Reajuste de 81% nos soldos. Poderemos lograr êxito?
FONTE: O DIA - Ananda Rope e Djalma Oliveira – 31/01/2008
Reajuste de 81% nos soldos Com base em três decisões favoráveis, oficiais e praças estão recorrendo à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos. Ação considera os ganhos no Superior Tribunal Militar
BRASÍLIA E RIO - Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos pode vir pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%. Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União. O ideal é que o interessado em mover uma ação procure um advogado particular, pois o processo vai tramitar mais rapidamente. Mas quem não tiver condições de pagar poderá ir à Defensoria Pública. Para aliviar os custos na primeira opção, o militar pode pedir isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa. “O juiz vai analisar o pedido, considerando não apenas a renda, mas também os gastos fixos do requerente, como despesas com a família e pagamento de parcelas de empréstimos consignados”, explicou o advogado Franklin Pereira da Silva, especialista em Direito Militar. Ainda segundo ele, as chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal. O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição. O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um “soldo legal” (ultrapassava o limite constitucional) e um “soldo ajustado” (dentro do limite constitucional).
Saudações. Caro Paulo Ricardo, abaixo a seguinte transcrição de um colega nosso:
Prezados Colegas, * Tenho recebido vários e-mails com perguntas sobre os 81%, conhecido como soldão, e resolvi prestar alguns esclarecimentos. Ações que foram pagas são mandados de segurança impetrados em 1990 por um grupo de oficiais insatisfeitos com o que aconteceu na epoca. Entre 2003 e 2005 o STJ mandou pagar sem discutir o mérito. Tenho a ação pronta desde abril do ano passado, mas estava pesquisando jurisprudências, pois de fato só existem as dos 3 MS. Quanto ao direito, ele existe, só não se sabe qual será o posicionamento da justiça federal ( para nos militares as coisas tendem as ser mais complicadas) . Por outro lado, existe a possibilidade de se mandar pagar a diferença dos ultimos cinco anos sem incorporar o indice, pois segundo jurisprudências, a justiça não tem o condão de aumentar salários. Diga-se, ainda, que pelos valores, a ação não poderá ser impetrada nos juizados federais, a não ser que o reclamante abra mão de uma grande parcela da devolução. Por exemplo, Um SO teria em média uns 70 mil para receber ( estimativa em calculos), se impetrar no juizado, no máximo, podera pleitear 60 salarios mínimos. Se impetrada na federal poderá levar anos (ver os casos dos MS que foram impetrados em 1990 e só tiveram resposta definitiva entre 2003 e 2005). Acredito que a União vá recorrer até o STF. Creio ter ajudado de algum modo. Se houverem mais dúvidas, fiquem à vontade para esclarecê-las. Abraços e um ótimo carnaval. *
*
- Marcos Rocha **- ADV/GO -
Abraços. Rocio 2S Reserva FAB
Saudações. Meus caros, como solicitado:
MS 7169 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2000/0098548-1
Relator(a)
Ministro FONTES DE ALENCAR (1086)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/05/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.06.2003 p. 257
Ementa
MILITAR. VENCIMENTOS.
- Inexiste equiparação dos servidores militares com os Ministros do
Superior Tribunal Militar.
- Segurança denegada.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO, JORGE SCARTEZZINI e PAULO GALLOTTI.
Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, MILITAR, MINISTRO, STM, EFEITO PATRIMONIAL, PERIODO PRETERITO, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, SOLDO, MILITAR, MINISTRO, STM, INEXISTENCIA, ATRIBUIÇÃO, IGUALDADE, FUNÇÃO PUBLICA, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ.
Referência Legislativa LEG:FED LEI:005787 ANO:1972 ART:00148 PAR:00002LEG:FED LEI:007723 ANO:1989 ART:00007
Veja (MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO PRETÉRITO) STJ - RMS 12674-DF (RSTJ 156/485), RMS 5126-ES (MILITAR - EQUIPARAÇÃO A MINISTRO DO STM) STJ - MS 1997-DF, MS 1005-DF
MS 1997 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
1992/0031017-6
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
22/09/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.10.1999 p. 35
Ementa
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR -
PROVENTOS - EQUIPARAÇÃO COM MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DO ART. 148, § 2º PELO ART. 7º DA
LEI Nº 7.723/89.
1 - O artigo 7º da Lei nº 7.723/89, de efeitos retroativos a 06 de
outubro de 1988, revogou ao § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787/72, com
a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380/87.
2 - Com isso, inexiste a equiparação entre servidores militares e
Ministros do Superior Tribunal Militar. A Carta Política de 1988
proibiu a vinculação ou a equiparação de soldos e subsídios. Não há
que se falar em direito líquido e certo entre entes distintos e de
atribuições não assemelhadas.
3 - Mandado de segurança denegado.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, José Arnaldo, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.
Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, MILITAR, MINISTRO, STM, EFEITO PATRIMONIAL, PERIODO PRETERITO, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, SOLDO, MILITAR, MINISTRO, STM, INEXISTENCIA, ATRIBUIÇÃO, IGUALDADE, FUNÇÃO PUBLICA.
Referência Legislativa LEG:FED LEI:005787 ANO:1972 ART:00148 PAR:00002LEG:FED DEL:002380 ANO:1987LEG:FED LEI:007723 ANO:1989 ART:00007
MS 6066 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
1998/0091608-3
Relator(a)
Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/05/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 31.05.1999 p. 75
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DAS FORÇAS ARMADAS. PENSIONISTAS E
INATIVOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO AO REAJUSTE
CONCEDIDO AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. DESCABIMENTO.
- As regras de equiparação de vencimentos estão exaustivamente
previstas em sede constitucional, inexistindo neste campo qualquer
preceito que preveja a correspondência entre o soldo dos militares
das Forças Armadas com os vencimentos dos Ministros do Superior
Tribunal Militar, não havendo, destarte, direito líquido e certo a
amparar a pretensão deduzida.
- Precedentes desta Corte.
- Mandado de segurança denegado.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Edson Vidigal. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.
Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, REAJUSTE, PROVENTOS, PENSIONISTA, MILITAR, RESERVA REMUNERADA, ALEGAÇÃO, ISONOMIA, EQUIPARAÇÃO, SALARIO, MINISTRO, STM, FALTA, IDENTIDADE, FUNÇÃO PUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Referência Legislativa LEG:FED LEI:007723 ANO:1989LEG:FED DEL:002380 ANO:1987LEG:FED LEI:005787 ANO:1972 ART:00148 PAR:00002LEG:FED LEI:008162 ANO:1991
Processo
MS 007170
Relator(a)
Ministro JORGE SCARTEZZINI
Data da Publicação
DJ 27.09.2000
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.170 - DISTRITO FEDERAL (2000/0098551-1)
RELATOR : MIN. JORGE SCARTEZZINI
IMPTE : ANTONIO OSLLER MALAGUTTI
ADVOGADO : LEOPOLDO CESAR FONTENELE E OUTRO
IMPDO : COMANDANTE DA AERONAUTICA
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO OSLLER
MALAGUTTI, contra suposto ato do EXMO. SR. MINISTRO COMANDANTE DA
AERONÁUTICA, visando lhe seja deferida a equiparação de seu
vencimento mensal a do valor pago aos Ministros Militares do Colendo
Superior Tribunal Militar, nas condições vigentes em 04 de outubro
de 1988.
Alega, em síntese, que o soldo de Almirante-de-Esquadra vem definido
pela Lei nº 5.786/72 e, em seu art. 156, prevê que este não poderá
ser inferior aos vencimentos mensais dos Ministros Militares do STM,
ou seja, menor que a somatória entre os vencimentos e a verba de
representação. Aduz, também, ofensa ao direito adquirido,
constitucionalmente assegurado. Requer ao final, considerando o
caráter alimentar da prestação jurisdicional, a concessão de medida
initio litis, porquanto entende presente os pressupostos ensejadores
para seu deferimento (fumus boni iuris e periculum in mora).
Estando o processo regular, estes são os fatos, em breve relatório.
Passo a decidir.
A via do mandado de segurança presta-se à defesa de lesão ou ameaça
de lesão a direito líquido e certo. Nas lições de HELY LOPES
MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, etc", RT, 13a. edição, página 17:
"O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou
omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito
individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante."
Ensina-nos, ainda, conceituado autor que (fls.13):
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para
ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua
extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender
de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." -
grifamos.
Nesta esteira, o impetrante não demonstrou qualquer afronta a seu
direito, posto que apesar deste explanar acerca de dispositivos
legais e constitucionais supostamente garantidores da equiparação de
seus vencimentos àqueles pagos aos Ministros Militares com assento
junto ao Colendo Superior Tribunal Militar, não há nos autos
qualquer prova concreta da violação a tal direito ou da continuada
omissão da autoridade indicada como coatora. Assim, pode-se dizer,
inclusive, que não há concretude do ato acoimado de coator. O
impetrante somente assevera que "o pedido endereçado ao Senhor
Comandante da Aeronáutica não mereceu qualquer resposta. É de
tomar-se essa falta de resposta como negativa, principalmente porque
o seu correspondente Comandante do Exército negou a pretensão
através do seguinte despacho..." (fls.05). O direito a ser amparado
na via do writ deve vir demonstrado de plano. Não é o caso ora sub
judice. A prova, neste rito constitucional, é pré-constituída e, nos
presentes autos, não há comprovação da existência e nem tampouco da
extensão do alegado, não sendo nem líquido e muito menos certo o
direito supostamente afrontado.
Assim tem se posicionado esta Corte acerca do tema:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA -
AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - ART. 8º, LEI Nº 1.533/1951.
1 - No Mandado de Segurança revela-se como condição elementar a
demonstração de liquidez e certeza do direito a prova documental que
deve ser ministrada no ato da impetração, não se admitindo, salvo no
caso de carência de requisitos supríveis (autenticação de fotocopia,
por exemplo), a emenda da inicial com juntada de documentos. O
remédio, na falta de prova pré-constituída, será o indeferimento
(art. 8º, da Lei 1.533/1951).
2 - RMS improvido" (RMS nº 6.195/PR, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJU de 16.06.1997).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESSUPOSTOS - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SERVIDOR PÚBLICO - SITUAÇÃO FUNCIONAL
CONTROVERTIDA - IMPROPRIEDADE DO "WRIT".
O Mandado de Segurança, instrumento processual de natureza
constitucional, tem como um dos seus pressupostos a presença do
direito líquido e certo, que deve fundar-se em fatos incontroversos
ou demonstrados por prova documental pré-constituída.
Questões relativas a enquadramento de servidores públicos em cargos
com nova nomenclatura, sem demonstração de prejuízo na remuneração,
não podem ser deslindadas em sede de mandado de segurança, à mingua
de liquidez e certeza do direito alegado.
Recurso desprovido. Segurança denegada" (RMS nº 6.440/GO, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU de 17.06.1996) - grifei.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.533/51 c/c
art. 212 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente
este mandamus, julgando-o extinto, sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, DF, 19 de setembro de 2000.
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
Relator
Abraços. Rocio 2S Reserva FAB [email protected]
Não há a menor plausibilidade jurídica nessa tese de equiparação de remuneração entre Ministros do STM e Almirante-de-Esquadra. Mesmo antes da EC n 19/98, que estirpou essa possibilidade na nova redação dada ao inciso XIII do art. 37, era necessário que as atribuições dos cargos fosse iguais ou assemelhadas (parágrafo 1.o da redação anterior do art. 39). E como sabemos, as atribuições são totalmente distintas. Logo, desde a promulgação da CF/88 as normas que garantiam tal equiparação estariam revogadas. A tese foi expressamente derrubada pelo STJ, não há decisões favoráveis como se disse acima. Vejam os MS 7169/DF, MS 1005/DF, MS 1997/DF, MS 7170 e MS 6066/DF. A notícia plantada no jornal não especifica quais seriam as decisões favoráveis. Parece ser lob a favor de alguns escritórios de advocacia que gostam de inventar teses mirabolantes para iludir militares...
Senhores,
Estive estudando o assunto por conta de familiares interessados, e o que vejo em principio, é que os MS foram denegados por se tratar de via incorreta. A ação cabível seria a sofrível Ação Ordinária, que beneficiaria os neto dos militares. De qualquer modo, continuo acreditando que se de fato o STJ decidir a favor dos militares, será por pouco tempo, pois logo logo haverá lobby da União para tentar modificar os julgados, como sempre ocorre nesse país.
[...]
Obrigado
Rodrigo
Caro Rodrigo, Analise melhor as decisões que citei acima. Algumas não enfrentaram o mérito e outras sim, ambas denegando a segurança. No mais, a tese é fraca, nem precisaria de lobby da União para derrubá-la. Gostaria de ver também as tais decisões favoráveis para descobrir a genialidade dos argumentos acolhidos.
Acredito que o Mandado de Pagamento abaixo destacado seja um dos três mencionados na matéria veiculada no jornal.
MS nº 22 - DF (89.0007248-0) - STJ
Minha mãe é pensionista do exército, razão pela qual tenho interesse em saber da possibilidade de obter êxito numa eventual Ação. [...]
Grato, Henrique.
Olá Drº MARCOS ROCHA (ADV/GO), poderia fornecer o modelo da Petição Inicial refernte à discussão em tela? Se assim preferir, pode enviá-lo para o meu e-mail ([email protected]). Por favor, responda. Grato.
Olá José Henrique,
Minha situação é parecida com a sua, posto que minha mãe é pensionista de Marinha. Gostaria que me fizesse a grande gentileza de enviar o modelo da petição e as decisões do STJ, caso as tenha.
Desde já agradeço a atenção.
e-mail: [email protected]
Oi, Dr. Marcos Rocha!
O Dr. é meu parente??? (risos)
Pode enviar o modelo da Petição Inicial referente ao caso em tela?
Meu e-mail é [email protected]
Muito obrigada!
Gabriela Rocha.
Bom dia,
Dr. Marcos Rocha, Dr. Fernando Henrique.... ou qualquer outro colega que possua o primoroso modelo, se puder fazer a cortesia e me enviar também, agradeço desde já.
Acredito que a maneira mais viável seria postá-lo no fórum, visto tamanha demanda de pedidos...
Obrigado
Rodrigo
Caro José Henrique e amigos,
Gostaria de contar com a gentileza dos amigos para que me seja encaminhado ao email [email protected], o modelo de petição inicial, pois, tal como o amigo, tenho mãe pensionista do exército.
Grato.
Felipe
Nobres colegas,
Como vocês também estou a procura de material necessário para propor a mencionada ação dos 81% nos soldos dos militares. Caso alguém tenha este material, solicito enviar para o e-mail [email protected].
Grata pela atenção.
Realmente, senhores, pelo material colhido até agora, não vejo suficiência argumentativa para a propositura das ações.
Estou à disposição para debater as teses com os colegas, bem como auxiliar na produção da inicial. O que lhes parece o "mutirão jurídico"? Acredito estar de acordo com o espírito desses foruns.
Assim que produzir algum material, envio.
Um abraço.
Caros Colegas:
Sou advogado iniciante, recentemente fui procurado por uma viúva de militar que me questionou quanto à essa diferença.
Infelizmente não pude responder, aleguei que precisava pesquisar.
De qualquer forma, ficaria imensamente agradecido à quem puder me repassar a inicial desta ação.
Cordialmente.
Siu Mon
Prezados colegas. Também estou estudando o assunto e não encontrei uma tese sustentável. Acho tremerário, contudo, se alguém tiver alguma tése que considere sustentável e tiver redigido a petição com essa tese, gostaria de analisar. Não estou exercendo a advocacia, estou estudando para os concursos, pois minha atividade no serviço público é imcompativel com a advocacia, portanto não pretendo usar a tese, somente estudar e ve os fundamentos. Assim como todos aqui neste forum, ainda não achei as decisões a que o jornal se refere.
Qualquer material, inclusive se tiverem peça elaborada, por favor, me encaminhem para [email protected] Antonio