Olá estou em duvida se posso acumular os cargos de assistente técnico da COPEL(companhia paranaense de energia elétrica), na qual sou concursado porém regido pela CLT, e o cargo de professor na secretaria de educação do Estado do Paraná regime estatutário. Não há incompatibilidade de horários pois um dos cargos é 40 horas semanais e o outro é 20 horas semanais . Eu me encaixo na exceção da lei que diz que pode acumular um cargo técnico ou cientifico e um de professor? O que entende-se por cargo técnico?

Respostas

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 02 de março de 2009, 11h27min

    Sueli,

    A princípio, pelo seu relato, pode acumular sim, pois são dois empregos públicos de professor. Destaco, porém, que deve haver compatibilidade de horário, ou seja, não importa a carga horária semanal cumprida nos dois empregos, e sim se um horário não adentra no outro, ou seja as 30 horas de um emprego deve ser cumprida integralmente e as 24 horas do outro também, sem que um interfira no outro. A Prefeitura não pode simplesmente "demitir", deverá abrir um Processo Administrativo e expor de forma fundamentada as razões do mesmo, garantido a você ao que chamamos no direito de contraditório e ampla defesa.

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    L

    laura Segunda, 02 de março de 2009, 11h52min

    Gostaria de saber se uma pessoa que é funcionária publica municipal e tem outro emprego publico estadual onde um é professor e outro tecnico isso caracteriza acumulo de emprego.

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    L

    laura Segunda, 02 de março de 2009, 11h55min

    gostaria de saber se uma pessoa que é funcionaria publica municipal (professora ) e outro publico estadual (tecnico) fica caracterizado acumulo de serviço, que é proibido
    pela constituição.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 02 de março de 2009, 12h39min

    Se realmente o outro cargo (estadual) for técnico como você diz e houver compatibilidade de horários o acúmulo é legal.

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    S

    Sueli_1 Terça, 03 de março de 2009, 0h41min

    Obrigada.
    Geovane Rocha, A prefeitura me demitiu, dizendo que não pode. Um emprego é no periodo da noite e outro é durante o dia. Posso cumprir os dois. O que eu devo fazer agora?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 03 de março de 2009, 16h30min

    Sueli,

    Houve um procedimento administrativo? o ato de demissão foi fundamentado? você foi notificada e participou do processo ou procedimento administrativo? Faça um recurso administrativo visando a revisão, caso contrário, procure um advogado de sua região que entenda da área admnistrativa e ingresse com um mandado de segurança.

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    S

    Sueli_1 Quarta, 04 de março de 2009, 1h07min

    Geonani, houve um processo administrativo e no processo eles entendem que na CLT não posso ter mais que 44 horas. Como nos dois empregos a carga horária é de 54 aulas. Então resolveram me demitir. A CLT proibe o acumulo?
    Obrigada

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 04 de março de 2009, 8h53min

    Sueli,

    Veja bem, estou opinando sem conhecer a fundo a situação. Porém, a princípio, vejo que houve um equívoco da Comissão ao chegar neste raciocínio, tendo em vista que apesar do regime dos servidores públicos de Botucatu seja a CLT (pelo que você informou) há necessidade de conjugar este regime com normas constitucionais. Quando a CLT fala em 44 horas semanais é para um contrato de trabalho. No entanto tendo em vosta que professor tem o direito de ter dois contratos de trabalho (em função de ser CLT) entendo não haver óbice nenhum. Mas enfim, procure um advogado urgente e busque seus direitos na juistiça.

    Abraços!

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    S

    Sueli_1 Quarta, 04 de março de 2009, 23h31min

    Obrigada pela ajuda.

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    S

    Silvar Segunda, 09 de março de 2009, 23h18min

    Minha dúvida é parecida com a do "Leandro_1 | Taciba/SP"
    Há 3 semanas fui chamada para um concurso no qual o nome do meu cargo é agente de desenvolvimento infantil (40h semanais - CLT)e já estou trabalhando. Mas também fui chamada para um concurso publico da prefeitura da minha cidade, provavelmente 20h ou 25h semanais, me informei na prefeitura e disseram que posso recorrer ao acumulo de cargo. Mas isso só seria possível se forem atribuídas aulas no período noturno.
    Minha dúvida é de que, no caso de não ter salas livres no período noturno, eu assuma uma sala no período diurno mas peça a troca imediata para uma turma do noturno em que a professora está afastada neste ano.
    Desde já agradeço

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 11 de março de 2009, 23h14min

    Silvar,
    Você não diz qual é o cargo para o qual foi chamado. Mas a questão seria analisar o que seria este "agente de desenvolvimento infantil"? Os municípios vem criando terminologias diferentes para cargos ou empregos públicos, os quais muitas vezes tem atribuições iguais na educação infantil. Assim resta saber se este cargo de "agente de desenvolvimento infantil" é um profissional que trabalha na Educação Infantil e tem suas atribuições definidas em plano de cargo e salário do magistério. Muitos tem interpretado (inclusive vários Tribunais) que existe a possibilidade de acúmulo somente para o cargo de PROFESSOR (aquele em atividade de docência) e tomando por base apenas a nomenclatura deste cargo não seria possível qualquer acúmulo. Porém, após a criação do FUNDEB e todas as Regulamentações do mesmo, há uma mudança de terminologia referindo-se aos Profissionais da Educação (Educadores, aí incluindo os professores das séries iniciais do ensino fundamental e os educadores infantis que trabalham com criança de zero a 5 anos) e ainda referindo aos Profissionais do Magistério (expressão vinculada ao ato stricto sensu de ensinar), sendo esta uma das categorias dos profissionais da educação (não abrangendo os educadores infantis) dado a especificidade acadêmica, bem como a função na escola, aplicando-se àqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, em exercício na profissão. Assim, há um novo paradigma no conceito de PROFESSOR e precisamos romper as tradicionais definições e aplicar estes conceitos para uma interpretação constitucional mais moderna.
    Portanto Silvar, no momento a resposta não pode ser precisa e você teria que demonstrar toda uma argumentação em um Procedimento Administratico ou Processo Judicial que este cargo de "Agente de Desenvolvimento Infantil" se enquadra como um profissional da educação e que embora com terminologia diferente, exerce atividade de docência e que se enquadra no permissivo constitucional de acúmulo de cargo, argumentando ainda que "professor" nos termos da Constituição tem sentido lato sensu (ou seja genérico) para abranger todos os "profissionais da educação". Não sei se me fiz entender, mas é isso!
    Abraços.

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    A

    Angela Verginia Irmer Sexta, 03 de abril de 2009, 14h01min

    Sou Professora através de concurso do municipio desde 1999 e depois me formei em Letras e passei no concurso do Estado e assumi em 2005 portanto assumo os dois cargos desde então sem problema. Municipio 40h e Estado 20h semanais,só que no Estado eu dou aulas na cidade vizinha Coronel Macedo que fica a 15 Km da minha cidade Taquarituba. Mais esse ano com uma nova Diretora ela lançou em Diário Oficial acumulo ilegal por imcompatibilidade de horário. Só que dou aula de manhã em Coronel Macedo e a tarde no Municipio de Taquarituba. Acumulo ilegal de cargo com base no artigo 64,inciso1,do decreto 17.329-81 combinado com o artigo 8º do decreto 41.915/07. Nesse decreto diz que entre Municpios o intervalo deve ser de 2 h e no meu caso está dando 1h e 20m, só que a cidade de Coronel Macedo é comara de Taquarituba portanto perto e facil deslocamento.O que devo fazer para manter tudo como estava dentro da Lei???

    Decreto Nº 41.915/1997

    Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências

    MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

    Considerando as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgãos da Administração Pública a busca permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais próximo possível de seus fatos geradores;

    Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes à acumulação de cargos, empregos e funções públicas;

    Considerando que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos a descentralização de suas atividades;

    Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;

    Considerando a conveniência de serem consolidadas as normas relativas às acumulações remuneradas no Estado,

    Decreta:

    Artigo 1.º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.

    Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
    I - a de dois cargos de professor;
    II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    III - a de dois cargos privativos de médico.

    Artigo 3.º - As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Artigo 4.º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.

    Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.

    Artigo 5.º - Haverá compatibilidade de horários quando:

    I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

    II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;

    III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

    § 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada o dirigente de sua unidade de exercício.

    § 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos at o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.

    Artigo 6.º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.

    Artigo 7.º - Deverá ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8.º deste decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informações referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo Decreto Nº 40.038/1995.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às entidades referidas no artigo 3.º deste decreto.

    Artigo 8.º - À autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:

    I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;

    II - publicar a decisão dos casos examinados;

    § 1.º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.

    § 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.

    § 3.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.

    Artigo 9.º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.

    Artigo 10 - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.

    Artigo 11 - No âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomeação para cargos em comissão de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado, ficando condicionada à prévia autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto.

    Artigo 12 - A percepção das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 124 da Lei Nº 10.261/1968 não configura acumulação remunerada.

    Artigo 13 - O servidor em licença para tratar de interesses particulares nos termos da legislação em vigor, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Estado.

    Artigo 14 - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei Nº 10.261/1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8.º deste decreto:

    I - convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;

    II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.

    Parágrafo único - As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

    Artigo 15 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.

    Artigo 16 - Se, em decorrência dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício será expedido novo ato de nomeação ou admissão.

    Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, observados os termos do Decreto Nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado a celebrar convênios com a União e com os municípios do Estado para intercâmbio de informações cadastrais referentes a servidores e empregados da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação de situações de acumulação remunerada.

    Artigo 18 - Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Estadual.

    Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.

    Artigo 19 - Ficam acrescentados ao Decreto Nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:

    I - ao artigo 32, os incisos VI a X:
    "VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
    a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
    b) às situações não previstas nas normas regulamentares e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;
    c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;
    VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;
    VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
    IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
    X - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.".

    Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema da Administração de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
    "VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
    IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.".

    Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, elaborará manual de procedimentos para orientar e uniformizar as decisões relativas às acumulações remuneradas no âmbito do Estado.

    Artigo 22 - As normas deste decreto não se aplicam às situações já decididas e publicadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC.

    Artigo 23 - Fica extinta a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto Nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

    Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência dar-se-á após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:

    I - o Decreto Nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955;

    II - o Decreto Nº 42.632, de 28 de outubro de 1963;

    III - os artigos 440 a 465 do Decreto Nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.

    Disposição Transitória

    Artigo único - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos at essa data, fazendo publicar as respectivas Súmulas de Deliberação.

    Parágrafo único - Na hipótese de haver pedido de reconsideração ou recurso relativo às situações analisadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que trata este artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
    MÁRIO COVAS

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    Angela Verginia Irmer Terça, 07 de abril de 2009, 23h31min

    Esperando resposta de vocês Dr!!!!!!

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    FRANCISCO GILIAR ALVES Quinta, 09 de abril de 2009, 12h13min

    Bom dia senhores.Eu gostaria de saber se posso ter dois empregos efetivos ;em um sou concursado pelo município de serrinha dos pintos-RN como ASG(auxiliar de serviços gerais) no regime de 40hs; e o outro sou concursado pelo estado do RN, como TÈCNICO EM ENFERMAGEM; no regime de 30hs semanais. portanto quero saber se posso consiliar os dois. Caso nao possa se eu posso pedir liçença de afastamento por 2 anos do município e depois voltar.

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    Tatiana_1 Terça, 14 de abril de 2009, 16h04min

    Gostaria de saber ser uma pessoa que é auxiliar de enfermagem pode assumir tbem um concurso de tecnico em higiene dental sendo que sao areas de saude! Se for assim um enfermeiro pode ser fisioterapeuta um tecnico de enfermagem pode ser tecnico em patologia!!! O certo é: acumular cargo na mesma funçao?

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    eldo luis andrade Terça, 14 de abril de 2009, 20h02min

    Tatiana_1 | brasilia/DF
    há 3 horas

    Gostaria de saber ser uma pessoa que é auxiliar de enfermagem pode assumir tbem um concurso de tecnico em higiene dental sendo que sao areas de saude! Se for assim um enfermeiro pode ser fisioterapeuta um tecnico de enfermagem pode ser tecnico em patologia!!! O certo é: acumular cargo na mesma funçao?
    Resp: A Constituição permite acumulação de cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Se ambas as profissões forem regulamentadas e consideradas da área de saúde pode. Não é necessário que se exerça dois cargos de saúde de uma única área.

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    FRANCISCO GILIAR ALVES Quarta, 15 de abril de 2009, 1h32min

    Bom dia senhores.Eu gostaria de saber se posso ter dois empregos efetivos ;em um sou concursado pelo município de serrinha dos pintos-RN como ASG(auxiliar de serviços gerais) no regime de 40hs; e o outro sou concursado pelo estado do RN, como TÈCNICO EM ENFERMAGEM; no regime de 30hs semanais. portanto quero saber se posso consiliar os dois. Caso nao possa se eu posso pedir liçença de afastamento por 2 anos do município e depois voltar.

    Por favor se possível respondam o mais rápido possível.

    Obrigado.

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    eldo luis andrade Quarta, 15 de abril de 2009, 11h55min

    FRANCISCO GILIAR ALVES | SERRINHA DOS PINTOS/RN
    há 10 horas

    Bom dia senhores.Eu gostaria de saber se posso ter dois empregos efetivos ;em um sou concursado pelo município de serrinha dos pintos-RN como ASG(auxiliar de serviços gerais) no regime de 40hs; e o outro sou concursado pelo estado do RN, como TÈCNICO EM ENFERMAGEM; no regime de 30hs semanais. portanto quero saber se posso consiliar os dois. Caso nao possa se eu posso pedir liçença de afastamento por 2 anos do município e depois voltar.

    Por favor se possível respondam o mais rápido possível.

    Obrigado.
    Rep: Não pode acumular os dois. Terá de optar por um deles. Quanto a pedir licença entendimentos de tribunais de contas entendem não ser permitido.

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    FRANCISCO GILIAR ALVES Sábado, 18 de abril de 2009, 0h32min

    Boa noite. Eu terei que optar por um dos empregos. optando para deixar o do município; será que posso ser contratado pela prefeitura.

    outra coisa a respeito de fazer a opção do emprego isso eu devo fazer logo ou esperar o pedido dos tribunais ou outros orgãos competente; para que eu faça a opção.

    por favor mim rrespondam quando possível.

    obrigado.

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    FRANCISCO GILIAR ALVES Segunda, 27 de abril de 2009, 19h46min

    Boa tarde. Eu terei que optar por um dos empregos. optando para deixar o do município; será que posso ser contratado pela prefeitura.

    outra coisa a respeito de fazer a opção do emprego isso eu devo fazer logo ou esperar o pedido dos tribunais ou outros orgãos competente; para que eu faça a opção.

    por favor mim rrespondam quando possível.

    obrigado.

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