Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens

Há 18 anos ·
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Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:

A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.

Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.

Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:

Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

MorÔooooooooooooooooo

Fui.

286 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Jor, se foi uma união nos termos da lei, caracteriza união estavel sim. E os termos da lei são:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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  • João_1

    gíânia/GO
    
    • 9 horas atrás

Então se houve uma fraude, qual seria o meio processual de se buscar a responsabilidade? grato.

R- Provar o alegado conforme o artigo 1.723 do Código Civil com ação de reconhecimento e partilha de bens, ebuscar em perdas e dados ex vi do artigo 402 e 405 do citado diploma legal. Em suma deve constituir um advogado para tomar as medidas de praxe.

Júnior_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio Gomes...estou propondo uma ação de declaração de união estável e dissolução de sociedade, c/c partilha de bens. O casal conviveu 14 anos e adquiriram vários imóveis. No entanto, 2 desses imóveis foram transferidos para netos de um dos conviventes sem sequer dar satisfação à sua companheira. É possivel reaver esses imóveis transferidos para os netos e colocá-los na partilha?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Não tenha dúvida Dr. Junior, uma vez declarada aunião estável por sentença, povimento esse reconhecendo que a união estável é anterior a aquisição do bem onerosamente, e eles foram doados para terceiros, provado estará que a meação da companheira nestes imóveis foram transferidos ilegalmente, sendo assim, caberá todas as medidas legais inclusive cauletar e/ou ação ordinária em face do terceiro adquirente de má-fé, uma vez que sabia da existência da referida união e não tomou as medidas protetivas, qual seja, fazer constar na escriutura que o outorgante mantionha uma união estavel com sua cliente.

O caminho foi apresentado, os procedimentos a serem adotados cabe ao colega.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

ctasrali
Há 17 anos ·
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Olá, Tenho 52 anos, sou solteira. Moro com meu companheiro, também com 52 anos, desde 1999, ele é divorciado e temos um filho de 7 anos. No início da nossa relação ele se dispunha a casarmos, e era o que eu queria,depois que tivemos o nosso filho ele desistiu da idéia, sempre dando desculpas. Ocorre que, ele não quer saber de formalizarmos a nossa situação. Eu gostaria muito de me casar, ele não quer! Temo que ele esteja agindo de má fé. Há alguns anos atrás, me disse que o filho dele, do primeiro casamento, havia adquirido um terreno, logo depois vim a saber que foi ele próprio quem tinha adquirido este dito terreno e também passou para o nome do filho do primeiro casamento 10% da empresa, fazendo-o sócio minoritário, com este procedimento o nosso filho, no caso de falecimento do meu companheiro, ficaria com uma porcentagem menor da empresa. Ele ainda alega que o imóvel, o qual habitamos, foi adquirido com a venda de outros imóveis, anteriores à nossa união. Eu não tenho nenhuma atividade fora do lar, não posso, e nem gostaria de deixar o meu filho menor aos cuidados de outrem, para trabalhar fora de casa. O que eu poderia fazer para ter os meus direitos, se é que os tenho, e os de meu filho resguardado. Eu não tenho renda alguma e nem acesso algum, ao dinheiro do meu companheiro, sendo assim, não poderia pagar um advogado. Grata e no aguardo de uma possível solução.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Trata-se o caso de uma união estável de 09 anos, eque da união adveio um um filho atualmente com 07 anos de idade, de forma que, não há motivo para preocupação e muito menos para constituir advogado, eis que a tese a ser defendida no momento e manter a UNIÃO, digo, time que esta ganhando não se altera, então vejamos: Doação antecipada para filho unilateral não prejudica o seu filho, pois se ocorre o falecimento dele o seu filho irá participar na herança na mesma proporção inclusive se verificando o adiantamento (doação em vida ao filho unilateral; direito real de habitação é uma garantia da companheira sobrevivente; meação em todos os bens adquiridos onerosamente durante a união; herdeira nos bens particulares; pensão previdenciária deixada pelo de cujus, em caso de separação além da meação dos bens poderá requerer pensão alimentar para você e o seu filho.

Conclusão: Nada deve fazer, além de viver a vida.

O instituto da união prescreve:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

Adv. Antonio Gomes.

ctasrali
Há 17 anos ·
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Olá Dr Antonio Gomes,

Sou sua fã incondicional. Leio todos os seus artigos publicados nesta coluna, e ainda, sou lhe muito grata pelos esclarecimentos, que Deus lhe abenções muito e que o Universo continue conspirando sempre em seu favor, para que possa continuar este trabalho tão útil e solidário, para com os menos esclarecidos.

Isabel

Fui...

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Tomei conhecimento, obrigado.

Aquele abraço.

Galdino
Há 17 anos ·
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Olá Dr. Antonio. Estou com o presente caso: Um casal vivia em união estável sem a ausência de qualquer contrato estipulando o regime de bens.

Galdino
Há 17 anos ·
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Olá Dr. Antonio. Estou com o presente caso: Um casal vivia em união estável sem a ausência de qualquer contrato estipulando o regime de bens, aplicando se então o regime de comunhão de bens. O convivente adquiriu um apartamento e um veículo, porém o dinheiro utilizado na aquisição dos bens foi proveniente de uma indenização que o mesmo veio a receber durante o tempo que os mesmos viviam em união estável, mais ocorre que o fato gerador da indenização foi anterior a união estável. A minha dúvida é se a convivente terá direito aos bens adquiridos nessa situação ou se somente terá direito aos rendimentos, por se equiparar como ocorre com a herança.

Mt obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Nobre Galdino, o caso se enquadra no artigo 1.725 cc. O imóvel se originou de quantia anterior ao relacionamento (sub-rogado) . Em tese a meação só existe sobre os rendimentos (benfeitorias). NNesse caso cabe ao companheiro em defesa provar que o imóvel sub-rogou de valores anterior a união, caso contário terá que dividir.

Antonio Gomes.

Galdino
Há 17 anos ·
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Mt obrigado Dr. Antonio. Abraços.

Lima
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio, Boa noite!Tenho uma prima com vida financeira estabilizada. Esta conheceu um rapaz em abril/2008 começaram a namorar e como este não tinha onde morar deixou-o colocar o endereço da residência de seus pais onde ela morava p/ correspondência(a pedido dele). Logo após financiou um carro em 60x (tbm a pedido) e desde agosto/2008 alugou um apt no nome dela e depois ela como fiadora dele e estão morando juntos.PREOCUPAÇÃO: Ele tem direito a que? Ao carro? E a casa da mãe dela(q/ é viúva) caso a mãe venha a falecer ele tbm terá direito a casa dos herdeiros? Pergunto isso pq desde o início q/ o mesmo queria morar lá e a mãe não deixou (com toda razão).É A HISTÓRIA DA MULHER COM VIDA FINANCEIRA ESTÁVEL E DE UM ZÉ NINGUÉM.A FAMÍLIA ESTÁ SUPER PREOCUPADA!!!!!!!O QUE DEVEMOS FAZER? Obrigada, Lima.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom nobre amigo, inicialmente refuto o termo "ZÉ NINGUÉM" , eis que tenho plena convicção no mesmo sentido da ordem Constitucional, nos termos em que todos os cidadãos são iguais independente de cor, raça, religião, condição financeira, etc e tal..

No mérito, digo: Todos também são responsaveis pelos seus atos sejam eles por ação ou omissão. Se unindo o casal com o fim de constituir uma familia de forma pública, continua e duradoura, se vislumbra uma união estável, e não havendo entre os companheiros um pacto formal quanto os efeitos desta união a lei determina que em saso de separação, os bens adquiridos onerosamente durante a relação seja eles adquiridos unilateralmente ou não, serão divididos em partes iguais entre os companheiros, e ainda, o companheiro necessitado poderá requerer pensão alimenticia mensal ao outro, tudo conforem emana a noram vigente, in verbis.

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Lima
Há 17 anos ·
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Dr.Antônio, muito obrigado pela sua atenção e explicação. Quanto ao termo "Zé Ninguém" não foi para menosprezar ninguém e sim tentar exemplificar o que estava tentando perguntar.Mais uma vez, obrigado pela sua orientação. Lima.

Lima
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio, o cônjuge nesta união estável terá direito a casa dos herdeiros caso a minha tia venha a falecer? Percebemos que a intenção daquele é ter posse da residência da mesma através da minhaprima nesta união estável. Obrigado, Lima.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Nobre Lima, a residencia não terá direito de meação em caso de separação, eis que bens aquiridos antes da união e advindos de doação ou herança não fará parte da partilha caso se efetive a separação.

Situações deste natureza se resolve através de uma escritura pública declarada em cartório de notas pelos companheiros , fazendo constar que o regime de bens será regido pelo sepasração total de bens.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Nobre Lima, a residencia não terá direito de meação em caso de separação, eis que bens aquiridos antes da união e advindos de doação ou herança não fará parte da partilha caso se efetive a separação.

Situações deste natureza se resolve através de uma escritura pública declarada em cartório de notas pelos companheiros , fazendo constar que o regime de bens será regido pelo sepasração total de bens.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Lima
Há 17 anos ·
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Agradeço pelos esclarecimentos mais uma vez, Dr. Antônio. Fique com Deus! Abarços, Lima.

R.A.B.F.
Advertido
Há 17 anos ·
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Boa Noite Dr. Antonio Gomes,

Peço a gentileza de permitir um "gancho " nesse tema para que possa expor a minha situação e por consequencia, usufruir de sua orientação jurídica.

Trata-se do seguinte:

Em 1998 tive decretada a separação judicial e em 2002 adveio a sentença de divorcio e a partilha de bens. Desse casamento extinto, restaram 3 filhos, agora já maiores, sendo que um deles absolutamente incapaz sempre esteve sob minha guarda judicial e no ano passado através de processo de interdição, fui nomeado seu curador. Ocorre que após a separação judicial iniciei um novo relacionamento que se transformou em união estável advindo um novo filho atualmente com 9 anos.

Durante esse periodo da união estável, minha antiga companheira, hoje minha esposa, adquiriu um terreno e após a venda de um imóvel de sua propriedade, construiu uma casa no dito terreno. Todos os documentos( escrituras de compra e venda, averbações etc...) sempre estiveram exclusivamente em seu nome, inclusive junto à receita federal.

Há cerca de dois anos, registramos em cartorio de registro de títulos e documentos, um instrumento particular de pacto de união instável e valendo-se do artigo 1725 do CC, declaramos que o dito imóvel pertence exclusivamente a minha companheira.

Agora, finalmente viemos a casar pelo regime de comunhão parcial de bens.

A minha pergunta é a seguinte:

Em caso de meu falecimento, o dito imóvel continuará em propriedade exclusiva de minha companheira ou obrigatoriamente deverá ser partilhado com os filhos do meu primeiro casamento ?

                       Abraços.
Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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