Negar auxílio-doença é intencional
Amigos do fórum, muito se diz que CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTO, o mesmo se aplica no que vou expor.
Venho acompanhando as mudanças legislativas do INSS desde 2004 e percebo o que realmente tem prejudicado os segurados que pleiteiam benefícios por incapacidade, iniciou-se a partir de Agosto de 2005 com a implantação do COPES –Cobertura Previdenciária Estimada também chamada de Data Certa e Alta Programada que é tudo a mesma coisa.
Vejam o que declarou, na época, o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida para o jornal Diário de São Paulo, pág. B3 do dia 10/12/2005 conforme segue:
“É uma questão cultural, antes o segurado estava ACOMODADO em querer manter o auxílio-doença e não voltar a ativa como contribuinte. Espero que os pedidos de reconsideração, entre 5% E 10%, NO MÁXIMO sejam aceitos. Se for muito mais do que isso, é sinal de que o sistema NÃO ESTA FUNCIONANDO alerta o presidente da ANMP”
Como puderam notar, uma declaração tendenciosa.
Tenho acompanhado os comentários desse plenário relativos a esse tema, a meu ver perfeitos só que dois, chamaram-me muito a atenção, mais não pertencem a este fórum e que vale a pena ser visto.
Por serem comentários extensos, peço que acessem os sites:
http://www.pstu.org.br/nacional_materia.asp?id=7329&ida=0 Título “O grave problema das perícias médicas do INSS” de autoria de Clarisse Regito.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/43416,1 Título “Quem foi o gênio que estimou tempo de cura para doenças? de autoria do Dr. Wagner Balera.
Depois de consultarem, saberão que não existem provas tão cabais pelo que foi exposto. Acredito que vai acrescentar muito, vocês não vão se arrepender de ver. Abraços, e muita luta..
Sou administradora e pago INSS desde que comecei a trabalhar. Nunca precisei me afastar pelo INSS.Tenho STC do carpo severa e operei, com 15 dias voltwei a trabalhar numa boa. Alguns colegas me cha,aram de boba e disseram q eu devia ter me afasdtado. Conheci uma mulher que está á 3 anos sem trabalhar encostada com STC forma leve. Dr. Adrianus está certo. Vejo muita gente assim, que não quer trabalhar , acho errado porque usa o dinheiro da prevcidencia que seria o dinheiro da nossa aposentadoria. tenho dois colegas de escola que atualmente são peritos e os dois tem residencia medica e especialidaes. Um deles fez residencia na santa casa e o outro ho hospital universitario, este inclusive fez cinco anos de residencia. O que eu fiquei sabendo é o contrário do que voces tem postado aqui, isto é, que o concurso para perito é muito dificil e que só quem é muito bom passa, e por isto a maioria dos peritos são médicos reconhecidos e com especialidades. Temos que reconhecer quando a população tambem quer ser "safa" e ganhar algum dinheiro de forma injusta!
Ilustríssima Senhora Ana Lúcia Barbosa,
Permita-me parabenizá-la por sua visão correta e pelo seu senso de honestidade. Sua visão vai de encontro aos anseios da maioria dos que procuram a instituição previdenciária. O que se verifica é a tentativa brutal, imoral até, de manter a todo custo uma cultura do "encosto", a tentativa de garantir privilégios e vantagens, sendo tudo custeado por pessoas decentes como você! As investigações estão ocorrendo em um ritmo cada vez mais intenso. Em breve teremos notícias de mais ações de forças-tarefa desbaratando quadrilhas e fraudadores. Os processos já estão em andamento. Abraços e um excelente dia para você e para os verdadeiros cidadãos deste país!
Caro Sr. Adrianus,
Após acidente de trabalho, tendo lesões múltiplas em joelho direito, sendo submetido à Artroscopia. Sem apresentar melhora dos sintomas Desenvolvendo quadro de dor crônica (DSR) CID- 10 G 90.9, instabilidade e hiperextensão forçada do joelho. Estando sob tratamento multidisciplinares. Tendo a Previdência Social concluído através de perícia médica, que não havia incapacidade laborativa a partir de 17 de março de 2006. Foram realizadas diversas tentativas junto ao INSS, pleiteando a reabertura da CAT e retomada do Auxílio Doença Acidentário. Sendo todas indeferidas! Com exposição de integridade física, com lesões, instabilidades e hiperextensão forçada do joelho e Distrofia Simpático Reflexa, associadas à Hipotrofia do quadríceps e pantorrilha provocando outro acidente de trabalho. Tendo como lesão protrusão discal central (L4 – L5). Em 19 de março de 2007, foi realizada uma junta médica. Tendo o médico perito ignorado Declarações médicas inclusive com indicação de novo procedimento cirúrgico! Sendo observado apenas exame de RNM realizado em 07/07/2006, com edema ósseo no planalto tibial medial, rotura do LCA, Degeneração mucóide do corno posterior do menisco medial! Onde não foi reconhecida a incapacidade laborativa! *Obs. A falta do ligamento cruzado anterior provoca lesões isoladas no joelho, isto é, lesões em outros ligamentos, meniscos e cartilagens articulares. Daí a sua importância! Vários são os fatores na patogênese da artrose à instabilidade, aceita-se como certa a evolução para gonartrose do joelho com deficiência do ligamento cruzado anterior e submetido a entorses de repetição. Na sua ausência, na recepção de um salto ou mesmo no apoio monopodálico da marcha normal, existe tendência a subluxação anterior da tíbia. As mudanças bruscas de direção também levam a fenômenos de instabilidades que conduzem a estiramentos dos estabilizadores secundários e freqüentemente a lesão do menisco medial na forma de desinserção posterior. A insuficiência dos meniscos leva a maior concentração de carga nos platôs tibiais, favorecendo a lesão cartilaginosa, que é acentuada pela mudança de relação deslizamento-rolamento entre os côndilos femorais e platôs tibiais. Sendo submetido em 27 de março a novo procedimento cirúrgico complexo no joelho direito envolvendo o ligamento cruzado anterior e meniscos. Foi realizada a reconstrução do ligamento utilizando-se ligamento patelar e regularizadas as lesões meniscais. No trans-operatório foram evidenciadas lesões condrais condromalácias de grau III na patela e também importante lesão condral com exposição do osso subcondral no côndilo medial em sua área de carga. Que foram tratadas com regularizações e estímulos através de perfurações. - Condromalácias da patela: Lesões de grau III são fissuras na cartilagem articular da patela que começam a atingir o osso! Quanto à lesão condral no côndilo femoral medial, existe uma tabela que é de conhecimento de todos os ortopedistas, numa escala que vai de 0 a 6. Sendo que lesão condral com exposição do osso subcondral é de grau 5 , sendo considerada lesão de grau 6 perda total da cartilagem e erosão óssea! Em 20 de agosto foi realizada perícia médica pleiteando a prorrogação do benefício. Sendo apresentados documentos comprovando a incapacidade. Porém não foi reconhecida a incapacidade laborativa! Em 05 de setembro foi realizada nova perícia médica (PR). Sendo apresentados os mesmos documentos citados na perícia anterior. Foi realizado exame físico superficial (procedimentos comuns em perícias e juntas médicas). Foi solicitado Declaração Médica do Atual Estado da Doença e exame de RNM. Em 02 de outubro, na finalização da perícia médica, foi apresentado o documento e exame solicitado. Tendo o médico perito formulado perguntas que não tinham nada a ver com a perícia médica! O perito declarou que devido à processo cível, ele não decidiria a perícia médica. Informando que a mesma seria decidida por Sorocaba. O perito solicitou meu comparecimento após alguns dias na APS, para receber o Laudo Pericial! Em 04 de outubro foi realizada nova junta médica. Onde o perito recusou-se em observar Declaração médica pós-cirúrgica com informações das lesões evidenciadas no trans-operatório, Prontuário Cirúrgico, Declaração Médica da Evolução da Doença. Foi apresentado ao médico perito: CAT, exame e laudo, referente ao segundo AT (15/01/2007), as imagens de RX ignoradas nas perícias anteriores, exames de RNM anterior e atual. Com relação à CAT, foi observado apenas a lesão, não foi observado a causa do acidente que está diretamente relacionada às lesões do joelho direito. Após exame físico superficial foi finalizada a junta médica!
Em 05 de outubro compareci na APS para receber o laudo pericial referente ao PR, foi reconhecida a incapacidade laborativa, e o benefício foi prorrogado até 05 de outubro de 2007. Como se as lesões e o comprometimento articular houvesse desaparecidos. Chegando ao absurdo de retornar ao trabalho usando apoio (muleta tipo canadense). Após 30 dias, sem apresentar as mínimas condições de dar prosseguimento nas atividades laborativas à empresa me concedeu o período de férias, onde foi realizado o orçamento do procedimento cirúrgico. Em 20 de novembro ainda em férias foi realizado o procedimento. Foi realizada a Artoplastia total do joelho direito por GONARTROSE, ou seja, como é mais conhecida PRÓTESE TOTAL! Sr. Adrianus por gentileza, qual é o seu comentário a respeito deste fato apresentado, tendo em mãos todos os documentos comprobatórios. Devido ao fato do não reconhecimento da incapacidade, todos os tratamentos foram cancelados, provocando o agravamento das lesões! Sendo evidenciado a descaracterização, pelos médicos peritos e também pelas juntas de Recursos e Conselhos da Previdência Social! Estando cientificamente comprovado que uma simples infecção pode comprometer a prótese e que de tempos em tempos deverei ser submetido à novos procedimentos cirúrgicos para ajustes e substituição de peças por desgastes, e a cada procedimento cirúrgico comprometendo ainda mais a qualidade de vida. Privando-me de uma vida normal.
Texto íntegra: jus.com.br/forum/discussao/67142/pericias-medicas-do-inss/
Atenciosamente,
Benefício complicado....
Os fatos comprovam que há uma distância enorme entre o direito assegurado em lei e as ferramentas utilizadas pelo INSS, para delegar o direito ao benefício Auxílio doença Acidentário a qualquer segurado acidentado e ou que haja desenvolvido doença ocupacional. A imprensa nacional tem divulgado que o percentual de benefícios por incapacidade pela perícia do INSS encontra-se atualmente num patamar de 20% a 30%. Nessa faixa encontra-se os segurados que estão requerendo o benefício por incapacidade, os que já se encontravam afastados e os, que após altas médicas, tem de retornar ao trabalho, mesmo com laudos, exames, receitas e atestados demonstrando que ainda permanecem seqüelas incapacitantes. O direito ao benefício acidentário B 91, assegurado em lei a todo segurado com incapacitação laborativa tem sido, portanto, denegado com abuso de poder, fraudes, conivência, como tem sido denunciado reiteradamente nos artigos do CONJUR. Também o movimento popular, social e sindical diante do conhecimento das fraudes nas perícias médicas, realizou seminário, onde foi aprovada pela constituição de uma CPI contra os médicos e peritos para término desses abusos e fraudes, sendo que o movimento quie encampa essa luta é o MOVIDA BRASIL, com acompanhamento do senador Paim, denunciou em Brasília os abusos, omissões, prática das sub notificações acidentárias e conivência dos servidores do INSS. Dispõe a Lei 8.213/91 sobre os benefícios do trabalhador infortunado:
a) Artigo 86: O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97). b) Artigo 62: “O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez!. c) Artigo 63: “O segurado empregado em gozo de auxílio doença, será considerado pela empresa como licenciado”.
O TST, analisando o dispositivo transcrito, já decidiu:
“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio doença opera-se a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator. (RR-424/2001-069-09-00.5) (fonte: TST)
Apesar do direito assegurado em lei, na prática não é o que vem acontecendo com os trabalhadores, em que o benefício quando eventualmente concedido pelo INSS não é o de lei, o acidentário, mas apenas o auxílio doença previdenciário (B-31), aumentando o propalado déficit, que tal benefício não tem fonte de custeio, diferente do B-91, que tem caixa próprio financiado pelo SAT, com desconto mensal incidente sobre a folha de pagamento das empresas. Reconhecendo o governo a prática de mercado das repudiadas subnotificações acidentárias, encaminhou ao Congresso a MP 316, que se converteu na Lei 11.330/06 e que entro em vigor no dia 26 de dezembro de 2006. Do exame do disposto na Lei em comento, dá-se com uma mão e se retira o prometido pela adoção do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) com outro, senão vejamos. O artigo 1⁰ da novíssima Lei 11.330/06, em seu artigo 1⁰, dá nova redação a alguns dispositivos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1.991 (benefícios), passando a vigorar com as seguintes alterações,acrescentando-se os artigos. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao artigo 22 . Artigo 21-A. “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional da Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1⁰ A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2⁰ “A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá ao recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao conselho de recursos da Previdência Social”
Tendo-se em vista que o artigo 21-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 1.330/06, atribui à perícia médica o poder de decisão. A perícia médica continua o “deus poderoso” a decidir sobre o reconhecimento ou não da incapacitação e respectivo nexo causal, por razão de transparência e segurança do próprio segurado, entendeu que deva a perícia médica inclusive entregar ao segurado não só a conclusão pericial, como sua respectiva justificação da conclusão pericial. As ferramentas implementadas pelo INSS, há décadas, no nosso entendimento seguem a lógica de beneficiar os interesses da iniciativa privada, uma vez que beneficiam os abusos, fraudes e sub notificações. Indignados com tal situação, conversamos com alguns peritos do INSS, que foram unânimes em nos informar: um benefício, uma vez cadastrado como B-31 (auxílio doença) dificilmente será revertido a B-91 (auxílio doença por acidente de trabalho). Por sua vez, quando um trabalhador chega com uma CAT em uma agência da Previdência (APS) para agendamento de perícia médica, como constatamos diariamente, o administrativo cadastra aquele pleito como B-31, uma vez que não foi a empresa que abriu a CAT E já temos relatos de muitos casos, que por ser a CAT de cadastramento mais difícil no sistema, até quando este documento é aberto pela empresa, o INSS está registrando-o como B-31. Por conseguinte, na perícia médica, o próprio software (que se chama Sabi), não permite a transformação diretamente de um B-31 para B-91, muito embora, por relatos, os peritos cliquem nas opções confirmando que se trata de doença do trabalho, e o resultado final (conclusão da perícia) continuará sendo de doença não relacionada ao trabalho. Desta forma, conclui-se que, no que toca ao auxílio-doença comum (B-31), o próprio sistema não permite que o reconhecimento em nova perícia de nexo causal acidentário pelo agravamento ainda presente possa ser convertido de auxílio-doença comum em acidentário, salvo procedimento extremamente complexo e dificultado ou decisão judicial, o que em nosso entender caracteriza abuso de poder, merecendo atuação imediata da Procuradoria do Trabalho e do Ministério Público da União, instaurar inquérito civil público, para instrumentalizar a necessária e moralizante Ação Civil Pública de lei.
continuação...
Por outro lado, não há ainda também a regulamentação necessária ao cumprimento dos objetivos perseguidos pelo NTEP, assegurando-se efetividade na concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), mesmo sem a emissão da CAT, já que permitido o efeito suspensivo do benefício, colocando o trabalhador de volta à situação de abusos, fraudes e conivências, que levaram à aprovação da Lei 11.330/06, como reconhece a exposição de motivos, quando da edição da MP 316. É consabido que, para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), são necessários o preenchimento de dois quesitos obrigatórios: — a existência da incapacidade e o estabelecimento do nexo causal, seja por critérios epidemiológicos (NTEP); — quando não se tratar de NTEP (caso, por exemplo, ainda de doença profissional, tal como a desenvolvida em condições excepcionais de trabalho e ou mesmo de outras doenças que não sejam significativas do ponto de vista epidemiológico, mas que estão relacionadas ao trabalho, como é o exemplo das Pair, transtornos da voz relacionados ao trabalho em algumas categorias profissionais, etc), todas catalogadas no novo decreto-regulamentador, de número 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Assim, defendemos que o governo deva imediatamente: — cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, não se curvando aos interesses espúrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortúnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessão e ou não dos pedidos de concessão de benefícios auxílio-doença acidentário (B-91). — proceder a modificações adequadas no sistema eletrônico do INSS de concessão de benefícios, permitindo as possibilidades concretas de conversão de um benefício auxílio-doença comum em acidentário (B-91), acaso a nova perícia venha a reconhecer a permanência das seqüelas e agravantes e o respectivo nexo causal, sem emissão da CAT, situação ainda mantida no sistema que não foi alterado, mantendo-se a mesma sistemática do modelo esgotado e alterado pelo NTEP em atendimento ao interesse escuso do capital e ao arrepio da lei. Apesar da entrada em vigor da Lei 11.330/06 que instituiu o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) que autoriza o INSS poder conceder o benefício acidentário mesmo na ausência da emissão da CAT, esta continua sendo uma obrigação principal do empregador, posto que não revogado o artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”. Examinando-se, portanto, a legislação infortunística adotada pelo Brasil, conclui-se que o empregador não é, portanto, credor, mas devedor de saúde física e mental, devendo responder pelos prejuízos então ocasionados ao infortunado pelo seu descumprimento às medidas de segurança e proteção à saúde do trabalhador e pela extensão do dano, dentre os quais a indenização por dano material e moral, incluindo o estético e a pensão vitalícia, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, que dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Conclusão O governo deve cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, não se curvando aos interesses espúrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortúnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessão e ou não dos pedidos de concessão de benefícios auxílio-doença acidentário (B-91). Também deve readequar o sistema eletrônico, permitindo que um benefício auxílio-doença comum possa ser convertido no benefício acidentário (B-91), acaso a nova perícia venha a reconhecer o agravante ainda presente e o respectivo nexo causal, o que atualmente não é permitido, atendendo-se ao interesse privado, ao arrepio da lei.
A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença por Luiz Salvador Fonte:Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2007
Boa Noite pessoal QUERO manifestar, minha contestação [...]. Curto e grosso , a Vera não pode comparar a profissão que ela exerce, com a prfissão de um braçal, as quais eu conheço tambem, eu tenho STC, nem por isso me considero um preguiçoso ou vagabundo , pois se voce não sabe pergunta ai para seus amigos peritos se o STC, associado a outra doença ela se torna grave, pra voce eu garanto que eles falam, se e que conhecem de medicina. quanto ao Adrianus , eu fico triste de saber que voce tem conhecimentos previdenciarios, e usa-los contra nós. Talvez a gente ja tenha se cruzado pelos inss da vida e voce ter me dado alta. Pois não assinam nada que importancia tem, seria mais bonito se viessem com critivas construtivas [...].
Apenas para constar o encerramento da minha participação nestas discussões. Conforme já afirmei anteriormente, a VERDADE sempre prevalece. Investigações estão sendo realizadas. Ontem, hoje, exatamente neste momento, amanhã... Provas, denúncias, ações, forças-tarefa, gravações de áudio e vídeo, fotografias, evidências sendo colhidas onde menos se espera! Muitos serão apanhados de surpresa, em nítidas tentativas de fraudar o sistema. Os casos terão ampla divulgação, os elementos envolvidos serão autuados em flagrante e devidamente encaminhados para prestação de depoimentos e instauração de inquéritos policiais. Uma vez comprovados as infrações, terão que responder judicialmente pelos seus atos e serão condenados a penas diversas, desde detenção até obrigação de restituir aos cofres públicos os recursos que obtiveram de forma inidônea, imoral, suja, desonesta... Aos cidadãos de bem, aos legítimos trabalhadores brasileiros, àqueles que efetivamente produzem as riquezas deste país e ajudam a promover o seu desenvolvimento, envio-lhes saudações e digo-lhes que se mantenham vigilantes, denunciando os parasitas que se "encostam" à nossa custa com o propósito de espoliar o dinheiro público, usando as contribuições daqueles que de fato dão sangue, suor e lágrimas para fazer desta terra um lugar justo e decente. A Verdade é sempre Justa e Perfeita!
Adrianus o sr. comentou sobre pessoas que aparecem em cassinos se divertindo, e são aposentadas por invalidez, aparecem em revistas, no programa do Amaury, mas na minha visão quem tem culpa são os perítos que concederam o benefício!!Vou dar um exemplo se eu sou gerente de um banco e faço um espréstimo para alguém sem verificar as condições do cliente, se der algo errado a culpa é minha não é verdade, fui eu que concedi, assim os perítos, concedem o benefício e depois descobre-se que a pessoa está se divertindo em cassino, tem que perguntar pra ele, porque concedeu!!!
OI, LIVIA BOA NOITE, só para completar e encerrar de vez minha opinião [...], eu duvido , que tenha um aposentado por invalidez , da classe baixa la punta la não sei o que, se divertindo , nas praias e cassinos não sei de onde que o, o Adrianuz fala , o aposentado aqui ganha um misero salario que mal da para comer, como é que ele vai fazer toda essa farra ? Adrianuz [...] meu filho começe a investigar os peritos e os servidores , que la estão, o segurado , que esta dentro da fraude que eu sou a favor de uma pena severa , é só um laranja, que empresta seu nome , para os vigaristas ganharem o deles, se eu fosse voce começava de la de dentro e sairia para fora , ai voce iria ter a palavra de uma pessoa confiavel e respeitado, então ao invés de ficar jagando blocos nas costas do segurado , começe a trabalhar para poder falar, vou até surgerir uma coisa para voce e a ANA : SE voces colocarem camaras , microfones, gravadores, voce acha que o perito vai nos distratar como vem fazendo ? Além de voce gastar um dinheirão , o cara vai rir da tua cara, e das do segurados, eu não sou policia nem nada , so que na minha função , eu montava um esquema tipo fator surpresa , e ladrão ficava todos comigo ali para se explicar, e dava resultado. agora essa tecnologia de voces a hora que for colocada em pratica o ladrão ja esta mais informado que voces. [...]
Roque e demais colegas. O Sr Adrianus, copia e cola em todas as discuções os argumentos dele, pois acabou a discusão entende, ele é "médico perito" , precisa falar mais alguma coisa? Acho louvável e justo a PF desmantelar as quadrilhas de falsários. O negócio é deixar ele falar sozinho, ele vem com o discurso prontinho e despeja aqui, dando a entender que todos nós estamos querendo"encostar" no INSS.
Como diria o Capitão nascimento: " Pede pra sair Sr Adrianus."
Só para exemplificar para o Sr. Adrianus: o segurado Aposentado por Invalidez sendo portador de Cardiopatia esta com incapacidade laboral mas não esta incapacitado para a vida ou para expressar um sorriso. Ou o Sr. queria que o mesmo estivesse ACAMADO E EM FASE TERMINAL para ter direito ao benefício? Seria ferir os preceitos da dignidade humana, o Sr.não acha?