licença casamento
trabalho 8hs por dia, todos os dias da semana por escalas de folgas e por ventura tenho duas folgas entre os dias seguidos ao meu casamento. ex: me casei na 4º feira, tenho uma folga na 5º feira, e outra no domingo. como devo contar meus dias de licença? e quantos dia são? inclu-o desde o dia do casamento (4º feira) em diante? a partir do dia seguinte (5º feira) em diante, mesmo sendo um folga? ou devo pular as folgas (afinal, elas são outros direitos meus) e contar apenas os dias de trabalho?
leandro faria/RJ
Prezado Leandro: Pelos ditames do Art. 473, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado, por motivação de casamento, terá três faltas justificadas, ou seja, poderá faltar ao serviço em três dias.Ora, como a legislação inseriu estas ausências no catálogo das que permitem o ausentar ao trabalho, sem perda de remuneração pertinente, entendo que as folgas existentes durante a semana em que o empregado se casar não são computadas no lapso temporal em comento. Em seu caso específico, considero a possibilidade de você ausentar-se do serviço na quarta-feira (dia do enlace), na quinta-feira (folga programada), na sexta-feira (segunda ausência justificada), no sábado (terceira ausência justificada) e no domingo (folga programada). Deve, portanto, retornar ao trabalho na segunda-feira. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
ola, tenho uma pequena empresa, e irei dar ferias coletivas a partir do dia 22/12/08. minha funcionaria ira casar no dia 19/12/08, e gostaria de faltar ao serviço nos dias 17.18.19/12/08, não concordo pois temos varios pedidos a entregar. gostaria de saber se a lei me apara, se caso ela faltar eu descontar os dias?
Grato
Trabalho de segunda a sexta-feira, e me casarei no civil em um sábado, a quais dias tenho direito p/ licença ao casamento, pernate a lei? perguntei no RH do Hospital e me informaram que seria de sábado, domingo e segunda, mas pelo que tenho lido aqui no fórum e em outros, eles estão errados. Como devo proceder? Se é de meu direito usufruir de 3 dias de folga eu gostaria, mas como de costume o empregado acaba tendo medo de perder o emprego, por isso quero agir da forma correta e dentro da lei, e claro de meu direito.
Grata pela resposta - estarei no aguardo Manuela Alves
Meu casamento será seguido de um feriado prolongado 18/04, e preciso saber se é contado o dia 21/04 nos dias que tenho de direito? Existem alguns comentários que os dias passaram a ser 5 e não mais 3, é fato??? Meu noivo trabalha em uma escala 4x2, e sua folga é no dia 17/04 e 18/04, terá q voltar no dia 19/04 ao trabalho, como fica?E os dias de direito aonde entra? No aguarde.
Att, Ana Cristina
Ola gostaria de tirar uma duvida, olha vou me casar dia 25/03 (sabado) e gostaria de saber quantos dias de folga eu tenho direito de folgar, desde quando trabalho numa empresa privada q presta serviço para petrobras, e mais,, se os dias de folga q terei serao contados a partir do sabado ou de segunda feira em diante? desde ja agradeço!! Rogerio
Gostaria de tirar uma duvida,irei me casar no civil numa sexta-feira. Sou professora efetiva de uma prefeitura e dou aulas toda segunda e sexta-feira apenas,como recebo por aulas,gostaria de saber primeiro quantos dias de licença eu tenho direito?São 3 ou 8 dias por eu ser servidora pública?E quais serão esses dias?Será contado a sexta feira do dia do casamento o sábado o domingo...Ou tenho direito a tirar folga em três dias de trabalho nesse caso:a sexta,a segunda,e a próxima sexta? Desde já agradeço muito pela atenção...Preciso esclarecer isso urgentemente pois o casamento será dia 17/04. Muito obrigada!!!!!
Trabalho de segunda a sexta-feira, e me casarei no civil em um sábado, a quais dias tenho direito p/ licença ao casamento, pernate a lei? perguntei no RH da empresa e me informaram que seria de sábado, domingo e segunda, mas pelo q vejo eles estão errados. como devo agir? posso afirmar q os dias corretos da licença seria segunda,terça e quarta?
Gostaria de saber para questionar meus direitos.
Trabalho 6 dias por semana de terceiro Turno 22H35m às 06:00hs.
Me casarei no civil dia 02/06/2010 e no religioso no dia 05/06, quais os dias de que terei direito e a partir de que dia é feita a contagem desse direito? do civil ou do religioso? A empresa pode me negar uma antecipação de todo ou parte de férias para essa época a fim de satisfazer um presente de lua de mel que ganhei e que era meu sonho (15 dias num lugar paradisíaco)?
Adinar
Da data do casamento civil.
Ressalto que o dia das núpcias já entra na contagem dos dias de gozo. Assim, como o dia 02/06 é uma quarta-feira, este será o primeiro dia das núpcias, que finalizará no dia 04/06, sexta-feira, devendo vc retornar às suas atividades no dia 05/06, caso trabalhe aos sábados.
Rogerio de Jesus Oliveira,
A resposta para Adinar serve para você.
Paloma Viana,
Depende.
Vc é regida pela CLT ou por estatuto próprio?
cristiano,
Eles estão certos.
Se o seu casamento civil ocorrer no sábado, vc deverá retornar às suas atividades na terça-feira seguinte. A resposta para Adinar serve tb para vc.
Andrea Gois,
Depende.
Se for regido pela CLT sim. Se for regido por estatuto próprio, não.
Ressalto que o "concurso público" é exigência para o ingresso no serviço público, mesmo que seja regido pela CLT.
Ana Cristina_1,
As respostas acima servem para vc tb. São 3 dias de núpcias, e a data do casamento civil já é contabilizado. Assim, se vc casar no dia 18/04 (domingo), este será o 1o. dia das núpcias, e vc deverá retornar no dia 21/04, quarta-feira, salvo se vc não trabalhar nos feriados, motivo pelo qual vc deve retornar no dia 22/04, quinta-feira.
No caso do seu noivo, o fato dele trabalhar mediante escala nada muda. Ele tb terá que voltar no dia 21/04, caso esteja escalado neste dia, evidentemente.
Temos que ter consciência de cidadão e saber que as leis servem para serem cumpridas. Elas sempre vão agradar e desagradar alguns.
As licenças: Gala (casamento), Nojo (falecimento), Paternidade e maternidade (nascimento do filho) dentre outras licenças. Servem para o cidadão usufruir de seu direito, botas em pordem sua vida e sua cabeça. Assim tendo alei sendo cumprida e a cidadania sendop posta em prática que fgeramos indivíduos mais produtivos e conscientes de seus devers como cidadão.
O empregador achar ruim, não concordar ou qualquer outra coisa é um direito dele, mas não esta amparado pela lei , pela nossa constituição.
Também não é justo um empregado, um funcionário que seja de empresa simples ou granbde multinacional ter podado seu direito de acompanhar o enterro do pai, de se casar e ter uma lua de mel, de acompanhar os primeiros dias de nascimento de seus filhos, enfim. É direito sim do cidadão ter estas licenças.
No Brasil esquecemos de enxergar o empregado como um aliado, um amigo e um elo da corrente na nossa empresa. Vimos, apneas, como um serviçal. Quando passarmos a tratar os empregados com dignidade e respeitando as leis sem torcer nosso nariz,teremos uma empresa com uma sinergia fantástica.
Vejam
Funcionários públicos municipais, estaduais ou federais teem direito a receber FGTS se forem contratados em regime CLT pois estatutários não teem FGTS. Por isso que quando os estatutários se aposentam recebem o salario integral ou pelo menos o teto estabelecido pela lei. Muitas vezes este teto é menor do que o salário na ativa, mas muito maior que o teto do INSS que um funcionário CLT receberia. Por conta desta grande discrepância, nada mais justo que os contratados em regime CLT receberem um FGTS.
"... Muitas vezes este teto é menor do que o salário na ativa, ..."
No serviço público estatutário, não há como, salvo se o servidor perceber, na ativa, alguma gratificação que ainda não está incorporada à sua remuneração.
Com relação aos proventos da inatividade dos servidores estatutários, é bom deixar claro uma situação: estes descontam um percentual muito maior a título de previdência durante toda a sua vida (11%, independente da remuneração enquanto o empregado celetista desconta 8%, em média); logo, faz jus a receber na inatividade, pelo menos aquilo que percebiam na atividade. Nada mais.
E o FGTS não tem correlação com o valor da aposentadoria. Não serve o FGTS para compensar o valor que o empregado receberá quando se aposentar. Na verdade, podemos contrapor o FGTS à estabilidade que os servidores estatutários possuem.
Gostaria de tirar uma dúvida, por que quem trabalha com folga intercalada como Leandro_1 tem direito aos dois dias de folga mais os três de licença, e quem trabalha de segunda a sexta com folga no sábado e domingo, se, se casar no sábado não tem direito aos dois dias de folga normal mais os três de licença?
Preciso tirar esta dúvida urgente!
Desde já agradeço.