PERDA DO VEÍCULO PELO CRIME DE TRÁFICO:

Há 18 anos ·
Link

TENHO UM CLIENTE QUE FOI PRESO COM UMA QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE LANÇA-PERFUNE EM UMA SACOLA NO INTERIOR DO CARRO, O MAGISTRADO SENTENCIOU CONDENANDO-O BEM COMO DECRETOU A PERDA DO VEÍCULO EM FAVOR DO ESTADO.. ALGUÉM TEM ALGUM CASO SEMELHANTE EM QUE HOUVE RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE ANULAR A PERDA? ME INFORME... PAIVA.

40 Respostas
página 1 de 2
jptn
Há 18 anos ·
Link

O carro está em nome do sentenciado?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

O veículo e financiado - alienado- embora as prestações continuam em dia.

jptn
Há 18 anos ·
Link

Se o veículo é alienado a financeira é proprietária e voce é o possuidor(posse direta) e creio que não pode ser sequestrado, mas espero opinião mais abalizada dos colegas, entretanto o decreto de perda de veículo não se justifica, se não há prova da utilização no crime ou de sua aquisição com o produto do tráfico de drogas.

Assim, prove que a aquisição deste veículo não é produto do tráfico.

Por fim Carnaúba, faça uma pesquisa por jurisprudência neste sentido no Tribunal do seu Estado e veja a tendência ou um caso simililar.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Ok! amigo jptn

assim mesmo é que vou proceder.. grato.. carnaúba.

Renato Assis
Há 18 anos ·
Link

Entendo que o veículo é sim de propriedade do acusado de crime de tráfico, porém, com reserva de domínio em favor da financeira. Mas acho que a perda do bem procede, pois caso contrário seria fácil se esquivar de tal perda em favor do estado. Bastaria alienar o bem.

Como o produto do tráfico foi apreendido no interior do veículo, entendo que estava sendo usado no ato criminoso, podendo ser tomado.

att,

Renato Assis

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

A perda de bens, veículos, barcos, aeronaves, etc., utilizada no tráfico ilícito de entorpecentes é prevista na própria lei anti-drogas, lícito, portanto.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

em pesa as afirmativas e colaboração dos colegas, a Jurisprudência dominante no seio do STJ, conforme pesquisei, só procede a perda do bem (automóvel) caso o mesmo tenha sido adredemente preparado para o tráfico, ou seja, daquele tipo de diga-se- (mocó) preparado para esconder a droga, no tanque por exemplo ou em fundos falso, caso contrário, utilizando veículo apenas para o transporte eventual... não ocorrerá a perda do auto... grato . carnaúba.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

Artigo 62, da Lei 11.343/2006.

Basta que o veículo tenha sido usado na prática do crime, transportando drogas, por exemplo.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Com a devida vênia ao Dr. Vanderley Muniz, o art. 62 da lei 11.343/2006 não é clara no que concerne a utilização do veículo na prática do crime. Creio que o Dr. José Carnaúba tem razão quando afirma que o veículo tenha sido intencionalmente preparado para o tráfico. Não tenho especialidade no assunto, mais voltado para a área tributária e previdenciária, mas decretar a perda de veiculo, ou outro bem, alheio a qualquer diferenciação quanto a intenção da ação, seria pena semelhante aquelas impostas nos tribunais de exceção, tão repudiados entre nós.

Abs.

Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

Deonisio você afirma que não possui especialidade no assunto, ao contrário sou especializado em direito penal e processual penal com largo período de esperiência.

A lei é taxativa quanto a possibilidade de perda de bens, veículos, embarcações, aeronaves, etc., quando são UTILIZADOS, ou advindos do lucro auferido na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

A exemplo disto os imóveis milionários de Abadia foram leiloados nesta semana.

Abraços!!!!

Filipe Vieira
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Caro Doutor Muniz.

Como V. Ex. já recomendara em outros tópicos deste fórum, estou tentando entender melhor a opinião Doutrinária e Jurisprudencial para o caso em tela.

Sendo assim (mesmo sem qualquer pesquisa na Doutrina e na Jusriprudência), não consigo entender a opinião de V. Ex., que, com a máxima vennia, me parece carregada de um positivismo exacerbado.

É certa a nitidez do texto legal com relação ao assunto. No entanto, o que não entendo ser tão nítida, é a possibiliade de perda de bem pela prática de uma conduta descrita no Tipo penal, por uma pessoa que é apenas POSSUIDORA deste bem.

Eu explico.

No caso em tela, digamos que o veículo seja gravado por cláusula de alienabilidade, advinda de um contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL (conhecido Leasing).

Se assim fosse, o veículo NÃO É DE PROPRIEDADE DA PESSOA INFRATORA, sendo esta, mera POSSUIDORA.

Neste caso, não entendo a simplicidade e clareza de V.EX. (em toda seu conhecimento na área, que ao meu ver é incontestável) em simplesmente ligar o tipo ao fato. Sem atentar para outros aspectos de muita importância!

Ora, seguindo a linha de raciocíno de V. Ex. (sé é que eu tenho capacidade para isso), o veículo ARRENDADO seria leiloado. Fato que estenderia a APLICAÇÂO DA PENA À PESSOAS DIVERSAS ao ato delitivo!

Certo que a melhor jurisprudencia não pode chancelar tal entendimento.

Ora, como ficaria o princípio da PESSOALIDADE na aplicação das penas?

POR FIM, caro Doutor Muniz, gostaria de salientar que respeito a sua opinião, mas ouso em contestá-la pelo "amor à retórica". Sempre ressaltando, que julgo incontestável o fato de seu conhecimento na área ser infinitamente maior que o meu! Mas sinto muito.

Repito, não entenda isso como um desacato ao seu conhecimento, mas como uma simples idéia que eu NECESSITO exprimir pela minha própria natureza.

Att. Filipe Vieira- 22-anos- Formatura em julho/2008- Tanks GOD! "Hoje um siples estagiário, mas um dia se lembrarão de mim!"

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

Pois bem filipe.

Em nenhum momento o consulente afirmou que o veículo é arrendado, financiado, alienado, alugado, portanto não entrei nesta seara de discussão.

Leia a consulta e minhas respectivas respostas.

Consulta: "tenho um cliente que foi preso com uma quantidade substancial de lança-perfune em uma sacola no interior do carro, o magistrado sentenciou condenando-o bem como decretou a perda do veículo em favor do estado.. Alguém tem algum caso semelhante em que houve recurso provido no sentido de anular a perda? Me informe... Paiva"

mantenho minha posição!!!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

E vou além: caso terceiro estranho ao processo venha a ser prejudicado deve se armar dos preceitos contidos nos artigos 118, usque, 124 do C.P.P. e, em caso de perda efetiva, do C.P.C. no que concerne aos Embargos de Terceiros.

Abraços e não se esqueça de me convidar para o baile de formatura.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

Arrematando Filipe:

atente-se para o artigo 119, in fine, do Código de Processo Penal.

Conjugue o artigo 119 do C.P.P., com o artigo 91 do CP e artigo 62 da lei 11.343/2006.

Depois emita a sua NOVA opinião.

Filipe Vieira
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Doutor Vanderley.

Só pelo fato de ser um vizinho de cidade (como jádisse Americana é o quintal de Piracicaba) vou concluir o "raciocínio".

Primeiramente o nosso colega consulente expos SIM que o veículo é financiado (certamente este é motivo desta pequena celuma). Por isso da minha perplexidade diante de V. argumentação. Para isso, basta verificar o 3° "post".

Obviamente que o terceiro lesado (no caso o Arrendatário) tem as suas ferramentas para se opor ao ato lesivo, como bem explanou V. Ex..No entanto, o que se discute, s.m.j., é a LEGALIDADE do ato, que ao meu ver não se verifica nem longe.

Fiz uma breve (devido à falta de tempo rs.) análise dos dispositivos indicados, e me parece que os mesmos somente coadunam com a minha vizão.

Por fim, peço novas desculpas pela insistência e talvez até mesmo ignorância em persistir naquilo que entendo, mas o senhor deve saber como é que me sinto.

Essa é minha NOVA ("pero no mucho") opinião.

Grande abraço Doutor!

Obs.: V. Excelência será convidado benemérito da minha esperada formatura!

Att. Filipe Vieira- 22 anos- Estagiário até julho de 2008- Se a OAB/SP colaborar! "Hoje um simples estagiário, mas um dia se lembrarão de mim!"

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Respeito muito sua opinião e também sua experiência. Mas tanto eu, advogado com 12 anos de experiência (não em Direito Penal como já expliquei), como o Filipe que é um jovem de 22 anos deixa-nos perplexos com a inflexibilidade da lei quanto à apreensão e utilização dos bens advindos de apreensões.

Penso que um cidadão qualquer, que tem um filho viciado, pode certo dia ver-se diante de uma situação em que o filho tenha esquecido uma certa quantidade de drogas dentro do veículo do pai, não tenha lhe avisado - e nem poderia - o pai é flagrado numa "blitz" e além de ser preso por tráfico ou coisa que o valha ainda perderá o veículo em que o tóxico era transportado.

O mesmo exemplo, aplicado a droga escondida dentro de casa, sem o conhecimento do pai. Também haveria a perda do bem, mesmo que o pai estivesse de boa-fé.

Acho que alguma coisa está errada, data vênia. Ou a lei, ou os intérpretes dela.

Diferentemente do acima relatado é o caso do Abadia. Este sim, sabe-se que pertencia a uma quadrilha internacional de drogas. E por sinal, a casa aqui em Jurerê Internacional é que levou os maiores lances.

E existem outras casas muito suspeitas neste mesmo local, onde no fim de ano houve uma festa muito suspeita. Casa de alto luxo, cercada de guarda-costas, carros importados, mulheres lindíssimas e placas da Colômbia. O que seria?

Abraços

Deonisio Rocha

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
Link

Deonísio: vc criou uma situação hipotética que não estava em discussão, ou seja: nasce uma nova discussão.

Se o pai, surpreendido em "blitz", transporta drogas que não são suas terá que comprovar a sua inocência e, portanto, delatar o próprio filho que, por sua vez, terá que corroborar a inocência do pai.

Neste caso, o pai sendo inocentado - absolvido - não cabe a perda do bem, apenas em caso de condenação é que esta se dá, caso não queira delatar o próprio filho e aceitar as consequências perderá, na condenação, não só a liberdade como o próprio bem.

filipe

Não havia me atentado para a informação de que o veículo é financiado.

Entretanto a financeira deve se prevaler do disposto na parte final do artigo 119, do Código de Processo Penal e pleitear a devolução do bem.

Pode-se valer ainda da ação de busca e apreensão caso deixe de se pagar as parcelas.

Pode se valer ainda dos embargos de terceiros em caso de alienação por meio de leilão.

O que vc não tentou entender, o principal, é que o consulente Sr. José Carnaúba, seu cliente, lhe procurou em seu escritório buscando saber se existe algum recurso que seja provido para anular a perda.

Recursos existem aos plantos, exito é que não, a começar pela ilegitimidade de parte de seu cliente para pleitear a devolução já que o bem não lhe pertence.

Repito a financeira é que deve tomar as suas providências, ou vc caso tenha emprestado o seu veículo para alguém ou para seu filho.

Mantenho meu voto!!!

Rubens Oliveira da Silva
Há 18 anos ·
Link

José Carnaúba,

Há informações de que o veículo era alienado fiduciariamente a seu cliente. Entendo que neste caso a única legitimada a ter o veículo restituído é a empresa que o financiou a seu cliente. Acho quase nula a pretensão de seu cliente em ter o carro de volta. Há entendimento jurisprudencial sedimentado de que não pode haver a perda de veículo em favor do Estado em caso do mesmo ser alienado fiduciariamente. Mas também o veículo não pode ser restituído ao autor do crime, neste caso.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Dr. Vanderley,

Fico convencido pela argumentação do colega. Realmente é como penso, há casos e casos. A questão não é tão fechada como se parecia no início. Claro que eu e o Filipe já estamos argumentando e colocando novas situações, que aliás, foram muito bem explicadas pelo seu extenso conheciento na área. Quanto ao sr. José Carnaúba, acho que colaboramos, ao questionar outras situações, abrindo o debate.

Abraço a todos

Deonisio Rocha

Filipe Vieira
Advertido
Há 18 anos ·
Link

OBRIGADO NOBRES DOUTORES!

Melhor do que qualquer aula!

Abraço a TODOS!

Att. Filipe Vieira

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos