Inventário Judicial, Extrajudicial ou Arrolamento?
Por gentileza, gostaria que alguém me ajudasse como deveria proceder, qual o melhor caminho a seguir, que seja menos custoso, para a realização da transferência da herança para os herdeiros necessários... Como existe um carro entre os bens, como poderia obter licensa para aliená-lo a um terceiro? A casa é obrigada a entrar entre os bens a ser transferidos, uma vez, que não há menores nem incapazes, mas é a residência da esposa, casada sob regime universal de bens? Haveria como os filhos (04) renunciarem seus direitos em nome da mãe e com este ato não ser convocados os ascedentes para assumirem os quinhões correspondentes? Agradeço a ajuda...
Se trantando de renúncia a favor do monte (abadicativa) ou a translativa (em favor de outro), isso se faz no cartório podendo ser num único momento, ou seja, no monento de se lavrar a escritura de formal ou adjudicação, por oureo lado, o avogado assistente na sua minuta em duas vias terá que indicar a referida renúncia, e é claro todos envolvidos irão assinar e constituir o inventariante para esse ato e dentro dele. Não há isenção de imposto de doação nem do causa morte, sendo portanto, obrigatório, salvo exceção que não é o caso.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antonio Gomes,
Parebenizo-o pela elucidativas lições, e peço seus esclarecimentos no seguinte caso: Um senhor tem os seguintes bens: um apartamento em Brasília, outro em Cabo Frio e um carro. Faleceu dia 21/08/2008. Era casado em regime de comunhão universal e deixou quatro filhos (maiores, três casados e um séparado judicialmente). Todos os quatro abrem mão do seu quinhão, no intuito de deixar tudo para a mãe. Pelas suas lições a melhor via é a extrajudicial. Mas no caso de renuncia translativa terão de pagar dois impostos. Se a renuncia for abdicativa terão que pagar apenas o causa mortis, correto? Quais os documentos que terão que apresentar? Agradeço desde já.
Correto o endendimento, a renuncia abadicativa volta para o monte, portanto não haverá omposto e sua genitero será a única herdeira, sendo expedido carta de adjudicação, portanto logicamnete nçao hver´formal. Se não existe menores, incapazes e todos de acordo, a melhor via é administrativa, eis que poderá ser realizada em 90 dias, após é só fazer o registro dos imóveis no RI com a mesma escritura pública da carta de adjudicação carta de adjudicação.
Os doc de praxe:
Cópias autenticadas de Identidade e CPF (“de cujus”, meeira e herdeiros); Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda, inclusive o plano de partilha; Imposto de Transmissão Pago ; Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura. Certidões do 5º e 6º distribuidores, certificando que o “de cujus” não possui testamento; Certidão da Justiça federal (“de cujus”; viúvo e herdeiro) - Internet Certidão da Receita Federal – Conjunta (“de cujus”; viúvo e herdeiro) – Internet; Certidão dos imóveis (ônus reais); Certidão fiscal e enfiteutica do imóvel (prefeitura); Certidão do 9º distribuidor em nome do “de cujus” e em nome dos imóveis;
Obs. poderá haver outros, perceberá no momento em que for cobrado pelo tabelião ou/e procurador estadual de fazenda.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Prezados, é a primeira vez que tenho a oportunidade de fazer um inventário, e me deparei com muitas dúvidas com o caso, uma vez que a família não possui dinheiro para arcar com os valores cobrados em cartório. Casados em regime de união parcial de bens, o falecido realizou compra da casa onde a viúva mora ANTES DO CASAMENTO, deixou dois filhos maiores (UM DELES CASADO) e mais um imovel adiquirido após o casamento. OS imóveis possuem apenas promessa de compra e venda registradas. Qual o caminho mais econômico e celere a ser percorrido, incluindo a legalização dos imóveis? OBS: Não há interesse em se desfazer do imóvel residência da conjuge sobrevivente. Desde já, agradeço. (Falecimento em 06 de setembro de 2008)
Dr. Antonio Gomes,
Agradeço os esclarecimentos. Tenho um caso mais complexo: Minha avó faleceu em maio deste ano. Deixou um único imóvel no qual residimos eu e minha mãe durante a vida inteira. Deixou ainda um testamento, no qual sou herdeiro testamentário da parte disponível. Minha mãe tem cinco irmãos, todos maiores e um falecido. Este falecido vivia em união estável e tem cinco filhos também maiores e casados. Para dar início ao inventario, neste caso, via judicial, preciso juntar a incial quais documentos? O fato de residimos durante toda nossa vida neste imóvel constitui algum "benefício"? Reformas e reparos feitos no imóvel com recursos próprios influi em alguma coisa? Há alguma forma de requerer a isenção da multa, pelo atraso? Agradeço desde já as suas elucidativas lições.
colega Barbara, irei dizer em tese:
Sendo os herdeiros pobres na forma da lei só existe um caminho para eles, a defensoria pública, eis que advogado sobrevive de honorários e não deve trabalhar sem receber os seus merecidos honorários.
O outro ponto é, o autor da herança só transmite para os herdeiro o que ele realmente deixou, sendo assim, se ele apenas deixou dois imóveis com promessa de compra e venda, os herdeiro só receberão o direito de ação e posse sobre os imóves, seja os inventário administrativo ou judicial, de forma que, podemos concluir, os herdeiros após o formal de partilha homologado terá que fazer (subrogado no lugar do autor da herança), percorrer todo o caminho cartorial para lavrar a escritura definitiva e registrar no RI, digo, nessa parte terão mais trabalhos e gasto que no próprio inventário, por fim complemento, ainda que tenham gratuidade de justiça não se livrarão dos impostos causa morte e intrervivos.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Advogado Iniciante, digo:
Via de regra não existe isenção da multa.
Nada de benéfico por benfeitoria realizada pelo de cujos no imóvel, exceto o direito da viúva em residir no imóvel até falecer, direito esse, real de habitação.
todos os documento citados alhures, inclusive dos herdeiros representado pelo irmão falecido e óbito de todos os herdeiros necessários.
Obs. Em caso de dúvida deve se dirigir a qualquer cartório de juízo orfonologico e pedir vista de alguns processos de inventário em andamento e fazer as anotações que entender pertinente, entendo ser a melhor forma de se confirmar conhecimento, eis que se presume não ter um colega com prática forense ao seu ledo para dirimir as eventuais duvidas.
Adv. Antonio Gomes.
Renúncia dois tipos: Translativa e abdicativa, a primeira pagará imposto inter vivos, a segunda não haverá cobrança de imposto inter vivos. Para não haver imposto inter vivos é obrigatório constar renuncia ao monte, fora disso é conciderada cessão, ou seja, translativa. Em todos os casos haverá obrigatoriamente o recolhimneto do imposto de transmisão causa morte. No caso de recolher o imposto de bem móvel pelovalor de mercado, o calculo será realizado pela secretaria da receita estadual (inspetoria do local), ela emitirá a guia para pagamento.
Adv. Antonio Gomes
Caro Dr. Antonio Gomes, Desde já agradeço-lhe a atenção desprendida. Mas o caso em tela se trata de uma tia, na qual não posso deixá-la de ajudar. No final do ano estarei me mudando para o Sul e acho que vou fazer o inventário lá, pois assim ficará mais fácil de acompanhar, o que o senhor acha? Um abraço.
Colega Barbara, sendo o Estado apontado o foro competente para abrir o inventário, opino no sentido de concordar.
Quanto a ajudar família é um decisão pessoal, devo também concordar nessa parte, embora minha posição pessoal eprofissional sobre esse fato seja diversa, eis que entendo que família e amigos intimos sejam arbitrados os honorários rigorosamente o valor real do trabalho. Após alguns anos de exercicio na profissão você irá entender a minha posição externada, motivo pelo qual só presto serviço social relativo a profissão de forma virtual ou através da Ordem em trabalho coletivo, exceto casos de emergencia ou urgência ocorrido em família e/ou amigos.
Boa sorte.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antonio... Por gentileza, gostaria de saber a sua opinião sobre o seguinte caso: O pai e a mãe faleceram, em datas diversas, as herdeiras são duas irmãs, sendo que uma comprou o imóvel da outra, (o imóvel objeto da herança), uma casa, o que devo fazer? - Inventário via administrativa, com a renúncia da outra irmã? Obrigada... Karina
Colega KARINA, o caso trata-se de inventário sucessivo, eis que não existe outros bens. Entendo correto o seu posicionamento, tanto referente ao procedimento administrativo quanto a renúnica abdicativa da herdeira, sendo portanto, o casa de uma escritura de adjudicação em face da única herdeira.
Adv. Antonio Gomes.
Prezado Dr. Antônio, Boa noite!
Em primeiro lugar, gostaria de demonstrar meu respeito e agradecimento por compartilhar conosco seu rico conhecimento em Direito Sucessório. Suas lições são de grande valia.
Gostaria de saber sobre a cobrança dos Honórários Advocatícios no Inventário Extrajudicial. A tabela atual constante no site da OAB se refere a 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, respeitando o mínimo de R$ 1.082,47. No caso, trata-se de um único imóvel com valor venal de R$ 37.835,00 e valor de mercado (atribuído pela SEFAZ) de R$ 104.690,72; A viúva-meeira recebeu através de doação a Nua-Propriedade do referido imóvel, quando seu marido ainda era vivo; Uma vez que ele faleceu e tendo em vista que eles eram casados pelo regime da comunhão de bens, se faz necessário o inventário, ok!? O percentual transferido é 100% da referida nua-propriedade, lembrando que há a meeira e um filho. A meeira continuará com sua meação (50%) e o filho receberá sua herança (50%). A base de cálculo utilizada pela SEFAZ/RJ para o imposto é R$ 52.345,36 (metade do valor de mercado tb atribuído pela SEFAZ). Desta maneira, o imposto fica em R$ 2.093,81, segundo simulação da SEFAZ. No entanto, devido ao atraso de mais de 180 dias para a abertura do Inventário (o óbito ocorreu em 2001 e só este ano iniciou-se a abertura), este imposto receberá um acréscimo de 20%, ok!?
Como fica o cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tabela da OAB?
Seria 6% da totalidade do valor venal (R$ 37.835,00) = R$ 2.270,10?
ou
Seria 6% da totalidade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 104.690,72) = R$ 6.281,44?
ou
Seria 6% da metade do valor venal (R$ 18.917,50) = R$ 1.135,05?
ou
Seria 6% da metade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 52.345,36) = R$ 3.140,72?
Na prática, os honorários seguem à rigor a orientação da tabela oab/rj?
O custo com as certidões exigidas, assim como o imposto e as despesas com o Cartório são pagas separadamente pelos clientes, certo?
O fato de se tratar de nua-propriedade alterou ou altera alguma coisa (seja nos honorários, seja no imposto, seja no cartório)?
Existe a possibilidade de se simular os gastos junto ao Cartório?
Desde já, agradeço muito e desejo uma excelente semana.
Att., Beatriz.
Bom, falo por mim no exercicio da profissão: Nunca efetuei leitura em tabela da Ordem, meus honorários são cobrados nestes casos levando em consideração:
- se o cliente se dispõe a entregar no escritório todos os documentos necessários inclusive certidões;
- local do fato, se tudo irá ocorrer no município do meu escritório;
- valores dos bens a serem transferidos;
- se o cliente pretende que o advogado realize o RI do formal, o se o serviço termina com a entrega da escritura do formal;
- quantidade de herdeiros;
- se todos os documentos de plano de plano estão em mãos e regulares inclusive escrituras registradas no RI;
- restando claro que em todo procedimento só utilizo por minha conta material do escritório e transporte ao local necessário, portanto, tudo por conta do cliente;
- e outros requisitos subjetivos.
Nesse caso concreto os meus honorários em tese ficaria entre 4.000,00 a 8.000,00 reais.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Sem problema, irei verificar no local.
Em primeiro lugar, gostaria de demonstrar meu respeito e agradecimento por compartilhar conosco seu rico conhecimento em Direito Sucessório. Suas lições são de grande valia.
Gostaria de saber sobre a cobrança dos Honórários Advocatícios no Inventário Extrajudicial. A tabela atual constante no site da OAB se refere a 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, respeitando o mínimo de R$ 1.082,47. No caso, trata-se de um único imóvel com valor venal de R$ 37.835,00 e valor de mercado (atribuído pela SEFAZ) de R$ 104.690,72; A viúva-meeira recebeu através de doação a Nua-Propriedade do referido imóvel, quando seu marido ainda era vivo; Uma vez que ele faleceu e tendo em vista que eles eram casados pelo regime da comunhão de bens, se faz necessário o inventário, ok!? O percentual transferido é 100% da referida nua-propriedade, lembrando que há a meeira e um filho. A meeira continuará com sua meação (50%) e o filho receberá sua herança (50%). A base de cálculo utilizada pela SEFAZ/RJ para o imposto é R$ 52.345,36 (metade do valor de mercado tb atribuído pela SEFAZ). Desta maneira, o imposto fica em R$ 2.093,81, segundo simulação da SEFAZ. No entanto, devido ao atraso de mais de 180 dias para a abertura do Inventário (o óbito ocorreu em 2001 e só este ano iniciou-se a abertura), este imposto receberá um acréscimo de 20%, ok!?
R- ok.
Como fica o cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tabela da OAB?
Seria 6% da totalidade do valor venal (R$ 37.835,00) = R$ 2.270,10? ou Seria 6% da totalidade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 104.690,72) = R$ 6.281,44? ou Seria 6% da metade do valor venal (R$ 18.917,50) = R$ 1.135,05? ou Seria 6% da metade do valor de mercado atribuído pela SEFAZ (R$ 52.345,36) = R$ 3.140,72?
Na prática, os honorários seguem à rigor a orientação da tabela oab/rj?
R- já houve manifesto nesta parte.
O custo com as certidões exigidas, assim como o imposto e as despesas com o Cartório são pagas separadamente pelos clientes, certo?
R- pelo cliente.
O fato de se tratar de nua-propriedade alterou ou altera alguma coisa (seja nos honorários, seja no imposto, seja no cartório)?
R- indiferente.
Existe a possibilidade de se simular os gastos junto ao Cartório?
R- o cartório fixa tabela pública (do TJ) com os valores a do inventários administrativos,variando de acordo com o monte e quantidade e área dos bens imóveis.
Adv. Antonio Gomes.