Respostas

92

  • 0
    ?

    luiz_1 Terça, 08 de janeiro de 2008, 10h05min

    mais uma vez obg, por isso venho mais uma vez a agradecer a ajuda e se souberem de alguma caso que possa me ajudar agradeço

  • 0
    J

    Jonas Fernandes Quinta, 10 de janeiro de 2008, 4h58min

    Olá Luíz, fiz minha inscrição para PM-PB 2008, porém, assim como vc, não tenho a altura mínima exigida, tenho 1,63. fiz minha inscrição apelando para as brechas do direito! acredito que a gente consegue sim!!!! em Direito há muitas brechas!!! nós poderíamos correr atrás sim!!! a gente pode se encontrar daqui pra lá buscando as mesmas justificativas.

    até mais!!!

  • 0
    T

    Taísa Quinta, 10 de janeiro de 2008, 5h46min

    Ah gente... Poder vocês até podem, então nem precisava perguntar aqui.
    O poder judiciário vai apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito que vocês julgarem sofrer porém isso não quer dizer que ele acatará.
    Vocês já puderam observar pelas explicações da consulente Tamy (uma explanação digna de uma consulta jurídica PAGA) que os Tribunais têm entendido que essa exigência é plenamente constitucional e que abrindo um precedente desses (um com 5 cm a menos e outro com 8 cm) as porteiras estarão abertas para que esse requisito seja uma piada jurídica desmandada por qualquer um.

    Mas com certeza se vocês acharem por bem contestar isso e principalmente o advogado de vocês confirmar que têm capacidade para alegar isso.

  • 0
    ?

    luiz_1 Quinta, 10 de janeiro de 2008, 12h10min

    Por isso agradeço muito a Tamy, Que Deus continue abençoando ela e dando sabedoria pra ela continuar ajudando a quem precisa, pois toda a sabedoria que ela tem é merito primeiro de Deus e depois do esforço dela. Muiiiuuuutooo obrigado e sim companheiro vamos conbinar de nos encontrar.

  • 0
    R

    regi Sábado, 12 de janeiro de 2008, 12h08min

    Olá, eu participei do concurso anterior e fui aprovado junto c/ meu irmão, mas eu fiquei no teste fisíco (abdominal, 35 repetições em um minuto, consegui realizar 43 ainda, só q o oficial contabilizou 32 em execução correta segundo o mesmo). Meu imrão conseguiu recentemente se formar, eu procuro nese novo concurso conquistar minha vaga. ñ impretei c/ um recurso no anterior devido os custos de nossa aprovação, pois foram dois p/ gastar nos exames laboratoriais ficamos assim sem condições de entrar c/ recurso. Tem nada ñ, irei conquistar dessa vez. Eu observei durante a etapa de saúde um candidato q até estudou no mesmo cursinho q eu; e ele é baixo deve ter 1,61 ou até menos (segundo ele, o mesmo iria conseguir por causa q seu pai é sargento e assim ele ñ seria reprovado, kkk rsrsrs engano dele. foi reprovado e ñ teve recurso q o colocasse de novo na briaga pela vaga. e ñ foi só um ñ, forma vários candidatos reprovados na aferição do peso e altura. por isso, aviso ao luiz e ao seu colega vcs vão até tentar pq querem e nem vai tirar isso de vcs.

  • 0
    ?

    luiz_1 Terça, 15 de janeiro de 2008, 7h06min

    io regi meu e-mail é [email protected] gostaria de conversar com vc sobre esses acontecimentos ai valeu !!!

  • 0
    R

    regi Sexta, 18 de janeiro de 2008, 11h53min

    Olá, para quem está inscrito nesse concurso, irá observar durante os estudos uma referência em relação a altura mínima exigida do candidato ao ingresso de soldado ou até mesmo oficial na PMPB, Ele faz isso dizendo: 1,65 p/ Homens e 1,60 P/ mulheres, e isso está tb na constituição do Estado da PB. isto se encontra no tópico que diz: Do ingresso, No Edital. O ingresso dar-se-à na forma da lei 7.605, de 28 de junho de 2004, observadas as disposições constitucionais do art. 42 Parágrafo 1º, c/c o art. 142, parágrafo 3º, inciso X, e ainda com o inciso II do art. 37,... Por isso fica mais do que visivel a reprovação de quem esteja abaixo da estatura mínima exigida.

  • 0
    T

    TAMMY Domingo, 20 de janeiro de 2008, 15h46min

    Não entendi Regi.

    Se o ingresso "dar-se-á de acordo com a lei 7605/2004" e ela reforça a mesma altura, qual é a informação contraditória a qual vc faz referencia???

  • 0
    R

    regi Quarta, 23 de janeiro de 2008, 9h36min

    Nenhuma contradição Tammy. Eu apenas tentei mostrar ao Luiz e seus colegas de altura limitada, que seu ingresso ficará inviável na polícia. pois a comissão se resguarda nesses artigos e incisos da constituição estadual e com isso pode reprovar quem estiver abaixo dessa altura definida como mínima, ok?
    A concorrência parece ter dado em JP (9/1). segundo o meu irmão q já está nas ruas servindo a população, e em conversas c/ colegas descubriu q essa foi a concorrência q será divulgada logo mais. total de 2700 CANDIDATOS em JP e 12 mil Aproximadamente no geral. Vamos aguardar, tchauuu!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de janeiro de 2008, 19h34min

    Sobre o autor:

    Luiz Roberto Lins Almeida
    E-mail: Entre em contato
    Site: www.papojuridico.blogspot.com

    bre o texto:
    Texto inserido no Jus Navigandi nº 1145 (20.8.2006)
    Elaborado em 07.2006.

    Retirado do jus na pagina http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=712


    In verbis:


    Altura mínima em concurso público.
    Falta de previsão legal
    Desligar o modo marca-texto
    Elaborado em 07.2006.


    Mandado de segurança contra exigência de altura mínima em edital de concurso da Polícia Militar, sem fundamento na lei. A liminar foi concedida.

    Elaborado por Luiz Roberto Lins Almeida, advogado em Campo Grande/MS .


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL

    IMPETRANTE, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portadora do RG n.º – SSP/ e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua TAL, n.º TAL, Bairro TAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que ao final assina (procuração anexa), impetrar o presente

    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,

    com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e demais disposições da Lei Federal n.º 1.533/51, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública e pela Diretora Presidenta da Fundação Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pelo Concurso de Concurso Público de Provas destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, que podem ser encontrados, respectivamente, no Parque dos Poderes - Bloco 01 - CEP. 79.031-902 – Campo Grande/MS e na Rua Antônio Vendas, 115 B. Miguel Couto - CEP: 79.041-230 – Campo Grande/MS pelas razões que passa a expor:


    --------------------------------------------------------------------------------

    SUMÁRIO:I – OS FATOS; II – O DIREITO: a) Tempestividade, b) Ato Coator, c) Violação ao Princípio da Legalidade, d) Violação ao Princípio da Isonomia, e) O exemplo do Paraná, f) O Edital de Roraima, g) A jurisprudência dos Tribunais Superiores; III – O PEDIDO DE LIMINAR; IV – O PEDIDO FINAL.


    --------------------------------------------------------------------------------

    OS FATOS

    No dia 05 de abril de 2006, publicou-se no Diário Oficial o Edital de Abertura do Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, ato conjunto da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e da Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.

    A impetrante, tendo tomado conhecimento dessa publicação, houve por bem inscrever-se no certame, uma vez que visava pleitear uma vaga nos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Aliás, é tradição de sua família servir à Pátria, um de seus irmãos foi soldado e cabo do Exército e outro ainda é hoje Sargento do Exército.

    Deste modo, dedicou-se a impetrante aos estudos e logrou aprovação na primeira fase do concurso (Edital nº. 009/2006, anexo III SEGES/PMMSS). Na segunda fase também foi tida como habilitada para o exercício das atribuições de policial militar (Edital nº. 011/2006 SEGES/PMMSS).

    Para a terceira fase, teve de arcar por conta própria com os 16 exames médicos exigidos no item 8.4 do Edital de Abertura do Concurso.

    Embora tenha se empenhado, no dia 20 de junho de 2006 surpreendeu-se a impetrante com a publicação, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do Edital nº. 013/06 – SEGES/PMMSS que a qualificava como INAPTA, ou seja, que estava reprovada no exame de saúde e antropométrico.

    O motivo da reprovação foi pelo fato de ter a impetrante 1,59 m e meio de altura. De acordo com a autoridade coatora, esse seria um motivo suficiente para eliminar a candidata, baseando-se no item 1.2, alínea "c" do Edital de Abertura do Concurso.

    Ocorre, no entanto, que o disposto no mencionado subitem revela-se inconstitucional, quer por não haver previsão legal, quer por não guardar relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido, conforme se demonstrará, devendo, portanto, tal exigência ser extirpada do mundo jurídico pelo Poder Judiciário.

    Some-se a isso que pela exigüidade temporal não houve oportunidade para a impetrante ingressar administrativamente, nem pleitear maiores informações junto a autoridade coatora, vez que da publicação do resultado da terceira fase para a realização da fase seguinte houve apenas um dia útil.


    --------------------------------------------------------------------------------

    II – O DIREITO

    a) Tempestividade

    Impetração do presente writ é cabível, conforme se demonstrará a seguir, e tempestivo, uma vez que o prazo de 120 dias contido no artigo 18 da Lei 1.533/51 foi respeitado. A publicação do ato que se quer impugnado deu-se no dia 22 de junho de 2006 (cópia anexa).

    b) Ato Coator

    Para que seja cabível o mandado de segurança há de haver ato lesivo a direito líquido e certo do impetrante. O ato coator, neste caso, foi a arbitrária classificação da autora como sendo INAPTA para o exercício das atribuições de policial militar de Mato Grosso do Sul. Sendo assim, não poderá sequer participar da fase seguinte do concurso, qual seja, o exame de aptidão física.

    A classificação da impetrante como INAPTA foi de autoria do Senhor Secretário de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e da Senhora Presidente da Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, e porque tem fundamento no inconstitucional e ilegal item 1.2, alínea "c" do Edital de Abertura do Concurso deve ser tal classificação afastada. A autoridade coatora não motivou corretamente o ato, ainda que instada para tanto, conforme documento anexado, do que se conclui que o motivo da desclassificação da candidata, ora impetrante, tenha sido a altura, como lhe fora indicado informalmente.

    Com efeito, ao basear sua decisão em exigências absurdas e inconstitucionais, inegavelmente praticou-se ato que lesou direito líquido e certo do impetrante de participar do concurso e de concorrer, em igualdade de condições com os outros candidatos, a uma das vagas disponíveis.

    A inconformidade da impetrante diz respeito ao que consta no Edital de Abertura do Concurso, em seu item 1.2, alínea "c", que transcrevemos:

    1.2 - São requisitos para a matrícula no curso de formação:

    (...)

    c) Ter, descalço e descoberto, no mínimo 1,65 de altura para os candidatos do sexo masculino e, no mínimo de 1,60 de altura para as candidatas do sexo feminino, avaliado na 3ª fase – exame saúde e antropométrico;

    Doravante analisaremos a inconstitucionalidade deste dispositivo editalício:

    c) Violação ao Princípio da Legalidade

    Para obrigar um indivíduo a cumprir uma ordem, ou vedar-lhe um direito, há que haver justa causa, que consiste em causa legítima, ou seja, causa baseada em lei. O Princípio da Legalidade é corolário do Estado Democrático de Direito e pode ser enunciado da seguinte maneira: "O indivíduo pode fazer qualquer coisa que não lhe seja vedada por lei; o Estado, por sua vez, tão-só pode fazer o que a lei lhe ordene, nada mais."

    Este princípio, como é sabido, encontra sua dicção constitucional nos artigos 5º, inciso II e 37 caput.

    Não há no Estatuto do Policial Militar de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar nº. 53 de 1990) nenhuma norma referente à exigibilidade de altura mínima como requisito para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de MS. Os artigos 11 e 12 do comentado Estatuto tratam especificamente do "Ingresso na Polícia Militar" e não fazem este tipo de restrição. Ora, se a lei não houve por bem restringir, não será Decreto, Regulamento, Portaria ou Edital que o fará.

    Aliás, ao criar restrição onde a lei não restringiu, o edital violou-a, tornando-se, neste item, ilegal e, portanto, não merece acolhida sua norma.

    O inciso I do artigo 37 é também conhecido como Princípio da Acessabilidade à Função Pública:

    Art. 37. (...)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Como se vê, grosso modo a acessibilidade nada mais é do o próprio Princípio da Legalidade aplicado aos cargos e funções públicas.

    A toda evidência, os requisitos a ser estabelecidos por lei hão de ser essenciais e devem dizer respeito aos requisitos formais e aos indispensáveis ao cargo a ser ocupado. Isto é, os requisitos para o acesso ao cargo público devem ter relação lógica com as atribuições a serem exercidas.

    Deste modo, ainda que houvesse previsão legal – e não há! –, ainda assim a norma seria inconstitucional, pois dois ou três ou mesmo dez centímetros não fariam diferença no exercício das atividades policiais. Veja-se que in casu a diferença é de menos de um centímetro.

    A exigência do edital é ilegal, pois desborda dos limites legais e é inconstitucional, por não encontrar guarida na Constituição.

    d) Violação ao Princípio da Isonomia

    O edital, em seu questionado item, ainda viola o Princípio da Isonomia, também salvaguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5°. Como sobre esse princípio muito se tem dito, adotam-se aqui as observações de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade. O autor demonstra a necessidade três critérios para que se identifique o desrespeito ao princípio da isonomia:

    a)o elemento escolhido como fator de desigualação;

    b)a correlação lógica entre o elemento discriminador e a diferença estabelecida no tratamento jurídico desigual;

    c)por fim, a relação de consonância dos dois critérios anteriores com os interesses absorvidos no sistema constitucional.

    Já Celso Ribeiro Bastos assevera, por sua vez, que para a aferição do princípio da igualdade há que considerar o binômio:

    d)elemento discriminador;

    e)finalidade da norma.

    Como bem se vê, ambos os juristas concordam ao estabelecer os critérios discriminadores, ainda que o segundo de forma mais sintética do que o primeiro.

    Assim, sempre que se fizer uma lei – e o edital é a lei do concurso – é necessário perquirir se o discrímen por ela estabelecido tem correlação com a finalidade da norma e, por fim, com o sistema constitucional.

    Deste modo, aduz-se que não basta a igualdade perante a lei, mas sim, igualdade na lei. A primeira diz respeito à igualdade a que estão jungidos os aplicadores da lei; a segunda, por sua vez, diz respeito à igualdade a que o legislador está obrigado a dispensar a todos ao editar a lei. Quem cria uma norma não pode criar uma desequiparação que não tenha fundamento numa razão de iniludível importância para o bem público.

    Não se encontra qualquer relação entre a altura dos candidatos e o exercício das atribuições de policial militar. Aliás, é importante que seja probo, respeitador da lei, disposto a combater o crime. Meio centímetro a mais e nenhum caráter é muito mais prejudicial do que dez centímetros a menos e coragem e disposição de realizar o serviço policial.

    e) O exemplo do Paraná

    Em um caso semelhante, o Estado do Paraná exigia, em seu edital de concurso para Polícia Militar, altura mínima. A Justiça Paranaense entendeu inconstitucional a exigência e o Poder Executivo não só acatou a decisão para o caso impugnado como também publicou no Diário Oficial Nº 7110 de 28/11/2005 o Decreto nº. 5724, que estabelece:

    Art. 2º. Fica vedada a inclusão da exigência de altura mínima nos editais de concurso para o ingresso em cargos de carreira policial.

    Desse modo, o Governo Paranaense optou por seguir estritamente a Constituição Federal, sem obstá-la com meros subterfúgios que justificassem o erro do edital.

    f) O Edital de Roraima

    Neste ano, em Roraima ocorreu certame para preencher os cargos de soldados da PM – o mesmo cargo de que aqui se trata. No entanto, em Roraima o limite de altura era de 1,60 m para os homens e de 1,55 m para mulheres.

    Este fato ilustra a arbitrariedade dos critérios estabelecidos. se estivesse em Roraima. A impetrante poderia, sem qualquer problema, ser Policial Militar, mas em Mato Grosso do Sul ela é considerada INAPTA para o mesmo cargo!

    Aliás, em Roraima mesmo a exigência de 1,55 m para mulheres foi derrubada pelos argumentos acima esposados (cópia do DPJ digital de RR anexa). Mais interessante notar que a decisão, neste caso, não é apenas deste ano, mas também deste mesmo mês.

    g) A jurisprudência dos Tribunais Superiores

    No Superior Tribunal de Justiça, reitera-se constantemente a decisão relatada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 9451-DF, cuja ementa segue:

    RMS - CONSTITUCIONAL - CONCURSO - ALTURA MÍNIMA - A exigência de altura mínima para o ingresso na carreira de Soldado Bombeiro, fixada pelo Edital, sem apoio legal, ofende a Constituição Federal.

    No mesmo sentido, foi a decisão relatada neste ano pela Ministra Laurita Vaz no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 20637/SC:

    2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.

    3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.

    Também o Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de não admitir tais exigências que são desprovidas de fundamento legal:

    EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. - Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa reflexa. Agravo a que se nega provimento. (AI-AgR 460131 / DF - Relator(a): Min. Joaquim Barbosa)


    --------------------------------------------------------------------------------

    III – O PEDIDO DE LIMINAR

    Torna-se imprescindível no presente caso a concessão de medida liminar consistente em suspender os efeitos do ato coator praticado pelo impetrado, permitindo assim, que a impetrante possa se submeter à quarta fase do certame, que é o exame de aptidão física.

    Toda concessão de liminar exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais se revelam presentes no caso em tela.

    Quanto ao primeiro requisito, demonstra-se flagrante nas alegações aduzidas, devidamente comprovadas pelos documentos anexados, dando conta da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.

    Já com relação ao segundo requisito, revela-se ainda mais evidente, considerando que se aproxima a próxima fase do certame, que não poderá fazer, caso não seja concedida a liminar. Justifica-se, assim, a suspensão imediata dos efeitos do ato coator, para que a medida não se torne ineficaz, o que certamente ocorrerá caso tenha que aguardar a sentença de mérito da ação mandamental.

    Por tais razões, requer-se o deferimento da liminar ora pleiteada.


    --------------------------------------------------------------------------------

    IV – OS PEDIDOS FINAIS

    Uma vez demonstrada a presença de todos os requisitos processuais exigidos para a impetração do presente Mandado de Segurança, requer a impetrante:

    1) a concessão da liminar pleiteada, nos termos já mencionados acima, consistente em suspender os efeitos do ato coator, permitindo que a impetrante realize a próxima etapa do Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, qual seja o Exame de Aptidão Física;

    2) a notificação das autoridades coatoras para, querendo, prestar as informações que acharem necessárias no prazo legal de 10 dias (Art. 7º, inciso I, Lei 1.533/51);

    3) a intimação do representante do Ministério Público para emissão de parecer;

    4) ao final, seja concedida a segurança pleiteada, tornando nulo e de nenhum efeito o disposto no subitem 1.2, "c" do Edital do "Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso do Sul", considerando, via de conseqüência, deferida a inscrição do impetrante para realizar regularmente as provas do certame;

    5) o benefício da justiça gratuita.

    Protesta provar o alegado através dos documentos ora anexados, em vista da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança.

    Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Campo Grande/MS, 03 de Julho de 2006.

    Luiz Roberto Lins Almeida
    OAB/MS nº. 11.172

  • 0
    R

    regi Quinta, 24 de janeiro de 2008, 20h04min

    Senhor Antônio Gomes.

    Estou participando de um cursinho no qual quem está ministrando as aulas sobre os assuntos de específicas do concurso da PMPB 2008, São três sargentos q ministram aulas no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS no centro de ensino da PMPB, e em aula recente houve alguns questionamento dos colegas de sala a respeito desses impedimentos q se encontram no edital.
    Da altura;
    Da aferição do peso e altura;
    Da idade limite (completar até 30 anos no ano do curso) entre outros.

    Um dos sarg. disse o seguinte:
    - Nesse curso de formação de soldados que se encerrrou recentemente. Houve sete casos em relação as idades dos candidatos. dos 7 , 3 ganharam uma espécie de autorização judicial p/ frequentar o curso de formação. 2 deles foram até o final do curso, se formaram, mas não foram nem promovidos a soldados ainda. Só se ganharem o mérito é que irão ser promovidos a soldados.
    O outro candidato achou q não iriam conseguir resultado positivo, então desistiu do curso.
    E nenhum dos candidato q alegaram no caso da altura ganhou permissão p/ fazer o restante das provas.
    O edital daqui é baseado na Lei. Na constituição estadual assim disse o sarg. Por isso, é q não têm posibilidade de algum candidato alegar reprovação injusta por está abaixo DO LIMITE MÍNIMO DA ALTURA ESTABELECIDA. OK?
    espero ter esclarecido, meu ponto de vista em rela~çao ao luiz.
    Ah!, existe um policial recem-formado na turma do meu irmão, que ele foi reprovado por duas vezes justamente por conta da altura. Enquanto passava-se esses concursos ele estava fazendo um tratamento para crescer 3 centimetros, conseguiu e passou medindo 1,65 e meio.
    Durante essas reprovações ele entrou na justiça nas duas vezes e não conseguia obter êxito. Agora já aliviado e formado. Viu q valeu apena procurar um tratamento ao invés de ficar brigando na justiça e assim dano murro em ponta de faca.
    Ele começou essa briga quando ainda iria completar dezoito anos, por isso foi importante ele começar o tratamento desde a primeira reprovação.
    Atenciosamente R. Santos

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 25 de janeiro de 2008, 5h27min

    Caro Regi, o seu depoimento é o meu entendimento, veja que me manifestei logo no início deste debate, in verbis:

    Adv. Antonio Gomes
    Rio de Janeiro/RJ

    30/12/2007 19:12:16
    A lei do concurso é o Edital, portanto, se consta no Edital tal exigência sobre altura e se existe uma lei autorizando o Estado a regulamentar tal regra não há fundamento juridíco para se contestar, sendo assim, qualquer demanda no judiciário sobre esse fato é uma aventura juridica, sendo certo o resultado da total improcedência do pedido.

    A melhor saída para o caso é crescer os 05 cm que falta, e logo após se inscrever no proximo concurso.

    Fui.

  • 0
    R

    Ravi_1 Sexta, 25 de janeiro de 2008, 9h24min

    olá a todos...gostaria de saber se com 1,63 tmb fica impossivel conseguir entrar.

    um Abraço a todos!!!

  • 0
    R

    Ravi_1 Sexta, 25 de janeiro de 2008, 9h55min

    vc sabe algum fato de alguem com 1,63???

  • 0
    R

    regi Sexta, 25 de janeiro de 2008, 17h16min

    Ravi, eu soube de três candidatos que foram reprovados no exame da saúde por conta de suas estaturas serem de 1metro 64 centrimetros e meio. Se fossem desconsiderar esse meio centimetro para favorecerem, meu irmão não seria aprovado em tal exame, pois ele tem 1,75 e meio e não estaria dentro da aferição entre peso e altura (acima de 1,75 a diferença é de 15 quilos) ele tinha 64 quilos no dia da prova. então eles contam até os meios centimetros tb. Por isso que não existe essa história segundo os três sarg. que ministram aula no centro de ensino da PM, que o candidato entre com recurso e ganhe. Pois nessa etapa todos estão sujeitos a serem reprovados nos critérios mínimos exigidos.
    senão todos iriam reclamar que sofreram discrimiação por parte da banca. e assim passariam para outra fase. O psicotécnico tb reprova, e se vc olhar a lista de aprovados do concurso anterior, verá que o terceiro colocado ficou reprovado justamente no psicotécnico, e o 1º colacado ficou tb reprovado, só que este foi na altura. espero ter esclarecido, ok?

  • 0
    I

    ISS Sábado, 26 de janeiro de 2008, 2h39min

    è bem por ai mesmo Dr Antonio!
    Se não é pára obecer as lei para que então faze-las?
    previsto 165 de altura, o sujeito com 164 consegue liminar, ai outro reclama que pora causa de ter 163,5 não entra consegue liminar, vem outro com 163 e tabem dizendo ser discriminatório, consegeu onde vamos parar? daqui a pouco as pessoas que sofrem de naninsmo também irão se dizer discriminado e vão pedir tambem que lhe seja concedido o direito de serem admitidos nas FA, Policias Militares, francamente acredito que se a lei exige altura mínima, e o edital obedece fielmente o que a lei preve ão há que o judiciario intervir concedendo liminares para as pessoas inabilitadas pelos critérios de altura peso pscotécnico entre outros.

  • 0
    I

    ISS Sábado, 26 de janeiro de 2008, 2h45min

    Com relação ao exame psicotécnico tem um caso interessante,
    Salvo engano houve um sequestro em Brasilia da filha de um Senador, em que um oficial da PM foi um dos mentores do sequestro, quando se chegou aos autores e descobriu-se que era um ofical da Pm que planejou o crime todo mundo caiu de pau em cima da instituição que admitiu uma pessoa co0m perfil criminoso, que não teriam feito uma investigação socila bem feita e etc. sabem qual foi a situação que o comando da PM teve? Foi muito confortável a PM apresentou um laudo do exame Psicotécnico onde o então candidato a Oficial da PM fora reprovado, e portanto fora excluido do concurso, apresentou tambem uma liminar concedida pela justiça determinando que o candidato frequentasse o curso, deu no que deu!!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 26 de janeiro de 2008, 10h13min

    Prezado Gilberto , vai nesse caminho...Mas, liminar é um instrumento necessário, um remédio jurídico indiscutível, e claro que , muito utilizado por advogados em defesa de direito que se não atendidos imediatamente sofre danos irreversíveis, ou seja, irreparáveis, por outro lado, deve haver prudência e muita cautela por parte dos magistrados, para que não transforme o instituto em um festival, que alguns chamam de "industria das liminares".

    Outro parte, é a polemica de exame subjetivo (psicotécnico), por um lado ele se demostra necessário em determinados concursos, por outro lado, pode servir como forma de jubilar candidatos e aprovar apadrinhados, tendo portanto, que haver um meio termo, podendo-se dizer que, é melhor com ele e pior sem ele.

    Fui.

  • 0
    B

    babi Quarta, 30 de janeiro de 2008, 10h46min

    Olá,vi a dúvida do Luiz e vim aqui tentar ajudá-lo.

    Bem,meu prof do cursinho falou que tem uma brecha pois na constituição que é a lei maior a qual cobre todas as outras diz que não pode haver discriminações entre homens e mulheres o que quer dizer que não pode se exigir 1,65 pra homem quando se exige 1,60 pra mulher isso é inconstitucional
    ele acrescentou mais q se o advogado entrar cm ação em cima desse fator é ganho de causa certa pois a lei pétria já esta dizendo é petrificada não muda e não existe outra q esteja a cima dela.Então comente isso cm o advogado ele pode esclacer melhor.


    Espero ter ajudado de alguma forma.

  • 0
    T

    TAMMY Quarta, 30 de janeiro de 2008, 10h58min

    Sim... Babi... Não há diferenças entre homens e mulheres... Mas a aposentaria para mulheres vem mais cedo do que para os homens não é?

    A Isonomia Constitucional não é absoluta, inclusive ela mesmo estabelecendo distinções. Equilibrando as relações juridícas tratando os iguais dentre os desiguais.

    A explicação do professor foi muito simplista e desse modo não se vai a lugar algum. E aproveitando a oportunidade poderia ele ter mostrado uma decisão nesse sentido provando que é coisa certa! Inclusive quando a nossa Corte Superior dá entendimento totalmente diverso sobre tais restrições.

    Entendo que a busca pelo direito questionado dá margem a esse tipo de interpretação mas o desejo apenas será concretizado se tiver um embasamento e nesse caso com certeza não há.

    A estatura feminina e a masculina são totalmente diferentes.


    Abraços

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.