Inventário Judicial, Extrajudicial ou Arrolamento?

Há 18 anos ·
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Por gentileza, gostaria que alguém me ajudasse como deveria proceder, qual o melhor caminho a seguir, que seja menos custoso, para a realização da transferência da herança para os herdeiros necessários... Como existe um carro entre os bens, como poderia obter licensa para aliená-lo a um terceiro? A casa é obrigada a entrar entre os bens a ser transferidos, uma vez, que não há menores nem incapazes, mas é a residência da esposa, casada sob regime universal de bens? Haveria como os filhos (04) renunciarem seus direitos em nome da mãe e com este ato não ser convocados os ascedentes para assumirem os quinhões correspondentes? Agradeço a ajuda...

133 Respostas
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Amanda_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, para a renúncia translativa feita em inventário extrajudicial, é possível a prática desses dois atos em um único momento (inventário, em cartório), e como se faz o recolhimento do imposto, é possível a isenção?

desde já agradeço Dr.Amanda

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Se trantando de renúncia a favor do monte (abadicativa) ou a translativa (em favor de outro), isso se faz no cartório podendo ser num único momento, ou seja, no monento de se lavrar a escritura de formal ou adjudicação, por oureo lado, o avogado assistente na sua minuta em duas vias terá que indicar a referida renúncia, e é claro todos envolvidos irão assinar e constituir o inventariante para esse ato e dentro dele. Não há isenção de imposto de doação nem do causa morte, sendo portanto, obrigatório, salvo exceção que não é o caso.

Adv. Antonio Gomes.

Advogado Iniciante
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Parebenizo-o pela elucidativas lições, e peço seus esclarecimentos no seguinte caso: Um senhor tem os seguintes bens: um apartamento em Brasília, outro em Cabo Frio e um carro. Faleceu dia 21/08/2008. Era casado em regime de comunhão universal e deixou quatro filhos (maiores, três casados e um séparado judicialmente). Todos os quatro abrem mão do seu quinhão, no intuito de deixar tudo para a mãe. Pelas suas lições a melhor via é a extrajudicial. Mas no caso de renuncia translativa terão de pagar dois impostos. Se a renuncia for abdicativa terão que pagar apenas o causa mortis, correto? Quais os documentos que terão que apresentar? Agradeço desde já.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Correto o endendimento, a renuncia abadicativa volta para o monte, portanto não haverá omposto e sua genitero será a única herdeira, sendo expedido carta de adjudicação, portanto logicamnete nçao hver´formal. Se não existe menores, incapazes e todos de acordo, a melhor via é administrativa, eis que poderá ser realizada em 90 dias, após é só fazer o registro dos imóveis no RI com a mesma escritura pública da carta de adjudicação carta de adjudicação.

Os doc de praxe:

 Cópias autenticadas de Identidade e CPF (“de cujus”, meeira e herdeiros);  Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda, inclusive o plano de partilha;  Imposto de Transmissão Pago ;  Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura.  Certidões do 5º e 6º distribuidores, certificando que o “de cujus” não possui testamento;  Certidão da Justiça federal (“de cujus”; viúvo e herdeiro) - Internet  Certidão da Receita Federal – Conjunta (“de cujus”; viúvo e herdeiro) – Internet;  Certidão dos imóveis (ônus reais);  Certidão fiscal e enfiteutica do imóvel (prefeitura);  Certidão do 9º distribuidor em nome do “de cujus” e em nome dos imóveis;

Obs. poderá haver outros, perceberá no momento em que for cobrado pelo tabelião ou/e procurador estadual de fazenda.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Dra. Barbara
Há 17 anos ·
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Prezados, é a primeira vez que tenho a oportunidade de fazer um inventário, e me deparei com muitas dúvidas com o caso, uma vez que a família não possui dinheiro para arcar com os valores cobrados em cartório. Casados em regime de união parcial de bens, o falecido realizou compra da casa onde a viúva mora ANTES DO CASAMENTO, deixou dois filhos maiores (UM DELES CASADO) e mais um imovel adiquirido após o casamento. OS imóveis possuem apenas promessa de compra e venda registradas. Qual o caminho mais econômico e celere a ser percorrido, incluindo a legalização dos imóveis? OBS: Não há interesse em se desfazer do imóvel residência da conjuge sobrevivente. Desde já, agradeço. (Falecimento em 06 de setembro de 2008)

Advogado Iniciante
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Agradeço os esclarecimentos. Tenho um caso mais complexo: Minha avó faleceu em maio deste ano. Deixou um único imóvel no qual residimos eu e minha mãe durante a vida inteira. Deixou ainda um testamento, no qual sou herdeiro testamentário da parte disponível. Minha mãe tem cinco irmãos, todos maiores e um falecido. Este falecido vivia em união estável e tem cinco filhos também maiores e casados. Para dar início ao inventario, neste caso, via judicial, preciso juntar a incial quais documentos? O fato de residimos durante toda nossa vida neste imóvel constitui algum "benefício"? Reformas e reparos feitos no imóvel com recursos próprios influi em alguma coisa? Há alguma forma de requerer a isenção da multa, pelo atraso? Agradeço desde já as suas elucidativas lições.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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colega Barbara, irei dizer em tese:

Sendo os herdeiros pobres na forma da lei só existe um caminho para eles, a defensoria pública, eis que advogado sobrevive de honorários e não deve trabalhar sem receber os seus merecidos honorários.

O outro ponto é, o autor da herança só transmite para os herdeiro o que ele realmente deixou, sendo assim, se ele apenas deixou dois imóveis com promessa de compra e venda, os herdeiro só receberão o direito de ação e posse sobre os imóves, seja os inventário administrativo ou judicial, de forma que, podemos concluir, os herdeiros após o formal de partilha homologado terá que fazer (subrogado no lugar do autor da herança), percorrer todo o caminho cartorial para lavrar a escritura definitiva e registrar no RI, digo, nessa parte terão mais trabalhos e gasto que no próprio inventário, por fim complemento, ainda que tenham gratuidade de justiça não se livrarão dos impostos causa morte e intrervivos.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Advogado Iniciante, digo:

  1. Via de regra não existe isenção da multa.

  2. Nada de benéfico por benfeitoria realizada pelo de cujos no imóvel, exceto o direito da viúva em residir no imóvel até falecer, direito esse, real de habitação.

  3. todos os documento citados alhures, inclusive dos herdeiros representado pelo irmão falecido e óbito de todos os herdeiros necessários.

Obs. Em caso de dúvida deve se dirigir a qualquer cartório de juízo orfonologico e pedir vista de alguns processos de inventário em andamento e fazer as anotações que entender pertinente, entendo ser a melhor forma de se confirmar conhecimento, eis que se presume não ter um colega com prática forense ao seu ledo para dirimir as eventuais duvidas.

Adv. Antonio Gomes.

Amanda_1
Há 17 anos ·
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Dr. antonio, no caso da renúncia é necessário o pagamento do ITCMD, sobre a transmissão causa mortis e outro relacionado a transmissão inter vivos, (doação).....como devo proceder para o recolhimento do imposto, tratndo-se de um bem móvel como fica a avaliação?

Muito obrigado! Dr. amanda

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Renúncia dois tipos: Translativa e abdicativa, a primeira pagará imposto inter vivos, a segunda não haverá cobrança de imposto inter vivos. Para não haver imposto inter vivos é obrigatório constar renuncia ao monte, fora disso é conciderada cessão, ou seja, translativa. Em todos os casos haverá obrigatoriamente o recolhimneto do imposto de transmisão causa morte. No caso de recolher o imposto de bem móvel pelovalor de mercado, o calculo será realizado pela secretaria da receita estadual (inspetoria do local), ela emitirá a guia para pagamento.

Adv. Antonio Gomes

Dra. Barbara
Há 17 anos ·
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Caro Dr. Antonio Gomes, Desde já agradeço-lhe a atenção desprendida. Mas o caso em tela se trata de uma tia, na qual não posso deixá-la de ajudar. No final do ano estarei me mudando para o Sul e acho que vou fazer o inventário lá, pois assim ficará mais fácil de acompanhar, o que o senhor acha? Um abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega Barbara, sendo o Estado apontado o foro competente para abrir o inventário, opino no sentido de concordar.

Quanto a ajudar família é um decisão pessoal, devo também concordar nessa parte, embora minha posição pessoal eprofissional sobre esse fato seja diversa, eis que entendo que família e amigos intimos sejam arbitrados os honorários rigorosamente o valor real do trabalho. Após alguns anos de exercicio na profissão você irá entender a minha posição externada, motivo pelo qual só presto serviço social relativo a profissão de forma virtual ou através da Ordem em trabalho coletivo, exceto casos de emergencia ou urgência ocorrido em família e/ou amigos.

Boa sorte.

Adv. Antonio Gomes.

KARINA
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio... Por gentileza, gostaria de saber a sua opinião sobre o seguinte caso: O pai e a mãe faleceram, em datas diversas, as herdeiras são duas irmãs, sendo que uma comprou o imóvel da outra, (o imóvel objeto da herança), uma casa, o que devo fazer? - Inventário via administrativa, com a renúncia da outra irmã? Obrigada... Karina

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega KARINA, o caso trata-se de inventário sucessivo, eis que não existe outros bens. Entendo correto o seu posicionamento, tanto referente ao procedimento administrativo quanto a renúnica abdicativa da herdeira, sendo portanto, o casa de uma escritura de adjudicação em face da única herdeira.

Adv. Antonio Gomes.

KARINA
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio... Obrigada... Até mais...

Beatriz_1
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Antônio, Boa noite!

Em primeiro lugar, gostaria de demonstrar meu respeito e agradecimento por compartilhar conosco seu rico conhecimento em Direito Sucessório. Suas lições são de grande valia.

Gostaria de saber sobre a cobrança dos Honórários Advocatícios no Inventário Extrajudicial. A tabela atual constante no site da OAB se refere a 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, respeitando o mínimo de R$ 1.082,47. No caso, trata-se de um único imóvel com valor venal de R$ 37.835,00 e valor de mercado (atribuído pela SEFAZ) de R$ 104.690,72; A viúva-meeira recebeu através de doação a Nua-Propriedade do referido imóvel, quando seu marido ainda era vivo; Uma vez que ele faleceu e tendo em vista que eles eram casados pelo regime da comunhão de bens, se faz necessário o inventário, ok!? O percentual transferido é 100% da referida nua-propriedade, lembrando que há a meeira e um filho. A meeira continuará com sua meação (50%) e o filho receberá sua herança (50%). A base de cálculo utilizada pela SEFAZ/RJ para o imposto é R$ 52.345,36 (metade do valor de mercado tb atribuído pela SEFAZ). Desta maneira, o imposto fica em R$ 2.093,81, segundo simulação da SEFAZ. No entanto, devido ao atraso de mais de 180 dias para a abertura do Inventário (o óbito ocorreu em 2001 e só este ano iniciou-se a abertura), este imposto receberá um acréscimo de 20%, ok!?

Como fica o cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tabela da OAB?

Seria 6% da totalidade do valor venal (R$ 37.835,00) = R$ 2.270,10?
ou Seria 6% da totalidade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 104.690,72) = R$ 6.281,44? ou Seria 6% da metade do valor venal (R$ 18.917,50) = R$ 1.135,05? ou Seria 6% da metade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 52.345,36) = R$ 3.140,72?

Na prática, os honorários seguem à rigor a orientação da tabela oab/rj?

O custo com as certidões exigidas, assim como o imposto e as despesas com o Cartório são pagas separadamente pelos clientes, certo?

O fato de se tratar de nua-propriedade alterou ou altera alguma coisa (seja nos honorários, seja no imposto, seja no cartório)?

Existe a possibilidade de se simular os gastos junto ao Cartório?

Desde já, agradeço muito e desejo uma excelente semana.

Att., Beatriz.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom, falo por mim no exercicio da profissão: Nunca efetuei leitura em tabela da Ordem, meus honorários são cobrados nestes casos levando em consideração:

  • se o cliente se dispõe a entregar no escritório todos os documentos necessários inclusive certidões;
  • local do fato, se tudo irá ocorrer no município do meu escritório;
  • valores dos bens a serem transferidos;
  • se o cliente pretende que o advogado realize o RI do formal, o se o serviço termina com a entrega da escritura do formal;
  • quantidade de herdeiros;
  • se todos os documentos de plano de plano estão em mãos e regulares inclusive escrituras registradas no RI;
  • restando claro que em todo procedimento só utilizo por minha conta material do escritório e transporte ao local necessário, portanto, tudo por conta do cliente;
  • e outros requisitos subjetivos.

Nesse caso concreto os meus honorários em tese ficaria entre 4.000,00 a 8.000,00 reais.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Beatriz_1
Há 17 anos ·
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Muito obrigada, Dr. Antônio, por explicar os critérios adotados pelo Sr. no exercício da profissão.

Sem querer ser chata, se o Sr. puder e souber poderia esclarecer os demais questionamentos/dúvidas?

Mais uma vez, muito obrigada.

Beatriz

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sem problema, irei verificar no local.

Em primeiro lugar, gostaria de demonstrar meu respeito e agradecimento por compartilhar conosco seu rico conhecimento em Direito Sucessório. Suas lições são de grande valia.

Gostaria de saber sobre a cobrança dos Honórários Advocatícios no Inventário Extrajudicial. A tabela atual constante no site da OAB se refere a 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, respeitando o mínimo de R$ 1.082,47. No caso, trata-se de um único imóvel com valor venal de R$ 37.835,00 e valor de mercado (atribuído pela SEFAZ) de R$ 104.690,72; A viúva-meeira recebeu através de doação a Nua-Propriedade do referido imóvel, quando seu marido ainda era vivo; Uma vez que ele faleceu e tendo em vista que eles eram casados pelo regime da comunhão de bens, se faz necessário o inventário, ok!? O percentual transferido é 100% da referida nua-propriedade, lembrando que há a meeira e um filho. A meeira continuará com sua meação (50%) e o filho receberá sua herança (50%). A base de cálculo utilizada pela SEFAZ/RJ para o imposto é R$ 52.345,36 (metade do valor de mercado tb atribuído pela SEFAZ). Desta maneira, o imposto fica em R$ 2.093,81, segundo simulação da SEFAZ. No entanto, devido ao atraso de mais de 180 dias para a abertura do Inventário (o óbito ocorreu em 2001 e só este ano iniciou-se a abertura), este imposto receberá um acréscimo de 20%, ok!?

R- ok.

Como fica o cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tabela da OAB?

Seria 6% da totalidade do valor venal (R$ 37.835,00) = R$ 2.270,10? ou Seria 6% da totalidade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 104.690,72) = R$ 6.281,44? ou Seria 6% da metade do valor venal (R$ 18.917,50) = R$ 1.135,05? ou Seria 6% da metade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 52.345,36) = R$ 3.140,72?

Na prática, os honorários seguem à rigor a orientação da tabela oab/rj?

R- já houve manifesto nesta parte.

O custo com as certidões exigidas, assim como o imposto e as despesas com o Cartório são pagas separadamente pelos clientes, certo?

R- pelo cliente.

O fato de se tratar de nua-propriedade alterou ou altera alguma coisa (seja nos honorários, seja no imposto, seja no cartório)?

R- indiferente.

Existe a possibilidade de se simular os gastos junto ao Cartório?

R- o cartório fixa tabela pública (do TJ) com os valores a do inventários administrativos,variando de acordo com o monte e quantidade e área dos bens imóveis.

Adv. Antonio Gomes.

Beatriz_1
Há 17 anos ·
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Muito obrigada, Dr. Antonio.

Até mais!

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