Reajuste de 81% nos soldos. Poderemos lograr êxito?
FONTE: O DIA - Ananda Rope e Djalma Oliveira – 31/01/2008
Reajuste de 81% nos soldos Com base em três decisões favoráveis, oficiais e praças estão recorrendo à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos. Ação considera os ganhos no Superior Tribunal Militar
BRASÍLIA E RIO - Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos pode vir pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%. Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União. O ideal é que o interessado em mover uma ação procure um advogado particular, pois o processo vai tramitar mais rapidamente. Mas quem não tiver condições de pagar poderá ir à Defensoria Pública. Para aliviar os custos na primeira opção, o militar pode pedir isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa. “O juiz vai analisar o pedido, considerando não apenas a renda, mas também os gastos fixos do requerente, como despesas com a família e pagamento de parcelas de empréstimos consignados”, explicou o advogado Franklin Pereira da Silva, especialista em Direito Militar. Ainda segundo ele, as chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal. O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição. O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um “soldo legal” (ultrapassava o limite constitucional) e um “soldo ajustado” (dentro do limite constitucional).
Caro Colegas, Interessa-me o tema, pois tenho vários amigos que são militares que gostariam de ingressar com a ação. Caso alguém consiga o modelo de petição, por favor, envie para o e.mail: [email protected]
Oi colega, sou do mato grosso do sul,
estou precisando em carater de urgência do modelo da petição, se river me mande porm favor, podemos trocar material
Ola, nobre colega
estou muito interessada na petição inicial desta ação, mande por favor para o e-mail [email protected], ou entre em contato para trocarmos material pelo telefone (67)3042-6464
Att thais
Caro Dr. Paulo
Estou interessada em participar do multirão jurido, meu e-mail é [email protected]
Att
Colegas
Também estou interessada na petição inicial desta ação, mande por favor para o e-mail [email protected]. Desde já agradeço
Prezados Colegas:
Minha opnião em relação a essa ação de reajuste de 81% dos militares, em primeiro lugar é que isso é para vender jornal e para encher os bolsos de escritórios de advocatía que cobram taxas para o ajuizamento dessas ações.
Porém, ainda não tenho uma opinião completamente formada a respeito, porque não vislumbro como as modificações trazidas pelas leis que são citadas no Jornal O Dia, possam trazer consequência ainda hoje, uma vez que após a edição e vigência dessas leis, muitas outras já passaram a vigorar, que mudaram o cenário jurídico. Assim, em uma análise superficial vejo uma ponta de prescrição em toda essa questão, de sorte, que em primeiro momento, parece que somente se aplicaria a obrigação de aplicação da lei que reajustou os salários, no período entre 88 e 89, s.m.j.
Bem, mas ainda preciso pensar mais sobre isso, e após posso dar uma opnião.
Fato é, que me desculpem o que vou falar, eu não gosto nem de longe da matérias da justiça federal, como por exemplo direito adminstrativo militar, que envolvem uma quantidade de normas imensa e por isso tem uma interpretação absurdamente difícil.
De qualquer sorte, uma amigo me pede todo dia para eu escrever essa bendidta inicial, e eu começei a fazê-lo, talvez com um esforço hercúleo de raciocínio eu a termine e disponibilize aqui, porque não custa nada e não vale a pena ficar escondendo, já que simplesmente qualquer um pode ir ao fórum e fazer uma cópia... kkk
Então para facilitar o nosso trabalho segue um parte que já escrevi... quando eu terminar, disponibilizarei o restante.
"Dos Fatos e Fundamentos
1) O autor é militar reformado do Exército Brasileiro e por força de tal situação, uma vez que se acidentou em atividade, percebe atualmente proventos decorrentes da reforma pagos mensalmente pelo réu. Atualmente esse benefício é pago ao autor na qualidade de ... 1º Sgt Refo, tendo sua inscrição junto ao setor de pagamento do réu sob PREC-CP nº ????
2) Como é de sabido, atualmente a lei que regula o pagamento da remuneração dos militares é a Lei nº 10.937/04 e que conjuntamente com a Lei nº 11.359/06, fixa os valores dos soldos – vencimentos básicos – que integram a remuneração dos militares em tabelas escalonadas de acordo com as diversas graduações e postos da carreira do militar do Exército.
3) A legislação vigor então prevê em tabelas de escalonamento esses valores básicos que integram e fundamentam a remuneração final paga aos militares da ativa, reserva remunerada e reformados.
4) No entanto, antes de vigorar a atual legislação com a edição e entrada em vigor da Lei nº 7.723/89, legislação que dispunha sobre as remunerações dos Ministros do STM e dos Juízes da Justiça Militar Federal, foi revogado expressamente, pelo artigo 7º da lei sob comentário, artigo 148, parágrafo 2º da lei 5.787/72, que assim ditava:
“Art 148. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei. ... § 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei.”
5) Vale dizer que o artigo 156, aludido na regra legal acima descrita, trata-se exatamente dos vencimentos devidos aos Ministros do STM e dos Juízes da Justiça Militar. Dessa maneira, com a revogação do texto legal apontado –artigo 148, parágrafo 2º da lei 5.787/72 – foi extinta a equivalência entre os soldos dos Almirantes de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército) e os vencimentos dos magistrados da Justiça Militar como um todo.
6) Por outro lado, apesar de a vigência da Lei 7.723/89, se dar a partir de 06/01/89, garantiu a equivalência entre os soldos dos militares e os vencimentos dos magistrados da Justiça Militar, desde a data de 06/10/1988 – artigo 5º do aludido texto legal, até sua entrada em vigor, limitando esses valores ao teto constitucional estabelecido no artigo 93, V, da CF/88.
7) Vale então dizer que a nova lei veio trazer um sensível aumento para os magistrados em geral da Justiça Federal Militar, que não se aplicava aos militares, uma vez que foi extinta a equivalência de remuneração, com a revogação do artigo que então garantia essa igualdade, na norma federal que na época regia os vencimentos dos militares.
8) Com isso, e em razão do artigo 5º, citado no item 6) supra, foi emitido um parecer da Consultoria-Geral da República, o qual orientava a aplicação dessa paridade de vencimentos, e assim os militares de maneira geral, receberiam seus vencimentos reajustados de acordo com a Lei nº 7.723/89, dentro das tabelas escalonadas específica, um vez que a base da remuneração militar começa no soldo de almirante de esquadra, que até então se equiparava aos vencimentos do magistrados da Justiça Federal Militar, e vai sendo decrescida, conforme os postos e graduação.
9) Em lógico raciocínio, foram estabelecidas remunerações variáveis, pois, os soldos básicos na remuneração militar, são sempre acrescidos de gratificações e indenizações de naturezas diversas, de acordo com a LRM, que somados geram a remuneração com um todo, bem com da mesma forma se faz a remuneração dos membros do Poder Judiciário respectivo.
10) Destarte, de acordo com tais precedentes, criados pelo parecer citado, surgiu uma remuneração legal e uma remuneração ajustada, porque a primeira se submetia ao teto constitucional e a segunda o ultrapassava.
11) ...
12) Posteriormente a vigência da Lei nº 8.162/91, que corrigiu e reestruturou os vencimentos dos servidores públicos da União Federal, incluindo-se os militares, ouve uma divergência enorme em detrimento das correções aplicadas nas tabelas anexas à lei sob comentário.
13) Isso ocorreu porque a referida norma garantiu às todas as categorias citadas um aumento vertical de 81% sobre os valores dos vencimentos até então pagos. É certo, contudo, que esses reajustes deveriam incidir sobre a remuneração que era a legal para os militares, ou seja, a que em decorrência da Lei nº 7.723/89 e do parecer da Consultoria-Geral da República, não se poderia submeter à qualquer limitação.
14) É certo, ainda, que o cálculo das novas remunerações dos militares, a partir do vigor da nova lei não observaram esses critérios de igualdade e isonomia e feriram também o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ambos estampados no texto da Carta da República (artigo 37, X).
15) Em decorrência lógica, criou-se uma disparidade entre os vencimentos dos militares em geral (servidores públicos de categoria especial) e dos servidores públicos civis da União Federal.
16) É conclusão lógica que essa disparidade fere os princípios de isonomia, e igualmente é conclusão lógica que a aplicação desses mesmos princípios, tem como corolário, a obrigação de a ré pagar ao autor todas as diferenças não pagas em razão da aplicação incorreta da lei vigente.
17) jurisprudência , pedidos e possibilidades processuais e pedido final etc..."
Por favor façam críticas, mas não me massacrem porque isso é só um rascunho.
Espero ter contribuído de alguma forma, e se alguém quiser me enviar diretamente uma crítica ou sugestão, meu e-mail é [email protected], e o MSN é o mesmo.
Abraço a todos os foristas.
Luigi Fialho - Advogado (OAB-RJ)
Caros colegas, sou estudante de Direito e após ler essa notícia na internet meu tio, que é militar, me procurou para saber se realmente teria direito ao reajuste. Pesquisei em muitos locais, mas esse fórum é, com certeza, o mais esclarecedor. Como todos pediram, vai aqui também o meu pedido para que enviem a inicial para o meu e-mail: [email protected]
Muito obrigada!
Patrícia
Amigos, essa ação está fadada ao insucesso. Prestem bem atenção, isso já prescreveu, porque a leitura das normas daria direito, em tese, no máximo à uma equiparação salarial apenas temporária. E mesmo assim, todas as decisões da época são desfavoráveis. Essas notícias de jornal sensacionalista são péssimas para a advocacia. E a justiça fica abarrotada de processos sem nenhum fundamento o que é péssimo para os processos que são sérios. Boa sorte para quem tentar.
Gostaria que ALGUÉM disponibilizasse AQUI, neste "campo de auxílio recíproco", TODOS os valores que tiveram o soldo do Almirante de Esquadra desde o ano de 1988 até o soldo atual , que é de R$ 6.156,00 e que vigora desde 1º de agosto de 2006. Ou seja: o valor, seguido da sua data de entrada em vigor. Tanto os soldos em Cz$, NCz$, URV, Real, (em todas as respectivas moedas das épocas). Tais valores não devem ultrapassar a quinze incidências. PENSO QUE, COM ISTO, PODEREI AJUDAR MUITA GENTE. O envio dos valores dos soldos podem ser feito também para o e-mail: [email protected] Se possível, com urgência. DESDE JÁ FICAM MEUS AGRADECIMENTOS. Maria Pedro.
Olá! Também preciso do modelo da petição inicial, para dar entrada na JEF em Brasilia. Agradeço a quem puder enviar-me.
meu email [email protected]
Ola, sou estudante de Direito, e estou fazendo uma pesquisa sobre o assunto, se alguem puder me enviar material sobre o assunto.
Meu e-mail: [email protected]
Este tambem é o contato do MSN.
Grato.
Nããããooo, meu caro "VAGNER_1", NÃO ME MANDARAM NADA...
CONTINUAMOS A AGUARDAR QUE ALGUÉM NOS ENVIE TAIS VALORES, AQUELES VALORES DO SOLDO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (paradigma) DESE 1989.
Se vc tiver, mande ! - COM URGÊNCIA, MEU CARO !!!!
OUTRO ASSUNTO: Não sejamos pessimistas !!! "...luigifialho..." NÃO É BEM ASSIM QUE A BANDA TOCA... - Por questão de LÓGICA (elementar e formal), estão faltando, nos vencimentos dos militares, algo em torno 81%.
PREZADO Luigi Fialho - Advogado (OAB-RJ): Abstraia-se (esquecendo mesmo !) do intituto da PRESCRIÇÃO, pois se trata de reivindicar "PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO"... - ou seja, "RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO", ou ainda, negócio jurídico de trato sucessivo. Vc disse: "... todas as decisões da época são desfavoráveis ..." ; NEGATIVO, mas, negativo mesmo ! Tanto existem decisões jurisdicionais favoráveis, como também, decisões administrativas favoráveis.
O que não é "razoável", nem legal, nem constitucional (irredutibilidade), nem lógico, etc., é vermos um Brigadeiro ou Almirante ganhando um vencimento (total, final) de R$ 13.000,00 ao passo que um Ministro de Estado recebe R$ 24.500,00 QUE É O CHAMADO "TETO CONSTITUCIONAL". Se outrora ambos recebiam igual, por serem equipados por força da CF, e agora há toda essa diferença, É PORQUE HOUVE A VEDADA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS ATRAVÉS DOS TEMPOS (de 1990 até 2008).
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