PERDA DO VEÍCULO PELO CRIME DE TRÁFICO:
TENHO UM CLIENTE QUE FOI PRESO COM UMA QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE LANÇA-PERFUNE EM UMA SACOLA NO INTERIOR DO CARRO, O MAGISTRADO SENTENCIOU CONDENANDO-O BEM COMO DECRETOU A PERDA DO VEÍCULO EM FAVOR DO ESTADO.. ALGUÉM TEM ALGUM CASO SEMELHANTE EM QUE HOUVE RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE ANULAR A PERDA? ME INFORME... PAIVA.
Se o veículo é alienado a financeira é proprietária e voce é o possuidor(posse direta) e creio que não pode ser sequestrado, mas espero opinião mais abalizada dos colegas, entretanto o decreto de perda de veículo não se justifica, se não há prova da utilização no crime ou de sua aquisição com o produto do tráfico de drogas.
Assim, prove que a aquisição deste veículo não é produto do tráfico.
Por fim Carnaúba, faça uma pesquisa por jurisprudência neste sentido no Tribunal do seu Estado e veja a tendência ou um caso simililar.
Entendo que o veículo é sim de propriedade do acusado de crime de tráfico, porém, com reserva de domínio em favor da financeira. Mas acho que a perda do bem procede, pois caso contrário seria fácil se esquivar de tal perda em favor do estado. Bastaria alienar o bem.
Como o produto do tráfico foi apreendido no interior do veículo, entendo que estava sendo usado no ato criminoso, podendo ser tomado.
att,
Renato Assis
em pesa as afirmativas e colaboração dos colegas, a Jurisprudência dominante no seio do STJ, conforme pesquisei, só procede a perda do bem (automóvel) caso o mesmo tenha sido adredemente preparado para o tráfico, ou seja, daquele tipo de diga-se- (mocó) preparado para esconder a droga, no tanque por exemplo ou em fundos falso, caso contrário, utilizando veículo apenas para o transporte eventual... não ocorrerá a perda do auto... grato . carnaúba.
Com a devida vênia ao Dr. Vanderley Muniz, o art. 62 da lei 11.343/2006 não é clara no que concerne a utilização do veículo na prática do crime. Creio que o Dr. José Carnaúba tem razão quando afirma que o veículo tenha sido intencionalmente preparado para o tráfico. Não tenho especialidade no assunto, mais voltado para a área tributária e previdenciária, mas decretar a perda de veiculo, ou outro bem, alheio a qualquer diferenciação quanto a intenção da ação, seria pena semelhante aquelas impostas nos tribunais de exceção, tão repudiados entre nós.
Abs.
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]
Deonisio você afirma que não possui especialidade no assunto, ao contrário sou especializado em direito penal e processual penal com largo período de esperiência.
A lei é taxativa quanto a possibilidade de perda de bens, veículos, embarcações, aeronaves, etc., quando são UTILIZADOS, ou advindos do lucro auferido na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
A exemplo disto os imóveis milionários de Abadia foram leiloados nesta semana.
Abraços!!!!
Caro Doutor Muniz.
Como V. Ex. já recomendara em outros tópicos deste fórum, estou tentando entender melhor a opinião Doutrinária e Jurisprudencial para o caso em tela.
Sendo assim (mesmo sem qualquer pesquisa na Doutrina e na Jusriprudência), não consigo entender a opinião de V. Ex., que, com a máxima vennia, me parece carregada de um positivismo exacerbado.
É certa a nitidez do texto legal com relação ao assunto. No entanto, o que não entendo ser tão nítida, é a possibiliade de perda de bem pela prática de uma conduta descrita no Tipo penal, por uma pessoa que é apenas POSSUIDORA deste bem.
Eu explico.
No caso em tela, digamos que o veículo seja gravado por cláusula de alienabilidade, advinda de um contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL (conhecido Leasing).
Se assim fosse, o veículo NÃO É DE PROPRIEDADE DA PESSOA INFRATORA, sendo esta, mera POSSUIDORA.
Neste caso, não entendo a simplicidade e clareza de V.EX. (em toda seu conhecimento na área, que ao meu ver é incontestável) em simplesmente ligar o tipo ao fato. Sem atentar para outros aspectos de muita importância!
Ora, seguindo a linha de raciocíno de V. Ex. (sé é que eu tenho capacidade para isso), o veículo ARRENDADO seria leiloado. Fato que estenderia a APLICAÇÂO DA PENA À PESSOAS DIVERSAS ao ato delitivo!
Certo que a melhor jurisprudencia não pode chancelar tal entendimento.
Ora, como ficaria o princípio da PESSOALIDADE na aplicação das penas?
POR FIM, caro Doutor Muniz, gostaria de salientar que respeito a sua opinião, mas ouso em contestá-la pelo "amor à retórica". Sempre ressaltando, que julgo incontestável o fato de seu conhecimento na área ser infinitamente maior que o meu! Mas sinto muito.
Repito, não entenda isso como um desacato ao seu conhecimento, mas como uma simples idéia que eu NECESSITO exprimir pela minha própria natureza.
Att. Filipe Vieira- 22-anos- Formatura em julho/2008- Tanks GOD! "Hoje um siples estagiário, mas um dia se lembrarão de mim!"
Pois bem filipe.
Em nenhum momento o consulente afirmou que o veículo é arrendado, financiado, alienado, alugado, portanto não entrei nesta seara de discussão.
Leia a consulta e minhas respectivas respostas.
Consulta: "tenho um cliente que foi preso com uma quantidade substancial de lança-perfune em uma sacola no interior do carro, o magistrado sentenciou condenando-o bem como decretou a perda do veículo em favor do estado.. Alguém tem algum caso semelhante em que houve recurso provido no sentido de anular a perda? Me informe... Paiva"
mantenho minha posição!!!
Doutor Vanderley.
Só pelo fato de ser um vizinho de cidade (como jádisse Americana é o quintal de Piracicaba) vou concluir o "raciocínio".
Primeiramente o nosso colega consulente expos SIM que o veículo é financiado (certamente este é motivo desta pequena celuma). Por isso da minha perplexidade diante de V. argumentação. Para isso, basta verificar o 3° "post".
Obviamente que o terceiro lesado (no caso o Arrendatário) tem as suas ferramentas para se opor ao ato lesivo, como bem explanou V. Ex..No entanto, o que se discute, s.m.j., é a LEGALIDADE do ato, que ao meu ver não se verifica nem longe.
Fiz uma breve (devido à falta de tempo rs.) análise dos dispositivos indicados, e me parece que os mesmos somente coadunam com a minha vizão.
Por fim, peço novas desculpas pela insistência e talvez até mesmo ignorância em persistir naquilo que entendo, mas o senhor deve saber como é que me sinto.
Essa é minha NOVA ("pero no mucho") opinião.
Grande abraço Doutor!
Obs.: V. Excelência será convidado benemérito da minha esperada formatura!
Att. Filipe Vieira- 22 anos- Estagiário até julho de 2008- Se a OAB/SP colaborar! "Hoje um simples estagiário, mas um dia se lembrarão de mim!"
Respeito muito sua opinião e também sua experiência. Mas tanto eu, advogado com 12 anos de experiência (não em Direito Penal como já expliquei), como o Filipe que é um jovem de 22 anos deixa-nos perplexos com a inflexibilidade da lei quanto à apreensão e utilização dos bens advindos de apreensões.
Penso que um cidadão qualquer, que tem um filho viciado, pode certo dia ver-se diante de uma situação em que o filho tenha esquecido uma certa quantidade de drogas dentro do veículo do pai, não tenha lhe avisado - e nem poderia - o pai é flagrado numa "blitz" e além de ser preso por tráfico ou coisa que o valha ainda perderá o veículo em que o tóxico era transportado.
O mesmo exemplo, aplicado a droga escondida dentro de casa, sem o conhecimento do pai. Também haveria a perda do bem, mesmo que o pai estivesse de boa-fé.
Acho que alguma coisa está errada, data vênia. Ou a lei, ou os intérpretes dela.
Diferentemente do acima relatado é o caso do Abadia. Este sim, sabe-se que pertencia a uma quadrilha internacional de drogas. E por sinal, a casa aqui em Jurerê Internacional é que levou os maiores lances.
E existem outras casas muito suspeitas neste mesmo local, onde no fim de ano houve uma festa muito suspeita. Casa de alto luxo, cercada de guarda-costas, carros importados, mulheres lindíssimas e placas da Colômbia. O que seria?
Abraços
Deonisio Rocha
Deonísio: vc criou uma situação hipotética que não estava em discussão, ou seja: nasce uma nova discussão.
Se o pai, surpreendido em "blitz", transporta drogas que não são suas terá que comprovar a sua inocência e, portanto, delatar o próprio filho que, por sua vez, terá que corroborar a inocência do pai.
Neste caso, o pai sendo inocentado - absolvido - não cabe a perda do bem, apenas em caso de condenação é que esta se dá, caso não queira delatar o próprio filho e aceitar as consequências perderá, na condenação, não só a liberdade como o próprio bem.
filipe
Não havia me atentado para a informação de que o veículo é financiado.
Entretanto a financeira deve se prevaler do disposto na parte final do artigo 119, do Código de Processo Penal e pleitear a devolução do bem.
Pode-se valer ainda da ação de busca e apreensão caso deixe de se pagar as parcelas.
Pode se valer ainda dos embargos de terceiros em caso de alienação por meio de leilão.
O que vc não tentou entender, o principal, é que o consulente Sr. José Carnaúba, seu cliente, lhe procurou em seu escritório buscando saber se existe algum recurso que seja provido para anular a perda.
Recursos existem aos plantos, exito é que não, a começar pela ilegitimidade de parte de seu cliente para pleitear a devolução já que o bem não lhe pertence.
Repito a financeira é que deve tomar as suas providências, ou vc caso tenha emprestado o seu veículo para alguém ou para seu filho.
Mantenho meu voto!!!
José Carnaúba,
Há informações de que o veículo era alienado fiduciariamente a seu cliente. Entendo que neste caso a única legitimada a ter o veículo restituído é a empresa que o financiou a seu cliente. Acho quase nula a pretensão de seu cliente em ter o carro de volta. Há entendimento jurisprudencial sedimentado de que não pode haver a perda de veículo em favor do Estado em caso do mesmo ser alienado fiduciariamente. Mas também o veículo não pode ser restituído ao autor do crime, neste caso.
Dr. Vanderley,
Fico convencido pela argumentação do colega. Realmente é como penso, há casos e casos. A questão não é tão fechada como se parecia no início. Claro que eu e o Filipe já estamos argumentando e colocando novas situações, que aliás, foram muito bem explicadas pelo seu extenso conheciento na área. Quanto ao sr. José Carnaúba, acho que colaboramos, ao questionar outras situações, abrindo o debate.
Abraço a todos
Deonisio Rocha