PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
oi a todos ,sou nova aqui ,minha irmã tem uma pericia esta semana,e como estou vendo,e muito provavel que ela tenha alta,ela sofreu um acidente em 2006,teve tc de cranio,perfuração de pulmão ficou em coma enduzido 10 dias,ficou em beneficio 9 messes,se deu alta voltou a trabalhar,a firma nunca abrio a cat,ela esta na justiça,pois não conseguio voltar a trabalhar,começou a entrar em crise,por conta do acidente desenvolveu ,esquizofrenia,os medicos deram atestados ,mais sabe como e ela toma 13 medicamentos por dia ,vive trancada,era contadora,agora so conta historias ,não fala quase nada,e ainda por sima quando para a medicaçao fala com nosso pai que se matou ,quando eramos pequena,então ja prevendo ,gostaria da ajuda de vcs ,que me enviasem um formulario para eu ja levar solicitando ao inss a copia das pericias dela ,se posivel alguem pode me fornecer o modelo,desde ja muito obrigado,uma horientação tambem seria otima,ps ja mandarão uma sima ,que foi preenchida pelo medico e enviada a eles abraços a todos.
Santos – SP , de __de 200
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social Agencia Previdência Social de Santos – SP Endereço – Santos – SP - CEP .................. A/C - Chefe da Agencia de Santos – Fulano de Tal (se tiver o nome)
Prezado Senhor,
Ref.: CÓPIA COMPLETA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO no. convertido em Recurso no. (se tiver)
Tendo em vista que o meu Processo de Auxílio-Doença, de origem na APS de Santos – SP e protocolado em __de ________ de 200__, sob o nº. ___________, haver sido INDEFERIDO pela ___ª. Junta de Recursos em S. Paulo (?) em Sessão nº ___/200__ de __/__/200__, venho solicitar que seja providenciada cópia completa do aludido processo, de acordo com a Lei nº 9.784 - de 29 de janeiro de 1999, em seu Artigo 3º. Que diz:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (Se for o caso) Bem como, conforme preconiza o Estatuto do Idoso em seu artigo 71, APROVADO pelo Congresso Nacional, solicito que seja dada celeridade neste pedido: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§3° - A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Atenciosamente,
Nome e NIT (PIS/PASEP)
estou afastada desde 2006, fui fazer a pericia no dia 28 de agosto e o medico disse que eu estava aposentada a partir daquele momento. Eu deveria ir para casa e esperar chegar uma carta do INSS dentro dos proximos 30 dias. Ah, o perito me disse que eu tambem deveria avisar meu local de trabalho que estava aposentada. Pois bem, passaram-se quatro dias e eu recebi uma carta do INSS dizendo que estou afastada por mais dois anos. Fui ate a agencia do INSS, la fui informada que vai continuar assim ate que eu faça 60 anos...... o que a gente faz??? Esses peritos brincam com o futuro das pessoas, o que nos somos para esse INSS que desconta do salario da gente antes que a gente receba? Se alguem puder me ajudar agradeço enormemente, estou parada com essa falta de respeito.
Maria
é a primeira vez que entro no forum, e ainda nao entendi bem coo funciona, escrevi acima que estou afastada desde 2006 (dois anos), na realidade desde 2004, é a terceira vez que me afastam por dois anos, ja fiz a tal reabilitação (palhaçada). è verdade que a gente tem que voltar a trabalhar por um dia para o tempo de afastamento ser contado como tempo de serviço???? Tentei me aposentar por tempo (33 anos na carteira) e nao consegui, porque tenho que trabalhar um dia......é mesmo verdade??? Obrigada
ola estou afastada desde 2005 e o perito me indeferiu novamente passei agora no dia 11 onde o perito ficou revoltado pelo cid que meu medico tinha me dado, parecia que eu era um bandido onde o mesmo chamou mais 2 medicos que me examinaram mas só que antes de me examinar e olhar meu laudo medico ele olhou na minha cara e me disse que era tudo psicologico, ai fizeram arrancar a roupa e me examinaram ai o 2º perito disse acho que ela tá mesmo doente ai o outro eu tenho duvida olharam meus exames e disseram isso não vale nada, mas como ela passou ontem e o perito negou nega de novo, ai ela volta no médico de novo e tras novos laudo pra nos chegaram a me derrubar no chão ai viram que eu realmente estava em crise me ajudaram a levantar e pediram ao segurança me levar até o ponto de onibus e disseram é impossivem um ser humano ser portadores de tantas doenças, mas vamos aguardar mais um pouco pois tenho cid M05,M17.0,M75.1,M53.0,M51.0,M79.0 PRBM PULMONAR GRAVE TIROIDITE DE HASHIMOTO e ainda sombaram dizendo como eu estava viva ainda me senti um lixo eles falam das pessoas que fraudam o inss pq não falam das pessoas que são humilhadas e agredida pelos perito pois tenho hematomas até hj do tombo que sofri na hora da pericia se alguem puder me ajudar ficaria grata
Concórdia | 15/09/2008 Indique Médicos Peritos do INSS de Concórdia paralizam as atividades a partir desta semana
Os médicos peritos da Previdência Social do país irão paralisar as atividades às quartas-feiras por tempo indeterminado. A medida aprovada pela categoria, durante uma assembléia realizada em Brasília, será adotada a partir desta semana.
A categoria protesta contra a Medida Provisória que trata da reestruturação da categoria. Os servidores exigem mais contratação de pessoal e também discordam os critérios que podem ser estabelecidos para o pagamento das gratificações de desempenho.
Em Concórdia o médico perito, Dº Bernardo Guinter, afirma que o grupo de médicos peritos que atuam na agência local, decidiram seguir o movimento e aderir a greve nas quartas-feiras.
Recebi meu ultimo auxilio doenca em 03/07/2008. Não consegui marcar uma nova pericia pelo 0800 nem pela internet e sempre tive medo de ir pessoalmente ao INSS consultar com os monstros vestidos de brancos. Enfrento os mesmos problemas de saude psiq. Não trabalho, não consigo estudar, e até mesmo ajudar na educacao dos filhos. Sou uma bomba sempre explodindo. Recebi auxilio durante 36 meses quase consecutivos. Ainda ha tempo entrar na justica e requerer meu beneficio definitivo? HELP
A Quem Interessar...
O QUE É E QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE Fonte: MPS - 10/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O segurado da Previdência Social que sofrer acidente e ficar com seqüela irreversível, que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho, tem direito a uma indenização. É o auxílio-acidente.
Têm direito ao benefício o trabalhador: • empregado; • o trabalhador avulso; • segurado especial. Não recebem esse benefício: • empregado doméstico; • o contribuinte individual; • facultativo. Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador precisa passar pela avaliação da perícia médica. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O auxílio passa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à seqüela. Essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer. Nesses casos, o valor do benefício passa a integrar o cálculo do valor da aposentadoria.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga, em todo o país, 292.536 indenizações de auxílio-acidente. Desse total, mais da metade - 63,41% - foi concedida antes de 1997 e incorporada às aposentadorias desses segurados. Perícia Médica Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada seqüela irreversível.
Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve acessar a página da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/) ou entrar em contato pela central de atendimento 135.
A Quem Interessar
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS Nº 31 DE 10.09.2008
D.O.U.: 11.09.2008 Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores; Lei nº 11.430, de 26/12/2006; Decreto nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e Decreto nº 6.042, de 12/2/2007. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006; Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007; Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho; Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS. Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91; III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91. § 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo. Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91. § 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo. Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador. § 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho. Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente. § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo. § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado. § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. § 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento. § 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. § 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. § 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS. § 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. § 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. § 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão. § 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado. Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário: I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício; II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP. Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º. Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre: I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa; e II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º. Art. 10. A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Art. 11. Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo. Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica. Art. 12. A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária. Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade. Art. 13. A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90. § 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional. § 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos. Art. 14. A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91. Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/06. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prezados colegas: Entrei hj neste tópico mas não consegui ler todas as postagens, li várias bastante interessantes. Também estou afastada pelo INSS há 5 anos (14/09) e tenho passado por todo esse estresse constante que são as pericias médicas. Alguém falou em - que os peritos só concedem o beneficio se o segurado tiver amparado por documentação. Eu tenho mais ou menos uns 10 kg de exames, laudos, receitas, relatorios da prestadora de serviço de saude, tudo. E levo em todas as pericias. Tenho 42 anos anos, já me falaram que a causa da minha não-aposentadoria é que sou considerada jovem pelo INSS e portanto passivel de recuperação. Estou afastada por M54-5 e R 52-1 (lombociatalgia e dor cronica intratavel) respectivamente. Além disso em março/2007 foi diagnosticado siringomielia (G-95.0) que é uma doença congênita caracterizada pela formação de cisto na medula na altura da cervical. Já fiz várias cirurgias e tratamentos mas nenhum foi satisfatorio. O pior componente do meu quadro todo é a dor que sinto principalmente para sentar, devido ao problema na coluna lombar, mas também sinto dores se ficar em pé. Ou seja, tenho passado longas horas deitada, saindo de casa somente para fazer fisioterapia. Não consigo dormir sem medicamento, a dor é tanta que tem dias que tomo o medicamento pra dormir no meio do dia, para não sentir a dor.
Em maio fiz implante de bomba de morfina, procedimento este que se caracteriza pelo implante de um equipamento entre a costela e a pélvis que injeta a medicação no espaço intra-tecal, dentro da medula. Evidente que até pelo incomodo e riscos que esse procedimento traz, que a minha dor é incalculavel. Eu sempre trabalhei na minha vida, comecei cedo aos 11 anos, em que pese só tenha registro em CTPS a partir dos 15 anos. Se eu pudesse exercer minha função, sem ter que me preocupar se o benefício sequer dará para compra de medivamentos e pagamento de plano de saúde (pq a saúde pública, neste país, está falida e se eu dependesse dela já estaria morta), evidente que além de ganhar mais estaria gastando menos. Não se trata de sermos vagabundos querendo resolver as mazelas sociais estando "encostados" pelo INSS, mas sim de um direito que temos como segurados, e esses direitos tem que ser cada vez mais cobrados de nossos governantes. Recentemente descobri na internet um documento que deveria ser levado a conhecimento de todos nós que dependemos do INSS na nossa pior hora, ou seja, quando estamos impotentes e incapazes. Vejam as diretrizes, que seriam por consulta pública, das pericias do INSS em:
http://www.inss.gov.br/docs/pdf/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf
Leiam!!! Vocês chegaram as razões pelos quais nossos beneficios tem sido indeferidos ou suspensos, e o motivo que leva cada vez mais com que os cidadãos desacreditem de nossos governantes. Observem que a ordem de afastamento máximo é de 180 dias. No Limite indefinido (LI) não consta praticamente NADA. É o milagre da medicina, INSS tem solução para tudo. De todas as doenças ali descritas (LER-DORT, principalmente) praticamente todos os diagnósticos são favoraveis. Também consta do manual "métodos" de verificação para ver se o paciente esta mentindo: Observe estas que constam na pag. 24/25, intitulado "Manobras para dectectar sinais físicos não orgânicos na coluna lombar" (que é meu caso, mas o manual traz todos os componentes de outras avaliações) - 1) Presença na região lombar de sensibilidade aumentada ao tato leve, localizada ou ampla, ou sensibilidade profunda disseminada em localização não correspondente com o padrão anatômico; 2) aparecimento da dor lombar à compressão axial do crânio ou durante rotação do ombro; 3) realização de teste de elevação do membro inferior com paciente na posição sentada, simulando-se o exame físico do joelho; 4) anormalidades motoras ou sensitivas em multiplas regiões, que não podem ser explicada com base anatômica; 5) a hiper-reação durante o exame é o sinal mais importante entre os sinais não orgânicos representado pela verbalização desproporcional dos sintomas, expressão facial inadequada, tremores, desmaios e sudorese.
Eu fico pensando até que ponto o INSS acha que somos capazes de fraudar o sistema. Aliás, as diretrizes parecem ser realizadas justamente no intuito de impedir que os benefícios sejam concedidos e não ao contrario. Esse ítem 5 é de acabar com qualquer um. Na realidade os critérios são muito subetivos, pois a sensação de dor para mim por exemplo pode ser diferente em outros pacientes. Recorram sempre, pois a ordem é indeferir!
Boa noite dr.Obscuro ou dr .Ricardo tenho uma duvida .. Como ja falei o meu caso sou domestica e estou com hernia de disco lombar.. Estive afastada no inss durante 3 meses e no meu outro pedido de proorogaçao fui indeferida ai pedi a reconsideraçao e o medico perita me disse que comprovou minha incapacidade laborativa mais que nao podia me deferir pois o outro medico perita tinha me indeferido e estava acusando no sistema contradiçao medica ate ai tudo bem agora vou ter que esperar trinta dias para pedir novamente o auxilio doença.. Mas tinha que voltar atrabalhar no dia 4 de setembro nao aguentei e meu medico nao me deu alta .Liguei para meu patrao e disse que iria lá pra gente conversar.. Chegando lá a surpresa ele ja estava com minha demissao pronta alegando que eu estava pedindo a conta por motivos pessoais e eu leiga assinei ... Foi certo o que ele fez ? O que faço agora ele podia me mandar embora mesmo com atestado medico? E com a carta do meu medico? Sei que domestica nao tem direito nenhum mais nao sai prejudicada nisso? O que posso fazer ?E agora tenho e posso pedir ainda o auxilia doença junto ao inss? E se eu nao poder mais voltar a trabalhar eu posso me aposentar pelo inss com 19 contribuiçaoe? Obrigado e me ajudem estou com tanto medo e duvida que estou entrando em depressao me ajudem por favor..... Que deus abençoes a todos.. Ate mais
Olá, sou nova no fórum, e tenho algumas dúvidas:
Disturbio Bipolar CID F31.6 dá direito ao beneficio? Ou devo pedir as contas na empresa? Laudo de clinica particular e laudo do médico da empresa é suficiente? Ou a pericia dá mais valor a um laudo do SUS?
Desculpe o tipo de pergunta, mas tenho uma pericia agendada para hoje, e estou com medo de sair de lá pior do que estou indo.
Abraços.
Puxa, fui a pericia do Inss hoje, e como previa, voltei pior do que fui. Meu requerimento é com data do dia 15/09, meu pedido foi deferido, pedindo que eu retornasse as minhas atividades amanhã 19/09...me senti impotente. Agora vou voltar ao médico da empresa, pra ver se devo ou não retomar as atividades, sem ter concluido o periodo de adaptação terapeutica.
Dr Obscuro Clareza: O senhor pode me dizer o que aconteceu comigo, o perito disse-me que estava me aposentando por invalidez e depois nao aconteceu nada disso....é normal?
Estou afastada desde 2006, fui fazer pericia no dia 28 de agosto e o perito disse-me em muito bom tom que estava me aposentando por invalidez (visivelmente minhas maos tem sequelas que nao voltarao nunca mais). Sai da sala dele aposentada, segundo o que ouvi. Pediu-me que aguardasse que dentro de aproximadamente 40 dias chegaria uma carta em casa. Pois é, dia 4 de setembro recebi uma carta dizendo que estou afastada ate dezembro de 2010. Gostaria que alguem me desse uma luz, porque nao entendi nada, alias estou muito chateada, pensei que os peritos fossem pessoas do bem que nao brincassem ou fossem tao ironicos. Sera que um ser humano merece tudo isso? Sera que a gente pode dizer coisas e depois acontecerem outras assim como se fossemos retardados??? Por favor alguem me ajuda, o que devo fazer agora?