Reajuste de 81% nos soldos. Poderemos lograr êxito?

Há 18 anos ·
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FONTE: O DIA - Ananda Rope e Djalma Oliveira – 31/01/2008

Reajuste de 81% nos soldos Com base em três decisões favoráveis, oficiais e praças estão recorrendo à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos. Ação considera os ganhos no Superior Tribunal Militar

BRASÍLIA E RIO - Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos pode vir pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%. Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União. O ideal é que o interessado em mover uma ação procure um advogado particular, pois o processo vai tramitar mais rapidamente. Mas quem não tiver condições de pagar poderá ir à Defensoria Pública. Para aliviar os custos na primeira opção, o militar pode pedir isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa. “O juiz vai analisar o pedido, considerando não apenas a renda, mas também os gastos fixos do requerente, como despesas com a família e pagamento de parcelas de empréstimos consignados”, explicou o advogado Franklin Pereira da Silva, especialista em Direito Militar. Ainda segundo ele, as chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal. O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição. O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um “soldo legal” (ultrapassava o limite constitucional) e um “soldo ajustado” (dentro do limite constitucional).

92 Respostas
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Roberto Dutra
Há 18 anos ·
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Como todos os colegas concluiram, não há qualquer resposta contundente. Por isso, como muitos já solicitaram, eu também gostaria de poder analisar tese inicial de pedido. Não encontrei a decisão referida no jornal. Remessa para o e-mail: [email protected] Roberto.

Miguel Sobrinho
Há 18 anos ·
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Processo REsp 233623 / DF RECURSO ESPECIAL 1999/0090313-7
Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/05/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 19.06.2000 p. 186 Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PARECER SR 96/89. SOLDOS IGUAIS AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO STM. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 7.723/89. O acórdão exeqüendo, através de sua ementa, foi claro no sentido de que deveria se proceder ao reajuste na forma do Parecer SR96/89, até a data da publicação da Lei nº 7.723/89, sendo impossível o pedido dos recorrentes, em processo de liquidação de sentença, de proceder-se à implantação dos novos valores nas respectivas folhas de pagamentos. Violação não caracterizada. Recurso desprovido.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI.

Resumo Estruturado DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, ACORDÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGAÇÃO, INOBSERVANCIA, FASE, EXECUÇÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, DECISÃO, MERITO, DECORRENCIA, EXISTENCIA, DECLARAÇÃO EXPRESSA, ACORDÃO RECORRIDO, IMPOSSIBILIDADE, SOLDO, MILITAR, IDENTIDADE, VENCIMENTO BASICO, MINISTRO, STM, POSTERIORIDADE, DATA, PUBLICAÇÃO, LEI FEDERAL, 1989.

Referência Legislativa LEG:FED LEI:007723 ANO:1989LEG:FED DEL:002380 ANO:1987 ART:00002

O processo originário é da 7ª Vara Federal do Distrito Federal Processo nº 89.00.05257-8 - Autuado em 05/07/1989 No TRF-1ª Região foram interpostos a Apelação Cível nº 90.01.08710-8 e Agravo de Instrumento nº 96.01.55453-0, pelos autores, o qual estão disponíveis na integra os acórdãos. No entanto este processo ainda não terminou, pois encontra-se em Recurso Extraordinário junto ao STF de nº 422.932. São ao todo 180 militares do Exército nesta ação.

Boa pesquisa a todos!! MIGUEL

Renata Mendes_1
Há 18 anos ·
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Prezados colegas, foi igualmente procurada pela avó do meu namorado, que quer me contratar para receber o reajuste que ela teria direito mas não teve, ela estava muito indignada porque o "Presidente Lula, mandou aqueles que quisessem que buscassem seu direito na justiça" (sic) posteriormente ela me trouxe a matéria tópico dessa discussão, apos lidas todas as respostas também vislumbrei não ser possivel equiparar os soldos aos salários dos Ministros, entretanto acredito que não seja exatamente esse o reajuste que essa senhora está se referindo. Alguns dos senhores possui outra notícia? Por ora obrigada.

Alberto Cantuária
Há 18 anos ·
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He, he, he, he.... Está todo mundo voando e querendo uma pista de pouso para aterrisar com segurança. Sempre disse que para advogar no âmbito do Direito Militar, ou tem que ter sido militar por um bom tempo, com prática administrativa militar, ou tem que ter feito uma ótima especialização "lato sensu" em Direito Militar. Senão...
Vou dar umas pequenas dicas, mas não o "pulo do gato". Isso, o "pulo do gato" , ou melhor falando, o conhecimento técnico sobre assunto especializado, custa muito tempo de estudo, horas noturnas de reflexão e pesquisa, e não cabe, depois de se ter conseguido acessar, a duras penas, o conhecimento, vilipendiar o próprio esforço entregando petições prontas de mão beijada a quem sequer conhece do assunto, o que, por sua vez, é muito temerário, pois de posse da inicial, poderá o beneficiado até dar início à ação, mas, ... e se precisar recorrer? Qual será o seu conhecimento para produzir um recurso sobre um assunto o qual nada sabe e teve que pedir a inicial "emprestada" a outro colega? Para maiores esclarecimentos sobre o assunto 81% visitem o blog: http://dr.cantuaria.zip.net

Aceito críticas. Abraços.

Ana Paula Gonçalves da Paixão_1
Há 18 anos ·
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EStou a quase dois atuando na Justiça Militar e vários clientes tem questionado sobre o 81%. Gostaria de saber se alguém disponibiliza de algum modelo de petição ou se teria interesse em juntos estudarmos o assunto, pois tenho grande interesse no assunto. Atenciosamente, Ana Paula Paixão Advogada/DF

José Henrique Alves afonso
Há 18 anos ·
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Consegui encontrar mais um Mandado de Segurança (o segundo) que originou toda essa discussão sobre o reajuste de 81% dos soldos dos militares.

MS 115 DF (89.74938) STJ

Espero ter ajudado! Henrique.

Ps.: O primeiro que achei: MS 22 - DF (89.0007248-0).

FLÁVIO PIRES
Há 18 anos ·
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Flávio Pires - RS

Olá Drº MARCOS ROCHA (ADV/GO), poderia fornecer o modelo da Petição Inicial refernte à discussão em tela? e-mial [email protected]

Carolos Henrique Pippi
Há 18 anos ·
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Ola gostaria que alguem me fornecer o modelo da petiçao inicial referente o assunto. [email protected] obrigado. Carlos Henrique Pippi

FLÁVIO PIRES
Há 18 anos ·
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Fabiano

Caros colegas, venho prestar agumas informações: Com o advento da CF\88, no art. 37, XIII, ficou estabeleciod que não há equiparação salarial entre os membros dos poderes Asim, a lei 7723\89 nada disse, pois quando promulgada a CF/88 jé encontrava-se em vigor, tendo revogado o par. 2, do art. 148 da lei 5787. desta forma não há que se falar em tal equiparação, até porque todas as decisões de nossos Tribunais Federais assim estão se pronunciando e indeferindo o pleito dos militares.

Caso algum dos colegas tenha alguma decisão diferent das atuais (não aquelas de 89, dos MS), gostaria de reber tal decisão para poder mudar de posição, pois atualmente a minha é de que tem direito

Ana Paula Gonçalves da Paixão_1
Há 18 anos ·
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Caros colegas, estive estudando sobre o assunto e pouco encontrei de material. Mas caso alguém tenha interesse gostaria de montar o processo...meu e-mail é [email protected]. Atenciosamente

Lucimar dos Reis
Há 18 anos ·
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Caros colegas, estou a quase um mês tentando juntar elementos para entrar com esta ação e não consigo nada. Também entrei em contato com o STJ e me informaram que a informação do jornal não procede. Gostaria de pedir ao Dr. Marcos Rocha (ADV/GO) ou outros colegas que me enviassem a cópia da inicial. Meu e-mail é [email protected]

José Henrique Alves afonso
Há 18 anos ·
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Em breve disponibilizarei cópia da Petição Inicial referente ao tema em discussão. Obtive o material após pesquisa no TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro). Apenas preciso fazer algumas alterações no documento, até mesmo para preservar a identidade dos autores e de seu patrono, entretanto, o conteúdo fático, acompanhado do respectivo direito e do pedido, constarão na íntegra.

Aguardem!

Henrique.

Arlette Santos
Há 18 anos ·
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A minha resposta, na realidade é um pedido, ao Sr. José Henrique Alves Afonso, gostaria que me enviasse uma cópia da Peticição Inicial, pois sou filha de militar e estagiária em Direito evenho acompanhando a discussão sobre o assunto e gostaria de ter uma cópia da referida inicial para que pudesse agir para minha mãe, pois meu pái já é falecido... Aguardo uma resposta sua que deverá ser enviado para um dos meus e-maisl ([email protected] ou [email protected])

Agradeço a aatenção dispensada e aguardo resposta...

Arlette M. dos Santos

ANA CARLA QUINTAS DA CUNHA
Há 18 anos ·
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Gostaria de receber também a petição inicial ([email protected]). Há vários processos ganhos no STJ. E precatórios já recebidos.

Edson Neto
Há 18 anos ·
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Se alguém já conseguiu a petição também gostaria de receber. Tenho amigos militares que me procuram diariamente e gostaria de ajudá-los. ([email protected]) atenciosamente, Edson Neto

Hever Berg Maurício
Há 18 anos ·
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Prezados Colegas,

Apesar de ler mensagens um tanto quanto carregadas de emoção e com um certo toque de pessimismo ante a tanta falta de informações, creio que há sim possibilidades de êxito em tal demanda, sendo certo que o "remédio" jurídico para tal questão não é o MS e sim uma Açar Ordinária, assim como no caso dos Servidores Públicos Civis que recorreram à Justiça e ganharam os 28,8% e depois os 3,14%, lembro que na época muito se discutiu, e muitos diziam que não havia como lograr êxito, e hoje temos "N" decisões favoráveis, inclusive com incorporando ao salário estes reajustes.

Outro é o termo "equiparação" é certo, que jamais aconteceria de um Soldado ter o soldo equiparado ao de um Ministro do STM, porém, entendo que o que buscamos na pretensa ação é isonomia aos reajustes recebidos pelos Ministros do STM daí os 81%.

[...]

Abraços a todos.

Hever Berg Maurício
Há 18 anos ·
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Encontrei esta matéria neste site ( http://www.militar.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=186 ), creio que poderá ajudar a todos.

Direito Militar

REVISÃO GERAL DE 81% DA LEI 8.162/91 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O SOLDO LEGAL E O SOLDO AJUSTADO, DE DEZEMBRO/1990.

Esta ação específica da área militar vem requerer o reajuste de 81% para todos os militares e pensionistas das Forças Armadas, em desfavor da União, por não haver aplicado a Revisão Geral do funcionalismo conforme previa a Constituição de 1988 sobre o valor correto dos soldos.

Trata-se de uma ação onde os militares em geral, da reserva, ativa, ou pensionistas (todos os militares das Forças Armadas) requerem as diferenças salariais decorrentes da aplicação da lei 7.923/89 e da lei 8.216/91, alegando que foi reduzido o valor do soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), ao qual é atribuído o índice maior na tabela de escalonamento vertical do soldo dos militares, e, por conseqüência, provocou a diminuição da remuneração de todos os outros militares.

Em resumo, a lei 7.723/89 revogou o § 2º do art. 148 da lei 5.787/72, extingüindo a equivalência entre o soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), e os vencimentos de Ministro do Superior Tribunal Militar (STM), porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a 06/10/1988 e apenas sofria a limitação do teto constitucional.

O reconhecimento da vigência dessa equivalência até 06/01/1989 resultou na emissão pela área administrativa do Parecer da Consultoria-Geral da República e, assim, recebiam seus soldos reajustados consoante a orientação desse Parecer sendo que foi considerado um "soldo legal" (ultrapassava o limite constitucional) e um "soldo ajustado" (dentro do limite constitucional).

Destarte, o reajuste de 81% deferido pela lei 8.162/91deveria incidir sobre o "soldo legal" de Almirante de Esquadra (não mais limitado pelo teto constitucional) e, não, sobre o "soldo ajustado" (aquele limitado pelo teto constitucional), por afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e ferir o art. 37, X da Constituição Federal, que prevê revisão geral de remuneração, na mesma data, sem distinção de índices entre servidores civis e militares.

Por fim, o que se pede não é que o Judiciário aplique o reajuste aos militares, posto que a ele não é permitido legislar, mas sim que ordene a simples aplicação da legislação à época, que trouxe perdas enormes até os dias atuais pela não consideração do valor correto do soldo dos militares.

Existem Jurisprudências favoráveis ao caso, e que inclusive já determinaram a execução da sentença contra a União.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento em todos os tribunais de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, mas sim da data da última irregularidade (último pagamento recebido), sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas, e não reclamadas antes do lastro anterior de 5 anos ao ajuizamento da ação.

Portanto, como exemplo, para ingresso de ação em janeiro de 2008, o pedido atinge desde janeiro de 2003. De dezembro de 2002 para trás, a prescrição é aplicada.

roseneide bernado de allmeida
Há 18 anos ·
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Olá, amigos! Gostaria muito de ter também a petição inicial, pois como todos tenho pesquisado e não tenho encontrado nada que possa ser viável. E ainda, discordo totalmente do amigo Alberto Cantuária, pois acho que na nossa classe temos que nos ajudar, e não ficar depreciando os outros, nos colocando como melhor preparados, ou com maior tempo de estudo. Deprimente a opinião do colega.

tuco schultz
Há 18 anos ·
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Caros amigos,

Gostaria de que me seja encaminhado ao email [email protected], o modelo de petição inicial, pois, tal como varios amigo, tenho mãe pensionista do exército.

Desde ja agradeço.

Tuco

leonardo costa_1
Há 18 anos ·
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Colegas:

Creio que a chave da questão está na redação originária do artigo 1º da Lei 8.163/91. Leiam com atenção.

Entretanto, vos alerto que a interpretação dada pelo STF de que a Medida Provisória n. 2.131/00 deu novo tratamento a questão do soldo dos militares, zerando as diferenças existentes (em relação aos 28,86%) também pode prevalecer neste caso.

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Há 9 anos
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