Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens
Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:
A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:
Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.
Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.
Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:
Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.
MorÔooooooooooooooooo
Fui.
Dr. Antonio Gomes, Boa Tarde!
Como advogada iniciante quero apenas lhe parabenizar e dizer o quanto admiro pessoas que, como vc, com toda a experiência que a militância lhe traz, colabora no sentido de esclarecer com clareza e precisão as dúvidas e incertezas que às vezes nos aparecem.
Parabéns mais uma vez e que Deus o abençõe.
Doriam Pessoa.
Minha jovem Rita, não deve proceder assim. Todo cidadão neste incluido os profissionais merecem a tem direito a presunção de serem homens de bens, entretanto, é um direito que lhe cabe e que você não deve abrir mão, é o de fazer a sua escolha seja qual a situação, principalmente quando se trata de assunto que diz respeito muito além di patrimonio que é sua intimidade familiar, por isso deve dentro do seu ciclo de amizade encontrar um causídico que mesmo que não seja um especialista na área, seja alguém que você conhece o seu histórico profissional e pessoal. Agindo com fez agora corre o risco de arrumar um problema mais desgastante do que este que agora lhe atinge.
Obs. Eu particurlamente não estou aqui nesse fórum para conquistar clientes, a minha presença é exclusivamente colaboração social.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Fui.
Dr. Antônio Gomes, Namoro há 6 anos e por estarmos adquirindo automóveis e realizando poupança juntos (mas tudo está no nome do meu namorado), além de outras relações de comércio (até mesmo as dívidas), meu namorado e eu gostaríamos de realizar um contrato de união estável. Pois ainda, não temos condição de morármos juntos, estamos poupando, exatamente, para comprarmos nossa casa. Como tudo que temos foi adquirido após o nosso namoro, gostaríamos de realizar o contrato de união estável com comunhão universal de bens. As dúvidas são as seguintes: (1) Posso realizar este contrato com este regime de bens? (2) No caso de falecimento de um dos dois, os nossos pais terão direito à alguma coisa neste regime? Na verdade é exatamente isso que não queremos, gostaríamos de nos resguardar de uma forma que tudo ficaria para o outro, sem a intervenção das famílias, uma vez que, tudo está sendo adquirido pelos os dois. E um depende do outro para viver. Obrigada, Carolina
O artigo 1.725 do Código Civil permite a escolha do regime de bens que os companheiros desejam adotar. No seu caso seja ele determinado comunhão total ou parcial de bens, em caso de falecimento o companheiro sobrevivente é meeiro nos bens adquiridos onerosamente, bens estes ora apontado nos fatos narrados, ocorre que a outra metade se não houver descendentes irá para os pais do falecido.
A título de melhor informar, digo:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
ola! meu caso é seguinte fiz a documentação de união estavel com um pessoa e acabamos nos separando, porém enquantos estavamos juntos não adquirimos nem uma conta poupança e nem um bem, porem eu tenho um carro e uma moto, gostaria de saber se eu terei que fazer divisão desses bens, sendo que adquiri estes bens antes da união, e se efetuado cancelamento do documnto teremos que fazer divisão de bens.
Boa tarde! Estou sem saber o que fazer. Convivo Há 4 anos e meio com companheiro e já adquirimos bens e imóveis, mas agora decidimos oficializar a relação, os bens estão no nome do companheiro como solteiro, como faço para ter direitos sobre esses bens que adquirimos desde quando fomos morar juntos? Se o casameno for parcial de bens, vai valer somente a partir de hj? O companheiro, no caso, pode vender o bem que adquirimos juntos sem a minha autorização? O que devo fazer? Se optar por conversão de união estável em casamento, impediria que ele fizesse qualquer coisa com o bem que adquirimos juntos sem a minha autorização?
Dr. Antonio Gomes, Estou numa situação parecida com a do João, porém já casei sob o regime de comunhão parcial. Antes, namorei por 5 anos e meu marido, na época do namoro, pouco tempo antes de casarmos, adquiriu uma casa no seu próprio nome. Tenho direito sobre a casa, mesmo q adquirida antes do casamento, já q namoramos por longos 5 anos, apesar de não termos morado juntos nesse tempo de namoro? Obrigada.
Namoro DIFERENTE de união estável, a lei garante direitos a relação união estável, mamoro não. Diante do regime apontado a cônjuge virago em caso de separação não terá direito no imóvel adquirido antes da formalização do casamento. No caso de falecimento do cônjugevarão, podemos falar em ter direito ao imóvel por herança, e se houver herdeiro, em concorrência com ascendentes ou descendentes.
Adv .Antonio Gomes.