Inventário Judicial, Extrajudicial ou Arrolamento?
Por gentileza, gostaria que alguém me ajudasse como deveria proceder, qual o melhor caminho a seguir, que seja menos custoso, para a realização da transferência da herança para os herdeiros necessários... Como existe um carro entre os bens, como poderia obter licensa para aliená-lo a um terceiro? A casa é obrigada a entrar entre os bens a ser transferidos, uma vez, que não há menores nem incapazes, mas é a residência da esposa, casada sob regime universal de bens? Haveria como os filhos (04) renunciarem seus direitos em nome da mãe e com este ato não ser convocados os ascedentes para assumirem os quinhões correspondentes? Agradeço a ajuda...
Com a devida venia Dr. Antonio, eu discordo do sr. Só é autêntica renúncia ABDICATIVA, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente a todos os co-herdeiros (CC, art. 1.805, § 2º). Se o cedente ceder seu quinhão em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia, assim tem-se a renúncia TRANSLATIVA, que é a que está em questão aqui. Nesse caso, reforço o dito por mim anteriormente, de que só poderá ser realizada, caso nenhum dos herdeiros possua filhos e deverá ser realizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos hereditários. Obs.: A renúncia ABDICATIVA, não pode ser feita em parte. Apenas pode-se abdicar em relação ao total do quinhão.
Irei avaliar o que afirmei e o que afirmou a colega para que no final concluir:
Afirmei:
“Resolva pela via administrativa , fazendo os herdeiros doação do seu quinhão em favor da mãe, desse modo ela adjudica toda herança, escriturando e registrado o imóvel e o veículo em seu nome.”
Afirmou a nobre colega:
“O carro pode ser alienado por meio de alvará judicial. Quanto à renúncia da casa, só poderá ser feita se nenhum dos herdeiros possuir filhos e não poderá mais ser feita em favor "de alguém", deverá ser realizada por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários”
O que voltei a dizer:
“Veja que falei em doação não em renúncia. Doação pode ser feita sem o consentimento de seus filhos sejam eles menores ou maiores, assim como, pode ser feito parte ou todo quinhão.”
O que disse a colega:
“Com a devida venia Dr. Antonio, eu discordo do sr. Só é autêntica renúncia ABDICATIVA, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente a todos os co-herdeiros (CC, art. 1.805, § 2º). Se o cedente ceder seu quinhão em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia, assim tem-se a renúncia TRANSLATIVA, que é a que está em questão aqui. Nesse caso, reforço o dito por mim anteriormente, de que só poderá ser realizada, caso nenhum dos herdeiros possua filhos e deverá ser realizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos hereditários. Obs.: A renúncia ABDICATIVA, não pode ser feita em parte. Apenas pode-se abdicar em relação ao total do quinhão.”
Dito isso passarei a responder:
A renúncia pode ser de duas espécies: abdicava ou translativa, a primeira é aquele pura e simples ou seja, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecimento, artigo 1.805, § 2.°. A segunda é a translativa (cessão, desistência).
Afirmo, o herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação, qual seja, aceitando a herança e em seguida, DOANDO-A., que prefiro denominar o ato renúncia translativo, e nesse tipo de renuncia é devido também o imposto inter vivos, enquanto na renuncia abdicativa o único imposto é o causa mortis.
Sobre os efeitos da renúncia tenho a dizer:
A exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado. O acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (1.810 cc). Se o de cujus tinha varios filhos e um deles é pré-morto, a sua parte passará aos seus filhos, netos do primeiros. Se não morreu, mas renunciou à herança, a sua parte passará aos seus irmãos, em prejuízo de seus filhos. VEJA QUE TAMBÉM NÃO É VERDADEIRO TER O HERDEIRO RENUNCIANTE FILHOS MAIORES OU MENORES PARA PODER RENUNCIAR.
Reafirmo também como efeito da renúncia – a proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder “ representando herdeiro renunciante” (artigo 1.811cc). A parte do renunciante somente passará aos seus filhos se for o único legítimo de sua classe ou se todos da mesma classe renunciarem, nesse caso herdarão por direito próprio e por cabeça, ou seja, a herança será dividida em partes iguais entre os netos, mesmo que o de cujus tenha deixado vários filhos (todos renunciantes), cada qual com diversa quantidade de filhos.
Já na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da instituição, salvo se o testador tiver indicado substituto, artigo 1.947 cc, ou houver direito de acrescer entre os herdeiros, artigo 1.943 cc.
POR FIM, TENHO A DIZER QUE MANTENHO TOTALMENTE O QUE VENHO AFIRMADO SOBRE A SITUAÇÃO JURIDICA APONTADA, RESPEITANDO QUALQUER OUTRA OPINIÃO AINDA QUE SEM FUNDAMNETAÇÃO LEGAL OU JURIDICA.
Um abraço a nobre colega, Karollaine de Moraes Souza Lima
Fui
Bem, restou-me entendido que pela via extrajudicial é o melhor caminho, é isto Doutor? Teria alguma diferença em relação a taxas e tributos se os filhos doassem ou recebecem o seu quinhão? Como o único bem imóvel é a casa passaria imediatamente para ela e o carro também, podendo ser alienado então? Agradecido!
Sim, Márcio. A via administrativa é o melhor caminho nesse caso. havendo a doação de todos os filhos para sua mãe ela adjudicaria os bens imediatamente e poderá alienar logo após o registro. Pagará além dos impostos de praxe o de doação, claro mais as custas com cartório e honorarios o advogado.
fui.
Ah.. mas se não houvesse a doação, nos impostos de praxe não estaria incluso, como outrora mencionado o imposto inter vivos, restando portanto, o inventário menos custoso? A doação que o Doutor invoca é então a renúncia translativa? Caso se proceda então com a divisão dos bens entre todos os herdeiros necessários é preciso desde já saber o que fica com quem? E neste caso o imposto e custas com cartório tornam-se mais custosas? Pois visamos o melhor caminho que nos favoreça.
Imposto de praxe (ITD) causa morte, havendo doação, imposto de doação entre pessoas vivas (recebeu a herança e fez logo a seguir uma doação).
A renúncia é translatirma conforme afirmei alhures, in verbis:
"Afirmo, o herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação, qual seja, aceitando a herança e em seguida, DOANDO-A., que prefiro denominar o ato renúncia translativo, e nesse tipo de renuncia é devido também o imposto inter vivos, enquanto na renuncia abdicativa o único imposto é o causa mortis."
Por fim, entendo que todo caminho a ser seguido nesse caso terá os mesmos gastos, sendo que se por via administrativa muito mais rapido.
Fui.
Sim, sempre representado se manifesta as partes em juízo, portanto, depende o herdeiro de um advogado mesmo que seja qualquer um dos autos, em especial o do inventariante.
A melhor maneira é se utilizar do advogado do inventariante para entregar a sua renúncia de preferência Pública, lavrada em cartório.
Obs. não se justifica doar a sua parte na herança em favor do monte e ter que pagar custas seja de adv ou cartorial, pois presume-se que os outros são os beneficiados, uma vez que se trata de renúncia ao monte.
Fui.
Dr. então, além da procuração concedendo poderes ao advogado deve ser entregue também o termo de renúncia da parte lavrada em cartório para que o ato seja válido perante terceiros, é isso? E quando tal instrumento deve ser apresentado? Quero dizer em qual fase processual? O doador não deve pagar custas e nem honorários, pois estará beneficiando o monte, ok?! O senhor teria um modelo de procuração para fins de inventário pra me passar? Desde já antecipo que não será o advogado o inventariante nesse processo. Para o advogado poder renunciar em nome da parte deverá ter poderes específicos pra renunciar? Ou basta os poderes gerais de representação e o instrumento público de renúncia? Ah, só pra esgotar as dúvidas, devo desde a petição apresentar a ação monitória pra cobrar dívida ou deverá ser em outra fase processual? Agradecendo sempre sua gentil atenção...
A renúncia ocorre conforme artigo 1.806 do Código Civil, veja com seu advogado como pretende.
Quanto a modelo de procuração não disponho, e quanto aos poderes deve seguir o que prescreve o artigo 38 do Código de Processo Civil, embora o assunto diga respeito apenas ao advogado constituido.
Quanto a monitória não restou claro, contudo seu rito ocorre conforme prescrito no artigo 1.102 A do Código de Processo Civil, também diz respeito apenas ao advogado constituído .
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Certamente Doutor! Mas como em uma procuração se delega poderes ao advogado, para que represente em juízo o cliente, natural é revestir-se de informações para a contratação daquele. Entendo que o assunto diga respeito ao advogado, certamente, mas esse só se constituirá dos poderes que o cliente achar necessário, conforme o próprio art. 38 CPC em sua 1ª parte dispõe, o revestindo de poderes gerais de foro. Resta, no entanto, a parte "in fine" do mesmo dispositivo, que ao meu ver depende do consenso entre adv. e a parte representada. Por tal razão lhe fiz a pergunta acima. Pois, uma vez o advogado não ostentando poderes de inventariante no processo, precisará mesmo assim de poderes pra levantar numerário, ou receber... ?! Era só uma terceira opinião, um parecer... obrigado mesmo assim!
Na verdade, sou um bacharelando em Direito por isso permito-me fazer tais indagações. Talvez, pareça repetitivo as dúvidas as quais exponho, porém devido a minha falta de prática forense ainda, tento alinhar a minha interpretação a sua, me servindo dela, entende?! Acredito que saber interpretar a lei e aplicá-la ao mundo fático, colhendo os efeitos de tal resultante, seja o maior desafio ao jurista... O senhor me mostrou o caminho para o caso específico, por isso lhe agradeço pelo tempo despendido para me responder!
Boa sorte, também!!!