Prescrição em divida ativa

Há 18 anos ·
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Caso não forem encontrados bens para a penhora na execução fiscal, ocorrerá prescrição ? tendo em vista que segundo a lei a presc. será interrompida? e se caso seja novamente citado? o prazo ocorre pela metade? obrigado e feliz 2008!!!

84 Respostas
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Rubens Oliveira da Silva
Há 18 anos ·
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Caro Igor Fraga,

Em caso de não ser encontrados bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa pelo prazo de um ano, após o qual começará contar o prazo de cinco anos. Depois destes cinco anos, não haverá mais como a Fazenda Pública cobrar a dívida, vez que estará extinto o crédito tributário pela prescrição - art. 156, V do Código Tributário Nacional.

A Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".

Importante o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior acerca da prescrição no direito tributário. "Somente o direito material, em situações especiais, pode criar para determinadas obrigações a sujeição a mecanismos prescricionais em que a vontade do devedor se torne secundária. É o que, por exemplo, se passa com a obrigação tributária, a respeito da qual a prescrição funciona como causa de extinção do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, V). Aí, sim, ao juiz é dado reconhecer, de ofício, a extinção do crédito da Fazenda Pública, visto que o mecanismo do CTN, na espécie, mas se aproxima da decadência do que da prescrição civil. Ademais, quando a Lei nº 6.830, de 22.09.80, art. 40, parágrafo quarto, permite o reconhecimento ex officio da prescrição tributária, o faz em face da prescrição intercorrente que, a tal altura, já não mais admite suspensão ou interrupção."

marcelo garcia_1
Há 18 anos ·
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Muito Obrigado Paulino Menegat Jr., vou fazer isso, estou indo pro ES la vou no fórum e já vejo tudo!! bom provas não vão faltar.

Muito Obrigado Novamente

Marcelo

Nadia M.V.L.Simoni
Há 18 anos ·
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Olá meu nome é Nádia e estou com um problema de divida antiga como descrevo abaixo, tambem abri um forum sob o nome de "quando prescreve uma divida municipal? Gostaria de uma orientação, agradeço antecipadamente.

Em maio de 1998, foi emitido um carne a além do IPTU com 12 prestrações salgadas das quais paguei somente 4, pois houve uma polemica a respeito da regularidade desta cobrança de taxa para pavimentação. Oito anos se passaram e em abril de 2006 fui surpreendida por um oficial de justiça, que além de querer que eu assinasse em uma folha em branco, deixou-me um relatório de dívidas pendentes onde o valor era quase 4 vezes maior do valor principal. E hoje no CADA ( Centro de Arrecadação da Divida Ativa) disseram-me que eu poderia entrar com um pedido de revisão de valor , porém já me adiantaram que não dá em nada. Me informaram também, que eu poderia parcelar a divida em 30 vezes, mais para isso devo penhorar um bem que esteja em meu nome.( minha casa é a unica coisa que tenho) Gostaria de saber

  1. Se esta cobrança é legal?
  2. Porque a prefeitura deixou correr mais de 5 anos para me avisar?
  3. A quem devo recorrer?Como devo proceder?
DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Cara Nádia,

Se a dívida foi lançada em 1998 a prescrição para sua cobrança judicial seria em 2003 ou na pior hipótese em 2004. Se a Sra. somente foi CITADA agora em 2008 ou mesmo em 2006 estava prescrita a ação de cobrança da dívida ativa. Quanto ao valor da dívida, provavelmente deve estar sendo atualizada pela taxa selic, utilizada pelo governo federal para atualizar as dívidas tributárias. Aí é necessário verificar o 'quantum' originário, aplicar a selic e verificar se o valor está correto. Se não estiver sendo utilizado a taxa selic, deve-se verificar qual o índice que reajusta os tributos na legislação tributária municipal e verificar a sua legalidade. Quanto a escolha de qual caminho seguir, cabe ao seu advogado escolher o que melhor lhe convier. Se eu fosse o advogado, alegaria em preliminar a prescrição da dívida pelo escoamento do prazo para a execução e como matéria de fundo alegaria a inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança da taxa de melhoria ou seja lá o título a que estão cobrando, mais o reajuste indevido, etc.

Espero ter ajudado.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Frederico_1
Há 18 anos ·
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Em 2001, mais precisamente nos meses de julho, outubro, novembro e dezembro, deixei de proceder o pagamento de débito relativo ao ICMS de minha empresa devido aos altos valores dos mesmos.

Recebi agora uma ação de Execução cobrando os débitos. Entretanto, estes somente foram inscritos em dívida ativa em 19 de outubro de 2006.

Assim, posso alegar prescrição dos débitos dos meses 07 e 10 de 2001?

Além disso, o Governo do Estado (ES) editou uma lei (n.8673) ao final de 2007, permitindo o parcelamento de débitos de ICMS até o dia 31/3/2008 em até 120 parcelas.

Posso alegar exceção de pré-executividade?

Grato.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Caro Frederico,

Acho que no seu caso, está prescrito apenas o mês de julho, pois em outubro de 2006 foi feita a inscrição em dívida ativa. Se vc não pagou outubro, novembro e dezembro de 2001 para estes débitos a prescrição só ocorrerá após o transcurso de 5 anos, o que em outubro ainda não havia integralmente ocorrido.

É o que penso, s.m.j.

Abraços

Deonisio Rocha ww.faustrocha.com.br [email protected]

Pedro Luiz Pinheiro_1
Há 18 anos ·
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Caro Dr. Dionísio, tenho acompanhado suas orientações neste site e posso lhe dizer que são sempre muito esclarecedoras, por isso tenho certeza de que os consulentes devem estar satisfeitos.

Contudo, neste caso em particular o Dr. deve ter se esquecido de que a inscrição na dívida ativa não interrompe o prazo de prescrição, pois está inserida nas hipóteses descritas no Código Tributário Nacional e nem mesmo o despacho do Juiz que determina a citação interrompe ou suspende este prazo.

Considerando que o fato gerador do tributo é de 2001, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador, como determina o CTN e, por tal razão, o tributo já prescreveu, senão vejamos:

Fato Gerador dez.2001 - lançamento por homologação - inínio da prescrição 1o. dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador - 1o. de janeiro de 2002 1o. de janeiro de 2003 - 1 ano 1o. de janeiro de 2004 - 2 anos 1o. de janeiro de 2005 - 3 anos 1o. de janeiro de 2006 - 4 anos 1o. de janeiro de 2007 - 5 anos

a prescrição neste caso só se interrompe com a citação pessoal feita ao devedor.

Os artigos da Lei de Execução Fiscal não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, pois tal matéria está reservada à Lei Complementar conforme CF e CTN.

PEDRO

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Caro Colega Pedro,

Respeito muito sua opinião, e o objetivo de estarmos aqui é exatamente tirarmos as nossas próprias dúvidas e esclarecer a dos outros.

O Sr. Frederico deixou de pagar ICMS relativo aos meses de julho, outubro, novembro e dezembro de 2001. Pois bem! Com a entrega da Declaração (Aqui em SC denomina-se DIME e GIA) ao Fisco do débito, inicia-se o prazo decadencial para a homologação do tributo declarado pelo contribuinte. Se o contribuinte entregou a GIA de 07/2001, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do mês seguinte a entrega da declaração, ou seja, no mês 08/2001. Se a inscrição foi feita em outubro de 2006 houve a decadência do tributo e não poderia mais ser lançado em dívida ativa.

REGRA GERAL DA DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Não exercido no prazo o lançamento, perde a Administração o direito de fazê-lo, conforme art. 173 do CTN.

Sendo certo que o lançamento é indispensável para tornar exigível o adimplemento da obrigação tributária, prevê o CTN, em seu artigo 156, V, que a decadência extingue o próprio crédito tributário:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;"

Resta analisar qual seria o prazo, bem como os termos de contagem da decadência.

Isso é tratado pelo art. 173 do CTN, que dispõe, verbis:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; .....

ART. 173, INCISO I

Primeiro dia do exercício corresponde ao primeiro dia do mês de janeiro.

Maior indagação suscita a parte final do dispositivo: qual seria o exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado?

Exercício é o período compreendido entre 1.º de janeiro a 31 de dezembro, nos termos do art. 34 da Lei n.º 4.320/64, mencionado por EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI (2001, p. 168).

Basta saber qual o exercício em que lançamento poderia ter sido efetuado para que se saiba qual é o exercício seguinte. Colocado dessa forma o problema, a questão se simplifica e, em princípio, admite duas respostas.

A primeira resposta que há é a de que o "exercício em que o fisco poderia ter efetuado o lançamento" corresponde ao último exercício compreendido no prazo de que dispõe o fisco para efetuar o lançamento. Ou seja, interpreta-se a expressão "poderia" como "até quando" pode ser feito o lançamento.

Esse entendimento foi defendido, por exemplo, pelo Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, em seu voto proferido como relator no julgamento do Recurso Especial n.º 58.918-5-RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Também expressou esse posicionamento ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (2000, p. 45).

RICARDO LOBO TORRES (In MARTINS, 1999, p. 161) contesta a interpretação dada pelo STJ, embora saliente que esse entendimento vem sendo revisto, conforme Recurso Especial n.º 169.264/SP, Ac. Da 2.ª T., DJU 04/06/1998 - Rel. Min. ARI PARGENDLER (In: MARTINS, 1999, p. 162). Também LUCIANO AMARO (2002, p. 398) aponta revisão do referido posicionamento do STJ, mencionando o julgamento dos Embargos de Divergência no Resp. n.º 101.407-SP, DJU 8.5.2000.

A segunda resposta é dada por EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI (2001, p. 188 e segs.), como refutação à tese supramencionada. Segundo ele, "poderia" significa "a partir de quando" se inicia a possibilidade de realização do lançamento. Esse se mostra o entendimento mais acertado, também adotado por LUCIANO AMARO (2002, p. 396).

Quando o CTN utiliza em seu art. 173, I, o verbo poder conjugado no tempo pretérito do modo subjuntivo, está considerando que o crédito já está extinto. Diz "poderia" justamente por que "não pode mais", em razão da decadência.

Agora, entendido que o "poderia" diz respeito ao exercício "a partir do qual", ou seja, onde, temporalmente, passa o fisco a ter a possibilidade de lançar, descobre-se, por conseguinte, qual é o "exercício seguinte".

Resta ainda saber qual é esse exercício em que se torna possível a realização do lançamento. Isso dependerá da modalidade de lançamento.

DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES

Chega-se, então, ao ponto central, onde, para facilitar a análise, dividir-se-á a análise por hipóteses, buscando a formulação de uma teoria geral para os casos de lançamento por homologação.

Em princípio, apresentam-se como possíveis as seguintes hipóteses, abstendo-se da existência de dolo, fraude e simulação, que serão analisadas ao final:

  • pagamento integral;

  • inadimplemento total; e

  • pagamento parcial.

PAGAMENTO INTEGRAL

Essa primeira hipótese mostra-se a mais tranqüila, em termos de controvérsia.

O prazo para o fisco homologar o pagamento efetuado é o previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da data do fato gerador (AMARO, 2002, p. 392; SANTI, 2001, p. 170; COÊLHO, 2000, p. 226).

Não havendo a verificação por parte da Fazenda Pública, surge a presunção legal de que a atividade executada pelo contribuinte está correta, considerando-se efetuado e homologado o lançamento. É a chamada homologação tácita (AMARO, 2002, p. 355).

Havendo a homologação, expressa ou tácita, extingue-se o crédito tributário "definitivamente", nos termos do § 4.º do art. 150 do CTN. Ao que parece, o termo "definitivamente" é utilizado para significar a extinção da cláusula resolutória do §1.º do art. 150, vigente desde o pagamento antecipado.

Verifica-se, assim, a extinção pela hipótese prevista no inciso VII do art. 156 do CTN, verbis:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"

INADIMPLEMENTO TOTAL

Não havendo qualquer pagamento, ocorre descumprimento da obrigação tributária, nos termos do art. 149 do CTN, ensejando a realização de lançamento de ofício.

No lançamento de ofício (art. 149 do CTN), corresponde à data a partir da qual se pode efetuar o lançamento, o que normalmente coincide com a ocorrência do fato gerador.

Porém, nos casos de lançamento por declaração e de lançamento por homologação, quando há descumprimento de algum dever legal por parte do contribuinte que gere o dever de lançar de ofício, essa data será o dia seguinte ao do descumprimento da norma.

Não se pode admitir que a presunção de homologação (homologação tácita) ocorra mesmo na inexistência de pagamento.

Isso porque, nas palavras de LUCIANO AMARO (2002, p. 394), "a homologação não pode operar no vazio".

Outra prova de que o § 4.º do art. 150 do CTN só se aplica para o pagamento integral, ou mesmo para o montante pago, no caso de pagamento parcial, é a expressão "definitivamente" nele prevista, fazendo referência à cláusula resolutória do § 1.º do mesmo art. 150.

Justamente porque não é possível falar em extinção provisória do crédito tributário (AMARO, 2002, p. 355), mas sim de extinção sob condição resolutória, é que se admite falar em extinção definitiva do crédito tributário, querendo significar a extinção da cláusula resolutória.

Nada obstante o entendimento aqui esposado, merece ser notado que PAULO DE BARROS CARVALHO (1996, p. 291) opta por aplicar o prazo do §4.º do art. 150 do CTN em caso de ausência de pagamento, desde que não tenha incidido a ressalva da parte final do mesmo dispositivo - dolo, fraude ou simulação:

falta de recolhimento do tributo, em termos totais ou parciais, todavia sem dolo, fraude ou simulação - o intervalo temporal, para fins de lançamento é de cinco anos, a partir do instante da ocorrência do fato jurídico tributário

Portanto, o ato homologatório previsto no parágrafo 4.º do art. 150 do CTN, cujo prazo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, somente é praticado em relação aos montantes recolhidos. O valor dos tributos não recolhido fica sujeito ao lançamento de ofício, sujeito ao prazo decadencial do art. 173 do CTN.

Como relatado pelo Sr. Frederico, houve a inscrição em dívida ativa no mês de outubro de 2006, portanto, no meu entender, e de acordo com o acima exposto, o não pagamento do tributo ICMS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 não estariam decadentes, pois o Fisco tinha o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da entrega da declaração de outubro, novembro e dezembro de 2001 para inscrevê-lo em dívida ativa. E o fez corretamente em relação aos três últimos meses, senão vejamos: Outubro/2001 + 5 anos = Outubro/2006 (data da inscrição) Novembro:2001 + 5 anos = novembro de 2006 idem para dezembro.

Após a inscrição em Dívida Ativa, inicia o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança desta Dívida Ativa.

Assim, se o lançamento se deu dentro do prazo decadencial de 5 anos para a homologação do tributo, inscrito em dívida ativa, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para a sua cobrança e que neste caso, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2001, inscritos em 2006, precreveriam em outubro de 2011.

Deste modo, respeitando o posicionamento do iluste colega, tenho para mim, s.m.j. que houve decadência apenas em relação ao ICMS não pago do mês de julho de 2001.

Abraço a todos.

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Pedro Luiz Pinheiro_1
Há 18 anos ·
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Caro Dr. Dionísio, gostei de ver que o Dr. é um estudioso do Dir. Tributário.

Posso lhe dizer que os Doutores Eurico Marcos Diniz de Santis foi meu orientador no curso de especialização e o Dr. Paulo de Barros Carvalho era o Professor Titular da Especialização PUC/SP - COGEAE.

Como o Dr. bem sabe a inscrição na Dívida neste caso é feita com base no lançamento feito pelo contribuinte, sem que houvesse sido feito o pagamento.

Ocorre que o lançamento por homologação só é válido se for efetivado o pagamento, caso contrário este lançamento não tem qualquer valor pois o lançamento é ato privativo da adm. pública como determinado pela lei.

Neste caso então para que haja a inscrição na dívida ativa é necessário que haja um lançamento e a notificação do contribuinte, iniciando-se um processo administrativo possibilitando o exercício do direito de defesa do contribuinte.

A simples inscrição em dívida ativa não é uma das hipóteses de interrupção e de suspensão da prescrição do crédito tributário, insertas no CTN.

Desse modo, considerando que a lei vigente à época do fato gerador somente a citação feita ao devedor no processo judicial teria o condão de interromper a prescrição e, como a citação deu-se após transcurso do prazo de 05 anos, entendo que houve a prescrição.

Tal entendimento decorre após estudo das lições dos mestres acima mencionados.

De qualquer modo, gostei de ver que o Dr. tem fundamentos jurídicos para defender seu ponto de vista, ao contrário de alguns colegas que defendem suas opiniões embasados apenas no interesse da captar clientes e deixo, desde já, esclarecido que não me refiro aos colegas que emprestam seus conhecimentos neste site, para ajudar as pessoas leigas.

Pedro

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Caro Colega Pedro,

Obrigado pelas palavras elogiosas em relaçao ao estudo do Direito Tributário que na verdade para mim é uma paixão. Gosto muito deste ramo do direito, inclusive pelas diversas interpretações e pelas correntes doutrinárias que se formaram e pelos muitos colegas que atuam com afinco e lucidez neste terreno tão lamacento. Dedicar-se ao estudo dos tributos, requer antes de tudo, muita dedicação e estudos diuturnos, pois a legislação é muito dinâmica.

Pode-se ver que ambos temos fundamentos para defender as nossas teses.

Entretanto, como estamos respondendo a um questionamento formulado pelo Igor, não temos o direito de impor as nossas vontades.

Pesquisando e refletindo sobre as suas respostas quedei-me a sua interpretação.

Isto porque se houve a entrega da Declaração referente ao débito do ICMS, desde logo ele é exigível pelo Fisco, independentemente de lançamento posterior.

Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

Tendo decorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito exeqüendo e o ato citatório na ação executiva, opera-se a prescrição do crédito tributário.

Portanto, a prescrição, como o colega falou, não se interrompe sequer pela inscrição em Dívida Ativa, que poderia ter sido feita pelo Fisco logo após a entrega da Declaração. Se não o fez, iniciou-se o prazo prescricional, que somente foi interrompido com a citação do Réu, que no caso do Sr. Igor se deu agora em 2007.

Portanto, comungo do seu entendimento de que todo o débito se encontra prescrito, pois os débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF , GFIP, GIA, DIME, etc. ), dispensa a figura do ato formal de lançamento e pode ser exigido judicialmente desde já.

O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia a partir da data de entrega da declaração pelo contribuinte, interrompendo-se com a citação válida. Segue abaixo, para ilustração, Acórdão do TRF4 sobre o tema:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. COFINS. PIS. DÉBITO CONFESSADO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DCTF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. 1. Débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, Declaração de Rendimentos, etc.), dispensa a figura do ato formal de lançamento e pode ser exigido judicialmente desde já. 2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) a partir da data de entrega da declaração pelo contribuinte. 3. Ajuizamento da Execução Fiscal e citação válida da embargante ocorridas após o lapso prescricional qüinqüenal, sem apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4. Inversão da sucumbência e condenação da União em honorária de 10% sobre o valor da causa atribuído aos embargos à execução, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, e circunstâncias das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Apelo da embargante provido e improvida a apelação da União. (TRF4, AC 2005.72.01.004822-8, Primeira Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 11/12/2007).

Abraços.

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Marcos Alexandre Lopes
Há 17 anos ·
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ola queridos amigos, tenho uma dúvida, se puderem me ajudar. minha irma esta com uma divida ativa da união. Na carta de cobrança que chegou a pocos dias, vem falando para ela pagar o valor da divida ate dia 30 de setembro, se não pagar ocorrerá execuçao e posteriormente penhora. A divida consta que foi apurada em 2003/2004 ( ano de exercicio 2003). sendo assim gostaria de saber quando ocorrerá a prescrição dessa dívida? a casa onde eu moro esta em nome meu e de minha irma, eles podem penhora-la? minha irma mora no exterior e em 2010 precisa renovar o seu visto, tem algum problema para ela renovar o visto se estiver com essa divida em seu nome? abraço e obrigada ela naum possui outros bens em seu nome e a divida nao foi ela que fez. ( foi meu pai ¬¬) (o processo administrativo esta datado em 2005) atenciosamente marcos lopes

Paulino
Há 17 anos ·
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Marcos, a data dada não é exata, então a resposta é aproximada, ela prescreve por meados de 2008, se não ocorrer a citação, no entanto, possivelmente ela será por Edital. Segundo, a casa não poderá ser penhorada se é o único imóvel, exceto se a dívida for de IPTU, o que não é o caso já que a Dívida é com a União. E finalmente, a dívida não impede que a sua irmã renove o visto. Possivelmente a execução só recaia sobre os bens do seu pai, já que a dívida é dele.

carlos lupi
Há 17 anos ·
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Prezados amigos,

Fui executado pela receita estadual e disponibilizei bens para penhora, após os dois leilões estes bens não foram arrematados. Este processo corre desde 1998, entretanto, verifiquei que em maio/2004 houve a última movimentação do processo onde o juiz ordenou expedição de um mandado( no site do TJ não informa qual tipo), porém , até hoje não recebi a citação( que também não consta informação no site) e o processo se encontra no mesmo estágio há quase 5 anos. Minha pergunta é: após 5 anos sem receber a citação, apesar da expedição da mesma pelo juiz, posso entrar com com o pedido de prescrição intercorrente da dívida? grato, carlos

carlos lupi
Há 17 anos ·
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Um detalhe que acho relevante é mencionar que o juiz fez o despacho, e de acordo com o CTN art 174, o despacho suspende a prescrição, mas já passaram quase 5 anos da expedição do mesmo (13/01/2009 completará 5 anos da última movimentação processual) , posso entrar com o pedido de prescrição intercorrente por desídia da Fazenda Pública?

Obrigado

claudinei_1
Há 17 anos ·
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Olá era socio com 1% em uma empresa de 97 ate 02 porem não tinha participação em nada na empresa tanto que fui registrado no mesmo periodo o outro socio com 99%, não pagou impostos e hoje me veio um processo de divida ativa me cobrando todo o valor ate valores de quando não estava mais lá na empresa. queria saber se tenho que pagar tudo ou só 1% que é minha parte da empresa como começo a resolver isso? obrigado!!!

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Vc é responsável juntamente com o outro sócio pela totalidade da dívida, indepente do percentual que cada uma tinha na sociedade. Existe a possibilidade de alegar que vc não exercia atos de gestão dentro da empresa, mas para isso, terá que procurar um advogado especialista nesta área para lhe orientar.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Juan Rodrigues
Há 17 anos ·
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Boa Tarde,

Tenho uma empresa em meu nome desde 1996, apesar de tê-la vendido para um cunhado e este, conforme combinado não retirou meu nome da sociedade. Bem , mas minha dúvida é referente alguns impostos que ele não pagou e agora estão chegando citações da 5ª vara de execução fiscal. Pelo que vejo a dívida cobrada é do período de 11/96, 12/96, 01/97 com registro em divida ativa da união em 31/5/2002. Também do período de 03/98, 06/98, 08/98,09/98 , 12/98, 01/99 com registro em divida ativa em 24/12/2003. Também outro período cobrado é de 03/99, 04/99, 05/99, 07/99, 08/99, 09/99, 10/99, 11/99, 12/99, 01/2000, 02/200 com registro na divida ativa da união em 13/08/2004.

Por favor parte desta dividas já estão prescritas ? Quanto a MP da anistia promulgada pelo Presidente de perdoar dívidas até 10.000,00 , refere-se ao valor principal , ou também inclui multas , juros etc.? Visto não participar da administração da empresa neste período por ter um emprego , é possível retirar esta cobrança do meu nome?

Agradeço desde já quem puder me esclarecer estas dúvidas.

Juan

pablo_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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Nome sujo ? saia do sufoco Financeira Real ligue 64 92166466 ou por email [email protected]

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Caro Pablo,

Desculpe o mau jeito, mas não se meta em assuntos que não são de seu interesse e de mais ninguém deste grupo. VAAAAZA!!!!

Deonisio Rocha http://drdeonisiorocha.blogspot.com [email protected]

ROGÉRIO_1
Há 17 anos ·
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Caro deonisio rocha em 2003 recebi uma multa da anatel por ter sido flagrado com uma radio pirata ou seja uma multa por exercicio ilegal da profissão e estar operando uma radio sem autorização do mc e não paguei a mesma e so em julho de 2008 quando precisei retirar uma certidão negativa foi que pude ver que existia um processo em meu nome de tributo fiscal ou seja execução fiscal não tributaria - administrativo tendo como executante a anatel, dai entao passei a acompanhar o processo pela internet através do número 2008.34.00.018671-7 no site http://processual.Trf1.Gov.Br/ site de consultas da seção judiciária do distrito federal tendo então como fases processuais as questões abaixo data cod descrição complemento
04/12/2008 18:01:38 184 intimacao / notificacao por oficial aguardando expedicao mandado
04/12/2008 18:01:30 185 intimacao / notificacao / vista ordenada autor (outros)
04/12/2008 18:01:20 195 mandado: devolvido / nao cumprido citacao, penhora e avaliacao
28/10/2008 12:05:00 201 mandado: remetido central citacao, penhora e avaliacao
21/10/2008 15:47:46 197 mandado: expedido citacao, penhora e avaliacao
20/06/2008 18:34:32 198 mandado: ordenada expedicao / aguardando ato citacao, penhora e avaliacao
20/06/2008 18:34:08 154 devolvidos c/ despacho
20/06/2008 18:34:03 137 conclusos para despacho
19/06/2008 12:10:00 218 recebidos em secretaria
17/06/2008 16:51:47 2 distribuicao automatica
partes tipo nome exqte agencia nacional de telecomunicacoes anatel excdo rogerio pereira da silva procurador tarsila ribeiro marques fernandes

sendo assim quero saber que rumo vai se dar esse processo? Ou seja se devo deixar pra la? Ou se devo correr atras? E se ele ira prescrever ou não e quando ira prescrever pois como vc pode ver eles não conseguiram me encontrar por eu ter mudado de endereço sendo assim a citação é valida ou não? Ou ela so passa a ter valor apartir do momento que eles me encontarem? Pois se não tiver valor pelo que ja li no forum a divida prescreve esse ano por completar 5 anos mas se a citação for valida mesmo sem terem me encontado so prescreverá a divida em 2013 é isso mesmo? Espero sua resposta grato!

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