PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Caro Sr. Orlei Araujo Padilha obrigado pelo seu retorno e graças a esse Forum e as informações nele obtidas fiz semana passada direto na agencia do INSS esse pedido Cópia de todo proceso de Aux. doença B31, Lá a própria moça do INSS entrou no sistema e solicitou essa cópia a qual pedido em meu nome devidamente assinado e protocolado diz ela que receberei via correio em 15 dias "ta acredito" Agora o interessante é que malandragem deles novamente Quando acessado no sistema e feito pedido entrou com numero de beneficio antigo ou seja que cessado as escondidas conforme relato acima, só que o Beneficio atual não entra verifiquei esse erro e na hora pedi que ela coloca-se tambem o numero do beneficio atual que me encontro ou seja é a mesma doença mesmo laudo mesma coisa só que pela safadesa deles um é diferente do outro, uma bela safadesa né. Mais esse cod. 12 limite médico è a tal de alta programada? alguem saberia informar com base nos meus relatos acima se p/ justiça eu estou empregado ou desempregado como cita o INSS. obrigado.
Sra Ivone realmente é parecido esse sumiço de datas né eles são sem vergonhas fazem de tudo para nos prejudicarem e ficarmos mais ainda depressivos desde esse acontecimento passo regularmente em Psiquiatra do SUS tendo que tomar um monte de comprimido controlado p/ poder dormir isso afaeta nossa vida até destroi uma família inteira alem disso ainda paçopor Psicoterapia em grupo com Psicóloga. É minha amiga é compricado mais não é impossível de vencer a batalha veja bem que são tantas as pessoas em nossa situação que esse forum é como se fosse essa terapia em grupo que ajuda e muito, no seu caso eu penso que as informações passadas a para eu pelo Sr. Orlei Araujo Padilha cabe muito bem tambem p/ a Senhora pois ja fiz o que foi relatado e estou aguardando, meu processo esta em ambito trabalhista e agora ha pouco coloquei tambem o INSS em processo previdenciario, não se desespere eu sei que é dificil pois o beneficio é cessado mais as contas não tambem procure um Advogado previdenciario e não perca tempo digo isso a todos que estão em vizita nesse Forum, como ja foi citado por muitos dos Senhores que deve ser feito pedido de Pedido de prorrogação Pedido de recurço etc junto ao INSS isso ai penso eu que deve ser apenas p/ dar validade ao processo né porque na pratica eles negan tudo tanto faz a situação da pessoa os laudos que ela leva isso torna mera formalidade p/ eles que digo os Peritos arrogantes e intocaveis, estamos num governo do doce de $1.99 que comandados por um cidadão que veio de baixo e confiamos nele, só levamos Fum!!!!!!!!!!! até hoje é eu votei nele também e peço agora perdão a Deus e a todos que aqui estão, só nos resta realmente acreditar na justiça para tentar aliviar um pouco dos problemas causados a nós. Pergunto se todas essas pessoas estão passando por esse problema e é do conhecimento Judiciario tamanho despreso e desrespeito ao segurado, como pode prevalecer essas medidas provisórias desse governo do doce e essas medidas internas dessa instituição falida INSS não por nossa causa como eles dizem e sim pela maracutaia deles dinheiro na ceéca são tantas as sacanagem que não caberia nessa pagina digo se é inconstitucional essas medidas como podem elas prevalecerem sobre algo que seria intocável nosso direito que consta na constituiçaõ Brasileira. Ou o Presidente ou Governo seja de onde for e esse orgão falido com seus carrancudos Peritos INSS estão acima da constituição de leis que regem nosso Pais? Ou todos são iguais perante a lei "exceto os infelizes pobres que por ventura venham a ficar doentes e dependeren de auxilio do INSS? Só pode ser não é possível me ajuda ai como diria o Datena!!!!!!!!!!!!!!!!!! O infeliz do Perito no dia da Pericia devido eu estar com o pé imobilizado mesmo levando laudos etc. ele mandou voltar no médico pegar esse tal de SIMA mandou eu voltar sem imobilização e mandou eu entregar minha habilitação no Detran devido eu não ter condições laboratoriais p/ tal devido tambem a tendimento pelo Psiquiatra, fiz tudo isso mesmo com uso de muletas etc depois de treis dias voltei la levando tudo isso, quando o safado mesmo verificando as condições do meu pé e todos os laudo SIMA etc fez toda essa sacanagem a qual citei acima. É complicado esses malditos!!!!!!!!!!!!!!!!! eles falam volta no médigo e pega esse SIMA como se fosse facil marcar consulta com médico do INSS nós seus inúteis pra conseguir amarcar a consulta leva no mínimo dois meses se der tudo certo, no meu caso peguei antes porque tive que implorar p/ a secretaria dele devido eu ficar dois dias no pé dela direto ela não aguentou e cedeu.
CARO SENHOR manso reis_1 hOJE ESTOU SENTINDO TANTA RAIVA DE VIVER ASSIM QUE ,QUE NAO SEI TE EXPLICAR. Basta ligar a tv e ve os nosso govarnantes roupando e fraudando grana de tudo quanto é a lado , e nois aqui lutando para ganhar nem 2 asalario(no meu caso 760 Reais) no qual gasto so para meus tratamento , é farei o Sima dia 04/08 e sem $$ nem para eu ir tomar um cafe enquanto espero la em Blumenau a esta tal avaliação, com certeza vou com o carro da perfeitura pois nao tenho como chegar nesta cidade de outra forma Grana para onibus nem pensar... entao sairemos as 5 da manha e como o carro vai sempre lotado de pessoas que vao fazer consulta , sei que chegaremos em casa la pelas 13 da tarde ,. o geito é eu lever um pao com margarinha se tiver ate dia 04/08, para nao pasar fome , minha consulta com meu ortopedista tive que cancelar pois como vou pagar 150 reais a consulta sem meus salario?
è caro amigo a coisa ta feia aqui , agora o que vou levar ao medico do SIma? atestados de 1 mes atraz? ele vai aceitar?. sem mais a dizer .
Ivone bom dia é complicado sim principalmente por que tem Perito que olha feio e bem desconfiado quando o laudo é particular muitas vezes tive que ouvir graça de Perito arrogante e engolir, mas por dentro a vontade de dar-lhe um ponta-pé bem naquele lugar rss!!!!!!!! quanto ao laudo de um mes atraz leve ele sim pois mesmo um Perito arrogante e metido sabe muito bem que só p/ conseguir uma consulta c/ o médico do INSS leva muito tempo caso o inútil questione o laudo somente diga que continua em tratamento e que tera retorno no seu médico próximo mes eles sabem que é assim e fica nos pedindo laudo a cada dois meses, até parece que o médico do INSS vai p/ seu atendimento das mais de trocentas pessoas diarias só p/ nos dar um laudo, não desanime e boa sorte e bom apetite com o pão com margarina. Se pensarmos na roubalheira ficamos malucos a última é a contratação dos 90 acessores particular dos Senadores, com salário de $ 10.000. sem concurso publico, nisso vai entrar filho, Esposa Tio , a familia toda viva o Nepotismo!!!!!. a sra. acha que eles estão preocupados conosco segurados do INSS e como nós somos tratados ou melhor destratados pelos Peritos desse orgão falido tão mesmo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.
Mudança nos Atestados Médicos
O tema está em debate no CFM há cerca de dois anos e a solução está próxima. Tudo indica que o Conselho vedará o uso de expressões próprias do direito previdenciário por parte dos médicos em geral que deverão ater-se aos aspectos médicos de seus assistidos.
É freqüente os segurados da Previdência cujo benefício seja indeferido alegarem que o seu médico especialista afirma sua incapacidade e, com base nisto, contestarem a decisão pericial do INSS e até a competência do perito. Muitas vezes a discordância degenera para o conflito e agressões.
Quanto à competência, não há dúvida, nem do ponto de vista legal quanto ético. O art 2º da Lei 10.876 de 2004 atribui aos peritos médicos da Previdência Social competência privativa para atestar incapacidade a partir do 15º. dia de afastamento.
Quanto à ética, há vasta jurisprudência a respeito, algumas das quais são: CRM-Al (Res 2061/95) considerou coerção o médico assistente determinar prazos em atestados ou laudos médicos, constrangedores aos peritos e auditores. O CRM-PR (parecer 1713) considerou que, ao determinar capacidade ou não para o trabalho, o médico assistente age como perito de paciente próprio, infringindo o CEM, art 120. O CRM-MG (Resolução 292/2008) recomenda que não se utilize em atestados determinações previdenciárias. “Entende-se por providências previdenciárias, a definição que o paciente “necessita se aposentar por invalidez”, ”encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho” ou assemelhadas, diagnósticos de competência estrita do médico perito.”, pontua a resolução mineira.
Orlei,
Você sabe se isto está escrito em algum lugar no INSS? É sempre uma discussão para ser bem atendido no INSS. Eles não querem atender o segurado e falam qualquer coisa... mas se você chega com um nº de lei e artigo, a coisa fica diferente... Se alguém souber do que estou perguntando, me ajudem por favor:
posso tirar xerox de um processo que tenho no INSS?
Existe alguma parte da lei previdenciária onde mencione algo à respeito disso?
Grata.
Catia,
LEI Nº 9.784 - DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - DOU DE 01/02/1999 - ALTERADO Alterado pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Catia,
Exemplo de solicitação:
Ao Sr. Presidente Da Agencia da Previdência Social de Concórdia-SC Nesta:
Assunto: Laudos Médicos e Pedido de Reconsideração
Prezado senhor,
De acordo com a lei abaixo compilada, venho à sua presença solicitar o fornecimento dos laudos médicos que indeferiram meu pedido de “Auxilio Doença”, o qual esta registrado sob o Nº........
LEI Nº 9.784 - DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - DOU DE 01/02/1999 - ALTERADO Alterado pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (…) CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (…) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; (…) CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO (…) Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (…) CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA DIAS para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Instrução do Ministério Público a respeito: De acordo com a Lei nº 9.784/99, o INSS é obrigado a decidir sobre os requerimentos formulados, em especial sobre os pedidos de benefícios previdenciários que estejam com a documentação completa, no prazo de 30 dias corridos. Essa lei também determina que as Juntas de Recursos da Previdência Social são obrigadas a julgar, em até 30 dias corridos, os recursos interpostos. Já a Lei nº 8.213/91 prevê que o INSS é obrigado a fazer o primeiro pagamento de renda mensal de benefício previdenciário, no prazo de 45 dias corridos, para aqueles que apresentarem a documentação necessária. Pelo Regulamento da Previdência Social, o INSS deve encaminhar em até 30 dias os recursos interpostos contra suas decisões às Juntas de Recursos de Previdência Social.
Catia,
o modelo acima serve para solicitar qualquer informação sobre benefícios ou recursos, deve ser protocolado, para tanto faça pelo menos cópia da primeira folha para que a atendente carimbe e assine que o INSS recebeu...
documente-se sempre, qualquer coisa que for fazer lá, peça UM ESPELHO que é uma cópia da tela do computador da atendente, todo benefício tem um histórico bem como todo recurso, se se negarem peça um documento que estão negando e por que?, assim vera que eles mudam o tratamento, se não fizerem leve um adv ogADO JUNTO E ELES LHE DARÃO...