PERDA DO VEÍCULO PELO CRIME DE TRÁFICO:
TENHO UM CLIENTE QUE FOI PRESO COM UMA QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE LANÇA-PERFUNE EM UMA SACOLA NO INTERIOR DO CARRO, O MAGISTRADO SENTENCIOU CONDENANDO-O BEM COMO DECRETOU A PERDA DO VEÍCULO EM FAVOR DO ESTADO.. ALGUÉM TEM ALGUM CASO SEMELHANTE EM QUE HOUVE RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE ANULAR A PERDA? ME INFORME... PAIVA.
Em suma, o decreto de perda de veículo não se justifica, se não há prova da utilização no crime ou de sua aquisição com o produto do tráfico de drogas.
É simples assim mesmo, prove, caso contrário será sequestrado, e se alienado impossivel o sequestro e também a restituição ao réu, surgindo assim a devolução para a proprietária, a financeira, através de restituição de coisas apreendidas.
Caros amigos, como preceitua o artigo 91 inciso II, alinea a) do cp, são efeitos da condenação, a perda em favor da União, ressalvados o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. O carro do agente, estava perfeitamente regular, ademais com as prestações em dia. Do meu ponto de vista, através desta simples análise, acredito piamente, que ocorreu uma injustiça por parte do magistrado que decretou o perdimento do bem. Como ja dito pelos nobres amigos, basta a prova de que o veículo não é produto do crime, e peça a restituição.
Abração.
Sim, exatamente nobre colega, quando vossa senhoria mencionou a lei específica, mais precisamente o artigo 62, acredito que devido a um lapso, passou despercebido pelo artigo 60 do referido diploma, onde prevê expressamente que os bens só poderão ter decretados a apreensão e o consequente perdimento em favor da união, desde que sejam móveis ou imóveis ou ainda valores que consistam em PRODUTOS dos crimes previstos nesta lei, ou ainda que constituam PROVEITO auferido com sua prática. Ainda neste diapasão, o paragrafo 2º do artigo 60, reza que provada a origem lícita do produto, bem ou valor, ou juiz decidirá pela sua liberação.
É o que me parece,
To certo? ou to errado? PORCINA!! rsrs Abração.
Errado PORCINA!!! RSRSRSRSS
Não se trata, o questionamento, sobre bens PRODUTO ou que constituam PROVEITO.
Trata-se de veículo utilizado para a PRÁTICA de um dos verbos contidos nos principais artigos penalizadores da lei em questão, ou seja: que tenha sido utlizado na importação, expostação, etc.
Em especial o verbo TRANSPORTAR contigo no artigo 33.
Portanto a regra que se aplica é a do artigo 62, a perda é LEGAL e JUSTA.
Sacou!!!
Sobre o tema, o consagrado jurista Vicente Greco Filho leciona:
"(...) basta, para a perda, que os veículos e demais instrumentos enumerados tenham sido utilizados para a prática dos crimes definidos na lei. Deverá, porém, o juiz, para não chegar a um resultado abusivo, determinar a perda apenas dos instrumentos direta ou intencionalmente colocados como instrumentos do crime, não os que ocasionalmente estejam ligados à conduta criminosa. (...) Para a perda, repetimos, há necessidade de um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para sua prática. Haveria a perda, p. ex., de um caminhão especialmente utilizado para o transporte de maconha (...)" (1).
Diante da interpretação de vossa senhoria, chegaríamos a conclusão de que um traficante que utiliza um taxi para levar a droga a determinado local, e que no caminho é surpreendido pelos policiais, o carro deveria ser apreendido e posterior perdimento em favor da união, ja que foi utilizado para a prática do delito.
Na antiga lei de tráfico, lei 6368/76, ja existia essa discussão acerca da apreensão do veiculo, veja só:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 214/98 IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ JURANDIR BENTES DA SILVA INFORMANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ RELATOR: Juiz Convocado AGOSTINO SILVÉRIO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ENTORPECENTES – VEÍCULO APREENDIDO - CABIMENTO – AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DELITO E O OBJETO UTILIZADO PARA A SUA PRÁTICA – INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DA LEI 6.368/76 – SEGURANÇA CONCEDIA. 1) O Mandado de Segurança é recurso cabível contra decisão que indefere a devolução de veículo apreendido pela polícia em delito de tráfico, mormente quando o ato caracteriza manifesta excesso e implica violação de direito líquido e certo; 2) Não se evidenciando o nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática, não se justifica a apreensão de veículo utilizado no transporte e guarda de substância. Interpretação restritiva do art. 34 da Lei 6.368/76; 3) Segurança concedida.
Ademais, no casso em tela, o veículo é objeto de alienação fiduciária, sendo que a empresa financiadora é terceiro de boa-fé pois é o proprietário do bem, e neste caso a própria financiadora poderia pedir a restituição do bem.
Neste sentido:
"Tráfico de entorpecentes – Apreensão de veículo – Se o recorrente não integrou a relação processual, não teve participação direta ou indireta na ação delituosa, sequer atribuindo-se-lhe qualquer contribuição à infração penal, a sentença confiscatória extrapolou os ditames legais, impondo-se a devolução do veículo de sua propriedade".(10)TJPR – AC 290/88 – Rel. Freitas de Oliveira – RTJE 70/26
Ex positis, insisto no entendimento de que o veículo deve ser restituído, pugnando pela inaplicabilidade do artigo 62 da lei 11.343/2006 no caso em tela.
Olá.
Basta que o veículo tenha sido utilizado para o narcotráfico, e se decretará em sentença o seu perdimento (artigo 243, parágrafo único da CF/88 e artigo 63 da Lei nº 2006).
A questão não se vincula, portanto, às regras do Código Penal (efeitos da condenação - art. 91), não sendo necessária a comprovação de coisa por si ilícita, como exemplo o compartimento preparado (91, inciso II, "a", CP), nem de auferimento em face da prática criminosa (91, inciso II, "b", CP).
Quanto ao art. 62 da Lei 11.343/2006, e parágrafos, tratam da destinação provisória do bem formalmente apreendido, antes da sentença.
Smj.
Mike
Diante da interpretação de vossa senhoria, chegaríamos a conclusão de que um traficante que utiliza um taxi para levar a droga a determinado local, e que no caminho é surpreendido pelos policiais, o carro deveria ser apreendido e posterior perdimento em favor da união, ja que foi utilizado para a prática do delito.
agora chegamos ao absurdo: o taxi não pertence ao traficante.
Bom, vamos lá!
O termo propriedade: "condição em que se encontra a coisa que PERTENCE, em caráter próprio e exclusivo, a determinada pessoa. Designa também a própria coisa ou o bem que pertence exclusivamente a alguém. Direito exclusivo ou poder absoluto e exclusivo que se tem, em caráter permanente, sobre a coisa que nos pertence."
Muito bem, então vc concorda que o que não pertence a pessoa Não poderá ser objeto de apreensão e perdimento. Correto?
Vejamos:
O que é alienação fiduciária?
É a transferência da propriedade de um bem móvel à instituição financeira, como garantia de pagamento de uma dívida. Só que o devedor continua a utilizar o bem, mesmo alienado. A propriedade do bem é devolvida ao titular com a quitação da dívida. Na maior parte dos casos, é o tipo da garantia exigida no financiamento de carros, motos e caminhões.
Ainda: Negócio jurídico pelo qual umas das partes, denominada fiduciária, adquire em confiança a propriedade de um bem móvel, assumindo a obrigação de devolvê-lo quando for verificado o fato a que tenha sido subordinada tal obrigação.
Logo, podemos concluir que o agente que transportava a droga, fazia num veículo que não era de sua propriedade, ou seja , não pertencia a ele, destarte, vc acabou de concordar comigo que quanto ao bem, o mesmo não poderia ter sido objeto de perdimento, pois pertencia a terceiro de boa-fé que não teve nenhuma participação no ato criminoso.
Capiche?!!!
Reginaldo
Eu já havia mencionado esta situação alhures, role a página para cima e veja o seguinte texto de minha autoria:
"Não havia me atentado para a informação de que o veículo é financiado.
Entretanto a financeira deve se prevaler do disposto na parte final do artigo 119, do Código de Processo Penal e pleitear a devolução do bem.
Pode-se valer ainda da ação de busca e apreensão caso deixe de se pagar as parcelas.
Pode se valer ainda dos embargos de terceiros em caso de alienação por meio de leilão"
Capiche?!!!
Muito interessante a contenda acadêmica, e me pareceu que o colega Reginaldo no dia 20/02/2008 matou a dúvida. Chama a atenção, contudo, alguns lamentáveis erros de ortografia nas primeiras manifestações, não deste último, mas de outros que o antecederam.
Um, chegou a dizer que tinha de ser respeitada sua larga "esperiencia" no segmento, ao passo que outro, rebateu dizendo que sua "vizâo" também era respeitável. Entretanto, pretendendo modestamente colaborar, chamo atenção para alguns detalhes. Primeiro, que o CPP nao regula como deva proceder o "reclamante", que seria em última análise o terceiro prejudicado. Não me parece que seja caso de utilização do remédio Embargos de Terceiro, uma vez que este se limita, a meu sentir, à apreensão da esfera cível. Ademais, quem estaria no polo passivo desta ação? Daí que me parece adequada uma simples petição de restituição de bem, pelo terceiro, desde que seu direito provenha de uma alienação fiduciária, em caso de instituição financeira, ou ainda um detentor de domínio, no caso de vendedor que assim se reservou em contrato com o traficante. Este pedido acabará sendo autuado em apenso, como Pedido de Restituição. Porém, note-se, ainda que tratem de ambas as situações, é no mínimo imaginável que parte da dívida pela comnpra do veículo já tenha sido paga pelo traficante azarado, pego co0m a "boca na botija".
Este "direito", contudo, há de ser ressarcido pelo terceiro, mediante depósito da respectiva importância, pois no caso de condenação, haverá perda desse valor em favor da União. Por fim, cotejados todos os dispositivos e sobretudo sob a ótica da especialidade, tenho que independentemente da utilização do bem para consecução do crime, haverá sim a perda dele em caso de condenação. Não se trata de punir o objeto, e sim que decorre de política criminal no afã de "desestimular" tão perniciosa prática. Enfrentamento da questão pelos tribunais há de receber resposta em ambos os sentidos, entre liberais garantistas e positivistas. Sempre se acha uma ementa para o lado que se precisa.
Abraço a todos
Flávio Antonio Rodrigues [email protected] Lajeado RGS
Deixem-me entrar aqui a discussao, que está bem acalorada...
A Lei é clara: o veículo usado para o tráfico de drogas deve ser apreendido, para posteriormente ser leiloado e seu provento ser usado nas atividades de combate ao entorpecente. Ou ainda, fundamentadamente, pode ser usado pela autoridade policial, se deferido pelo Juízo, para investigações criminais.
A propriedade do veículo não importa!!!! Se alguém empresta veículo para terceiro, sabe (ou deve saber) dos riscos inerentes ao ato. No caso de veículo financiado, a situação é a mesma. Quem vende veículo, mesmo com reserva de comínio, sabe do risco da apreensão pelo tráfico.
Nesse caso, resta à financeira ir buscar o preço do responsável pela perda do bem!
Quanto à cláusula da inalienabilidde, é uma cláusula de interesse particular, que não pode nunca sr superior ao interesse público, que é a obediência aos termos da lei penal especial.
Só para falar da exceção: se um traficante estiver em um ônibus de transporte regular, nesse caso entendo que não cabe a apreensão, pois o motorista (e a empresa) não podem se responsabilizar pela conduta dos passageiros pagantes, que são consumidores (mesmo que traficantes). E à empresa é vedado revistar os passageiros e as bagagens particulares, o que exclui a responsabilidade da prestadora de serviços.
O mesmo acontece para o caso do taxi citado pelo Dr. Vanderley, pois o taxista não dispõe de meios para aferir a conduta do passageiro.
E o pior é que na conversa aí em cima envolveram até a alienação fiduciária, que nada tem com a lei de drogas!! Vixe, que confusão. Se esqueceram que OS CONTRATOS PARTICULARES NÃO VINCULAM A NORMA DE INTERESSE PÚBLICO. O perdimento existe, e é um risco para o agente que entrega o bem a pessoa desconhecida.
Para arrematar: na prática, já vi alguns casos de apreensão, de veículos do próprio traficante, de terceiros e até financiados. Em todos eles houve a perda do bem. Matamos a pau, Dr. Vanderley!!