Arrolamento sumário

Há 18 anos ·
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Boa Noite! Sou advogada, mas não praticante, minha familia está solicitando que eu faça um inventário e não sei como proceder. Minha mãe faleceu à 04 anos, ela já era viuva. Deixou um unico bem, no caso um imóvel. Tenho 08 irmãos, todos pretendem abrir mão das suas partes na herança em meu favor. Gostaria que me orientasse como devo proceder, quais os passos que devo tomar para iniciar o processo ?? Aguardo anciosa por uma resposta! Obrigada!

77 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Desnecessário colocar o dirieto de ação no inventário agora. No futuro, uma vez concluído o processo usucapião havendo necessidade será feita uma sobrepartilha dentro deste inventário.

Fui.

Anderson_1
Há 18 anos ·
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Caros colegas, necessito de ajuda para o seguinte caso: 1- Meu avô (viúvo), faleceu há mais de 20 anos, deixando um imóvel com escritura de compra e venda em seu nome(sem RGI), para 4 filhos, sendo na época 3 capazes e 1 incapaz; 2. Não foi aberto nenhum inventário ( nem o da minha avó) 3. Atualmente existem 3 herdeiros, pois um faleceu (sem deixar bens ou filhos) 4. Todos os 3 hedeiros estão em comum acordo para vender o imóvel, pois o mesmo está praticamente abandonado. Pergunta-se: a) Qual seria a maneira mais prática de vender o imóvel para um terceiro? b) Acredito que sairia muito oneroso legalizar o imóvel, deste modo poderia vendê-lo sem fazer inventário administrativo, ou seja, através de um contrato particular de cessão de direitos?
c) No caso de contrato particular de cessão, o "comprador" do imóvel poderá usucapir, depois de preenchido os requisitos ? DESDE JÁ, AGRADEÇO A TODOS!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A maneira mais prática rápida e econômica, é alienar através de contrato particular, desde que tenha um interessado.

Os herdeiros pode através de contrato particular alienar o imóvel e preenchido os requisitos poderá o adquiriente demandar usucapião.

Anderson_1
Há 18 anos ·
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Obrigado Antônio!! Alguém teria um modelo do contrato para disponibilizar?

Simone Batista da Silva_1
Há 18 anos ·
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Boa tarde Dr. Antômio Gomes

Preciso fazer a sobrepartilha em um inventario já findo, pois a inventariante esqueceu de mencionar que o de cujus possuia uma linha telefônica. A viuva meeira e as três filhas querem renunciar a esta linha telefonica em nome de uma das herdeiras. Como procedo neste caso, posso fazer a renuncia por termo nos autos (perguntei no Cartorio onde o inventario se processou e me infomaram que sim), como faço para recolher esta diferença no ITCMD, seria caso de doação? A inventariante é a herdeira para quem será passado este bem. Ela possui procuração publica para agir em nome de todos. Se posssível, gostaria de um modelo de renuncia por termo nos autos.

Obrigada pela atençã

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A renuncia nesse caso é uma cessão, portanto pagará imposto de doação também.

Entendo resolvido o caso com um simples cessão de direito particular, eis que resolveria o caso. Movimentar o judiciário para receber uma carta de adjudicação de uma linha telefonica?

RENÚNCIA ABDICATIVA

               MARCELO FELISAS, filho do de cujus. maior, capaz, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador de cédula de identidade n.º  096.-7– IFP-RJ, inscrito no CPF sob o n.º  021-14,  residente e domiciliado na Rua Filnes, n.º 10/802, Olaria, Rio de Janeiro – RJ.  CEP. 2380. RENUNCIA  de forma pura e simples, isto é, em favor do monte, a parte da herança que lhe cabe dos bens  deixados pelo de cujus, o Sr.  Benedito Felisardo dos Santos, falecido em 25/10/2004, brasileiro aposentado, Casado, portador  de cédula de identidade n.º  95 – Min. Aeronáutica,  inscrito  no  CPF. Sob  o n.º  09337-68.

Rio de Janeiro, novembro de 2005.

TESTEMUNHA
CPF:

TESTEMUNHA CPF:

Simone Batista da Silva_1
Há 18 anos ·
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Obrigada pela explicações, mas confesso que fiquei com algumas dúvidas:

1) O Sr. falou em cessão de direito particular, então como devo proceder: renuncio ou faço a cessão?

2) No caso da cessão qual o procedimento? O senhor poderia me passar um modelo de cessão? Devo fazer isto em Cartório?

Quanto a movimentar o judiciario as herdeiras não quiseram a via administrativa e preferiram que tudo fosse feito nos autos do processo de arrolamento.

Gostaria de resolver isso da melhor maneira possível, mas todos dizem que devo fazer um termo de renuncia da parte cabente desta lnha telefonica e recolher os impostos... Realmente estou confusa, pois preciso passar esta linha para o nome de uma das herdeiras e não sei qual o melhor procedimento. Desarquivei o processo para fazer a sobrepartilha desta linha e agora o juiz requereu que a inventariante se manifestasse sobre o que pretende com esta linha...quero passar para o nome de uma das herdeiras!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Diante do desarquivamneto efetuado deve apenas recunciar por termos nos autos.

Márcia
Há 18 anos ·
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Doutor Antônio Gomes

Antes de qualquer coisa gostaria de cumprimentá-lo pela ajuda que tem prestado a tanta gente. O senhor é muito atencioso e polido com todos. Gostaria muito que o senhor me orientasse também: no caso de haver apenas um carro como herança e ter como herdeiro um menor e a companheira, pode o inventário ser feito por arrolamento (que é mais barato e rápido) ou só quando há herdeiros capazes? O carro em questão está no nome do "de cujus" e emplacado em lugar diverso do último domicílio do falecido. Deve ser feita a transferência desse carro para o domicílio do falecido? A viúva deverá vender o carro para dividir o bem com seu filho ou pode ficar com ele? Desde já agradeço sua atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Presença do incapaz impede o rito de arrolamento. Entendo que não deve fazer transferência, a medida inicialmente não demonstra efetividade, inclusive depende de autorização judicial a citada transferência. Quanto a carro ficar em condomínio me parece a melhor opção, ou seja, não é necessário alienar o carro de imediato para dividir com o filho. Por fim, digo, não havendo outros bens, nada impede que a situação fique como se encontra, quero dizer sem abrir o procedimento legal, uma vez que administrativamente o carro poderá rodar livremente sem o inventário aberto ou se aberto sem concluir.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Claudio_1
Há 18 anos ·
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Parabens ao Dr. Antonio Gomes ! agradeço todas as declarações que mostram que existem excelentes profissionais no direito ! puxa que bom ! Muita proteção para vc!

Minha dúvida é:

Fui registrar meu formal de partilha...que adveio de uma cessão de direito e ação que meu pai comprou, depois veio a falecer 12 anos depois de adquirir...

só que caiu em exigencia...pagar causa mortis de 4 pessoas, inclusive meu pai ? o que fazer ? o valor do tal causa mortis vais ser mais de 5ooo reais. aguardo sua resposta

Claudio_1
Há 18 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes,

somos herdeiros e há

uma ex-companheira de nosso pai, pensionista ganhou apenas 1/3.

Minha mãe é divorciada e abriu mão da pensão devido a pressões de meu pai.

Logo após o óbito, houve turbação com mudança de fechadura na casa em nosso nome, assim a ex-companheira, mesmo com imóveis que ela ganhou se mantem no referido imóvel!

Essa senhora que fez a turbação e hoje vive lá com um estrangeiro, que casou com a empregada e mandou-a embora...para ficar no Brasil...legalmente..tem uma sentença de 1/3 sobre todo patrimonio na dissolução da sociedade de fato...

Ele para ficar no brasil e ela para não perder a pensão de meu pai!

O que devemos fazer mais rápido para vender o imóvel?

Dissolução de condominio ?

Cobrança de 2/3 dos aluguéis no periodo anterior ?

A questão é q para vender , precisamos mostrar o imovel e ela não deixa nem tirar foto !!???

Assim ela vendeu todos os bens que tinha no convivio (para não ter que colocar na setença que solicita que ela traga para partilha final ) e arrolou nosso patrimonio, impedindo-nos de vender !

Enfim usufriu e goza ainda, vendeu o que recebeu, sonega ao juízo o que recebeu, desfruta de nosso imóvel q ela trocou a fechadura e ainda arrolou os bens que estão conosco..sem que possamos vender !

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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No primeiro caso não existe outra alternativa se pretende legalizar o imóvel, ou seja, pagar todos os impostos e apresentar todos os documentos e certidões de praxe.

No segundo caso, nada poderá ser feito no momento, uma vez que a companheira tem garantido o direito real de habitação, portanto, não poderá alienar a sua quota parte nem cobrar locação do imóvel único partilhado e sua residência vitalicia.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Claudio_1
Há 18 anos ·
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Prezado, podemos fazer leilão ? cabe lembrar que o formal de partilha já foi expedido em 50% para mim e 50% para meu irmão >

Provavelmente teremos o resultado da partilha este ano, espero !

E mais uma coisa..os imoveis que ela vendeu...que faziam parte da sociedade de fato, a qual ela teve 1/3...foram vendidos em 1995 e 1997...podemos cancelar essas vendas ?? agradeço e excelente final de semana ! at, CCL

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Formal de partilha após registrado no RI abre a legalidade para demandar em juízo pela desconstituição do condomínio que poderá a chegar ao remédio extremo, o leilão.

De plano não vislumbro motivos para afirmar a possibilidade de se anular atos praticados há 11 anos.

atenciosamente, Antonio Gomes.

Imagem de perfil de Rosi
Rosi
Há 18 anos ·
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Caro colega Dr. Antônio Gomes, Preciso de sua orientação, e se possível um modelo de peça processual, para resolver a seguinte situação: MARIA, recebeu por testamento, como herdeira universal, os bens deixados por sua irmã falecida MARIETA (que não tinha herdeiros necessários). 10 Dias após o falecimento de MARIETA, MARIA ingressou com ação de Abertura, registro e cumprimento de testamento e 10 dias depois, distribuiu, por dependência, ação de arrolamento sumário. Ocorre que, MARCIA, outra irmã da falecida, também ingressou, 15 dias após o falecimento de MARIETA, com ação de arrolamento sumário dos bens deixados pela irmã falecida. Preciso de orientação sobre o que devo fazer para impedir que o arrolamento sumário requerido por MÁRCIA, continue sendo processado, pois acredito que MARIA seja a única pessoa legitimada para o referido requerimento, tendo em vista que é a única herdeira testamentária de sua irmã falecida MARIETA, tendo sido, inclusive nomeada, por testamento, testamenteira e inventariante.

Desde já agradeço a contribuição.

Paulo Afonso_1
Há 17 anos ·
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Bom dia. Sou estagiário de direito e me deparei com uma situação semelhante. A de cujus deixou 01 bem imóvel. Pai e filho maiores. Porém, já faz 06 anos da abertura da sucessão. Mesmo com a nova redação dos art 982/983 do CPC, que é de 60 dias até 12 meses o prazo para o inventário, é possível fazer a renuncia em favor do monte agora, decorridos 6 anos? O procedimento é o mesmo que o Dr. Antonio Gomes repassou? Ou devo seguir outro caminho? Qual? Obrigado pela atenção

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega Rosi, a sua cliente é a única herdeira, isso é fato. Irmã não tem fundamento legal para requerer a herança uma vez que o testamento exclui essa possibilidade, exceto que exista bens deixados pelo de cujus que não está contemplado no testamento ou se o mesmo for anulado.

O juízo prevento é o testamento, pois foi o primeiro distribuído e onde houve o primeiro despacho. No caso concreto o juízo onde foi aberto o inventário pela irmã é incompetente para decidir a questão, deve portanto, peticionar informando a prevenção, regra do artigo 106 do CPC, e no mérito apresentar o testamento deixado pelo de cujus, excluíndo assim a pretensão da alegada herdeira, a base legal se encontra no artigo 1.850 do Código Civil.

Por fim, instrumetalizar os fundamentos apontados, entendo que, estes atos, é de competencia exclusiva do advogado constituído. Dito isso, minhas escusas ao não atendimento a solicitação inicial.

Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Futuro colega Paulo Afonso, o lapso temporal não é impedimento, a lei apenas determina a punição ao descumprimento do prazo com multa, sendo assim, poderá praticar todos os atos que se poderia praticar se dentro do prazo estivesse, inclusive renunciar ao monte. Qunto ao procedimento, não lembro onde, quando e o que falei, entretanto digo: poderá ser por via judicial ou administrativa, nesse caso não poderá haver lítigo, menores, incapazes e nem testamento.

Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes.

Paulo Afonso_1
Há 17 anos ·
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Muito obrigado Dr. Antonio Gomes.

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