........................17/04/90..11/04/90..9091....ALC..................50.000,00..........516.993,71
xxxxxxxx............Fulano
.......................17/04/90..........................................SD...................................516.993,71 ........................11/05/90......................0558............RR............500.000,00 ........................11/05/90 11/05/90.......099.............JR................2.584,97.........19.578,68
Já me falaram que o único valor que eu tinha direito a cobrar era o do mês de Abril e que seria o valor de 516.993,71. A minha dúvida é que neste campo tem duas datas sendo 17/04/90 e 11/04/90 e eu não sei qual data vale já que a data de aniversário é até o dia 15.
Peço que por favor me ajudem, pois o prazo já está se extinguindo e eu gostaria de saber se compensa entrar com a ação.
Desde já agradeço a atenção.
Ricardo
O aniversário dali parece estar no dia 11 situado !!! ... Ou seja, o Poupador terá o seu direito ao Expurgo Monetário do mês de Abril / 1990 sobre o saldo dos Cr$ 516.993,71 então liberado posto que já desbloqueado !!!
Por fim, em relação com a data-base, a mesma pouco importa !!!
Enfim, acho que é isto !!!
Cara Dra. Michele (extratos do Itau)
Há a possibilidade sim, de reaver "uma pequena diferença" referente aos 44,80% Abril/90, não creditados em sua conta poupança.
O valor será APOUCADO (baixo), mas é de direito seu. Com base no saldo constante no extrato, seu valor de ressarcimento é de R$ 321,12 (cálculo válido até 10/03/2010)
Escreva-me, posso lhe ofertar uma "cortesia" pela confecção dos cálculos.
Att,
WEBER F. SANTANA [email protected] (17) 9741 9593
Dr. Carlos,
o q fazer no meu caso? Eu tinha a poupança, mas não tenho o número, só a agência. Pedi várias e várias vezes para a gerente do Bradesco para me fornecer os extratos para pedir as diferenças do Collor I e II (os demais estão prescritos, pelo que me falaram), mas nada... e li num jornal q o prazo é sexta-feira, né? O que posso fazer? Um ação de cobrança? Estou no PR, qual o posicionamento dos Tribunais?
Obrigado e um abraço, Fabio.
Dr. Carlos,
o q fazer no meu caso? Eu tinha a poupança, mas não tenho o número, só a agência. Pedi várias e várias vezes para a gerente do Bradesco para me fornecer os extratos para pedir as diferenças do Collor I e II (os demais estão prescritos, pelo que me falaram), mas nada... e li num jornal q o prazo é sexta-feira, né? O que posso fazer? Um ação de cobrança? Estou no PR, qual o posicionamento dos Tribunais?
Obrigado e um abraço, Fabio.
caros amigos, tenho este extrato do banco bradesco e gostaria de saber se tenho algum direito referente aos planos collor 1 e 2, e se tiver que calculo devo efetuar e sobre qual dos valores.
Grato
Data ..............histórico................ tx cm+Cr.........movimentação............saldo
23/02/90....saldo anterior.........................................105.000,00...........105.000,00
23/03/90....a.m.+jr........................73,6439%...........77.326,09............182.326,09
23/03/90...conv../VRS ordem bacem ......................(132.326,09) .......50.000,00
23/03/90…retirada ...................... ..............................50.000,00.................0,00
23/04/90….a.m.+jr……………….85,2416%...............0,00 ……………0,00
23/05/90…a.m.+jr…………………0,5000%.................0,00…………….0,00
23/06/90…a.m.+jr………………....5,9069% …………..0,00………….. 0,00
Boa tarde, por favor, preciso de ajuda: gostaria de saber se tenho direito a receber algum valor referente à poupança que tinha na época do plano Collor. O extrato que o UNIBANCO me forneceu diz o seguinte: saldo em 28/02 90 = 137.000,00 28/03 = creditos = 1.183,54 saldo de 138.183,54 28/03 = creditos de 99.708,60 saldo de 237.892,14 29/03 = débito 50.000,00 saldo 187.892,14 06/04 = debito 187.892,14 saldo = 0,00 ????
No dia 29/03/90 eu saquei pessoalmente os 50.000,00, mas o saldo era 137.000,00 e não este de 237.000,00 que o banco forneceu agora!!! O que houve com o restante 187.892,14? Quem sacou, no dia 06/04, se não podia?? O tempo foi passando e o que restou na conta, na época 87.000,00, eu vendi para quem tinha contas a pagar para o governo que podia ser feito com cruzados, logicamente desvalorizado... Por favor, me respondam. Obrigada
Fábio Mello,
Se for o caso dali virmos a entrar com a Ação Judicial em questão, o Senhor deverá dali possuir algum documento que contenha, pelo menos, a numeração da Conta-Poupança naquela época !!!
Infelizmente, é isto que tenho a te dizer !!!
Diego Simões,
No caso, poderá estar a cobrar do Banco Depositário o índice do IPC no importe dos 84,32 % sobre o saldo de NCz$ 132.326,09 e o qual se perfaz no Expurgo Monetário do mes de Março / 1990 antes da sua transferência efetiva para a guarda do BaCen ainda que este dinheiro já estivesse bloqueado !!!
Jenifer Nicoletti,
No caso, com um fim dali virmos a dar um parecer sobre o que veio a acontecer com a Senhora na sua conta de Poupança naquela época, teríamos que estar a averigüar os "extratos bancários" envolvidos !!!
Só com o que a Senhora aludiu aqui, é muito pouca informação !!!