Minha reforma está certa? Invalidez - alteração de soldo
fui reformado por invalidez,incapaz definitivamente para o servido do Exército.no período era sargento temporário,mantiveram minha patente alterando meu soldo,que hoje é de segundo tenente.está correto? obrigado!
Tenho um primo que foi para reforma por causa de uma hérnia de disco, considerado incapaz definitivamente para o SAM sem relação de causa de efeito com o serviço "é claro". Sendo assim, foi reformado percebendo proporcionalmente 28/30 avos do lhe era devido quando na ativa. Gostaria de saber se é difícil provar o nexo causal com doença adquirida? Já temos algumas fotos de suas atividades, o que mais seria interessante? Obtendo êxito neste pedido poderia requerer a remuneração prevista no §1º do art. 110 da lei 6880/80? ou somente o soldo integral que percebia na ativa além da revisão de toda a diferença correspondente a sua recisão, dentre outros? Quais dispositivos mais apropriados ao meu direito e fundamentações? Desde já agradeço pela ajuda!
Caro Dr Adv. Antonio Gomes...
Sou 2º Tenente Reformado do Exercito Brasileiro desde 1994, devido a um acidente em serviço na época em que era Aspirante-a-Oficial.
Entrei na justiça em 1994 e em sentença proferida pelo Juiz em jul/98, foi determinado o seguinte:
REFORMAR, no posto de 2º Tenente, o Aspirante-a-Oficial R/2 SIMAR LASFIR SOARES FILHO, com proventos do mesmo posto, nos termos do item II do art. 104, item II do art. 106, item III do art. 108, art. 109 e item I do art. 114 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, a partir de 1º de julho de 1994, data indicada pela Justiça Federal para início da vigência.
Na época do acidente, o médico afirmou no Atestado de Origem que eu “apresentaria complicações futuras”, como de fato veio a ocorrer.
No acidente, quebrei o tornozelo dos 2 lados e perdi a cartilagem com o impacto da queda. Perdi na época 20% do movimento do pé, e com o passar dos anos ele só se agravou. Hoje, 16 anos após, me encontro andando com 2 muletas pois não consigo mais me locomover sem elas. Faço fisioterapia particular 2 vezes por semana para não atrofiar por completo minha perna que já se encontra atrofiada em relação a outra, e o fato de passar um certo tempo com a perna pendurada para baixo, fica muito inchado e tornozelo e bastante dolorido.
Entrei com um requerimento na 24ª CSM aqui em Natal, solicitando a Melhoria de Reforma e o Auxílio Invalidez.
Conversando com o médico ortopedista da Junta Médica que me examinou, ele constatou o agravamento do meu estado e disse que eu teria direito a Melhoria de Reforma mas achava difícil conseguir o Auxílio Invalidez.
A minha dúvida com o Sr. seria o seguinte:
1) Saindo minha melhoria de Reforma baseado no art. 110, § 1, item III do art. 108, me considerando dessa forma INVALIDO, mas negando meu requerimento do Auxílio Invalidez, eu teria como consegui-lo na Justiça?
Grato e no aguardo!!
Simar Lasfir
Boa tarde, Ten. Simar Lasfir.
Segundo o seu relato, acredito que existe probabilidade de obter sucesso em juízo, se lhe for negado adminstrativamente que o tal agravamento não lhe torna na condição de invalido, por outro lado, estou convicto que não será reconhecido, portanto, não concedido administrativamente o auxilio de invelidez, assim como, se tentar se aventurar em juízo sobre esse ponto não terá sucesso, uma vez que a situação não si configura na letra fria da lei e nem nas jurisprudencias dos tribunais federais.
Assim opino.
Boa sorte.
Tenho um primo que foi para reforma por causa de uma hérnia de disco, considerado incapaz definitivamente para o SAM sem relação de causa de efeito com o serviço "é claro". Sendo assim, foi reformado percebendo proporcionalmente 28/30 avos do lhe era devido quando na ativa. Gostaria de saber se é difícil provar o nexo causal com doença adquirida?
R- sim.
Já temos algumas fotos de suas atividades, o que mais seria interessante?
R- O Laudo do Perito do Juízo é a prova cabal, desde que afirmando que a doença ou acidente foi adquirida ou existe causa e efeito com o serviço realizado pelo militar.
Obtendo êxito neste pedido poderia requerer a remuneração prevista no §1º do art. 110 da lei 6880/80?
r- Apenas soldo integral. Na norma citada só em caso do perito declarar o millitar invalido, somando-se a afirmação dele constatando a relação de causa e efeito.
ou somente o soldo integral que percebia na ativa além da revisão de toda a diferença correspondente a sua recisão, dentre outros?
R- O retroativo a data do ato de reforma administrativo ou do Laudo do Perito do juízo confirmando a invalidez e/ou a relação de causa e efeito.
Quais dispositivos mais apropriados ao meu direito e fundamentações?
R- Depende do que afirmar o Laudo Pericial
Desde já agradeço pela ajuda!
Dr. Antonio Gomes, sobre a minha reforma, me deram com causa e efeito, no meu caso não deveria ir com o soldo de Sub-oficial? Já que o acidente me impossibilitou de galgar até o posto de SO. E que minha turma vai galgar até o posto de oficial do guadro auxiliar? Eu posso entrar com uma ação tendo em vista que foram dois acidentes? O joelho e o antebraço, ambos acidentes em datas diferentes, no mas o meu muito obrigado.
Herlon, o seu enquadramento encontra-se absolutamente de acordo com que determina a lei federal 6880/80 precisamente nos artigo 106 a 110 com seus incisos e parágrafos.
Digo, qualquer tentativa no judiciário sobre esse fato é aventura juridica, portanto, receberá uma sentença totalmente improcedente em todo e qualquer tribunal.
Ok.
eu venho pedir uma ajuda para solução do problema do meu irmão ele servi ao exercito por sete anos mais no 3 ultimo anos ele começou a fica doente teve turbeculosse ele ficou 45 dias enternado na hce e ficou em tratamento por ano ser tratando,e ficou enternado no hospital para tratamento da pciquiatria e depois nos descobrindo outras doença e na epoca ficou deram na epoca imcapaz para o serviço do exercito nao invalido. ele passou pela junta superior e deram apto,na epoca facia tratamento pciquiatrico quando sair........mais hoje ele tem 3 ernia de disco que descobrimos porque ele trabalha com varias funçoes de serviço no quartel ............eu entre na justica para pedir a reetegração dele no exercito mais ele passou pela pericia e falaram que doença que ele tem não faz parte com quartel, e foi recorrido e setença foi essa
Em suas razões de recurso, alega que foi submetido à inspeção de saúde em 2001, que concluiu por sua incapacidade definitiva para o serviço militar, confirmada, inclusive, por atestados médicos acostados aos autos. Sustenta que os sintomas da patologia acometida pelo Apelante (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) ocorreram durante o serviço ativo militar, estando incapacitado definitivamente para todo e qualquer serviço. Requer a reforma da sentença (fls. 226/234).
Contrarrazões às fls. 236/238, ressaltando que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, a qual somente é elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Parecer do Ministério Público Federal, pela anulação da sentença recorrida. Relata que não obstante a alegação de alienação mental e a juntada da petição do pedido de interdição formulado na justiça estadual, não foi intimado a se manifestar no feito (fls. 245/248).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reforma remunerada, por incapacidade definitiva para o serviço militar, em decorrência de moléstia adquirida durante o período em que serviu Exército.
Há indícios nos autos (fls. 21/21v.; fls. 109/112 e fls. 205/205) de que o autor seja portador de personalidade esquizóide, constando ainda, trâmite do pedido de interdição do Apelante, na justiça estadual, como relatado pelo Ministério Público Federal.
Entretanto o douto Parquet em primeira instância não foi intimado a intervir no feito, nem para ser intimado da sentença proferida.
Ora, é nulo o processo, quando há fundada suspeita da incapacidade da parte sem a intervenção do Ministério Público no curso do processo, sem que, ainda, fosse observada a regra basilar de que a prescrição não corre contra os incapazes, norma de cunho protetivo, de forma que a referida nulidade deve ser decretada principalmente em casos, como o sob exame, em que restou prejudicado.
Assim determina o artigo 246 do Código de Processo Civil:
Art. 246 – É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem co-nhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intima-do."
- Ademais, a incapacidade invocada a fundamentar o pedido de reforma remunerada, torna obrigatória a nomeação de curador ao incapaz, o que não foi observado, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença recorrida.
Como a matéria de ordem pública se insere no tema devolvido ao Juízo ad quem para julgamento do recurso, a hipótese comporta provimento parcial da apelação para tal fim.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso e declaro a nulidade da sentença e do processo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a regularização da representação do autor e regular processamento, promovendo-se a intimação do MPF em todos os atos.
É como voto.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTIMAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo (art. 84, CPC). 2. Compete ao Ministério intervir nas causas em que há interesses de incapazes (art. 82, I, CPC). 3. É nulo o processo, quando há fundada suspeita da incapacidade da parte sem a intervenção do Ministério Público no curso do processo, nos termos do art. 246 do CPC - norma de cunho protetivo, de forma que a referida nulidade deve ser decretada principalmente em casos, como o sob exame, em que restou prejudicado. 4. Nulidade da sentença e de todo o processo, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para regular processamento, promovendo-se a regular intimação do MPF. 5. Matéria de ordem pública. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2009 (data do julgamento).
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator
teria como pedir uma nova pericia para meu irmão neste processo de origem não sendo avaliado pelo perito quartel, porque o processo voltou para primeira estançia de origem, que possa me ajunda para solucional o problema dele e gostaria se pode esta pedindo o ratamento no hospital do exercito para o quadro dele, porque ele continuar em tartamento na pciquiatria e no neurologista guardando cirurgia no hospital........desde ja agradeço pela resposta...................
Bom, processo com advogado constituído, eis que irei apenas opinar em tese:
Processo nulo, cabe refazer todos os atos novamente. Nesse casso refazer uma nova péricia judicial e providenciar a interdição imediata do militar.
Conclusão, seguir a nova orientação do advogado constituído, aproveitando a segunda oportunidade para praticar atos e provas robustas nesse processo.
Ok.
Dr. Antonio Gomes Sou cb reformado com proventos de 3º SGT , em setembro cortaram meu auxilio invalidez e entrei com mandado de segurança e pedido de liminar, a juíza negou alegando inadequação de via eleita e pediu perícia , então recorri a Brasília e a decisão saiu no inicío deste mês e novamente foi negado seguindo o mesmo parecer anterior . O Senhor acha melhor eu recorrer no STJ ou STF ou entrar direto com ação ordinária com pedido de perícia no juizado especial . E enquanto não tem uma decisão final eu posso trabalhar fichado já que não possuo outra renda e minha situação financeira ficou comprometida .
MS ao meu sentir não é a via correta para solucuinar a questão.
Trata-se de ação ordinária no sentido de anular o ato administrativo, devendo no caso ser demandado em Vara Federal, e se houver fundamento requerer tutela antecipada.
Trabalho formal ou informal não se coaduna com esse direito previsto na lei específica dos militares, ou seja, o laudo pericial constatando a capacidade do militar em executar qualquer trabalho inviabiliza tal auxilio de plano.
primeiramente obrigado pela resposta, doutor Antonio Gomes voç~e é dvogado do rio de janeiro, e me informa ser eu posso esta pedindo esta cirugiar dele no hospital do exercito pela justiça ou teria como pedir a tutela antecipada para o caso dele, que foi constantado a doença faz parte na funçao do exercito na epoca que sirvio no exercito desde ja agradeco pela resposta....................
Não conheço o fato, eis que não me foi relatado. Em tese cabe pedido de Tutela Antecipada sempre que se vislumbrar os pressupostos, instituto tratado pela art. 273 do Código de Processo Civil.
Se a parte interessada o pretendente à concessão da tutela antecipada deverá comprovar no caso concreto ser merecedor de tal proteção jurisdicional, necessitando demonstrar o preenchimento dos pressupostos exigidos em lei. No que tange a tais requisitos, é possível identificar três diferentes espécies de tutela antecipada: (i) prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (ii) prova inequívoca da verossimilhança da alegação e manifesto propósito protelatório ou abuso do direito de defesa do réu; (iii) pedido incontroverso.
Sou oficial temporario, em 2004 tirei licença saúde o processo desenrolou normalmente ate que chegou a hora da inspensao de saúde para fins de reforma (ex oficio) sou portador de espondilite anquilosante e possuo um parecer em grau de recurso de incapaz definitivamente para o serviço do exercito , é invalido.Esse laudo foi emitido em 10/2008,pensei que o processo de reforma andaria normalmente mas para minha surpresa recebi um comuniado ( 22/07/2009)para realizar nova inspensão. qual seria a finalidade? Posso ser licenciado mesmo enquadrado no artigo 108 inciso v do estatuto dos militares?