Reajuste de 81% nos soldos. Poderemos lograr êxito?

Há 18 anos ·
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FONTE: O DIA - Ananda Rope e Djalma Oliveira – 31/01/2008

Reajuste de 81% nos soldos Com base em três decisões favoráveis, oficiais e praças estão recorrendo à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos. Ação considera os ganhos no Superior Tribunal Militar

BRASÍLIA E RIO - Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos pode vir pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%. Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União. O ideal é que o interessado em mover uma ação procure um advogado particular, pois o processo vai tramitar mais rapidamente. Mas quem não tiver condições de pagar poderá ir à Defensoria Pública. Para aliviar os custos na primeira opção, o militar pode pedir isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa. “O juiz vai analisar o pedido, considerando não apenas a renda, mas também os gastos fixos do requerente, como despesas com a família e pagamento de parcelas de empréstimos consignados”, explicou o advogado Franklin Pereira da Silva, especialista em Direito Militar. Ainda segundo ele, as chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal. O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição. O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um “soldo legal” (ultrapassava o limite constitucional) e um “soldo ajustado” (dentro do limite constitucional).

92 Respostas
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rocio macedo pinto
Advertido
Há 18 anos ·
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Saudações. Caro Paulo Ricardo, abaixo a seguinte transcrição de um colega nosso:

Prezados Colegas, * Tenho recebido vários e-mails com perguntas sobre os 81%, conhecido como soldão, e resolvi prestar alguns esclarecimentos. Ações que foram pagas são mandados de segurança impetrados em 1990 por um grupo de oficiais insatisfeitos com o que aconteceu na epoca. Entre 2003 e 2005 o STJ mandou pagar sem discutir o mérito. Tenho a ação pronta desde abril do ano passado, mas estava pesquisando jurisprudências, pois de fato só existem as dos 3 MS. Quanto ao direito, ele existe, só não se sabe qual será o posicionamento da justiça federal ( para nos militares as coisas tendem as ser mais complicadas) . Por outro lado, existe a possibilidade de se mandar pagar a diferença dos ultimos cinco anos sem incorporar o indice, pois segundo jurisprudências, a justiça não tem o condão de aumentar salários. Diga-se, ainda, que pelos valores, a ação não poderá ser impetrada nos juizados federais, a não ser que o reclamante abra mão de uma grande parcela da devolução. Por exemplo, Um SO teria em média uns 70 mil para receber ( estimativa em calculos), se impetrar no juizado, no máximo, podera pleitear 60 salarios mínimos. Se impetrada na federal poderá levar anos (ver os casos dos MS que foram impetrados em 1990 e só tiveram resposta definitiva entre 2003 e 2005). Acredito que a União vá recorrer até o STF. Creio ter ajudado de algum modo. Se houverem mais dúvidas, fiquem à vontade para esclarecê-las. Abraços e um ótimo carnaval. *

*


  • Marcos Rocha **- ADV/GO -

Abraços. Rocio 2S Reserva FAB

neto_1
Há 18 anos ·
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Dr., boa tarde, poderia fornecer os MS do STJ ? Não os encontrei e fiz uma pesquisa via e-mail no site e retornou hoje alegando não ter encontrado a matéria que eu solicitei.

Quanto à ação, o senhor fez como MS ou será uma ação ordinária ?

Agradeço a ajuda desde já Att

BEN-HUR
Há 18 anos ·
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Tenho a mesma dúvida no neto_1, caso possa responder agradeço.

César-RS
Há 18 anos ·
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Também não achei os MS do STJ, poderia fornece-los?

Desde já agradeço a ajuda

att.

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 18 anos ·
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Saudações. Meus caros, como solicitado:

MS 7169 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0098548-1
Relator(a) Ministro FONTES DE ALENCAR (1086)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/05/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 16.06.2003 p. 257 Ementa
MILITAR. VENCIMENTOS. - Inexiste equiparação dos servidores militares com os Ministros do Superior Tribunal Militar. - Segurança denegada.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO, JORGE SCARTEZZINI e PAULO GALLOTTI.

Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, MILITAR, MINISTRO, STM, EFEITO PATRIMONIAL, PERIODO PRETERITO, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, SOLDO, MILITAR, MINISTRO, STM, INEXISTENCIA, ATRIBUIÇÃO, IGUALDADE, FUNÇÃO PUBLICA, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ.

Referência Legislativa LEG:FED LEI:005787 ANO:1972 ART:00148 PAR:00002LEG:FED LEI:007723 ANO:1989 ART:00007

Veja (MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO PRETÉRITO) STJ - RMS 12674-DF (RSTJ 156/485), RMS 5126-ES (MILITAR - EQUIPARAÇÃO A MINISTRO DO STM) STJ - MS 1997-DF, MS 1005-DF


MS 1997 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 1992/0031017-6
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 25.10.1999 p. 35 Ementa
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR - PROVENTOS - EQUIPARAÇÃO COM MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DO ART. 148, § 2º PELO ART. 7º DA LEI Nº 7.723/89. 1 - O artigo 7º da Lei nº 7.723/89, de efeitos retroativos a 06 de outubro de 1988, revogou ao § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787/72, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380/87. 2 - Com isso, inexiste a equiparação entre servidores militares e Ministros do Superior Tribunal Militar. A Carta Política de 1988 proibiu a vinculação ou a equiparação de soldos e subsídios. Não há que se falar em direito líquido e certo entre entes distintos e de atribuições não assemelhadas. 3 - Mandado de segurança denegado.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, José Arnaldo, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.

Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, MILITAR, MINISTRO, STM, EFEITO PATRIMONIAL, PERIODO PRETERITO, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, SOLDO, MILITAR, MINISTRO, STM, INEXISTENCIA, ATRIBUIÇÃO, IGUALDADE, FUNÇÃO PUBLICA.

Referência Legislativa LEG:FED LEI:005787 ANO:1972 ART:00148 PAR:00002LEG:FED DEL:002380 ANO:1987LEG:FED LEI:007723 ANO:1989 ART:00007


MS 6066 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0091608-3
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/05/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.1999 p. 75 Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DAS FORÇAS ARMADAS. PENSIONISTAS E INATIVOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO AO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. DESCABIMENTO. - As regras de equiparação de vencimentos estão exaustivamente previstas em sede constitucional, inexistindo neste campo qualquer preceito que preveja a correspondência entre o soldo dos militares das Forças Armadas com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar, não havendo, destarte, direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. - Precedentes desta Corte. - Mandado de segurança denegado.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Edson Vidigal. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.

Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, REAJUSTE, PROVENTOS, PENSIONISTA, MILITAR, RESERVA REMUNERADA, ALEGAÇÃO, ISONOMIA, EQUIPARAÇÃO, SALARIO, MINISTRO, STM, FALTA, IDENTIDADE, FUNÇÃO PUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITO LIQUIDO E CERTO.

Referência Legislativa LEG:FED LEI:007723 ANO:1989LEG:FED DEL:002380 ANO:1987LEG:FED LEI:005787 ANO:1972 ART:00148 PAR:00002LEG:FED LEI:008162 ANO:1991


Processo
MS 007170
Relator(a)
Ministro JORGE SCARTEZZINI
Data da Publicação
DJ 27.09.2000
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.170 - DISTRITO FEDERAL (2000/0098551-1) RELATOR : MIN. JORGE SCARTEZZINI IMPTE : ANTONIO OSLLER MALAGUTTI ADVOGADO : LEOPOLDO CESAR FONTENELE E OUTRO IMPDO : COMANDANTE DA AERONAUTICA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO OSLLER MALAGUTTI, contra suposto ato do EXMO. SR. MINISTRO COMANDANTE DA AERONÁUTICA, visando lhe seja deferida a equiparação de seu vencimento mensal a do valor pago aos Ministros Militares do Colendo Superior Tribunal Militar, nas condições vigentes em 04 de outubro de 1988. Alega, em síntese, que o soldo de Almirante-de-Esquadra vem definido pela Lei nº 5.786/72 e, em seu art. 156, prevê que este não poderá ser inferior aos vencimentos mensais dos Ministros Militares do STM, ou seja, menor que a somatória entre os vencimentos e a verba de representação. Aduz, também, ofensa ao direito adquirido, constitucionalmente assegurado. Requer ao final, considerando o caráter alimentar da prestação jurisdicional, a concessão de medida initio litis, porquanto entende presente os pressupostos ensejadores para seu deferimento (fumus boni iuris e periculum in mora). Estando o processo regular, estes são os fatos, em breve relatório. Passo a decidir. A via do mandado de segurança presta-se à defesa de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc", RT, 13a. edição, página 17: "O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante." Ensina-nos, ainda, conceituado autor que (fls.13): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." - grifamos. Nesta esteira, o impetrante não demonstrou qualquer afronta a seu direito, posto que apesar deste explanar acerca de dispositivos legais e constitucionais supostamente garantidores da equiparação de seus vencimentos àqueles pagos aos Ministros Militares com assento junto ao Colendo Superior Tribunal Militar, não há nos autos qualquer prova concreta da violação a tal direito ou da continuada omissão da autoridade indicada como coatora. Assim, pode-se dizer, inclusive, que não há concretude do ato acoimado de coator. O impetrante somente assevera que "o pedido endereçado ao Senhor Comandante da Aeronáutica não mereceu qualquer resposta. É de tomar-se essa falta de resposta como negativa, principalmente porque o seu correspondente Comandante do Exército negou a pretensão através do seguinte despacho..." (fls.05). O direito a ser amparado na via do writ deve vir demonstrado de plano. Não é o caso ora sub judice. A prova, neste rito constitucional, é pré-constituída e, nos presentes autos, não há comprovação da existência e nem tampouco da extensão do alegado, não sendo nem líquido e muito menos certo o direito supostamente afrontado. Assim tem se posicionado esta Corte acerca do tema: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - ART. 8º, LEI Nº 1.533/1951. 1 - No Mandado de Segurança revela-se como condição elementar a demonstração de liquidez e certeza do direito a prova documental que deve ser ministrada no ato da impetração, não se admitindo, salvo no caso de carência de requisitos supríveis (autenticação de fotocopia, por exemplo), a emenda da inicial com juntada de documentos. O remédio, na falta de prova pré-constituída, será o indeferimento (art. 8º, da Lei 1.533/1951). 2 - RMS improvido" (RMS nº 6.195/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.06.1997). "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESSUPOSTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SERVIDOR PÚBLICO - SITUAÇÃO FUNCIONAL CONTROVERTIDA - IMPROPRIEDADE DO "WRIT". O Mandado de Segurança, instrumento processual de natureza constitucional, tem como um dos seus pressupostos a presença do direito líquido e certo, que deve fundar-se em fatos incontroversos ou demonstrados por prova documental pré-constituída. Questões relativas a enquadramento de servidores públicos em cargos com nova nomenclatura, sem demonstração de prejuízo na remuneração, não podem ser deslindadas em sede de mandado de segurança, à mingua de liquidez e certeza do direito alegado. Recurso desprovido. Segurança denegada" (RMS nº 6.440/GO, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 17.06.1996) - grifei. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.533/51 c/c art. 212 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este mandamus, julgando-o extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 19 de setembro de 2000. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator




Abraços. Rocio 2S Reserva FAB [email protected]

Eduardo Kelmer
Há 18 anos ·
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Não há a menor plausibilidade jurídica nessa tese de equiparação de remuneração entre Ministros do STM e Almirante-de-Esquadra. Mesmo antes da EC n 19/98, que estirpou essa possibilidade na nova redação dada ao inciso XIII do art. 37, era necessário que as atribuições dos cargos fosse iguais ou assemelhadas (parágrafo 1.o da redação anterior do art. 39). E como sabemos, as atribuições são totalmente distintas. Logo, desde a promulgação da CF/88 as normas que garantiam tal equiparação estariam revogadas. A tese foi expressamente derrubada pelo STJ, não há decisões favoráveis como se disse acima. Vejam os MS 7169/DF, MS 1005/DF, MS 1997/DF, MS 7170 e MS 6066/DF. A notícia plantada no jornal não especifica quais seriam as decisões favoráveis. Parece ser lob a favor de alguns escritórios de advocacia que gostam de inventar teses mirabolantes para iludir militares...

Rodrigo Pereira Nunes
Há 18 anos ·
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Senhores,

Estive estudando o assunto por conta de familiares interessados, e o que vejo em principio, é que os MS foram denegados por se tratar de via incorreta. A ação cabível seria a sofrível Ação Ordinária, que beneficiaria os neto dos militares. De qualquer modo, continuo acreditando que se de fato o STJ decidir a favor dos militares, será por pouco tempo, pois logo logo haverá lobby da União para tentar modificar os julgados, como sempre ocorre nesse país.

[...]

Obrigado

Rodrigo

Crystina Alves
Há 18 anos ·
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Boa tarde ! Eu também não consegui as decisões favoráveis que são citadas na notícia do jornal. Fiz uma pesquisa junto ao STJ e voltou com a resposta de que não haviam as referidas decisões. Peço a gentileza de fornecer as decisões favoráveis [...] Grata

Eduardo Kelmer
Há 18 anos ·
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Caro Rodrigo, Analise melhor as decisões que citei acima. Algumas não enfrentaram o mérito e outras sim, ambas denegando a segurança. No mais, a tese é fraca, nem precisaria de lobby da União para derrubá-la. Gostaria de ver também as tais decisões favoráveis para descobrir a genialidade dos argumentos acolhidos.

José Henrique Alves afonso
Há 18 anos ·
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Acredito que o Mandado de Pagamento abaixo destacado seja um dos três mencionados na matéria veiculada no jornal.

MS nº 22 - DF (89.0007248-0) - STJ

Minha mãe é pensionista do exército, razão pela qual tenho interesse em saber da possibilidade de obter êxito numa eventual Ação. [...]

Grato, Henrique.

José Henrique Alves afonso
Há 18 anos ·
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Olá Drº MARCOS ROCHA (ADV/GO), poderia fornecer o modelo da Petição Inicial refernte à discussão em tela? Se assim preferir, pode enviá-lo para o meu e-mail ([email protected]). Por favor, responda. Grato.

Gabriela Pagani
Há 18 anos ·
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Olá José Henrique,

Minha situação é parecida com a sua, posto que minha mãe é pensionista de Marinha. Gostaria que me fizesse a grande gentileza de enviar o modelo da petição e as decisões do STJ, caso as tenha.

Desde já agradeço a atenção.

e-mail: [email protected]

Gabriela Rocha
Há 18 anos ·
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Oi, Dr. Marcos Rocha!

O Dr. é meu parente??? (risos)

Pode enviar o modelo da Petição Inicial referente ao caso em tela?

Meu e-mail é [email protected]

Muito obrigada!

Gabriela Rocha.

Rodrigo Pereira Nunes
Há 18 anos ·
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Bom dia,

Dr. Marcos Rocha, Dr. Fernando Henrique.... ou qualquer outro colega que possua o primoroso modelo, se puder fazer a cortesia e me enviar também, agradeço desde já.

[email protected]

Acredito que a maneira mais viável seria postá-lo no fórum, visto tamanha demanda de pedidos...

Obrigado

Rodrigo

Felipe Marques
Há 18 anos ·
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Caro José Henrique e amigos,

Gostaria de contar com a gentileza dos amigos para que me seja encaminhado ao email [email protected], o modelo de petição inicial, pois, tal como o amigo, tenho mãe pensionista do exército.

Grato.

Felipe

Sheila Sales
Há 18 anos ·
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Nobres colegas,

Como vocês também estou a procura de material necessário para propor a mencionada ação dos 81% nos soldos dos militares. Caso alguém tenha este material, solicito enviar para o e-mail [email protected].

Grata pela atenção.

PauloSuliani
Há 18 anos ·
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Realmente, senhores, pelo material colhido até agora, não vejo suficiência argumentativa para a propositura das ações.

Estou à disposição para debater as teses com os colegas, bem como auxiliar na produção da inicial. O que lhes parece o "mutirão jurídico"? Acredito estar de acordo com o espírito desses foruns.

Assim que produzir algum material, envio.

Um abraço.

Miguel Sobrinho
Há 18 anos ·
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Olá Dr. Paulo!! A única coisa que encontrei a respeito da equiparação dos soldos iguais aos vencimentos de Ministro do STM, que foi favorável, foi no Recurso Especial nº 233.623 - DF (1999/0090313-7).

Um grande abraço, MIGUEL

siu mon
Há 18 anos ·
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Caros Colegas:

Sou advogado iniciante, recentemente fui procurado por uma viúva de militar que me questionou quanto à essa diferença.

Infelizmente não pude responder, aleguei que precisava pesquisar.

De qualquer forma, ficaria imensamente agradecido à quem puder me repassar a inicial desta ação.

Cordialmente.

Siu Mon

[email protected]

Antonio - Brasília
Há 18 anos ·
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Prezados colegas. Também estou estudando o assunto e não encontrei uma tese sustentável. Acho tremerário, contudo, se alguém tiver alguma tése que considere sustentável e tiver redigido a petição com essa tese, gostaria de analisar. Não estou exercendo a advocacia, estou estudando para os concursos, pois minha atividade no serviço público é imcompativel com a advocacia, portanto não pretendo usar a tese, somente estudar e ve os fundamentos. Assim como todos aqui neste forum, ainda não achei as decisões a que o jornal se refere.

Qualquer material, inclusive se tiverem peça elaborada, por favor, me encaminhem para [email protected] Antonio

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