Paternidade, registro, herança - Dúvidas

Há 18 anos ·
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Boa Noite Caros Amigos,

Estou precisando de orientaçao.

O caso é o seguinte: Meus pais sao casados HA 37 ANOS, porem há 1 ano e 8 meses meu pai abandonou o lar e foi morar com uma mulher 31 anos mais jovem do que ele. Nesse período nao tivemos contato. Ele era aposentado percebendo uma pensao de R 1.400,00. Nesse intervalo de tempo minha mae entrou com pedido de pensao alimenticia. Como nao sabiamos onde encontra-lo, o Juiz decretou uma pensao provisoria para ela no valor de 25% sobre o que ele recebia. No dia 03/12/2007 meu pai faleceu. Entao a sua atual companheira entrou em contato conosco avisando sobre o seu falecimento. Fomos até a cidade onde ele estava residindo com a mesma. Quando chegamos ela ja tinha providenciado o funeral. Entao tivemos a noticia que ela esta gravida de 4 meses (embora nao sabemos se é verdade e se for temos duvidas quanto a paternidade). Conseguimos pegar os documentos do meu pai, inclusive o cartao da previdencia social, embora ela nao nos entregou o RG do mesmo. Registramos o óbito, constando o nome da prole (eu e meus irmaos, todos maiores de 21 anos) e de minha mae como legitima esposa.

Sem contar que minha avó (paterna) deixou uma casa de herança, que ainda nao foi feito inventário.

1º Gostaria de saber quais sao os direitos dessa mulher, e se realmente ela estiver gravida, como ela ira provar a paternidade?

2º Como fica o registro da criança, apenas no nome dela?

3º Como ficam os direitos de minha mae perante ao INSS, e a herança?

4º Como se caracteriza a relaçao entre meu pai e essa mulher?

Por favor preciso de alguma orientacao a respeito.

Muito Grata, Andréa

24 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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  1. Provado a união estavel por qualquer meio tera os seu direitos protegidos de companheira similar ao de uma esposa legalmente casada, num provavel regime de comunhão parcial de bens.

  2. a criança ao nascer sera registrada em nome dele atraves de processo judicial, se provado a peternidade ou ate se ele houver declarado formalmente de alguma forma ser a futura criança seu filho(a).

  3. perante ao inss, metada da pensão ou na pior das hipoteses recebera o valor referente a 25% da pensão integral.

  4. União estavel, na forma do artigo 1.723 do codigo civil. Provado a separação de fato, haja vista o processo de pedido de pensão alimenticia por parte da esposa legitima.

Atenciosamente, Antonio gomes.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Dr. Antonio Gomes,

Muito obrigada pelos exclarecimentos. Estou pesquisando sobre o caso. E com certeza terei que contratar um advogado. Mais uma vez muito obrigada!

khrisna
Advertido
Há 18 anos ·
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Boa tarde Socorro,

No caso o Teste de Paternidade por DNA será realizado através dos parentes (filhos, irmãos) ou com o material exumado.

A recomendação é a reconstituição de perfil genético com os parentes. Já que a exumação é mais cara.

A mãe está em qual cidade?

Se precisar de alguma orientação entre em contato comigo

Abraços

[email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Bom Dia Caros Doutores!

Passados 3 meses...

Já conseguimos regularizar a situação da pensão junto ao INSS, e minha mae já passa a receber integral desde Janeiro/08. Ontem recebemos uma Carta Precatória da Comarca de Buri, em nome meu e dos meus irmaos... Para q se quisermos contestá-la. A mesma esta pedindo Reconhecimento de Uniao Estável. Apresentou como provas Recibo de alugueis, fotos, laudo do IML. Para consequentemente entrar com pedido de pensao do inss, e herança.
A criança ainda nao nasceu. Li neste site q, uniao estavel nao pode ser caracterizada caso haja impedimento de casamento entre um dos conviventes. No caso, meu pai era legalmente casado com minha mae. Existe essa possibilidade? Pode constar este termo na petição de contestação? Muito Grata pela Atenção!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Socorro irei responder às preguntas anteriores e posteriores:

1º Gostaria de saber quais sao os direitos dessa mulher, e se realmente ela estiver gravida, como ela ira provar a paternidade?

R- Se a companheira provar a união estável ela terá direito a pensão (no caso irá dividir com a esposa). Se o filho nascer e ficar provado ser o pai o falecido, ele terá direito a pensão e herança na mesma proporção que os irmãos bilaterais.

2º Como fica o registro da criança, apenas no nome dela?

R- o registro de nascimento apenas em nome da genitora não gera efeito de pensão e herança, só após provado a paternidade.

3º Como ficam os direitos de minha mae perante ao INSS, e a herança?

R- a esposa receberá normal a pensão do INSS até o momento que reconheça a companheira de forma administrativa ou por ordem judicial, momento em que ocorre a divisão da pensão.

Obs. a companheira sendo reconhecida e o filho também provando ser do falicido não mudará a divisão da pensão, ou seja, sempre será a metade para esposa e a outra metade só para companheira ou dividirá com o filho se for o pai o falecido.

4º Como se caracteriza a relaçao entre meu pai e essa mulher?

Como se caracteriza a relação só quem vai determinar é às provas e consequeniimente a sentença judicial, o que posso dizer é que o seu advogado em contestação deverá defender ser essa relação entre homem e mulher impedidos de casar, ou seja, defender a tese do concubinato, artigo 1.727 do Código Civil, já o advogado da companheira ira defender a tese de uma relação com o fim de constituir família entre pessoas casadas mais separado de fato, sendo uma relação, continua, pública e duradoura, com suporte no artigo 1.723 do citado diploma legal.

Obs. o seu pedido de pensão alimentícia é uma prova da separação de fato.

Por favor preciso de alguma orientacao a respeito.

Existe essa possibilidade?

  1. a lei autoriza pessoas casadas desde que separadas de fato a constituir uma união estável, previsão legal no parágrafo 1./ do artigo 1.723 do código Civil.

Pode constar este termo na petição de contestação? Na contestação segundo os fatos narrados você irá defender a tese do concubinato, artigo 1.727, e repelir todas as provas apresentadas da autora, quanto a: relacionamento longo, continuo, público e con o fim de constituir família, quanto ao ultimo se realmente o filho for dele entendo provado.

Fui.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Fico Muito Agradecida pelos esclarescimentos. Me Ajudou muito. O Dr. está corretíssimo! Meus Advogados já entraram com a contestação. Aguardem novos relatos....

Obrigada mais uma vez! Socorro

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Ciente. Boa sorte. Grande abraço.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Helcio stalin Gomes Ribeiro
Há 17 anos ·
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Boa Tarde! Gostaria de saber a opinião sobre o seguinte caso.

Um pai de família, casado, família constituída por três filhos menores, manteve um relacionamento amoroso com uma mulher e dessa relação sexual nasceu uma outra filha. Comem ressaltar que esse pai de família nunca abandonou seu lar e nem sequer houve separação.

Ocorre que o pai de família faleceu deixando uma residência e uma pensão.

A questão é a seguinte, como se fará a divisão do bem deixado, observando que o falecido além de deixar três filhos com a sua esposa, deixou também agora uma filha fora do casamento, porém sem constituir união com a mãe dessa filha fora do casamento.

Obsequio informar a divisão em relação ao bem deixado (imóvel residencial) e em relação à pensão.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Considerando qu o regime de bens do casal permitia a meação nos bens, ficará assim:

50% da viúva - meação

50% - dos herdeiros - dividido em partes iguais , inclusive para o filho unilateral.

O imóvel direito real de habitação da viúva, portanto a partilha só após o seu falecimento, se a viúva assim desejar.

Pensão exclusiva da viúva.

Paulo
Há 17 anos ·
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gostaria de saber o seguinte meu pai e minha mae eram casados no papel, mas minha mae faleceu alguns anos e meu pai amigo com uma mulher fico com essa pessoa alguns anos tambem e depois faleceu. eu e meus 2 irmaos filhos legitosmos do 1° casamento gostariamos de saber se a 2° mulher que ele amigo tem direito a herança deixada por ele, sendo que ele nao se caso no papel com ela, eu e meus irmaos vaomos ter que dividir a herança como fica nesse casa ???? des-ja agradeço ..

Julianna Caroline Batista
Há 17 anos ·
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Ela só terá direito sobre os bens que seu pai adquiriu depois que passou a viver com ela. Se os bens já eram do seu pai antes dela aparecer, ela não tem direito a nada. Caso ele tenha adquirido alguma coisa depois q estava com ela, esta tem direito a 50%. Mas se não, a herança não será partilhada com ela. No caso, ela pode pelitear a pensão por morte, por ter vivido com ele em União estável. Espero ter ajudado. Abraço**

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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gostaria de saber o seguinte meu pai e minha mae eram casados no papel, mas minha mae faleceu alguns anos e meu pai amigo com uma mulher fico com essa pessoa alguns anos tambem e depois faleceu. eu e meus 2 irmaos filhos legitosmos do 1° casamento gostariamos de saber se a 2° mulher que ele amigo tem direito a herança deixada por ele, sendo que ele nao se caso no papel com ela, eu e meus irmaos vaomos ter que dividir a herança como fica nesse casa ???? des-ja agradeço ..

R- é necessário saber pa opinar : O regime de bens do casamento, data do início, data do falecimento, data da aquisição dos bens e foram de aquisição. Na relação união estável com a companheira é necessário saber; incio da relação, data do falecimento e os bens adquiridos por qualquer deles durante a união e a que título foram adquiridos.

Vindo os fatos e os dados solicitador direi o direito ao caso concreto.

Ok.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ente outros julgados nesse sentido em todo brasil, juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo, reunidos no I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR DE SÃO PAULO por maioria de 2/3 dos presentes, elaboraram os seguintes enunciados, destacados:

ENUNCIADO 49. O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.

ENUNCIADO 50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Dr Antonio estou de volta.... E mais uma vez agradeço sua orientação! O artigo 1.727 muito nos foi útil!!!! Uma parte do meu problema ja foi resolvido. Ganhamos o processo! Nao foi caracterizado o reconhecimento de uniao estável, devido este artigo. Nao foi reconhecido pela juiza. Por falta de provas e testemunhas. A Juiza deixou bem claro no parecer dela, que caracterizou-se apenas como um simples namoro.
Resta agora a outra ação: reconhecimento de paternidade. Já fomos citados, inicia-se entao uma nova jornada.... Bela herança deixada pelo meu digníssimo progenitor!!! rsrsrsrs..... essa acho q nao teremos muita chance. A nao ser que ele nao seja realmente o pai da criança.... Enfim... Minhas dúvidas sao as seguintes:

1ª - Eu e meus irmaos podemos nos negar a fazer o dna? afinal nao dormimos c/ a dita cuja, e muito menos fizemos um filho nela!!!! somos obrigados a fazer o dna?

2ª - Caso seja reconhecida a paternidade, qual a porcentagem da pensão que minha mae recebe passa a ser da criança? hoje o valor integral é de R$ 1.650,00. Ela fica com a metade ou 33%?

3ª - Quando a criança alcançar a maioridade, minha mae volta a receber integral? (apenas dúvidas)

3ª -Quanto a casa q minha avó paterna deixou, podemos vender ou tem q esperar a criança chegar a maioridade? Ficarei muito agradecida se puder me esclarecer novamente.

GRATA!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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1ª - Eu e meus irmaos podemos nos negar a fazer o dna? ....

R- sim.

....afinal nao dormimos c/ a dita cuja, e muito menos fizemos um filho nela!!!! somos obrigados a fazer o dna?

R- não.

2ª - Caso seja reconhecida a paternidade, qual a porcentagem da pensão que minha mae recebe passa a ser da criança? hoje o valor integral é de R$ 1.650,00. Ela fica com a metade ou 33%?

R- Se não houver outro filho menor ele receberá metade.

3ª - Quando a criança alcançar a maioridade, minha mae volta a receber integral? (apenas dúvidas)

R- sim.

3ª -Quanto a casa q minha avó paterna deixou, podemos vender ou tem q esperar a criança chegar a maioridade?

R- Poderão vender sedesejar e após auotorizar o magistrado, para isso depositará o valor do quinhão do menor numa caderneta de poupança.

Ficarei muito agradecida se puder me esclarecer novamente.

Francielle
Há 17 anos ·
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minha mae foi criada por um senhor rodrigo,desde que tinha 3 anos de idade,ela casou com 30 anos e morou com seu marido na mesma casa desse senhor rodrigo,ela considerava como seu pai esse senhor rodrigo.depois eu nasci e morei na mesma casa tbm. depois de uns 20 anos com muito sacrificio compraram uma casa e fomos morar(minha mae meu pai e eu). esse senhor rodrigo sempre ia nos visitar. agora ele faleceu,e os irmaos desse senhor rodrigo estao vendendo tudo oq ele tem,pois o senhor rodrigo nao tem filhos nem esposa,só minha mae que ele criou desde os 3 anos de idade. os irmaos do senhor rodrigo dizem q minha mae nao tem direito nenhum,pois nao é filha legitima,q é só filha de criaçao. minha mae estah com dificuldades financeiras,e nao sei oque fazer,nem a quem recorrer,se puder me ajudar eu agradeço de coraçao. obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Deve constituir um Advogado ou Defensor Público para litigar imediatamente em juízo. A título de orientação eis o trabalho filhos de criação - o valor jurídico do afeto na Entidade Familiar, por Janaína Rosa Guimarães exposto no http://jusvi.com/artigos/31451, in verbis:

A sociedade é dinâmica e se transforma a cada momento, novas formas de relacionamento são construídas, novas estruturas econômicas e políticas são consolidadas, e o direito e a forma de aplicá-lo devem estar em constante desenvolvimento para abrigar as demandas diversas que surgem no seio deste movimento de transformação.

Exemplo disso é a mudança pela qual passou o conceito de família. A família retratada no Código Civil de 1916 era patriarcal e hierarquizada, fundada exclusivamente no casamento e nos filhos oriundos do matrimônio. Qualquer concepção fora deste quadro não era reconhecida pelo ordenamento jurídico. Todavia, este conceito de família não existe mais! Paradigmas foram quebrados a partir do momento em que nos deparamos com outra realidade social; um novo conceito de família onde pais e filhos são unidos pelos laços do amor. Passou-se a visualizar os vínculos familiares pela ótica da afetividade.

No momento em que houve o reconhecimento da união estável – que é um vínculo que se constitui pela afetividade – como entidade familiar, sendo-lhe outorgada especial proteção, é preciso reconhecer que a Constituição Federal legitimou o afeto, emprestando-lhe efeitos jurídicos. A partir daí, o afeto passou a merecer a tutela jurídica tanto nas relações interpessoais como também nos vínculos de filiação.

Ocorre que a solidariedade e a vinculação afetiva não são capazes de gerar, sozinhos, efeitos jurídicos tais como a constituição de nova relação de parentalidade; eis que, nos termos do art. 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural, quando presentes laços de consangüinidade, ou civil, resultante de adoção.

Diferentemente do que dispõe o direito estrangeiro, lamentavelmente, a legislação brasileira não contempla o instituto da “posse de estado de filho” (Código Civil Italiano – art. 279; Código Civil Espanhol – art. 113, alínea I; Código Civil Português – art. 1.871, I).

A “posse de estado de filho” pode ser entendida como sendo uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai – são os filhos, pais e mães de criação, do coração.

Ante a ausência de previsão legal, os Tribunais estaduais, timidamente, passaram a tutelar e proteger tal instituto. A realidade social do estado de filho passou a ser amparada:

  PENSÃO - FILHA DE CRIAÇÃO DE MILITAR - DIVISÃO DO BENEFÍCIO. Comprovado, mediante justificação judicial, condição de filha de criação do instituidor militar, e sendo esta equiparada a filha adotiva, a apelante faz jus ao recebimento da pensão em igualdade de condições com sua mãe. (TRF-2ª Região – Ap. Cív. 910210227-7-RJ – Acórdão COAD 61938 – 1ª Turma – Rel.ª Juíza Lana Regueira – Publ. em 18-3-1993)

  PENSÃO - MÃE DE CRIAÇÃO – DEFERIMENTO. O artigo 147, III, da Lei Complementar 180/78, ao se referir a “pais” não tem apenas um sentido biológico. Restrito, portanto. A expressão contida na lei encerra um sentido finalístico, teleológico. Abarca a palavra “pais”, sem dúvida alguma, também aqueles que criaram, como se filho fosse, o servidor falecido. Afinal, mãe não é quem deu alguém à luz. Mas sim quem cria uma criança como se filho seu fosse. É sabença popular. (TJ-SP – Ap. Cív. 133.401-5/4 – Acórdão COAD 108382 – 5ª Câm. de Direito Público – Rel. Des. Alberto Gentil - Julg. em 4-9-2003)

  FILHO DE CRIAÇÃO – ADOÇÃO - SOCIOAFETIVIDADE. No que tange à filiação, para que uma situação de fato seja considerada como realidade social (socioafetividade), é necessário que esteja efetivamente consolidada. A posse do estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Diante do caso concreto, restará ao juiz o mister de julgar a ocorrência ou não de posse de estado, revelando quem efetivamente são os pais. (...). (TJ-RS – Ap. Cív. 70007016710 – 8ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rui Portanova, - Julg. em 13-11-2003)

Em 2004, fundamentação de vanguarda trouxe o mestre e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - José Carlos Teixeira Giorgis – no julgamento da Apelação Civil 70008795775 ao considerar que “a paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e sócio-afetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a ´posse do estado de filho, que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda ocorre com o ´estado de filho afetivo, que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse”.

Ainda neste movimento, brilhantes decisões foram proferidas pelos Tribunais estaduais nestes últimos dois anos:

  REGISTRO CIVIL - PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO – (...) ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Interpretação extensiva do artigo 1.628 do Código Civil, em que se mostra possível reconhecer a formalização da adoção mesmo que não iniciado o processo para tal, haja vista a autora exercer direito indisponível personalíssimo e que diz respeito à dignidade do ser humano. Verificada a existência da paternidade socioafetiva. (...) (TJ-RS – Ap. Cív. 70014741557 – 7ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 7-6-2006)

  (...) "FILHA DE CRIAÇÃO" – HERDEIRA - INTENÇÃO DE ADOTAR (...) I - A filha de "criação" não pode ser considerada filha "adotiva" da falecida, e como tal, herdeira, uma vez que a condição de adotada é conferida por sentença constitutiva, obedecido ao devido processo legal e satisfeitos os requisitos previstos em lei (CC/2002, art. 1623). II - o art. 42, § 5°, do ECA, permite a chamada "adoção póstuma", desde que o respectivo pedido já tenha sido encaminhado pelo adotante ao juiz. Em tese, é possível juridicamente o deferimento da adoção, antes de iniciada a ação, desde que exista documento que evidencie o propósito de adotar. (...) (TJ-DFT – Ap. Cív. 20050110334548APC DF – 4ª Turma Cível – Rel. Des. José Divino de Oliveira – Publ. em 3-8-2006)

  ADOÇÃO PÓSTUMA – (...) - FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. Abrandamento do rigor formal, em razão da evolução dos conceitos de filiação sócio-afetiva e da importância de tais relações na sociedade moderna. Precedentes do STJ. Prova inequívoca da posse do estado de filho em relação ao casal. Reconhecimento de situação de fato preexistente, com prova inequívoca de que houve adoção tácita, anterior ao processo, cujo marco inicial se deu no momento em que o casal passou a exercer a guarda de fato do menor. Princípio da preservação do melhor interesse da criança, consagrado pelo ECA. Reconhecimento da maternidade para fins de registro de nascimento. Provimento do recurso. (TJ-RJ – Ap. Cív. 2007.001.16970 – 17ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza – Julg. em 13-6-2007)

  AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA C/C PETIÇÃO DE HERANCA - RECONHECIMENTO APÓS FALECIMENTO DOS ADOTANTES – (...) MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA (...) I - O reconhecimento de filho em relação a pessoa já falecida (adoção póstuma), não há que se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. A CF em seu art. 227, § 6º, consagra a plena igualdade entre os filhos, proibindo 'quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação'. A possibilidade do tipo de adoção tratado tem previsão no art. 42, § 5º do ECA, desde que demonstrada a manifestação inequívoca de vontade do adotante, que pode existir independentemente do processo de adoção (entendimento do STJ). (...) (TJ-GO – Ap. Cív. 200701946991 – 3ª Câm. Cív. – Publ. Em 25-9-2007)

Para referendar e ratificar as decisões proferidas pelos Tribunais estaduais, duas recentes decisões proferidas pelo STJ em menos de seis meses mostram claramente os avanços na seara do Direito de Família. Em julho de 2007, no REsp 823384 o Tribunal Cidadão protegeu a filiação sócio-afetiva ao possibilitar a adoção póstuma, ante a exclusiva demonstração da vontade de adotar e os laços de afetividade em vida. Em setembro, o STJ foi além ao validar o reconhecimento de filiação sócio-afetiva:

  RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. (...) O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 878941-DF – 3ª Turma - Relª. Minª Nancy Andrighi – Publ. em 17-9-2007)

Diante deste contexto, é possível reconhecer que, muito embora o instituto da “posse de estado de filho” esteja à margem da lei, decisões de vanguarda vêm atribuindo valor jurídico ao status filii e ao status familiae, reconhecendo nas famílias unidas pelos laços do amor e da gratidão uma relação afetiva, íntima e duradoura. É a verdade sócio-afetiva ganhando abrigo do Direito.

ilhos de criação - o valor jurídico do afeto na Entidade Familiar por ilhos de criação - o valor jurídico do afeto na Entidade Familiar por Janaína Rosa Guimarães

A sociedade é dinâmica e se transforma a cada momento, novas formas de relacionamento são construídas, novas estruturas econômicas e políticas são consolidadas, e o direito e a forma de aplicá-lo devem estar em constante desenvolvimento para abrigar as demandas diversas que surgem no seio deste movimento de transformação.

Exemplo disso é a mudança pela qual passou o conceito de família. A família retratada no Código Civil de 1916 era patriarcal e hierarquizada, fundada exclusivamente no casamento e nos filhos oriundos do matrimônio. Qualquer concepção fora deste quadro não era reconhecida pelo ordenamento jurídico. Todavia, este conceito de família não existe mais! Paradigmas foram quebrados a partir do momento em que nos deparamos com outra realidade social; um novo conceito de família onde pais e filhos são unidos pelos laços do amor. Passou-se a visualizar os vínculos familiares pela ótica da afetividade.

No momento em que houve o reconhecimento da união estável – que é um vínculo que se constitui pela afetividade – como entidade familiar, sendo-lhe outorgada especial proteção, é preciso reconhecer que a Constituição Federal legitimou o afeto, emprestando-lhe efeitos jurídicos. A partir daí, o afeto passou a merecer a tutela jurídica tanto nas relações interpessoais como também nos vínculos de filiação.

Ocorre que a solidariedade e a vinculação afetiva não são capazes de gerar, sozinhos, efeitos jurídicos tais como a constituição de nova relação de parentalidade; eis que, nos termos do art. 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural, quando presentes laços de consangüinidade, ou civil, resultante de adoção.

Diferentemente do que dispõe o direito estrangeiro, lamentavelmente, a legislação brasileira não contempla o instituto da “posse de estado de filho” (Código Civil Italiano – art. 279; Código Civil Espanhol – art. 113, alínea I; Código Civil Português – art. 1.871, I).

A “posse de estado de filho” pode ser entendida como sendo uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai – são os filhos, pais e mães de criação, do coração.

Ante a ausência de previsão legal, os Tribunais estaduais, timidamente, passaram a tutelar e proteger tal instituto. A realidade social do estado de filho passou a ser amparada:

  PENSÃO - FILHA DE CRIAÇÃO DE MILITAR - DIVISÃO DO BENEFÍCIO. Comprovado, mediante justificação judicial, condição de filha de criação do instituidor militar, e sendo esta equiparada a filha adotiva, a apelante faz jus ao recebimento da pensão em igualdade de condições com sua mãe. (TRF-2ª Região – Ap. Cív. 910210227-7-RJ – Acórdão COAD 61938 – 1ª Turma – Rel.ª Juíza Lana Regueira – Publ. em 18-3-1993)

  PENSÃO - MÃE DE CRIAÇÃO – DEFERIMENTO. O artigo 147, III, da Lei Complementar 180/78, ao se referir a “pais” não tem apenas um sentido biológico. Restrito, portanto. A expressão contida na lei encerra um sentido finalístico, teleológico. Abarca a palavra “pais”, sem dúvida alguma, também aqueles que criaram, como se filho fosse, o servidor falecido. Afinal, mãe não é quem deu alguém à luz. Mas sim quem cria uma criança como se filho seu fosse. É sabença popular. (TJ-SP – Ap. Cív. 133.401-5/4 – Acórdão COAD 108382 – 5ª Câm. de Direito Público – Rel. Des. Alberto Gentil - Julg. em 4-9-2003)

  FILHO DE CRIAÇÃO – ADOÇÃO - SOCIOAFETIVIDADE. No que tange à filiação, para que uma situação de fato seja considerada como realidade social (socioafetividade), é necessário que esteja efetivamente consolidada. A posse do estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Diante do caso concreto, restará ao juiz o mister de julgar a ocorrência ou não de posse de estado, revelando quem efetivamente são os pais. (...). (TJ-RS – Ap. Cív. 70007016710 – 8ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rui Portanova, - Julg. em 13-11-2003)

Em 2004, fundamentação de vanguarda trouxe o mestre e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - José Carlos Teixeira Giorgis – no julgamento da Apelação Civil 70008795775 ao considerar que “a paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e sócio-afetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a ´posse do estado de filho, que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda ocorre com o ´estado de filho afetivo, que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse”.

Ainda neste movimento, brilhantes decisões foram proferidas pelos Tribunais estaduais nestes últimos dois anos:

  REGISTRO CIVIL - PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO – (...) ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Interpretação extensiva do artigo 1.628 do Código Civil, em que se mostra possível reconhecer a formalização da adoção mesmo que não iniciado o processo para tal, haja vista a autora exercer direito indisponível personalíssimo e que diz respeito à dignidade do ser humano. Verificada a existência da paternidade socioafetiva. (...) (TJ-RS – Ap. Cív. 70014741557 – 7ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 7-6-2006)

  (...) "FILHA DE CRIAÇÃO" – HERDEIRA - INTENÇÃO DE ADOTAR (...) I - A filha de "criação" não pode ser considerada filha "adotiva" da falecida, e como tal, herdeira, uma vez que a condição de adotada é conferida por sentença constitutiva, obedecido ao devido processo legal e satisfeitos os requisitos previstos em lei (CC/2002, art. 1623). II - o art. 42, § 5°, do ECA, permite a chamada "adoção póstuma", desde que o respectivo pedido já tenha sido encaminhado pelo adotante ao juiz. Em tese, é possível juridicamente o deferimento da adoção, antes de iniciada a ação, desde que exista documento que evidencie o propósito de adotar. (...) (TJ-DFT – Ap. Cív. 20050110334548APC DF – 4ª Turma Cível – Rel. Des. José Divino de Oliveira – Publ. em 3-8-2006)

  ADOÇÃO PÓSTUMA – (...) - FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. Abrandamento do rigor formal, em razão da evolução dos conceitos de filiação sócio-afetiva e da importância de tais relações na sociedade moderna. Precedentes do STJ. Prova inequívoca da posse do estado de filho em relação ao casal. Reconhecimento de situação de fato preexistente, com prova inequívoca de que houve adoção tácita, anterior ao processo, cujo marco inicial se deu no momento em que o casal passou a exercer a guarda de fato do menor. Princípio da preservação do melhor interesse da criança, consagrado pelo ECA. Reconhecimento da maternidade para fins de registro de nascimento. Provimento do recurso. (TJ-RJ – Ap. Cív. 2007.001.16970 – 17ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza – Julg. em 13-6-2007)

  AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA C/C PETIÇÃO DE HERANCA - RECONHECIMENTO APÓS FALECIMENTO DOS ADOTANTES – (...) MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA (...) I - O reconhecimento de filho em relação a pessoa já falecida (adoção póstuma), não há que se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. A CF em seu art. 227, § 6º, consagra a plena igualdade entre os filhos, proibindo 'quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação'. A possibilidade do tipo de adoção tratado tem previsão no art. 42, § 5º do ECA, desde que demonstrada a manifestação inequívoca de vontade do adotante, que pode existir independentemente do processo de adoção (entendimento do STJ). (...) (TJ-GO – Ap. Cív. 200701946991 – 3ª Câm. Cív. – Publ. Em 25-9-2007)

Para referendar e ratificar as decisões proferidas pelos Tribunais estaduais, duas recentes decisões proferidas pelo STJ em menos de seis meses mostram claramente os avanços na seara do Direito de Família. Em julho de 2007, no REsp 823384 o Tribunal Cidadão protegeu a filiação sócio-afetiva ao possibilitar a adoção póstuma, ante a exclusiva demonstração da vontade de adotar e os laços de afetividade em vida. Em setembro, o STJ foi além ao validar o reconhecimento de filiação sócio-afetiva:

  RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. (...) O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 878941-DF – 3ª Turma - Relª. Minª Nancy Andrighi – Publ. em 17-9-2007)

Diante deste contexto, é possível reconhecer que, muito embora o instituto da “posse de estado de filho” esteja à margem da lei, decisões de vanguarda vêm atribuindo valor jurídico ao status filii e ao status familiae, reconhecendo nas famílias unidas pelos laços do amor e da gratidão uma relação afetiva, íntima e duradoura. É a verdade sócio-afetiva ganhando abrigo do Direito.

A sociedade é dinâmica e se transforma a cada momento, novas formas de relacionamento são construídas, novas estruturas econômicas e políticas são consolidadas, e o direito e a forma de aplicá-lo devem estar em constante desenvolvimento para abrigar as demandas diversas que surgem no seio deste movimento de transformação.

Exemplo disso é a mudança pela qual passou o conceito de família. A família retratada no Código Civil de 1916 era patriarcal e hierarquizada, fundada exclusivamente no casamento e nos filhos oriundos do matrimônio. Qualquer concepção fora deste quadro não era reconhecida pelo ordenamento jurídico. Todavia, este conceito de família não existe mais! Paradigmas foram quebrados a partir do momento em que nos deparamos com outra realidade social; um novo conceito de família onde pais e filhos são unidos pelos laços do amor. Passou-se a visualizar os vínculos familiares pela ótica da afetividade.

No momento em que houve o reconhecimento da união estável – que é um vínculo que se constitui pela afetividade – como entidade familiar, sendo-lhe outorgada especial proteção, é preciso reconhecer que a Constituição Federal legitimou o afeto, emprestando-lhe efeitos jurídicos. A partir daí, o afeto passou a merecer a tutela jurídica tanto nas relações interpessoais como também nos vínculos de filiação.

Ocorre que a solidariedade e a vinculação afetiva não são capazes de gerar, sozinhos, efeitos jurídicos tais como a constituição de nova relação de parentalidade; eis que, nos termos do art. 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural, quando presentes laços de consangüinidade, ou civil, resultante de adoção.

Diferentemente do que dispõe o direito estrangeiro, lamentavelmente, a legislação brasileira não contempla o instituto da “posse de estado de filho” (Código Civil Italiano – art. 279; Código Civil Espanhol – art. 113, alínea I; Código Civil Português – art. 1.871, I).

A “posse de estado de filho” pode ser entendida como sendo uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai – são os filhos, pais e mães de criação, do coração.

Ante a ausência de previsão legal, os Tribunais estaduais, timidamente, passaram a tutelar e proteger tal instituto. A realidade social do estado de filho passou a ser amparada:

  PENSÃO - FILHA DE CRIAÇÃO DE MILITAR - DIVISÃO DO BENEFÍCIO. Comprovado, mediante justificação judicial, condição de filha de criação do instituidor militar, e sendo esta equiparada a filha adotiva, a apelante faz jus ao recebimento da pensão em igualdade de condições com sua mãe. (TRF-2ª Região – Ap. Cív. 910210227-7-RJ – Acórdão COAD 61938 – 1ª Turma – Rel.ª Juíza Lana Regueira – Publ. em 18-3-1993)

  PENSÃO - MÃE DE CRIAÇÃO – DEFERIMENTO. O artigo 147, III, da Lei Complementar 180/78, ao se referir a “pais” não tem apenas um sentido biológico. Restrito, portanto. A expressão contida na lei encerra um sentido finalístico, teleológico. Abarca a palavra “pais”, sem dúvida alguma, também aqueles que criaram, como se filho fosse, o servidor falecido. Afinal, mãe não é quem deu alguém à luz. Mas sim quem cria uma criança como se filho seu fosse. É sabença popular. (TJ-SP – Ap. Cív. 133.401-5/4 – Acórdão COAD 108382 – 5ª Câm. de Direito Público – Rel. Des. Alberto Gentil - Julg. em 4-9-2003)

  FILHO DE CRIAÇÃO – ADOÇÃO - SOCIOAFETIVIDADE. No que tange à filiação, para que uma situação de fato seja considerada como realidade social (socioafetividade), é necessário que esteja efetivamente consolidada. A posse do estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Diante do caso concreto, restará ao juiz o mister de julgar a ocorrência ou não de posse de estado, revelando quem efetivamente são os pais. (...). (TJ-RS – Ap. Cív. 70007016710 – 8ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rui Portanova, - Julg. em 13-11-2003)

Em 2004, fundamentação de vanguarda trouxe o mestre e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - José Carlos Teixeira Giorgis – no julgamento da Apelação Civil 70008795775 ao considerar que “a paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e sócio-afetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a ´posse do estado de filho, que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda ocorre com o ´estado de filho afetivo, que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse”.

Ainda neste movimento, brilhantes decisões foram proferidas pelos Tribunais estaduais nestes últimos dois anos:

  REGISTRO CIVIL - PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO – (...) ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Interpretação extensiva do artigo 1.628 do Código Civil, em que se mostra possível reconhecer a formalização da adoção mesmo que não iniciado o processo para tal, haja vista a autora exercer direito indisponível personalíssimo e que diz respeito à dignidade do ser humano. Verificada a existência da paternidade socioafetiva. (...) (TJ-RS – Ap. Cív. 70014741557 – 7ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 7-6-2006)

  (...) "FILHA DE CRIAÇÃO" – HERDEIRA - INTENÇÃO DE ADOTAR (...) I - A filha de "criação" não pode ser considerada filha "adotiva" da falecida, e como tal, herdeira, uma vez que a condição de adotada é conferida por sentença constitutiva, obedecido ao devido processo legal e satisfeitos os requisitos previstos em lei (CC/2002, art. 1623). II - o art. 42, § 5°, do ECA, permite a chamada "adoção póstuma", desde que o respectivo pedido já tenha sido encaminhado pelo adotante ao juiz. Em tese, é possível juridicamente o deferimento da adoção, antes de iniciada a ação, desde que exista documento que evidencie o propósito de adotar. (...) (TJ-DFT – Ap. Cív. 20050110334548APC DF – 4ª Turma Cível – Rel. Des. José Divino de Oliveira – Publ. em 3-8-2006)

  ADOÇÃO PÓSTUMA – (...) - FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. Abrandamento do rigor formal, em razão da evolução dos conceitos de filiação sócio-afetiva e da importância de tais relações na sociedade moderna. Precedentes do STJ. Prova inequívoca da posse do estado de filho em relação ao casal. Reconhecimento de situação de fato preexistente, com prova inequívoca de que houve adoção tácita, anterior ao processo, cujo marco inicial se deu no momento em que o casal passou a exercer a guarda de fato do menor. Princípio da preservação do melhor interesse da criança, consagrado pelo ECA. Reconhecimento da maternidade para fins de registro de nascimento. Provimento do recurso. (TJ-RJ – Ap. Cív. 2007.001.16970 – 17ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza – Julg. em 13-6-2007)

  AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA C/C PETIÇÃO DE HERANCA - RECONHECIMENTO APÓS FALECIMENTO DOS ADOTANTES – (...) MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA (...) I - O reconhecimento de filho em relação a pessoa já falecida (adoção póstuma), não há que se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. A CF em seu art. 227, § 6º, consagra a plena igualdade entre os filhos, proibindo 'quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação'. A possibilidade do tipo de adoção tratado tem previsão no art. 42, § 5º do ECA, desde que demonstrada a manifestação inequívoca de vontade do adotante, que pode existir independentemente do processo de adoção (entendimento do STJ). (...) (TJ-GO – Ap. Cív. 200701946991 – 3ª Câm. Cív. – Publ. Em 25-9-2007)

Para referendar e ratificar as decisões proferidas pelos Tribunais estaduais, duas recentes decisões proferidas pelo STJ em menos de seis meses mostram claramente os avanços na seara do Direito de Família. Em julho de 2007, no REsp 823384 o Tribunal Cidadão protegeu a filiação sócio-afetiva ao possibilitar a adoção póstuma, ante a exclusiva demonstração da vontade de adotar e os laços de afetividade em vida. Em setembro, o STJ foi além ao validar o reconhecimento de filiação sócio-afetiva:

  RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. (...) O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 878941-DF – 3ª Turma - Relª. Minª Nancy Andrighi – Publ. em 17-9-2007)

Diante deste contexto, é possível reconhecer que, muito embora o instituto da “posse de estado de filho” esteja à margem da lei, decisões de vanguarda vêm atribuindo valor jurídico ao status filii e ao status familiae, reconhecendo nas famílias unidas pelos laços do amor e da gratidão uma relação afetiva, íntima e duradoura. É a verdade sócio-afetiva ganhando abrigo do Direito.

Ln Andrade
Há 17 anos ·
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Dr. ANTÔNIO AJUDE-ME POR FAVOR meu companheiro faleceu ´dois meses, ele era separado judicialmente há trinta anos, mais voltou com ex-esposa em três períodos com separação de corpos, pois não queria constituir outra familia. em 2005 começamos á namorar e em 2006 fizemos um contrato em cartório de União estável. Os filhos(maiores) do meu companheiro sugeriu que ele passase todos os bens para a ex-esposa, ele concordou. ajudei ele a pagar dividas e ainda ajudar na manutenção do unico neto. em 2006 a ex-mulher não mais constou no IR dele. Fiquei como sua unica dependente. Infelismente meu companheiro veio a falecer, sei que não tenho direito nenhum a bens. mas.. acho injusto dividir a pensão de governo federal com a ex, pois pago aluguel e fiquei só com dívidas que contrair para ajuda-lo e ela conseguiu esta pensão fazendo retificação após 13 dias do seu falecimento no IR dele por seu ex-cunhado. Pelo amor de DEUS que faço? estou desesperada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ok. já ocorreu meu manifesto sobre esse fato. Violação de direito só se corrige no mundo dos autos, ou seja, através de um advogado constituído, para tanto, é o único caminho que lhe resta, seja ele Público ou privado.

Conclusão, com base na minha mera percepção dos fatos, ainde que se prove que ocorreu aditamento irregular na declaração de imposto do de cujus, é possivel se manter a pensão dividida nesse caso, portanto, só o magistrado pode dizer o direito ao caso concreto, cabendo apenas ao causídico levar ao judiciário o pleito pretendido pela requerente.

Ok.

patricia_1
Há 17 anos ·
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boa noite doutor!! meu pai faleceu ha cerca de 1 ano e 8 meses mas desde então a mulher atual dele declarou que ele deixou apenas uma unica filha maior que no caso sou eu, mais no caso ele deixou um apartamento em nome dele,a aposentadoria dele e uma conta bancaria . queria saber se eu como filha unica e legitima dele não tenho direito de nada que ele deixou, sendo que a esposa dele ja recebe uma aposentadoria do falecido marido dela, sera que ela tem direito sobre a aposentadoria do meu pai??? e quais são os direito que eu como filha única e legitima dele tenho? eu tambem tenho um filho menor ,ele esta agora com 7 anos ele tambem pode ter algum direito do avô dele?

me ajudem por favor!!!!! desde ja agardeço a atenção patricia

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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