URINAR NA RUA É CRIME?

Há 18 anos ·
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Caros amigos, Urinar na rua é crime? Posso ser preso por urinar atrás de um muro?

obrigado!!!!!!!!!!!!!!

71 Respostas
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jptn
Há 18 anos ·
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eu queria dizer puxar

Luiz Costa
Há 18 anos ·
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Dependendo das circunstâncias, esse tipo de conduta pode configurar ato obsceno (art. 233 do CP). Para que fique mais claro, se tal ato ocorreu em local habitado, presenciado especialmente por pessoas de idade mais avançada, restará configurado o crime. Por exemplo, imagine um homem urinando no centro de São Paulo, em local completamente exposto... certamente será preso. Ou ainda na presença de idosos ou de mulheres... Agora, diferente é a situação do sujeito que o faz em uma festa de baixo calão ou talvez no carnaval. Ato obsceno é aquele que fere o pudor, pois realizado às claras, considerando-se como pudor aquele sentimento de recato ou o sentimento do homem médio no que se refere aos bons costumes e à moral. Ele varia de acordo com o tempo e com o espaço. A sociedade atual já não se choca tanto com as coisas que dizem respeito ao sexo quanto há 60 anos atrás. Nem o habitante da cidade de São Paulo se sentirá ofendido com um ato obsceno quando comparado com um do sertão. Vale lembrar que o juiz dosará a pena, dentre outros motivos, de acordo com a gravidade do crime (art. 59 do CP), e esse ato não é tido como grave (ou raramente o é).

Dr. Marcelo Campos
Há 18 anos ·
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Acho difícil alegar estado de necessidade, caros causídicos.

Quanto à força maior, entende a melhor doutrina: Força maior (Direito Civil). É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana

Crime poderá sim estar configurado.

Todavia, como adoto a teoria bipartida do crime, acho que a melhor Tese de Defesa será alegar a inexigibilidade de conduta diversa, pois não será reprovável a conduta de alguém que não pode segurar o xixi.

Não teria como exigir da pessoa que adotasse outra conduta, a não ser urinar.

Quanto à força maior, entende a melhor doutrina: Força maior (Direito Civil). É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana.

Caso urine e ninguem veja, fato atípico.

Abraços

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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dependendo do iter criminis, contexto da situação, pode configurar-se ato obsceno ou não.

“Urinar é ato natural, mas quando a micção é praticada em via pública, com exibição do pênis, ofende o pudor público e configura o delito de ato obsceno (TACrSP, julgados 80/539, 68/293). Urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime do art. 233 (TACrSP, RT 763/ 598). Basta a mera possibilidade do ato de urinar ser presenciado por terceiros, sendo irrelevante a efetiva visão da genitália do agente (TACrSP, RJDTACr 25/61). Urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o art. 233 (TACrSP, Julgados 67/464). Urinar de madrugada, de maneira discreta, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não configura o delito deste art. 233 (TACrSP, RJDTACr 21/84-5).”

O correto mesmo é não urinar, pois não configura ultrage ao pudor ver um homem com as calças molhadas, por que prendeu a ....

Gaya
Suspenso
Há 18 anos ·
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Amigooo

Primeiramente lá vai um conselho "USE O WC"!!!

E preste bem atenção hein pq se eu estivesse passando pelo lugar com certeza faria vc responder por: ATO OBSCENO (art.133 CP) que poca vergonha hein kkkkkkkk. e faria vc provar mto que estava morrendo de vontade e que nakele lugar não havia nem uma outra maneira se não fosse aquele muro escondidinho ali rs, pois Urinar é ato natural, mas quando a micção é praticada em via pública, com exibição do pênis, ofende o pudor público e configura o delito de ato obsceno

Abrçs

Professor Pasquale
Há 18 anos ·
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Minha cara Christiane, Com Certeza se escreve separado, e não junto.

AGNALDO CAZARI
Há 18 anos ·
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Caro Professor Pasquale,

Quem sou eu ??????

Mas, cuidado com a redundância: ...separado, não junto.

rrsrrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsr (e essas coisinhas, então de bate papo na internet ???????????)

Abraços. Se for você mesmo, te admiro muito.

aksa _ suzane
Há 18 anos ·
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Tautologia! É o termo usado para designar o uso de palavras diferentes que expressam uma mesma idéia. isso sim é atípico, pois assassinar a grámatica não é crime.

ReginaldoAntunes de Campos
Há 18 anos ·
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Nobres colegas.. depende muito da situação. O artigo 233 do codigo penal capitula o ato obsceno, porem vai depender muito do local e das possiveis pessoas que presenciem o ato. Entretanto, na pior das hipóteses, no caso de configurar o delito do artigo 233, não se pode olvidar que é crime de baixo potencial ofensivo, com procedimento estabelecido na lei 9099/95, não cabendo prisão em flagrante e sujeito a termo circunstanciado para depois, repito, na pior das hipóteses pagar uma multa.

Bom carnaval a todos.....heheh

abração.....

Rubens Oliveira da Silva
Há 18 anos ·
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Caro estudante,

Em que pese a consideração dos demais opinantes, entendo que o caso proposto deve ser analisado de acordo com os preceitos do direito natural.

Determinadas reações humanas não podem ser estabelecidas, fixamente, de acordo com a lei dos homens.

O ato de urinar, respirar, saborear, enfim, tudo aquilo que não pode ser conduzido pela vontade, não pode sofrer a intervenção humana. Qualquer animal, seja em que circunstância, não pode sofrer restrição externa nas suas condições fisiológicas.

Qualquer cidadão, ante necessidade premente, pode urinar em plena Avenida Paulista, por exemplo. Só deverá ser punido acaso fique configurado o intento de se expor, pudicamente, suas partes íntimas à coletividade. O direito não pode impedir o homem de expelir dejetos naturais de seu corpo, meramente por convenções sociais. Qualquer animal é livre para isso, como se estivesse em estado natural. Aliás, de bom alvitre consignar que antes do surgimento do Estado jurídico, já existia o homem. Assim, fácil concluir que as necessidades orgânicas preeexistiam à norma jurídica.

jptn
Há 18 anos ·
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Já que este tema de 2007 apareceu em 2008 a melhor resposta foi a do Luiz Costa de Goiania.

Wanderson Clany
Há 18 anos ·
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Dependendo da finalidade. Alguns aproveitam a vontade de urinar associando ao seu desejo lascivo de exibicionismo. A intenção, ou o "dolus mostrandis...rsrsrs" é a de exibir a genitália. Quanto ao estado de necessidade, é uma boa tese para defesa. Enfim, para evitar problemas dessa natureza, é bom que nem urine na rua. Caso contrário, alguém poderá ficar constrangido e tomar as devidas providências cabíveis.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 18 anos ·
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Uma coisa precisa ser separada da outra para evitar constrangimentos desnecessários:

Sem sombra de dúvidas, há divergências, doutrinária e jurisprudencial, de forma que você pode até ser absolvido ao final.

Ocorre que não compete à Polícia discutir sobre divergências doutrinaria e jurisprudencial, aliás, a Polícia está obrigada a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sob pena de poder responder por prevaricação.

Frise-se que, nos moldes do art. 302 do CPP, no momento da prisão a presunção é da culpa (“in dúbio pro societate”), visto que se trata de defesa social e a própria lei se utiliza de expressões que permitem essa conclusão: inciso III: ...em situação que faça PRESUMIR... e inciso IV: ...instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam PRESUMIR...

A presunção da inocência ou da não-culpa somente é considerada em momento posterior à precariedade do flagrante, se assim não fosse, ninguém poderia ser preso em flagrante.

Outro fator importante é que os atos administrativos desfrutam de presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que jamais um policial responderá por abuso de autoridade por ter prendido alguém por ato obsceno por conta de micção, porquanto, se nem mesmo a doutrina e a jurisprudência se entendem, seria exigir demais que a Polícia pacificasse o assunto.

Se alguém for preso por ato obsceno por estar urinando na rua, no melhor das hipóteses, será absolvido por atipicidade da conduta, visto tratar-se de ato natural, é dizer, não obterá êxito em processar os policiais por abuso de autoridade por esse motivo.

Até se provar que “focinho de porco não é tomada”, o melhor é não se arriscar por aí feito cachorro urinando nos postes, porque isso pode dar problema: Um amigo meu, por exemplo, estava bêbado e foi urinar em um poste escuro vindo a tomar um enorme choque. Encontrei ele atordoado, mas não sabia o que havia ocorrido. Eu também estava com vontade de urinar, mas, por sorte, não estava bêbado. Perguntei a ele onde poderia encontrar um banheiro, e ele me disse: não sei onde tem banheiro, mas o aconselho a não urinar naquele poste ali, porque está dando choque na cara da gente! Olhei para o “poste” que ele apontara que na verdade era um enorme negão, o qual lhe deu um tabefe tão certeiro que ele imaginou ser um choque.

O ato do policial de prender alguém urinando por ato obsceno encontra-se acobertado pelo denominado poder de polícia (“strito sensu”), portanto, se houver resistência pode a polícia se valer do uso da força física para conter a resistência, ou seja, a coisa só vai se agravar.

Caso seja apanhado numa situação dessas, fique tranqüilo, a hipótese é de Termo Circunstanciado de Ocorrência, é dizer, não haverá flagrante; se houver resistência, a coisa só tende a agravar, visto que resistência é crime autônomo.

Parece-me que a melhor opção é procurar um banheiro, ou até mesmo urinar nas calças!

Espero sinceramente ter contribuído!

Abçs!

Leandro_1
Há 18 anos ·
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Sim.

Art.233 do CP, pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa.

E mais, a ação é Pública Incondicionada.

E por ser um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não ultrapassa dois anos), será lavrado TCO.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 18 anos ·
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...urinar nas calças. foi mal! (causas?!)

Dr. Marcelo Campos
Há 18 anos ·
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Me desculpe, mas como Defensor, tenho que tecer alguns comentários...

Primeiro: o crime de ultraje público ao pudor é crime de menor potencial ofensivo. Assim, não haverá PRISÂO, mas apenas comprometimento em estar presente a qualquer ato processual.

Se houver prisão, caro Francisco, certamente estará configurado o abuso de autoridade... a resistencia contra a prisão mostra-se lícita.. e digo mais, devida!!

Segundo: como o próprio tipo define, é ultrajar o público... se você estiver com sua genitália urinando, e não tiver ninguem por perto, conduta faticamente atípica. Não é crime de mera conduta, mas de resultado!! Deve ofender a boa moral de alguém!

Por último, esclarecedor é assertar, caro Francisco, que a prisão é sempre "pro reu", pois como é de sapiencia de todos, a liberdade cautelar é "ultima ratio", só pode ser utilizada quando a liberdade pode vir a comprometer o andamento do processo!!

Não se pode considerar a prisão cautelar como antecipação de tutela, sob pena de configurar constrangimento ilegal (vide artigo 312 CPP, Francisco).

Abraços, caros debatedores

Dr. Marcelo Campos
Há 18 anos ·
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Me desculpe, após escrever percebi que minha frase está incompleta: "tendo em vista........"

NÃO CONTINUA NADA, heheeh.

Abraços

Bernardo Sandler
Há 18 anos ·
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Fora o bom e velho "Estado de Necessidade" [2]

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 18 anos ·
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Preclaro Dr. Marcelo Campos, Desculpe-me, mas como Policial Militar por mais de 20 anos, apesar de respeitar as arguciosas razões apresentadas, não posso concordar em alguns pontos.

É certo que, tendo em vista que o crime é de ultraje público ao pudor e que trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual não se imporá a PRISÂO em flagrante, DESDE que haja comprometimento em estar presente a qualquer ato processual, porquanto assim prescreve a lei.

Mas há que se entender que, na dicção de Luiz Flávio Gomes, a prisão em flagrante apresenta três momentos, a saber: “a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.”

Quanto ao primeiro momento do flagrante, ninguém escapa, nem mesmo os que gozam de imunidade parlamentar, pois, afinal, nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos.

E deve ser assim mesmo, porquanto o primeiro momento do flagrante é hipótese de legítima defesa social: basta imaginar um deputado cometendo a contravenção penal de direção perigosa, por exemplo. Como se sabe, deputado só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, como se trata de contravenção penal, infere-se que ele não pode ser preso nessa hipótese.

Pergunta-se: o que fazer, deve a Policia aguardar até que ele mate alguém para agir?! A resposta é óbvia: sob pena de poder responder comissivamente pela omissão, deve a Polícia interceptar a ação delituosa, capturando o contraventor, mesmo porque a imunidade é relativamente à prisão, não ao crime (se não for capturado, como será possível identificá-lo para poder responsabilizá-lo).

Vejamos a esclarecedora lição do eminente doutrinador Luiz Flávio Gomes:

“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest) Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”. A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581). Crimes afiançáveis Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude. A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere. O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la. Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” (grifei)

(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)

Como se vê, Douto Defensor, “data maxima venia”, a Polícia não só pode como deve prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP), se não o fizer, pode responder comissivamente pela sua omissão (art. 13, § 2º, alínea “a”, CP).

Quanto à discussão sobre se o crime é de mera conduta ou de resultado, particularmente entendo ser de mera conduta, mas há divergência doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual não convém se arriscar!

Ratifico o entendimento de que no primeiro momento da prisão prevalece o princípio “in dubio pro societate”, sejão vejamos o seguinte exemplo que confirma essa tese:

Imagine que “A” esteja em sua casa quando ouve tiros. Digamos que “A”, movido pela curiosidade, vá até a rua verificar o que aconteceu e perceba que há alguém caído na rua. “A” se aproxima e constata que “B” está agonizando e tentando apanhar uma arma caída a alguns centímetros da sua mão direita. “A”, para se precaver, pega a arma, momento em que “B” morre e a Polícia Militar chega, flagrando “A” com a arma do crime na mão e “B” morto. Pergunta-se: “A” se encontra em flagrante delito?! A resposta é óbvia: é lógico que sim (art. 302, inciso IV do CPP). Apesar de não ser o autor do crime, não vai adiantar nada jurar para a Polícia a sua inocência. Não pode a Polícia Militar pretender investigar o fato porque “A” está negando a autoria, mesmo porque, ainda que fosse ele o autor, provavelmente também negaria o fato. Não é o momento de se provar os fatos, “A” será preso e conduzido à presença da Autoridade Policial, é dizer, será realizado o primeiro momento da prisão em flagrante (“in dúbio pro societate”).

Certamente “A”, uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP, será posto em liberdade, porquanto a prisão é a “ultima ratio”, mas há um tempo até que isso aconteça. Certamente também “A” será absolvido, porquanto uma perícia constataria ausência de vestígio de pólvoras em suas mãos ou por depoimentos testemunhais ou por outra prova qualquer o inocentaria, mas isso não representaria qualquer vício ao flagrante.

Assim, evidente está que no primeiro momento da prisão (captura e condução à presença da Autoridade Policial) prevalece o princípio “in dúbio pro societate”. Não se pode deixar de prender alguém apanhado em situação de flagrância por haver dúvida acerca da autoria, como na hipótese supra.

Há que se ressaltar que no primeiro momento da prisão (flagrante compulsório) não há que se cogitar se a liberdade pode ou não comprometer o andamento do processo, porquanto sequer há processo nesse momento!

A prisão em flagrante também não pode ser compreendida como antecipação de tutela, senão seria inconstitucional. Os requisitos do artigo 312 do CPP também não podem ser analisados nesse momento, em que a precariedade do ato justifica a presunção de culpa (art. 302, incisos III e IV, do CPP).

“Concessa venia”, ratifico o inteiro teor do que dito antes.

Abraços e meus sinceros respeitos ao colega!

Nilce_1
Há 18 anos ·
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Esse negócio de urinar na rua...tá rendendo hein? srsrs

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