PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Dra. Clê, Li em outro tópico que a Sra. colocou, uma petição de mandado de segurança, gostaria de saber se a Sra. tem alguma petição em relação ao. *INSS - RMI - DANOS MORAIS E MATERIAIS * PERITO MÉDICO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - EMITIR LAUDO SEM TER FEITO A PERÍCIA. - DANOS MORAIS E MATERIAIS Dr. Ricardo, Manso Reis, e o nosso amigo sumido o Orlei, estão me dando algumas dicas más a situação é complicada.Veja a Sra. que é o mesmo problema, más em dois pontos diferentes de analisar, quero processar o PERITO E O INSS. Gostaria de sua opinião e sua ajuda caso tenha uma petição para tal problema. Aqui onde moro tem advogados, más na área previdenciária é complicado, e particurlamente, preciso de pessoas com experiência na área. Me ajude, se tiver me mande. Agradeço desde já a sua atenção a min e muitos outros nestes tópicos. sds.
Nyc: Eu tinha colocado anteriormente que minha experiência é na área trabalhista. Estou me interessando pela area previdenciária, por estar também afastada do trabalho e enfrentando as mesmas dificuldades que todos os participantes do fórum. Então passo pelo mesmo caminho, as opiniões que comento aqui vem de pesquisas na área, mas ainda não tenho petições para os assuntos pedidos. O Orlei é a pessoa mais experiente na luta administrativa contra o INSS.
Abs
Clê
Negromonte,
Eu gostaria que todos pudessem perceber o que são na verdade as perícias médicas (administrativas) do INSS.
Este é o assunto e motivo deste Forum.
Estas perícias são tão precárias em sua grande maioria que em caso de incapacidade para o trabalho, da forma que muitos relatam nestas páginas, na segunda perícia ou no primeiro indeferimento todos já deveriam ter acionado judicialmente o INSS.
Minha atuação profissional e vários relatos da internet e neste Forum me mostram que estas perícias do INSS já deveriam ser motivo de parada total e de ampla reformulação.
Sem falar na inacreditável brecha legal que permite uma pessoa mesmo empregada mas incapacitada e doente não obter seguro para tratamento médico a não ser por tentativa de medida cautelar.
Sem falar na incrível situação de muita gente que faz dez, quinze, trinta perícias admnistrativas e tem igual número de altas e ainda tenta mais tantas vezes.
Num mesmo processo é possível requerer o benefício de direito e ainda a revisão do benefício, pois mesmo administrativamente, caso ao seu amigo seja concedido na próxima semana o benefício desde que com o mesmo diagnóstico e evolução, ele poderá requerer adminstrativamente a revisão dos pagamentos atrasados desde a primeira alta pericial. (pelo mesmo motivo).
Bem caros colegas, estou postando hj só pra dizer que graças a DEUS hj minha perícia foi deferida ainda não sei por quanto tempo mas consegui, temos que ser persistentes, desistir nunca, fiz na minha cidade mesmo mas estava disposta até em ir em outra cidade mas por enquanto não foi preciso. Desejo boa sorte a todos vcs que também estão nessa luta infinita.
Saudações a todos.
Olá! Gostaria que alguém me ajuda-se ! Meu Marido começou no auxilio - doença em 2006 , elepassou em pericia e foi defirida ai gerou um número de beneficio onde ele começou a receber seu beneficio.Passou uns dias e ele recebeu a carta de concessão só que ele recebeu duas cartas cada uma com um número de beneficio e veio também aquele comprovante de rendimento pagos e de retenção de impostos de renda na fonte também cada um com um número de beneficio só que ele recebeu só por um número de beneficio o outro não, mas consta que ele recebeu. Não seio que devo fazer! Peço ajuda as vcs que conhecem esses direitos previdenciário ! O que devo fazer? Grata pela atenção !
Boa Noite a todos, À quem possa me responder. Tenho vínculo com uma empresa a 23 anos e estou em auxílio doença desde março de 2007, sendo que por demora do INSS em resolver um problema de sistema passou do tempo de dar entrada na reconsideração e o INSS mesmo deu entrada em um recurso dizendo pra eu levar o laudo médico que eu não precisava passar pela perícia, achei lindo (eu sou uma verdadeira Alice no país das maravilhas) lógico que indeferiram e até agora não sei o que aconteceu e quando vou na agência dizem que está em andamento, fiquei APAVORADA quando me orientaram a fazer um novo auxílio, demorei pra tomar a decisão pois estava com muito medo e com razão pois o perito me tratou com desprezo, foi extremamente grosso e se recusou a ficar com o laudo do meu médico, jogando na mesa, sai de lá acabada e resolvida a dar um fim nisso tudo, pois é desumano o que eles fazem, mas enfim esperei passar 30 dias entrei com um novo auxílio e me foi concedido 30 DIAS, minha pergunta: De 7 de agosto até 12 de dezembro não tenho o direito de pagamento do INSS? Quanto tempo costuma demorar esses recursos? Desde já agradeço a todos
Para Dr.Ricardo
Agradeço sua atenção
Eu ainda estou com vinculo na empresa desde 01/02/1995 não estou desempregado. Poderia voltar a trabalhar se não fosse esse problema eu trabalho com automatização e manutenção de portões. Já tive quatro acidentes, 1º derrubei o portão no pé de um colega, 2º não consegui segurar o portão e o peso ficou todo na cabeça do colega e ele não agüentou o peso sozinho e o portão caiu sem ferir ninguém, 3º derrubei o portão e fiquei em baixo entre o portão e a parede, 4ºmais uma vês não consegui segura o portão e o portão caiu em cima de mim e eu fiquei preso entre o portão e um murinho que ficava ao lado do portão, precisou quatro pessoas para tira o portão de cima de mim que fico travado entre a coluna que sustentava e o murinho, esse foi o pior porque levei uma pancada na cabeça e fiquei todo ralado e com sangue escorrendo, más nem um foi grave que precisava socorros. Foi ai que o patrão mandou eu procurar o INSS e que não queria responsabilidade pra ele, más não me despediu.
Quanto o dia da ultima perícia eu me enganei foi no dia 24/11/2008 não no dia 24/12/2008
Sem mais
agradeço
José Carlos Pereira
Oi Ana, Aconteceu comigo a mesma coisa, vc tem que ir na agência onde seu marido está recebendo e cancelar um benefício, vai dar uma canseira, mas vai o mais rápido possível pois o meu eles cancelaram o benefício e entraram com um recurso que está em andamento desde agosto e até agora nada de se resolver, talvez o do seu marido seja mais fácil, pois eles ainda não cancelaram. Boa sorte
Fiquei afastada durante cinco anos pelo INSS , por acidente de trabalho, tenho sindrome do impacto no ombro esquerdo, artrose e bursite,mesmo depois de cinco anos não melhorei nada, passei pelo CRP e fui considerada apta pra a função de escrituraria, esta ja era aminha função antes, no certificado emitido pelo CRP diz que não posso fazer nada que levante o braço mais que 90 graus, mas o que me incomoda mesmo são as dores, ainda não passei pelo médico da empresa, mas sei que ele vai dizer que estou apta, pois a empresa tem convenio com o INSS. Perguntas : se eu piorar posso processar o medico que assinar o aso? Será que tenho direito ao auxilio acidente?
Juliana Martins,
Primeiro - Se comprovadamente o seu probelma de saúde relatado teve início durante este vínculo de trabalho, (mesma empresa atual), ou esta empresa comunicou o acidente anteriormente que até gerou afastamento pericial por cinco anos, em princípio você tem direito a novo registro de Acidente do Trabalho com Doença Ocupacional, ou seja reabertura da CAT.
Se há falta da empresa quanto ao acidente, basta preenchimento da reabertura da CAT-INSS -(Comunicação de Acidente do Trabalho, pois você já teve benefício por cinco anos por tal motivo) que pode ser feita por você mesma, caso não saiba como, com auxílio de alguem que saiba preencher, pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, pelo Médico que a atende ou atendeu ou por uma Autoridade Pública.
Deve esta CAT ser registrada junto ao INSS que, ultimamente, tem dito fazer estes registros junto com as perícias médicas, porém, como é uma das coisas que discutimos neste Forum, se o perito "quiser" ou "decidir".
Se assim não ocorrer, procure a agencia e exija o registro.
Se já houver agora benefício por auxílio doença, peça a revisão do benefício com mudança para auxílio acidente, registrando assim a CAT ao mesmo tempo nesta revisão administrativa.
Para configuração de Acidente do Trabalho em uma eventual ação trabalhista ou numa ação acidentária, caso o INSS ainda se recuse administrativamente ao registro da CAT, deve ser comprovado o que chamamos de Nexo Causal o que é feito por meios periciais já no âmbito judicial.
Se o médico da empresa atestou algo errado, deve responder pela falha.
Como preposto da empresa, respondem ele e a empresa, já que provavelmente há contrato CLT entre o médico e a empresa.
Sim tenho Cat sempre tive desde o primeiro dia, só que ainda estou com o problema e tenho que voltar a trabalhar, mais fiquei com sequela o meu braço so levanta até 90 graus e por isto pergunto será que tenho direito ao auxilio acidente? isto é aquele seguro, para quem fica sequelado e volta a trabalhar, na mesma função só que com mais esforço.......... não podendo levantar o braço. trabalho em um banco estatal grande e sou escriturária tudo é no computador
Dr Ricardo ou alguém que possa me ajudar:
Estou afastada há 02 anos (depressão pós-parto,depressão,personalidade histriônica etc). Sou bancária concursada, contribuo há 18 anos p/ INSS. Na última perícia (agora em dezembro) o auxílio doença foi prorrogada até fev 2009. Semana passada recebi um telefonema informando-me que tenho que comparecer p/ reabilitação profissional ainda neste mês. Poderia esclarecer algumas dúvcidas; 1. não tenho a mínima condição de voltar ao trabalho, nem de casa consigo sair, com muito esforço, se acompanhadaa - caso faltar o que ocorrerá? 2. do que se trata realmente esta 'reabilitação'? 3. a alta prevista p/ fevereiro será descartada?
Agradeço a atenção, estou muito confusa, sinto-me pressionada, fora as humilhaçõess pelas quaisi todos passamos nas perícias.
Dr. Ricardo e clê, bom dia gostaria de fugir apenas um pouco do tópico principal desta pagina, para pedir exclarecimento.
Quando o juiz decreta contrato de trabalho suspenso temporariamente, mesmo a empresa ja ter dado baixa na carteira de trabalho o que isso quer dizer perante a lei?
meus agradecimentos.
Manso Reis: O contrato de trabalho, enquanto o trabalhador está afastado pelo INSS, é considerado suspenso. Então a meu ver, nem baixa em carteira a empresa pode fazer, pois não há como rescindir um contrato de trabalho suspenso, a extinção somente poderá advir após a alta do empregado perante o INSS.
O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:
a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio;
b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);
c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
Então, considera-se o "status quo ante"(situação anterior) da relação empregaticia, sendo inválida, a meu ver a rescisão contratual.
Abs
Clê
Olá companheiros,
ainda continuo ausente por motivos diversos, mas não podia deixar de mandar este documento para quem possa precisar, em breve estarei de volta... abraços
MANDADO DE SEGURANÇA - RETIRADA DE AUTOS PROCESSO ADMINISTRATIVO INSS INDEPENDENTEMENTE DE AGENDAMENTO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE – , (nacionalidade), (qualificação civil), advogado, inscrito na OAB/ sob nº e CPF , com escritório na (Rua, Avenida, etc), (número), (Bairro), CEP , (Cidade), (Estado), em causa própria, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” contra ato do(a) Ilustríssimo(a) Senhor (a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autoridade em exercício nesta Cidade, na Agência da (Rua, Avenida, etc), (número), (Bairro), CEP , com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição federal e na lei nº 1.533/51, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir: DOS FATOS 1. O Impetrante, conforme procuração em anexo, fora constituído como advogado pelo Senhor , pessoa com anos de idade (idoso), portadora do RG e inscrita no CPF , para representá-lo perante o Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de ingressar com Pedido de . 2. A Autarquia Previdenciária atribuiu ao referido Processo Administrativo, o número (doc. em anexo). 3. Ocorre que em , o Senhor , recebeu, via postal, comunicação do resultado do julgamento administrativo, que equivocadamente, como de praxe, concluiu pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO (doc. em anexo). 4. Dessa forma, o Impetrante, na condição de Advogado, necessitou tomar vistas dos autos do referido processo administrativo, fora da repartição pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que assim obtivesse mais elementos para a propositura de ação em face do INSS, eis que a decisão em tela, é arbitrária, e ilegal. 5. Assim em , compareceu o Impetrante à Agência do INSS, ocasião em que lhe fora informado pelo funcionário presente ao guichê, que o processo encontra-se no acervo daquela repartição, mas que no entanto, existe a necessidade de “AGENDAMENTO PRÉVIO” para a extração de cópias. 6. Tal AGENDAMENTO se restou designado para a data de , OU SEJA, PARA DAQUI HÁ MAIS DE MESES (doc. em anexo). 7. Além do exposto, a obtenção das requeridas cópias, vem acompanhada de condição emanada pela referida Autarquia Previdenciária, onde o Impetrante, na data aprazada, “deverá”, além de retirar “senha” para atendimento, o qual presumivelmente levará horas para concretizar-se, como é “padrão” na maioria das Agências do INSS, ocasião em que “será obrigado” a SAIR DAQUELE INSTITUTO, ACOMPANHADO DE FUNCIONÁRIO DO MESMO, QUE PORTARÁ OS AUTOS, E SE FARÁ PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE EXTRAÇÃO DAS CÓPIAS, fato esse absolutamente ABUSIVO, ILEGAL E IMORAL!! DO ATO IMPUGNADO 8. Observa-se aqui que do seu próprio nascedouro, ou seja, quando da exigência de retirada de “senha” pelo Impetrante-Advogado e obrigatoriedade de aguardo para atendimento em “fila”, até seu término - com a imposição de AGENDAMENTO para obter “vista” dos autos - o ato praticado pela autoridade coatora é INCONSTITUCIONAL E ILEGAL! 9. Inconstitucional, pois ao vedar a “vista” fora da repartição ao Advogado, a autoridade impede o exercício da Profissão e viola o artigo 133 da Constituição Federal, na medida em que, sendo indispensável à administração da Justiça, o advogado se vê impedido de trabalhar. Ora, nos processos administrativos, há prazos a cumprir, diligências a requerer, provas a produzir, com o que o retardamento ou impedimento da “vista” prejudicam a defesa. Viola-se, assim, o princípio da ampla defesa, que se vê prejudicada, contrariandose também o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. 10. É ilegal, na forma que viola as garantias previstas no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 que concede a todo advogado o direito ingressar livremente em qualquer repartição pública e ser atendido e ter vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza. “Art. 7º São direitos do advogado: XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; ... XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;” 11. Portanto, o que ocorre no caso em tela é um óbice imposto pela Agência do INSS à realização da função do profissional da advocacia, que é garantida, neste caso, pela legislação supradescrita.. 12. Assegurar o direito do advogado de ter vista aos processos, dentro ou fora da repartição pública, independentemente de enfrentar filas, é garantir os direitos dos cidadãos de constituir um advogado para a defesa de seus interesses, assegurando também a garantia de ampla defesa prevista na Constituição. Não se trata de dar privilégios à classe dos advogados, mas de conceder garantias aos cidadãos idosos, deficientes físicos e doentes, hipossuficientes economicamente, que, invariavelmente, amanhecem nas filas à espera da distribuição de senhas e de atendimento. 13. É preciso compreender que seria humanamente impossível ao advogado exercer corretamente suas obrigações no momento que lhe fosse negado o acesso imediato ao processo administrativo, inclusive com vistas fora da repartição pública. Somese a isso a fila que tem de enfrentar para ser atendido e o número limitado de “senhas” para atendimento que são concedidas diariamente, o que torna ainda mais inviável ao advogado a defesa dos interesses de seus constituintes. 14.Neste sentido é o entendimento de Nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATENDIMENTO NO BALCÃO DA PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.Ofende ao princípio da isonomia o ato administrativo que impõe ao advogado, inviabilizando seu exercício profissional, a necessidade de enfrentar uma fila para cada procedimento administrativo que pretende examinar na repartição do INSS.” (TRF 4, TERCEIRA TURMA, REO - REMESSA EX OFFICIO – 11133, Processo: 199904010115154, PR, DJU 20/09/2000 pg. 237 Relator Des. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ) “PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA – ADVOGADO - FUNÇÃO - TRATAMENTO ADEQUADO. Tratando-se de ato de efeito sucessivo, não há que se falar em decadência. Suspensa a liminar, fica prejudicada a argüição de nulidade fundada na ausência de observância do artigo 2º da Lei nº 8.437/92. Ao advogado deve ser dispensado tratamento compatível com a importante função que exerce, não estando sujeito à triagem, ao recebimeto de fichas ou filas, devendo, em repartições públicas, ser recebido e atendido em local próprio e de maneira cordial. Recurso improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP RECURSO ESPECIAL – 227778 Processo: 199900756126, RS DJ 29/11/1999 pg. 139 Relator Des. GARCIA VIEIRA) “PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONAMENTO DO POSTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIAS E DE HORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESRESPEITO. 1. Não merece reparos a r. sentença que concedeu a ordem para que o impetrante, advogado, seja atendido no Posto de Benefícios do INSS de Taquari sem limitação de dias e horários, pois isso viola direito líquido e certo ao livre exercício profissional. Ademais, torna ainda mais morosa e desacreditada essa instituição pública. 2. Mantida a sentença também no que tange ao respeito à ordem de chegada das pessoas na referida repartição, para que o atendimento seja organizado. 3. Remessa oficial improvida.” (TRF 4, Terceira Turma, REO - REMESSA EX OFFICIO, Processo: 9504014410, RS, DJ 05/11/1997 pg. 93781, Relatora JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER) “PROCESSUAL CIVIL – ADVOGADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO – POSSIBILIDADE – 1 – É direito do advogado do contribuinte ter vista de processo administrativo fora da repartição pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 – Remessa oficial improvida. (TRF- 1. Região – REO-89.01.01.584-6, DJU de 01-10- 98, pág. 098) 15. Para reforçar ainda mais a ilegalidade do ato, vale dizer que esse também é o entendimento da Comissão de Prerrogativas da OAB - Secção de São Paulo, por meio de parecer exarado em 24.11.1998, cuja cópia ora se encarta. 16. No mais, quanto a todo o exposto, a autoridade coatora, nega outrossim, vigência à Constituição Federal e à Lei 8.906/94, ou seja, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 17. Por fim, não é demais dizer que a autoridade coatora, também está a desrespeitar a prioridade na tramitação dos processos, a que faz jus sua constituinte, na forma do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003, e mais; promovendo atos procrastinatórios em face de discussão de direitos de caráter alimentar; atitudes essas, que como já demonstrado, contrariam mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, os quais devem ser afastados mediante a proteção judicial que ora se requer. 18. Portanto, conclui-se que é direito do advogado retirar autos do processo administrativo de qualquer repartição pública sempre que precisar, sob pena de violação da norma constitucional e legal. E ainda, se o órgão alegar não ter condições de cumprir a ordem, cabe então à Administração Pública se aparelhar adequadamente. O que não pode é protelar o direito do cidadão! DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 19. O direito líquido e certo do Impetrante encontra fundamento no notório ferimento por parte da autoridade co-atora à Constituição Federal, à Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), mais especificamente, ao seu artigo 7º, incisos XII e XV, e ainda, à Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura em seu artigo 71, caput e parágrafo 3º, a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, inclusive no que concerne aos processos e procedimentos de Administração Pública. DO PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” 20. Como se pode comprovar através da análise dos anexos documentos, o Impetrante necessita de cópia integral dos autos do processo administrativo, cópias essas absolutamente preponderantes para a tomada de quaisquer medidas judiciais que o caso desafia, sendo que, a ausência das mesmas provocarão sem sombra de dúvida o decreto de inépcia da petição inicial, o que fatalmente tornará imprestável qualquer tutela jurisdicional invocada, risco esse que não pode o Impetrante impor o seu constituinte, levando-se em consideração, conforme já declinado, a sua avançada idade, somada com o cerne alimentar da questão , tornando assim a concessão de LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” indispensável. 21.Assim, somente a retirada livre, legal e imediata dos autos em comento, é que se viabilizará o exercício profissional do Impetrante que, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal é essencial à administração da Justiça. DO PEDIDO 22. Finalmente, como resta claro, a não submissão dos advogados à filas para atendimento nas agências do INSS, bem como o acesso aos processos administrativos, inclusive com vista fora da repartição pública, encontra respaldo nos vários princípios constitucionais já citados, além da legislação infraconstitucional, qual seja, o Estatuto da OAB e o Estatuto do Idoso. 23. Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência a concessão da MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” para que possa ter vista dos autos do processo administrativo n. fora da repartição apontada, pelo de prazo de dias, a qual deverá culminar com a ENTREGA FÍSICA DOS MESMOS para o IMPETRANTE , NO ATO MESMO DO CUMPRIMENTO DA ALUDIDA LIMINAR. 24.O Impetrante, desde já, se dispõe, por mão própria, ao cumprimento e devolução aos autos, da liminar ora pedida, tão logo haja seu esperado deferimento, após o que deverá a digna autoridade coatora ser intimada para prestar as informações cabíveis, concedendo-se ao final a SEGURANÇA pleiteada, como forma da necessária JUSTIÇA. 25.Dá-se à presente causa o valor de R$ _____, para fins fiscais. Termos em que, Pede deferimento. Local e Data.
OAB/ n. ___