PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS

Há 18 anos ·
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È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.

Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.

Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.

È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.

A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

6079 Respostas
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Clê
Há 17 anos ·
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Obscuro, aguardaremos seu retorno. Por acaso não teria também um modelo com pedido de conversão de auxilio doença para aposentadoria por invalidez?

Abs

Clê

cola 1
Há 17 anos ·
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Mariah, BH,

Diante de um caso que possa resultar em benefício definitivo, antes de decidir sobre tal benefício, o INSS por Lei é obrigado a encaminhar o segurado a Reabilitação Profissional que é uma tentativa de manter o segurado no mercado de trabalho em uma outra atividade que a patologia atual permita ao mesmo desempenhar.

Porém, em muitos casos, o grau de incapacidade é total e impede o segurado de exercer qualquer trabalho em qualquer atividade.

Sempre a decisão administrativa deve ter base em perícia médica.

Se você está incapacitada para nem mesmo sair de casa para fazer a Reabilitação, terá que notificar o INSS deste fato, anexando ao pedido de, por exemplo, perícia domiciliar por parte da Previdencia, um atestado ou um relatório médico, no seu caso em questão, psiquiátrico. Procure não faltar simplesmente a Reabilitação, avise em tempo hábil com protocolo junto ao INSS.

A meu ver, a alta prevista para Fevereiro de 2009 estará mantida ou cancelada após decisão pericial do INSS.

Caso a decisão não seja de sua concordância, caberá pedido de reconsideração ou até demorado recurso no mesmo pedido, conforme a situação do procedimento administrativo.

Caso após estes tramites administrativos ou em caso de urgente perigo de mora quanto a sua condição de saúde, poder-se-á passar a procedimentos jurídicos requerendo o que de direito, no caso, supostamente, o benefício.

cola 1
Há 17 anos ·
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Juliana Martins,

Se há sequela resultante de mesmo nexo causal, em princípio haveria a possibilidade de benefício com auxílio acidentário no seu caso.

Se não for concedido por meio administrativo, a meu ver caberá uma ação em vara acidentária contra o INSS com o mesmo objetivo.

mariah_1
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Ricardo

Fico imensamente grata por sua atenção e retorno tão rápido. Pessoas assim são raras; e com certeza o sr. é muito iluminado. Parabéns pela inteligência , obrigada pelos esclarecimentos. A sua sabedoria e firmeza retornam para nós como força e incentivo. QUE DEUS POSSA RECOMPENSÁ-LO PELO BEM QUE VEM FAZENDO!

Cordialmente,

Mariah

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Oi Clê, atendendo seu pedido... abraços

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da .... Vara Federal da Subseção de..............., Estado de.............................. ((qualificação), de agora em diante simplesmente REQUERENTE, mediante seu bastante procurador que esta subscreve, Dr.... advogado regularmente inscrito na OAB/... sob o número ...................., com escritório profissional sito na Av. ......................., na Subseção de ........................., Estado de .................., onde deverá receber as intimações que se fizerem necessárias, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Legislação Pátria, , propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, contra, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com agência nesta cidade de , , situada à Rua , nº , Bairro , CEP , de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: O Autor conta atualmente com quarenta e um (41) anos de idade, vive em união estável há quatorze (14) anos, e tem dois (2) filhos, com idades de doze (12) e quatro (4) anos. Foi o Autor admitido na empresa S/A em /03/1995, onde sempre exerceu a função de Operador de Produção. Em /07/1998 foi submetido a transplante de fígado (). Em razão da referida intervenção e da posterior condição de transplantado - que traz consigo diversas limitações físicas, as quais acabam por influenciar nas condições laborais - o Autor precisou afastar-se do trabalho, tendo passado a gozar de benefício previdenciário (auxílio-acidente), a partir de maio de 1997. Essa situação perdurou até setembro de 1999, quando houve tentativa de retorno ao trabalho, a qual restou infrutífera. Assim, desde fevereiro de 2002 o Autor vem percebendo ininterruptamente o benefício, tendo, no curso desses mais de dois (2) anos, submetido-se a diversas perícias médicas - tanto a cargo da autarquia Requerida como de médicos particulares - todas indicando sua incapacidade laboral. Verificam-se, nos atestados médicos e demais documentos que acompanham a presente, que efetivamente o Autor não dispõe de condições de saúde para trabalhar. Já em /09/2002 referia o médico que o Autor "não encontra-se apto a exercer as funções designadas em tempo definitivo" e que necessitava de "afastamento definitivo de suas funções". Em todos os exames, como acima mencionado, essa opinião foi ratificada, tendo em vista o desenvolvimento de outros problemas de saúde, de origem auditiva, dermatológica e ortopédica. Importante salientar que, embora acometido de tais dificuldades, o Autor buscou de todas as maneiras retornar as suas atividades. Participou de programa de readaptação profissional, seguindo as orientações da Requerida, no final de 2002. Entretanto, em razão de suas limitações, não obteve sucesso. Desse modo, seguiu percebendo o benefício previdenciário e submetendo-se aos exames médicos periódicos junto ao INSS. Essa situação perdurou até /05/2004, quando o perito da Requerida, contrariando as opiniões de seus antecessores, desconsiderando o histórico de saúde do Autor e as recomendações dos médicos particulares, concluiu que cessara a incapacidade. Tendo o Autor reapresentado-se junto à empresa, e tendo sido constatado o equívoco do perito da autarquia, procedeu-se ao reencaminhamento ao INSS. Nessa ocasião (/05/2004) foi apresentado recurso com relação à cessação do benefício, tendo o mesmo sido restabelecido. Em /06/2004 o Autor foi novamente examinado pelo perito do INSS, o qual verificou que a incapacidade para o trabalho persistia. Em /08/2004, data marcada para novo exame periódico, o Autor retornou ao INSS. Contudo, para sua surpresa, nessa oportunidade o perito concluiu estar o Autor apto para o retorno a suas atividades. Referida conclusão, evidentemente, afasta-se da realidade. O Autor permanece incapaz, em virtude dos mesmos problemas, que sofridos desde 1997. Não há necessidade de conhecimentos técnicos para se verificar que, considerando a gravidade da condição física do Autor, no breve espaço de menos de sessenta (60) dias, este viesse a readquirir plena capacidade laboral, recebendo "alta" como referiu o perito. Ao contrário. Pelo até aqui exposto, resta evidente que o Autor não tem mais condições de retorno ao trabalho, o que se dá, como já diagnosticado em 2002, de forma definitiva. Desse modo, o Autor faz jus, não somente ao restabelecimento do auxílio-doença, como também em tê-lo convertido em aposentadoria por invalidez. Outrossim, consoante de início aduziu-se, o Autor e sua família dependem da concessão do benefício para sua subsistência, não tendo outro meio de provê-la. Por esse motivo, necessitam que se determine de imediato a retomada da concessão do benefício ao Autor, de modo a que não se lhes cause prejuízo irreparável. Caracterizado, nesse sentido, o receito de dano que autoriza concessão de antecipação de tutela. No mesmo sentido, encontra-se também presente o requisito da verossimilhança, traduzido no fato de que há farta prova documental demonstrando a frágil condição de saúde do Autor, bem como o pagamento do benefício ao longo de diversos anos. Demonstrou-se documentalmente, ainda, que, à exceção da opinião singular do último perito da Requerida que examinou o Autor, todos os demais expertos indicam sua incapacidade. Ressalte-se, no particular, que o próprio INSS, recentemente, reconheceu equívoco do perito e determinou o restabelecimento do benefício. Os pedidos do Autor, ao fim formulados, têm forte fundamento legal. O artigo 42 da Lei 8.213/91, em seu caput, preceitua o seguinte: "Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." No mesmo sentido, a nossa Carta Magna em seu artigo 201, inciso I, dispõe: "Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Diante disso, grave e injusto seria negar ao Autor um direito que a lei lhe outorga, uma vez estando impossibilitado de exercer o ofício praticado durante longos anos, sendo este o único meio de sobrevivência para si e sua família. DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR asseveram sobre a matéria: "(...) As condições pessoais do segurado reclamam uma análise cuidadosa que não deve descuidar-se de sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar." (JUNIOR, José Paulo Baltazar; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2000) O mesmo norte segue o entendimento da Exma. Des. Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, no voto proferido no processo n° 2002.71.11.004429-1, vindo a consagrar a tese defendida pelo Autor, verbis: "O desempenho de atividade laboral é evidentemente inviabilizado pelas limitações que a enfermidade impõe ao autor/recorrido, considerando que de parcos recursos dispõe para adaptar-se a trabalho diverso daquele que ao longo de sua vida exerceu, aí incluído o relevante fator da idade. Afasta-se até mesmo a possibilidade de sua inserção em programa de reabilitação profissional, haja vista o conjunto de características contrárias - enfermidade, idade, baixa instrução, desempenho contínuo de atividade eminentemente braçal. É de ser mantida a sentença." Por estas razões, resta evidenciado que o requerente teve seu direito prejudicado por decisão ilegal da autarquia Requerida. Há, como acima referido, prova inequívoca suficiente para que o douto juízo se convença da verossimilhança da alegação e do perigo na demora, requisitos estes que possibilitam a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 273 do Código de Processo Civil. Finalmente, há de se considerar, ainda, o caráter alimentar do benefício, como mais um fundamento para a necessidade de concessão imediata da medida pleiteada. Farta é a jurisprudência que conforta a concessão de antecipação de tutela em como o presente, destacando-se, a título exemplificativo, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ATESTADOS MÉDICOS ASSINADOS POR TRÊS ESPECIALISTAS. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. 1. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 2. Havendo prova inequívoca da incapacidade laboral, não-discutidos os demais requisitos do art. 273 do CPC e não tendo o INSS juntado a perícia médica que afirma ser conflitante com os atestados médicos particulares assinados por três especialistas, é devida a antecipação da tutela para restabelecer auxílio-doença. (AG nº 200304010583088, Quinta Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, r da decisão: 04/05/2004, DJU Data: 29/06/2004, Página: 324) PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Está presente a verossimilhança do direito ao auxílio-doença se a segurada apresenta atestados médicos comprovando que sofre de fibromialgia, além de artrite reumatóide, reumatismo e anemia por deficiência de ferro secundária a perda de sangue, não se encontrando apta para o exercício de atividade laboral. 2. O periculum in mora decorre da natureza alimentar dos proventos pagos pela Previdência Social, assim como da incapacidade da autora para o exercício de atividade remunerada. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG nº 200304010499107, Sexta Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu UF: RS, Data da decisão: 17/12/2003, DJU Data:`14/01/2004, Página: 458). Isto Posto, requer: a) Liminarmente, com base no artigo 273 e seguintes do Código de Processo Civil, determine-se, em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário ao Autor, com efeitos retroativos a data em que cessaram os pagamentos; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o Requerente pobre na acepção legal do termo, forte no artigo 5º da Lei 1.050/60, e consoante declaração acostada; c) A citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, para, querendo, no prazo legal, apresentar sua defesa, sob pena de confissão e revelia; d) Por final sentença, determine-se a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, tornando definitiva a antecipação concedida; em qualquer das hipóteses, empreste-se à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos; e) Em qualquer dos casos, a condenação da Autarquia requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; f) Determine V. Exª. que o INSS traga aos autos todos os documentos que integram os processos administrativos dos quais o Autor for parte; g) Reserva-se a parte autora o direito de produzir todas as provas admitidas em lei, em especial a documental, testemunhal e pericial. Valor da causa: R$ , para fins de alçada. N. T. P. E. D. , de de 20. P.P. _____ OAB/

Clê
Há 17 anos ·
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Olá Obscuro, obrigada. Tenho certeza que esse modelo ajudará muitas pessoas. Como dito anteriormente, minha experiência profissional é na área trabalhista. Pode-se dizer que na área previdenciária, estou "engantinhando" ainda, pesquisando todos os dias, participando do fórum e tentando não perder a lucidez enquanto estou afastada do trabalho. Um abraço a todos!

Clê

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Oi Clê mais um modelo pra ti.......... abraços

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da .... Vara Federal da Subseção de..............., Estado de..............................

(qualificação), de agora em diante simplesmente REQUERENTE, mediante seu bastante procurador que esta subscreve, Dr.... advogado regularmente inscrito na OAB/... sob o número ...................., com escritório profissional sito na Av. ......................., na Subseção de ........................., Estado de .................., onde deverá receber as intimações que se fizerem necessárias, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Legislação Pátria, , propor a presente AÇÃO JUDICIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal com sede (endereço), pelas razões que passa a expor: DOS FATOS O Autor trabalhou na empresa , durante o período de // até //, onde exerceu as funções de Operador de furadeira, conforme documentação em anexo (doc. 01). Durante toda a contratualidade o Autor, foi submetido a elevadíssimos níveis de ruídos, da ordem de decibéis. Num exame audiométrico realizado em // constatou-se a diminuição considerável do sentido da audição, em termos técnicos DISACUSIA NEUROSENSORIAL TRAUMA ACÚSTICO OCUPACIONAL, conforme comprova laudo em anexo (doc. 02). A empresa empregadora não comunicou o INSS nos termos do artigo 14 da Lei 6.367/76, in verbis: "Art. 14. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência fixado nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975." Grifo nosso O quadro atual do Autor é extremamente delicado, pois além de falta de audição, sente perda de equilíbrio e dores de cabeça freqüentes, está portanto impossibilitado de buscar novo emprego. DO DIREITO Dos fatos que foram narrados e do laudo médico anexado, está evidenciada a doença laboral do Autor, tendo a Lei assim definido o seu Direito: Lei nº. 6.367 de 19.10.1976: "Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;" No mesmo artigo: "§ 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho. " No Decreto 3.048 de 06.05.1999: "Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;[...]" No mesmo Decreto: "Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição." Devemos frisar que o caso do Autor passou por junta médica, onde os especialistas foram unânimes, "[...] inexiste tratamento para tais lesões". DO PEDIDO Ex Positis, requer-se: Que seja concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o mesmo não tem condições de arcar com as despesas do processo; A citação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com sede na (endereço), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar a defesa, sob pena de revelia e confissão; Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita; Finalmente requer a total procedência da ação condenando-se o Réu ao: Pagamento do "auxílio-acidente", nos termos do artigo 104 e seguintes do Decreto nº. 3.048 de 06.05.1999, desde o dia seguinte ao da cessação do "auxílio-doença"; Concessão da "aposentadoria por invalidez" se verificado no decorrer da ação a incapacidade do Autor para o trabalho; Ao pagamento de todas as custas processuais, honorários periciais e advocatícios, juros e correção monetária a incidir sobre todo o pedido, tendo a indenização por base o salário de contribuição do dia em que foi constatada a doença laboral, e vigentes sobre este valor em todo o pedido e nas parcelas vincendas. ATRIBUI-SE À CAUSA, O VALOR DE R$ Termos em que P. Deferimento Advogado OAB/_____

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle e Dr Ricardo Ha dias que venho só observando,enquanto esperava o resultado de perícia realizada em 11/12,quando fui pedir auxilio acidente,chegou resultado INDEFERIDO,como já era de se esperar,é só o que sabem fazer,tenho lesão no tornozelo sem indicação cirurgica,M93-9 após queda acidental em 2004 todos os laudos que tenho levado em perícia todos esses anos constam as limitações,RM foram feitas uma por ano e todas com o mesmo resultado,mudando só alteracão na cartilagem articular,minha história toda já contei,o que quero saber agora é se o motivo de os mesmos peritos do inss fazerem parte do quadro clinico do hospital em que eu trabalhava, (UNIMED UNIÃO DE MÉDICOS)inclusive o nomeado pela justiça onde disse inverdades no laudo pericial,quando nem me deram o direito a reabilitação.Que caminho tomar agora já que estou até sem emprego e sem condição de arrumar outro,porque uma pessoa com limitação para andar ninguem vai admitir,será que consigo um emprego como deficiente fisico?sou auxiliar de enfermagem onde posso ir para me orientar a respeito?Tenho impressão que foi tudo armado por esse bando que acham que mandam na cidade e na vida das pessoas A MÁFIA BRANCA,não sei na cidade de vcs mais aqui é assim são unidos e se um derruba alguem os öutros"vem pisando em seguida e assinando embaixo com exessão aos médicos assistentes que me ajudam nos laudos,além do mais em meu retorno ao trabalho,quando cai dentro do onibus a empresa se recusou a abrir a CAT e dai a alguns dias me dispensaram.DRa Cle esse assunto é tanto trabalhista como previdenciário me orientem por favor,mais uma vez grata.

Clê
Há 17 anos ·
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Eliane: Vc foi dispensada em 2004?

Lucia Perton
Há 17 anos ·
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Ana Paula Rodrigues da Mata, Oi Ana, não é por isso não, eles são desumano mesmo, sabe o que fiz, esperei passar mais de 30 dias e marquei uma nova perícia e me deram 30 dias, é bem pouco diante do calvário que enfrentamos mas enfim tenho que me considerar uma pessoa de sorte ( a que ponto chegamos, fico indignada, mas não tem muito o que fazer eles se consideram Deuses dentro do INSS, mas vai chegar o dia deles tb) Se puder muda até de Agência. Boa sorte

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle Em 2004 foi quando me acidentei,fiquei em benef.é claro que com altas,e novas entradas etc...até outubro 2007,retornei em janeiro 2008 e fui dispensada em agosto 2008.A carta que chegou hoje INDEFERINDO fala de aux doença,mais o que fui pedir é aux acidente de qualquer natureza grata.

Clê
Há 17 anos ·
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Eliane: Então vamos falar do lado trabalhista. A empresa é obrigada a emitir a CAT, não é uma faculdade mas uma obrigação. Então, demitida em 2008, (agosto) vc tem até dois anos para entrar com uma ação trabalhista. Descreva na ação todos os infortúnios pelo que tem passado (falta de benefício, recusa da empresa em fornecer a CAT, prejuizos decorrentes da ausência de benefício) e aproveite também para pedir outros direitos relativos ao contrato de trabalho, por exemplo: vc fazia horas extras? pede horas extras, mesmo quando a empresa paga normalmente não paga direito, pq deixa de refletir as horas em repouso semanal remunerado, por exemplo, ou deixa de considerar a média das horas para efeito de 13o. salário, férias, FGTS...etc. Peça para que realizem uma pericia com um perito da justiça do trabalho. Esse perito irá analisar se existe ou existiu nexo causal(causa da doença) entre a lesão e o trabalho, podendo caracterizar sua doença como doença do trabalho. Neste caso caberia indenização pela demissão, eis que o acidente de trabalho dá direito ao empregado a estabilidade provisória de um ano, como a empresa lhe demitiu essa estabilidade é convertida em indenização. Também peça danos morais, advindos a partir da configuração do dano, das humilhações passadas. Enfim, peça tudo! Contrate uma advogado trabalhista em sua cidade.

Abraços

Clê
Há 17 anos ·
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Uai, pq baniram o manso???

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle estou pensando em ir para fora de minha cidade se possível até p/outro estado,sei que a lei é a mesma mais tenho medo de ter que passar por perícia judicial de novo e pegar outro dessa UNIAO,nessa cidade a maioria trabalha tanto no inss como p/ essa cooperativa,sabe que só agora me caiu a ficha....

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle Tem um detalhe,quando me acidentei em 2004 não foi acidente de trabalho,quando retornei em 2008 é que cai de novo por não ter estabilidade no tornozelo,foi ai que não abriram a tal CAT,mais foi aberta pelo sindicato porém não teve agravamento na lesão continua como estava,e tbm não houve afastamento por esse motivo,só que fui despedida acho que seria de qualquer jeito.grata por tudo.Presciso de um advogado assim.. não quer ficar com a causa?? se fosse possível mesmo tão longe....

Clê
Há 17 anos ·
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Oi Elaine: Quanto a vc mudar de cidade não há problema algum. Quando estiver recebendo algum benefício basta levar seus documentos pessoais e um comprovante de endereço e fazer a transferência. Quanto ao problema de saude, vc colocou que em 2004 foi um acidente, então deduzi que fosse relacionado ao trabalho. Não se preocupe que sempre existe um bom advogado trabalhista/previdenciário em sua cidade. Tem um colega meu que diz, que mesmo que o cliente não ganhe a causa, o mais importante é não calar-se, é peticionar buscando os seus direitos.

Abraços

Clê

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle DEUS abençõe,sua boa vontade e também lhe de ganho de causa junto a esse orgão que só quer acabar com nós trabalhadores honestos e vitimas de algum problema tanto na saúde quanto nas mãos desses peritos desumanos,penso que se fossem competentes para ganhar o deles no consultório,não aceitariam essa poca vergonha e nem seriam coniventes com tanta safadeza,tiram de nós para dar a essa corja de políticos aposentados.

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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a todos algum comentário a respeito disso,não entendo de decretos ,nem de leis mais pelo que li,o deles já tá garantido é isso mesmo pessoal??se tiver errada alguem por favor me corrija.

DECRETO Nº 6.657, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008 Art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008. Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008, DECRETA: Art. 1o A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto. Art. 2o Caberá ao empregado mencionado no art. 1o apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. Art. 3o Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2o, a administração pública fixará a remuneração do empregado: I - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008; ou II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento. § 2o O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber: I - até três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego; II - de mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego; III - de seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego. Art. 4o É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2o com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3o. Art. 5o Não haverá pagamento de caráter retroativo. Art. 6o Aos empregados de que trata o art. 1o serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais. Art. 7o A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1o serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008 e retificado no DOU de 24.11.2008

ANEXO

TABELA DE REFERÊNCIA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 Em R$

NÍVEL DO CARGO/EMPREGO REFERÊNCIA EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 SUPERIOR D 3.035,00 3.410,00 5.655,80 C 2.697,78 3.031,11 5.027,38 B 2.400,00 2.894,32 4.468,78 A 2.250,00 2.300,00 2.350,00 INTERMEDIÁRIO D 2.070,00 2.447,40 2.903,00 C 2.050,00 2.175,47 2.580,44 B 1.900,00 1.950,00 2.000,00 A 1.650,00 1.750,00 1.850,00 AUXILIAR D 1.591,56 1.796,00 2.008,50 C 1.457,00 1.630,00 1.800,00 B 1.200,00 1.519,06 1.650,00 A 985,00 1.257,53 1.319,06

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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A reabilitação, AH a reabilitação...

sinto dizer, mas não tenham esperanças...

DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 – Revisado até Julho de 2006

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art.136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

§1ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

Art.137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º A EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT DAR-SE-Á, PREFERENCIALMENTE, MEDIANTE O TRABALHO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL ESPECIALIZADA EM MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL, PSICOLOGIA, SOCIOLOGIA, FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E OUTRAS AFINS AO PROCESSO, SEMPRE QUE POSSÍVEL NA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE ESTE TERÁ DIREITO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORA DELA.

§ 2º QUANDO INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FORNECERÁ AOS SEGURADOS, INCLUSIVE APOSENTADOS, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO, PRÓTESE E ÓRTESE, SEU REPARO OU SUBSTITUIÇÃO, INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO PARA LOCOMOÇÃO, BEM COMO EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, TRANSPORTE URBANO E ALIMENTAÇÃO E, NA MEDIDA DAS POSSIBILIDADES DO INSTITUTO, AOS SEUS DEPENDENTES.

Art.138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.

Art.139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

§1ºO treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, NÃO ESTABELECE QUALQUER VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU FUNCIONAL ENTRE O REABILITANDO E A EMPRESA, BEM COMO ENTRE ESTES E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

ART.140. CONCLUÍDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMITIRÁ CERTIFICADO INDIVIDUAL INDICANDO A FUNÇÃO PARA A QUAL O REABILITANDO FOI CAPACITADO PROFISSIONALMENTE, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DE OUTRA PARA A QUAL SE JULGUE CAPACITADO.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º CABE À PREVIDÊNCIA SOCIAL A ARTICULAÇÃO COM A COMUNIDADE, COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA OFERTA DO MERCADO DE TRABALHO, AO DIRECIONAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL E À POSSIBILIDADE DE REINGRESSO DO REABILITANDO NO MERCADO FORMAL.

Art.141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I- até duzentos empregados, dois por cento;

II- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV- mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

Art.337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I - o acidente e a lesão;

II - a doença e o trabalho; e

III - a causa mortis e o acidente.

§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

Uma Grande Piada

A reabilitação profissional consiste em prover meios para que o trabalhador incapacitado para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente, possa retornar ao mercado de trabalho, seja realizando o mesmo trabalho (readaptação), seja realizando uma outra atividade.

Por força do Regulamento da Previdência Social , cabe ao INSS promover a reabilitação aos segurados, inclusive aos aposentados, independentemente de carência ou qualquer outra exigência (exige-se, portanto, somente a qualidade de segurado).

Na prática, os casos que são encaminhados à reabilitação profissional do INSS, esta se resume a entrevistas com um profissional, que encaminha o segurado à empresa para estágio probatório. Independente do resultado do estágio, freqüentemente o segurado tem cessação do benefício. A reabilitação profissional do INSS, portanto, não existe, não tem procedimentos claros e nem conta com profissionais destinados para tal. Portanto, o segurado é privado de um de seus direitos legais. (Muitas das condutas periciais e administrativas do INSS continuam sendo determinadas por meio de ordens ou orientações internas).

Não sei se Charles De Gaulle disse ou não: “o Brasil não é um pais sério”, mas nós deste Forum podemos afirmar que que: “o governo brasileiro não é sério”...

SOMENTE PELA MISERICÓRDIA DE DEUS PODEMOS VIVER...

eliane monteiro
Há 17 anos ·
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Dra Cle ou DR Ricardo

por gentileza me enviem a c'pia daquele formulário onde posso pedir os laudos médicos periciais. GRATA

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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