licença casamento
trabalho 8hs por dia, todos os dias da semana por escalas de folgas e por ventura tenho duas folgas entre os dias seguidos ao meu casamento. ex: me casei na 4º feira, tenho uma folga na 5º feira, e outra no domingo. como devo contar meus dias de licença? e quantos dia são? inclu-o desde o dia do casamento (4º feira) em diante? a partir do dia seguinte (5º feira) em diante, mesmo sendo um folga? ou devo pular as folgas (afinal, elas são outros direitos meus) e contar apenas os dias de trabalho?
leandro faria/RJ
Olá, estou com uma dúvida em relação a licença casamento, vou me casar no cívil dia 15/10 em uma sexta feira e também vou me casar no religioso só que no dia 23/10. Quais os direitos que eu possa ter?? a lincença casamento vale para os dois ou é para um dos dois??pois prefero que seja concebida a licença quando for me casar no religioso.
Estou com o mesmo dilema, mas, aplicando hermenêutica (interpretação lógica) ao Art 473, caput, Inciso II da CLT, entendo que os dias de licença serão em dias em que, obrigatoriamente, o empregado deveria trabalhar, portanto, não considero que o sábado e domingo, NÃO TRABALHADOS, contem neste sentido de consecutivos, devendo então iniciar-se a contagem na segunda-feira, até quarta-feira, retornando à labuta na quinta-feira. ESTE É MEU ENTENDIMENTO e espero que advogados trabalhistas e mesmo jurisprudencialistas possam comentá-lo, e, se possível indicar literatura específica, à mim e todos que esta dúvida têm.
Agradecido
andreiac,
Para efeitos de licença-casamento, só conta a data do casamento civil, salvo se o casamento religioso tiver a mesma eficácia que o casamento civil (cf. art. 226, § 2º, da CF), hipótese em que, de qq forma, só haverá um casamento (religioso e civil na mesma cerimônia).
Nubia,
Não.
Jorge,
Mas contam.
Mesmo pq o empregado deve trabalhar no sábado (e sem acréscimo de 100%, como ocorre nos domingos e feriados), salvo se concluir sua carga horária de 44hs semanais na sexta.
Retifico meu entendimento apenas no que diz respeito ao início da contagem, pois segundo Pinto Martins, o dia do casamento não é contado, e, geralmente, as empresas abonam -- ou não. Os 3 dias, no caso, são seguintes ao casamento; se o incluí-lo serão, na verdade, 4:
"O empregado poderá faltar até três dias consecutivos, em virtude de casamento. Já havia hipótese semelhante na alínea d, do § 1.° da Lei n.° 605/49 para fins de abono de falta do repouso semanal remunerado. Os dias serão também consecutivos e não úteis." (SÉRGIO PINTO MARTINS, p. 292).
Casando-se na sexta, deve retornar ao trabalho na terça.
Dsouza, como já muito discutido neste tópico, a licença são de 3 dias CORRIDOS, começam a contar na data da cerimônia se esta acontecer no dia de seu expediente normal.
Sua escala alterna dia de trabalho com a folga diluida nos intervalos entre-jornadas, isso não interfere em nada na contagem dos 3 dias da licença.
Felicitações pelo evento!
Olá, um funcionário casou em uma sexta no final da tarde, mas trabalhou o dia inteiro e inclusive fez horas extras durante a semana para compensar que sairia mais cedo na sexta (ninguém na empresa comunicou que ele teria folga já naquele dia). Pela convenção, ele teria direito a licença de 5 dias de trabalho (úteis). A empresa contou a licença de sexta (dia do casamento) à quinta e descontou em folha a falta da sexta seguinte. Neste caso, que o funcionário trabalhou quando teria que estar de licença, como é feito o cálculo de pagamento, conta-se a licença à partir de segunda até sexta, ou conta-se como fez a empresa, a partir de sexta até quinta, descontando a outra sexta? Se for assim, deve-se pagar a sexta trabalhada (dia do casamento) com hora-extra de 100%?