Decadência em Construção Civil
Li varios artigos neste site sobre a decadência previdênciaria... ainda tenho dúvidas sobre o aspecto do vencimento, e usarei um exemplo, para que na resposta deste exemplo eu chegue ao entendimento:
Um imóvel que possua o fato gerador do imposto (planta aprovada, ou habite-se, ou CEI, etc), na data de out. de 1997, terá sua decadência quando? Utilizando a vertente da prescrição em 10 anos...
Peço ajuda neste caso pois estou passando por este problema... um abraço a todos...
Perez,
No seu caso parece ser de IPTU, ACREDITO...Se for, deve você se basear pelo carnê que a prefeitura envia todo início de ano; por este carnê, já se considera a notificação do lançamento a ser paga nesse mesmo ano do imposto sobre o imóvel.Mesmo que o fisco não tenha mandado a cobrança por notificação ou quaisquer medidas prepaparatórias ao lançamento, conta-se do momento do habite-se, no caso de ser o primeiro imposto do imóvel edificado.Para efeito de decadência, o fisco tem direito de fazer o lançamento no período de 5 anos, contados do ano do carnê recebido, ou daquela forma, sem o carnê. Passados os 5 anos sem a manifestação de lançamento, ocorre a decadência e fica extinta a dívida por inércia do fisco.Porém se ele fez tudo nos conformes da lei tem ele o fisco mais 5 anos para cobrar nas vias judiciais, se não pago no período anterior o imposto, sendo aí cobrança executiva, de acordo com o seu patrimônio disponível...smj
Na acepção de uma pessoa jurídica, creio que seja assim,: o prazo decadencial é de 10 anos, conforme artigo 45,I, do PCSS; se a contribuição devida é de outubro de 1997, pode o fisco lançá-la até até 31 de dezembro de 2007, contando-se a partir de janeiro de 1998...smj.Nesse caso, então, está prescrito o direito de lançar, ocorrendo mais de 10 anos...aguardemos as opiniões de outros colegas da área afim.
Caro Engº Perez,
O prazo decadencial e prescricional para cobrança de créditos previdenciários, a teor do artigo 45 e 46 da Lei 8.212/91 que determina prazo de 10 anos foi abordado pelo Ministro Marco Aurélio, em Recurso Extraordinário.
Entendendo o problema:
Nas dívidas previdenciárias, o prazo para o poder público decair ou ter seu direito detém Lei Ordinária com prazo maior do que manda a carta magna. Assim dita o artigo 45 e 46 da Lei 8.212/91:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
[…]
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
A lei que define a prescrição e a decadência, portanto é a lei complementar, ou seja, o Código Tributário Nacional, em tese de cinco anos, e não dez.
Confira a íntegra da Decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.710-7 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECORRENTE(S) : UNIÃO ADVOGADO(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO(A/S) : VISAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA
DECISÃO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL – REGÊNCIA - ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE DE ORIGEM – HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Na espécie, discute-se a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, no que introduziram prazo decadencial e prescricional de dez anos para a apuração e constituição de créditos da Seguridade Social, e para a respectiva cobrança. A Corte de origem, com base em precedentes do órgão especial do Tribunal, concluiu pela desarmonia dos referidos dispositivos legais com a Carta, ante a circunstância de não terem sido veiculados por lei complementar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284-8/CE, decidido à unanimidade de votos pelo Plenário em 1º de julho de 1992, o ministro Carlos Velloso, relator, quanto à natureza da norma para a disciplina do instituto da prescrição consideradas as contribuições sociais, expressamente consignou:
[…]
Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao C.T.N. (art. 146, III, ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há a exigência no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, “b”). Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149).
[…]
Esse entendimento veio a ser novamente ressaltado pelo Plenário, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266-3/SC, também relator o ministro Carlos Velloso, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004. Assim restou assentado:
[…]
As contribuições do art. 149 da C.F., de regra, podem ser instituídas por lei ordinária. Por não serem impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, a). No mais, estão sujeitas às regras das alíneas b e c do inciso III do art. 146, C.F. Assim, decidimos, por mais de uma vez, como, v.g., RE 138.284/CE por mim relatado (RTJ 143/313), e RE 146.733/SP, Relator o Ministro Moreira Alves (RTJ 143/684).
[…]
Realmente, descabe concluir de forma diversa. Confiram, numa visão eqüidistante, o que está preceituado no artigo 146, inciso III, alínea “b”, do Diploma Maior:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[…]
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[…]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[…]
Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
Publiquem.
Brasília, 13 de agosto de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Quanto ao prazo prescricional a Receita usa como fundamentação legal o artigo 46 da lei 8212, de 24 de julho de 1991 o qual é específico para contribuições à Seguridade Social. O prazo desta lei é de dez anos.
Já no CTN o prazo é o do artigo 174, ou seja, de cinco anos. Então há um conflito entre duas regras de prazo prescricional de tributos: uma da lei 8212 e outra do CTN.
A doutrina e a jurisprudencia tem entendido que o que deve prevalecer é o CTN por este ser fonte de normas gerais de direito tributário inclusive sobre prescrição, às quais só podem ser veiculadas por lei complementar conforme artigo 146, III da Constituição Federal. E a lei 8212 é lei ordinária, ao contrário do CTN que embora formalmente lei ordinária foi recepcionada como lei complementar pela Constituição de 1988.
A questão é saber se prazo prescricional é norma geral. Apesar de a maior parte da doutrina e da jurisprudencia entender que é, há opiniões em contrário entendendo que lei ordinária pode definir prazo prescricional pelo fato de prazo ser norma específica de acordo com o tipo de tributo e não norma geral aplicável a todos os tributos.
Po enquanto, é válida a lei 8212 e quem quiser que seja aplicado o prazo do CTN deve alegar isto na Justiça. Com grandes chances de a Justiça vir a considerar o prazo do CTN de cinco anos.
Para quem não alegar judicialmente vai valer o prazo de dez anos.
Até que um entendimento do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou parecer da advocacia geral da União assinado pelo Presidente da República obrigue a Admnistração Tributária a acatar o prazo de cinco anos. Resolução do Senado Federal suspendendo a eficácia do artigo 46 da lei 8212 após julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF em caso concreto também teria o mesmo efeito de obrigar a Receita Federal a acatar o prazo de cinco anos para todas as execuções relativas a contribuições sociais da lei 8212.
A RECEITA PODE ENTENDER QUE A PRESCRIÇÃO DE AMBAS AS CONTRIBUIÇÕES OCORRE EM 10 ANOS, MAS O CTN ENTENDE QUE A PRESCRIÇÃO É DE 5 ANOS.
É o meu parecer, s.m.j.
Abraços
D e o n í s i o R o c h a Home Office: Rua São Pedro, nº 397, Apto. 1004, Balneário CEP 88075-520, Florianópolis - SC, 3024-2383 / 9901-4797 [email protected]; [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com
Ok Sendo assim o imposto do imóvel do meu exemplo, decaiu no dia 1 de janeiro de 2008. imaginando o que a receita utilizará semrpre a maior data para sua conveniencia...
Agora em relação ao fato gerador do imposto, efetivamente a matricula CEI registrada na planta aprovada é valida como fato gerador, visto que a CEI representa o conhecimento por parte da previdência, da execução da construção?
Deixando de lado a discussão sobre prazo decadencial para lançamento do tributo (contribuição social e não imposto) o fato gerador não ocorre com o fornecimento da matrícula CEI, nem com a aprovação da planta. O fato gerador ocorre com o pagamento da mão-de-obra mes a mes usada na construção do imóvel. A matrícula CEI fornecida pelo INSS é apenas um identificador para pagamentos das contribuições sociais sobre as remunerações dos trabalhadores da obra. A planta aprovada também não é fato gerador. Mas formalidade exigida pela Prefeitura Municipal para padronização das construções. A planta pode ser aprovada hoje e a obra só começar um ano depois até mais para começar a ocorrencia dos fatos geradores. Sendo certo que mes em que houver construção há fato gerador, visto serem necessários trabalhadores para tal. O habite-se é um indicador de fim da construção e em princípio sendo documento emitido por órgão público é indicativo de fim da construção e ausencia de fato gerador. Tal documento tem fé pública para indicar ausencia de fato gerador. Ou seja, após o habite-se não deve haver mais trabalhadores ganhando remuneração sobre a qual incide contribuição previdenciária. Talvez até muito antes do habite-se. Então o prazo decadencial seja ele qual for se conta a partir de cada mes em que houver uso de trabalhadores. A obra durou de 1/2005 a 12/2005. Supondo prazo de cinco anos a contribuição previdenciária de 1/2005 decairá em 3/2/2010, a de 2/2005 em 3/3/2010 e assim por diante. Por que 3 do mes seguinte. Pelo fato de ser tributo sujeito a lançamento por homologação e em que o pagamento tem de ser feito até dia 2 do mes seguinte. Não se pode fazer o lançamento enquanto não houver vencimento do prazo para pagamento. A realidade é que a regra do art. 45 não é apropriada para tributos sujeitos a lançamento por homologação como contribuições previdenciárias. Nestes tributos a lei obriga o contribuinte a pagar sem determinação da admnistração. Usando parametros da legislação. A autoridade fazendária só faz homologar ou não homologar o pagamento feito. Não homologando, deve fazer o lançamento de ofício da diferença de contribuição por acaso devida abatida do que foi pago a menor. E este lançamento de ofício deve ser no prazo decadencial. Então o lançamento de ofício pela vertente dos cinco anos de outubro de 1997 seria até 3/11/2002 e se dez anos 3/11/2007.
Dada à insegurança jurídica e indefinições quanto ao prazo de extinção do crédito, PELA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, cuja matéria deva ser pela regência de LC e que legislado pela LO, PENSO que em tal celeuma não poderá o contribuinte ficar no fogo cruzado entre as 3 situações, sem que lhe dê a melhor ou a que lhe mais favoreça: a)CTN/LC=5 ANOS; b)LO/INSS=10 anos; c) INDEFINIÇÃO. Nas vias de julgamento, deve ocorrer, aí, o IN DUBIO PRO REO, smj.
Eldo, muito obrigado.. Como o amigo Orlando bem falou, existe uma indefinição em relação ao prazo, porém novamente voltando ao fato gerador, compreendi seu posicionamento e acredito que seja correto, pergunta: Não tendo obra o habíte-se, nem comprovação via NFs dos serviços prestados, existe algo que pode ser considerado o fato gerador? tendo os seguintes documentos:
-Alvará de execução (Prefeitura) - DARD - Documento de arrecadação diversas (Prefeitura) - ART - anotações de resp. Técnica (Crea)
No meu entendimento nenhum deste cria o fato gerador do INSS, porém gostaria de usar da experiencia de vcs para determinar o fato.
Alvará de execução é apenas autorização da prefeitura para obra. Quanto ao DARD não sei o que são as contribuições diversas. A ART é anotação de responsabilidade técnica assinada por engenheiro para a obra. Também não serve para caracterizar o início ou o fim da contribuição, sendo certo que é antes do início da obra. O que importa saber é que esta ocorrencia do fato gerador não é num único momento do tempo. Mas em diversos momentos (meses) onde a obra esteja em andamento. Estou lhe passando partes da Instrução Normativa 3, da Secretaria da Receita Previdenciaria do Ministério da Previdencia Social. Hoje extinta e incorporada pela Receita Federal do Brasil. Mas ainda válida a Instrução Normativa 3. Você a encontrará em www.previdencia.gov.br legislação confira e IN3 na próxima página. Eis excertos da IN 3 sobre decadencia na construção civil. Seção III
Decadência na Construção Civil
Art. 482. O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
§ 2º Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra - CCO;
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela SRP;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação original:
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
Boa tarde a todos.
Tenho um imóvel de dois pavimentos, sendo que o primeiro pavimento finalizado em 1996 e o segundo em 2004, e nenhum das duas estava regularizada junto a Prefeitura e INSS.
Estou vendendo o imóvel e regularizando sua documentação.
Cada pavimento tem 50 metros. Pago IPTU do primeiro pavimento desde 1996, sendo que a Prefeitura fez uma medição incorreta e lançou apenas 30 metros de construção.
Gostaria de solicitar a decadência da parte construída em 1994.
O IPTU é um dos poucos documentos que tenho, mas com área incorreta.
Os outros documentos que consegui foram: declarações das empresas de Água e Energia Elétrica com a data de instalação e quando iniciou a cobrança dos serviços.
Gostaria de obter dos participantes auxílio da forma como devo proceder para conseguir a decadência do primeiro pavimento junto a Receita Federal.
Muito obrigado.
Eduardo.
Boa noite.
Orlando, obrigado pela resposta.
Estou regularizando a documentação da casa para vendê-la através de financiamento.
Já consegui a aprovação da prefeitura em relação ao projeto.
Agora preciso retirar a certidão do INSS na Receita Federal e quero pagar apenas para a área relativa ao segundo pavimento.
Pelo que entendi tenho que provar a Receita Federal a decadência, através da documentação mencionada acima nas mensagens anteriores.
A minha dúvida é se através das certidões que obitive com as empresas de Água e Luz substituem as contas?
Atenciosamente,
Eduardo.
Sr Eduardo
Tenho uma situação análoga. Fui intimado pela Receita Federal para regularizar a construção do imóvel, cuja obra não tinha sido taxada pela Prefeitura (IPTU somente da área, e não da área construída). Gostaria de saber como solucionou o seu caso . Conseguiu provar a decadência? A obra foi iniciada em 1991 e concluída em 1994, quando passei a residir nela. Como comprovar e requerer a decadência?
Prezado Sr. Orlando,
Antes de tudo gostaria de parabenizá-lo pelos ensinamentos expostos neste fórum. Não é comum vermos pessoas inteligentes e, sobretudo, dispostas a ajudar como Vossa Senhoria. Por tal razão, estou aqui para que, se possível, me ajude a solucionar um "problema".
Pois bem,
MEU PAI CONSTRUIU UMA CASA EM JUNDIAI, TENDO SIDO APROVADO O PROJETO PELA PREFEITURA EM 1999, OPORTUNIDADE TAMBEM QUE FOI PREENCHIDO O CERTIFICADO DE MATRÍCULA DO INSS, NO MESMO ANO E COM ASSINATURA DA RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO. COMO A OBRA FOI FEITA POR PEDREIRO E SERVENTES AUTÔNOMOS, NÃO HOUVE PAGAMENTO DO INSS, ATÉ POR DESCONHECIMENTO. NESTE MÊS (MARÇO) MEU PAI RECEBEU NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL PARA LEGALIZAÇÃO DA OBRA, COM PRAZO DE UM MÊS PARA PAGAMENTO. O IMÓVEL NÃO TEM HABITE-SE E SÓ NESTE ANO FOI COBRADO O IPTU DA CONSTRUÇÃO, MAS MEU PAI TERMINOU A CASA EM 2001 E RESIDE NO LOCAL DESDE ESSA DATA, O QUE PODERÁ SER COMPROVADO COM MUITOS DOCUMENTOS COMO CONTAS DE ÁGUA, TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, IMPOSTO DE RENDA, CORRESPONDÊNCIAS, ETC. DIANTE DESSE FATO: - A RECEITA NÃO DECAIU DO DIREITO DA COBRANÇA? - QUAIS DOCUMENTOS SÃO CAPAZES DE COMPROVAR O TÉRMINO DA OBRA? - EXISTE ALGUMA LEI OU REGULAMENTO QUE AFIRME QUE GARAGENS, TERRAÇOS E OUTROS COMPARTIMENTOS COMO ESSES PAGUEM MENOS INSS? AINDA SE VALOR A SER COBRADO, SE DEVIDO E REFERENTE AO CUB É CORRETO (O INSS COBROU O CUB DE MARÇO EQUIVALENTE A 1.126,86).? -É CORRETO O INSS TER FEITO UM VALOR POR AMOSTRAGEM DO VALOR DA MÃO DE OBRA E TER COBRADO 31% DE INSS SOBRE ESSE VALOR? -FINALMENTE, GOSTARIA DE SABER O QUE DEVO FAZER ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO PRAZO?
SEM MAIS, AGRADEÇO DESDE JÁ A ATENÇÃO E O PARABENIZO NOVAMENTE PELOS ENSINAMENTOS EXPOSTOS.
RODRIGO OLIVEIRA
Caro Rodrigo,
Se vc reler todos as postagens colocadas acima, minhas, do Dr. Orlando, do Dr. Eldo vc saberá o que deve ser feito no seu caso.
Seria interessante vc ler a IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007 que está disponível no site da previdência social: www.inss.gov.br.
Se vc tiver os documentos que o Dr. Eldo, p.ex. citou, que são parte da IN MPS/SRP nº 3 e nº 20) vc terá como alegar a decadência.
Por outro lado, quanto aos prazos como já coloquei acima o INSS cobra o´s últimos 10 anos, sendo que para o CTN o prazo seria de 5 anos, com decisão acima exposta do Min. Marco Aurélio.
E ainda, peço vênia ao Dr. Orlando para reproduzir a manifestação suscinta e feliz colocada acima:
"Dada à insegurança jurídica e indefinições quanto ao prazo de extinção do crédito, PELA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, cuja matéria deva ser pela regência de LC e que legislado pela LO, PENSO que em tal celeuma não poderá o contribuinte ficar no fogo cruzado entre as 3 situações, sem que lhe dê a melhor ou a que lhe mais favoreça: a)CTN/LC=5 ANOS; b)LO/INSS=10 anos; c) INDEFINIÇÃO. Nas vias de julgamento, deve ocorrer, aí, o IN DUBIO PRO REO, smj."
Portanto, o mais correto é vc procurar um advogado especialista em tributário na sua cidade, para eventualmente fazer uma defesa administrativa dos seus direitos na notificação emitida pela Receita Federal.
Abraços.
D e o n í s i o R o c h a Home Office: Rua São Pedro, nº 397, Apto. 1004, Balneário CEP 88075-520, Florianópolis - SC, 3024-2383 / 9901-4797 [email protected]; [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com
Rodrigo,
Vou dar a minha opinião, mas receptivas ainda as de outros colegas, inclusive as do Eldo, e smj:
. dever-se-á impugnar o auto no prazo de 30 dias, alegando, principalmente, decadência do fisco em lhe cobrar débito de épocas anteriores a 2001, pois há discussão no que tange a se considerar o prazo de 10 anos pela lei da Previdência e de 5 anos pelo Código tributário, lei esta superior às LO...;
. arguindo a seu favor o período de 5 anos pelo CTN, decaíra o direito da Previdência em lançar tal crédito só agora em 2008...;
. mas tem que comprovar o término da obra em 2001, pelo menos...;
. valha-se de documentos do início da obra, iniciada antes 2001...;
.valha-se de documentos que comprovem o término da obra em 2001, que também pelo argumento de decadência de 5 anos(CTN) estaria extinto em 2006...; .na via administrativa talvez seja difícil o acolhimento assim como estamos sugerindo; ou deixe exaurir o processo administrativamente ou ajuíze ação judicial com o fito de anular tal débito fiscal...;
. agradeço a referência e os ensinamentos brilhantes do Dr.Deonisio.