Denúncia Contra a Previdência Social
Procedimentos adotados por médicos peritos:
Nome: Orlei Araújo Padilha
Profissão: Eletricitário
Em 25 de julho de 2005, ao executar procedimentos referentes a manutenção corretiva em equipamento industrial, fui vítima de acidente de trabalho. Tendo como lesões: Fratura de costela e lesões múltiplas em joelho direito!
Em 30 de agosto foi realizado exame de Ressonância nuclear magnética, que teve como conclusão:
Contusão óssea com edema no planalto tibial medial;
Patela lateralizada à extensão;
Rotura parcial do retináculo patelar medial;
Lesão com edema no ligamento cruzado anterior;
Derrame articular.
Em exame físico, também foi diagnosticado lesão em menisco medial, sendo indicado o tratamento cirúrgico!
Em 124 de novembro de 2005, fui submetido à procedimento cirúrgico (Artroscopia). Sem apresentar melhora dos sintomas, desenvolvendo quadro de dor crônica, instabilidade e hiperextensão forçada do joelho. Estando sob tratamento multidisciplinares.
Tendo a Previdência Social, concluído através de perícia médica que não havia incapacidade laboral a partir de 17 de março de 2006.
Foram realizadas diversas tentativas junto ao INSS pleiteando a reabertura da CAT e retomada do Auxílio doença Acidentário. Sendo todas indeferidas.
Os médicos peritos ignoraram todas as Declarações médicas apresentadas, inclusive com indicação de novo procedimento cirúrgico, os sintomas e seus exames periciais sempre foram superficiais nunca ultrapassando trinta segundos. Em hipótese alguma os médicos peritos se manifestaram solicitando exames complementares.
Na condição de segurado, venho contestando a decisão dos médicos peritos, protocolando Recursos junto à JRPS, bem como foi promovido processo de competência cível contra a Previdência Social!
NB: 91/505.776. 441-8 Protocolo: 3596.000399/2006-19 de 19/04/2006
NB: 91/560.009. 590-9 Protocolo: 3596.000523/2006-38 de 22/05/2006
NB: 91/560.009.590-9 Protocolo: 3596.000566/2006-13 de 05/06/2006.
Devido à exposição de integridade física com lesões, instabilidades e hiperextensão forçada do joelho associadas à falência (Hipotrofia) do quadríceps e pantorrilha ocasionando outro acidente de trabalho, ocorrido em 15 de janeiro de 2007. Ao subir a escada de acesso ao setor de planejamento de manutenção, falseou o joelho direito, ao seguras no corrimão para tentar equilibra-me senti dor lombar baixa. Tendo como lesão: Protrusão discal central (L4 – L5).
Em 19 de março de 2007, foi realizada uma junta médica. Que foi constituída pelo médico perito da APS – Itapeva Hamilton S. Brandão e por outro médico perito desconhecido.
O médico perito recusou-se em observar as Declarações médicas referentes à lesões do joelho, CAT, exame e laudo referente ao acidente de trabalho ocorrido em 15 de janeiro de 2007.
O médico perito observou apenas um exame de Ressonância nuclear magnética que foi realizado em 07/07/2006, tendo como conclusão:
Contusão óssea com edema no planalto tibial medial;
Degeneração mucóide do corno posterior do menisco medial;
Lesão com rotura do ligamento cruzado anterior;
Derrame articular.
Após exame físico superficial foi finalizada a junta médica.
Nesta junta também não foi reconhecida a incapacidade laboral!
Em 27 de março de 2007, novamente fui submetido A procedimento cirúrgico complexo no joelho direito, envolvendo o ligamento cruzado anterior e meniscos. Foi realizada a reconstrução do ligamento utilizando-se ligamento patelar e regularizadas as lesões meniscais. No trans-operatório foram evidenciadas lesões condrais condromalácias de grau III na patela e também importante lesão condral com exposição do osso subcondral no côndilo medial em sua área de carga, que foram tratadas com regularizações e estímulos através de perfurações!
Tais lesões foram descritas em Prontuário Cirúrgico como lesões de natureza grave!
Em 10 de abril de 2007, foi dado entrada em novo benefício NB: 560.567.826-0. A perícia foi realizada pelo médico perito Hamilton S. Brandão, sendo que o benefício concedido como espécie B 31, sendo posteriormente prorrogado até 30 de agosto de 2007.
Em 20 de agosto fui submetido a novo perícia médica pleiteando a prorrogação do benefício. A pericia medica foi realizada pelo médico perito Hamilton S. Brandão.
Apresentei-me com o joelho muito inchado (derrame articular), com fortes dores e dificuldade na marcha devido ao comprometimento articular. Foi apresentado ao médico perito Declaração médica com CID 10: M 22.3 – M 17 – S 83 e como complemento exame de RX (apoio monopodálico com carga) imagens líticas no fêmur e na tíbia com pinçamento do espaço articular no compartimento medial na incidência em ortostase, também foi referido ao médico perito que meu quadro clínico corria alto risco de uma Artroplastia.
Segundo parecer do médico perito, eu já havia me recuperado do procedimento cirúrgico e Artrose era outro caso e não existe cura, portanto, nada impedia o meu retorno ao trabalho!
Em 05 de setembro fui submetido a nova perícia médica referente ao (PR) Pedido de Reconsideração. A pericia médica foi realizada pelo médico perito Cory Kasemodel de Araújo. Foram apresentadas ao médico perito, os mesmos documentos citados na perícia médica anterior.
Segundo parecer do médico perito, a perícia não poderia ser finalizada baseando-se em um simples exame de RX. Foi solicitado ao médico assistente nova Declaração do atual estado da doença, se fase sequelar? E exame de Ressonância Nuclear magnética (pela primeira vez a perícia se manifestou solicitando exame)!
Foi realizado exame superficial conforme descrito anteriormente!
Em 24 de setembro foi realizado o exame solicitado e posteriormente em 01 de outubro foi realizada a consulta médica e emitido a Declaração da Evolução da Doença!
Em 02 de outubro compareci na APS apara finalizar a perícia médica. Foram apresentados a Declaração e exame solicitados, que teve como conclusão:
Status de pós-cirúrgico de reconstrução dos ligamentos cruzados anterior e posterior;
Lesão osteocondral no côndilo femoral medial;
Lesão com rotura do corno posterior do menisco medial;
As alterações na cartilagem articular da patela podem corresponder à condromalácia;
Cisto de Baker.
Derrame articular de moderada monta.
Após observar a Declaração da Evolução da Doença, o perito começou a formular perguntas que não tinham nada a ver com a perícia. Tais como:
Quem iria pagar pelo novo procedimento cirúrgico?
Quando eu iria me submeter ao novo procedimento cirúrgico?
Depois o médico perito declarou que devido ao processo cível, ele não decidiria a perícia médica. Ela seria decidida por Sorocaba.
O perito solicitou meu comparecimento na APS após alguns dias para receber o laudo pericial!
Em 04 de outubro foi realizada nova junta médica. Que foi constituída pelo médico perito da APS Itapeva: Cory Kasemodel de Araújo e pelo mesmo médico perito que realizou a junta médica de 19 de março.
O perito recusou-se em observar Declaração médica pós-cirúrgica com informações das lesões evidenciadas no trans-operatório, Prontuário Cirúrgico e Declaração Médica da Evolução da Doença.
Foram apresentadas ao médico perito, as imagens de RX ignoradas nas periciam anteriores, CAT, exame e Laudo referente ao acidente ocorrido em 15 de janeiro de 2007, exame de Ressonância Nuclear Magnética anterior e atual (07/07/2006 e 24/09/2007).
Com relação à CAT o médico perito observou apenas a lesão, não foi observado à causa do acidente que está diretamente associada às lesões do joelho direito!
Após exame físico superficial foi finalizada a junta médica.
O médico perito informou que devido ao processo cível, não havia data para pronunciamento conclusivo do laudo da junta médica!
Em 05 de novembro compareci na APS para receber o laudo pericial referente ao PR. Foi reconhecida a incapacidade e o benefício foi concedido até 05 de outubro de 2007.
Come se num passe de magia, o comprometimento articular que não existe cura, houvesse desaparecido.
Chegando ao absurdo de retornar ao trabalho usando apoio (muleta tipo canadense). Após trinta dias, sem apresentar as mínimas condições de trabalho, a empresa me concedeu o período de férias em 06 de novembro.
Foi realizado o orçamento do procedimento cirúrgico.
Em 20 de novembro fui submetido ao procedimento cirúrgico para substituição definitiva da articulação do joelho direito (Artroplastia total do joelho), ou seja, como é mais conhecida Prótese total do joelho!
Em 14 de dezembro foi dado entrada em novo benefício NB: 523.727.595-4. A perícia médica foi realizada pelo médico perito Hamilton S. Brandão. O benefício foi concedido como espécie B 91 Auxílio doença Acidentário, com data prevista para término em 15 de março de 2008.
Durante todo esse tempo, foram muitos sofrimentos e humilhações período caracterizado sem a mínima qualidade de vida, afetando a vida pessoal e profissional, estando em risco pessoal devido à exposição de integridade física, tendo os tratamentos em andamento cancelados, agravando ainda mais o quadro clínico.
Procedimentos estes em evidência, onde fui vítima de novo acidente de trabalho.
A ineficácia da junta médica realizada em 19 de março de 2007, onde novamente não foi reconhecida a incapacidade. Onde, após uma semana fui submetido a novo procedimento cirúrgico complexo, onde foi evidenciado o comprometimento articular grave, sendo destacado em Declaração médica e Prontuário Cirúrgico.
Mesmo com indicação de novo procedimento cirúrgico para implante de prótese, a perícia médica se manteve irrefragável!
Quais foram os criteriosa adotados para conceder o benefício pós-cirúrgico de março, como espécie B 31, e no pós-cirúrgico de novembro como B 91, sendo que a perícia médica foi realizada pelo mesmo perito?
Os procedimentos adotados pelo médico perito, quando se recusou em observar Declaração médica pós-cirúrgica, Prontuário cirúrgico e Declaração da Evolução da Doença, não contraria o Código de Ética Médica e Resoluções do CREMESP?
No mínimo há de se desconfiar que haja omissão de fatos!
As decisões das JRPS, são apenas baseadas em Laudos periciais, em hipótese alguma são solicitados Laudos médicos dos segurados e não existe um canal de comunicação com a JRPS.
Decisão da 13ª JRPS
13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos
Documento: 0505.776.441-8
Tipo do Processo: BENEFÍCIO
Unidade de Origem: AGÊNCIA ITAPEVA-APSITPV
Nº de Protocolo do Recurso: 35396.000399/2006-19
Recorrente(s): ORLEI ARAUJO PADILHA
Recorrido(s): INSS
Assunto/Espécie Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Data de Entrada no(a) JR/CRPS: 26/06/2007
Relator(a): ADRIANO AUGUSTO PIRES
Relatório
Trata-se no presente de pedido auxílio-doença acidentário, formulado em 11.11.05, o qual foi concedido e posteriormente cessado, em virtude da Perícia Médica não ter reconhecido a continuidade da incapacidade para o trabalho.
Inconformado o segurado interpôs recurso a esta Junta (fls.13), alegando que permanece sem condição de trabalhar.
Em parecer fundamentado emitido para instruir o presente recurso (fls.31/32), foi confirmada a cessação do benefício, por inexistir incapacidade que justifique sua manutenção.
É o relatório.
São Paulo - SP, 24/10/2007
ADRIANO AUGUSTO PIRES
Representante das Empresas
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 2007-10-24 para sessão nº 215/2007 de 2007-11-21 às 1000
Voto
EMENTA: AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO. CONCLUSÃO MÉDICA CONTRÁRIA A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. LEGALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DECRETO 3048/99 ARTS. 71 E 78. RECURSO DESPROVIDO.
FUNDAMENTAÇÃO:
Observa-se dos autos que o recurso deve ser acolhido como tempestivo.
O benefício em epígrafe é regido pelos seguintes dispositivos legais que transcrevemos abaixo:
Artigo 71 do Decreto n° 3.048/99:
Art.71. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Artigo 78 do Decreto 3048/99:
Art. 78. "O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”;
De acordo com o artigo 78 acima transcrito, temos que a recuperação da capacidade constitui motivo para cessação do benefício.
O parecer médico pericial (fls.31/32) concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do recorrente, sendo referido parecer ratificado pelo médico perito desta Junta às fls.34.
Assim, ausente o requisito “incapacidade laborativa” a cessação do benefício obedeceu aos critérios legais estabelecidos, não havendo como atender à pretensão do recorrente.
Finalmente, conforme disposto na Portaria MPAS n.º 323, de 27 de agosto de 2.007, em seu artigo 18, inciso I, não caberá recurso à instância superior, tendo em vista que a matéria tratada nos autos, é de alçada das Juntas de Recursos.
CONCLUSÃO - Pelo exposto, VOTO no sentido de que se conheça do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, face à recuperação da capacidade laborativa, conforme parecer do médico perito.
AAP/ejc
A APS ITAPEVA - 21.038.020.
São Paulo - SP, 24/10/2007
ADRIANO AUGUSTO PIRES
Representante das Empresas
Foi formalizada Denúncia junto ao MPF e posteriormente será formalizada denúncia junto ao CRM ou CFM