Minha reforma está certa? Invalidez - alteração de soldo
fui reformado por invalidez,incapaz definitivamente para o servido do Exército.no período era sargento temporário,mantiveram minha patente alterando meu soldo,que hoje é de segundo tenente.está correto? obrigado!
LEI 6.880/80 - ESTATUTO DOS MILITARES:
(...)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
Estou com um caso onde o soldado da polícia militar ficou "encostado" por um problema de saúde, recebendo então o salário de soldado. No entanto, segundo o advogado (meu patrão) há uma lei que, no caso do soldado citado, diz que no caso de doenças como a dele, deve ele receber como terceiro sargento ou algo assim...
No entanto, tem duas coisas a saber: contra a quem deverá ser a demanda; e que título usar para esta.
Boa tarde caros colegas, tenho um caso semelhante ao discutido...
Aposentadoria por invalidez (arritimia cardiaca) invalidez permanente, o soldado foi aposentado com 100% do soldo do seu atual posto, pergunto nesse caso o mesmo não deveria ter sido aposentado com o soldo de 3º sargento, possui 11 anos de serviço, a aposentadoria foi em 1987?????
boa, rogério, ai vai: lei 6880 - art 112 (o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado aptº em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao svc ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica). § 1º o retorno ao svc ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos. § 2º a transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) ano. você pode tentar, se a sua incapacidade não for total, retornar como outros militares estão fazendo após passarem para a reserva, no seu caso faça uma carta endereçada ao comando do exército em brasília, e se houver interesse da força você poderá ser incluído nos quadros, e reconvocado para o serviço ativo em caráter transitório.
Fiz essa pergunta porque já vi alguns casos em que foi publicado no DOU a reforma de alguns militares com o seguinte termo: "reformar, provisoriamente"; reformulando minha segunda pergunta, o tempo em que um militar fica beneficiando-se de tutela antecipada, pode ser visto como tempo de agregação? Uma última pergunta, um processo de um militar que requer reforma por motivo de doença deve passar, obrigatoriamente, pelas 3 instâncias ou há exceções?
Fiz essa pergunta porque já vi alguns casos em que foi publicado no DOU a reforma de alguns militares com o seguinte termo: "reformar, provisoriamente";
R- bom, se tratando de decisão interlocutoria ou de sentença com recurso sem efeito supensivo haverá a reforma a título precário, podendo no caso ser utilizado o termo reforma provisória.
reformulando minha segunda pergunta, o tempo em que um militar fica beneficiando-se de tutela antecipada, pode ser visto como tempo de agregação?
R- A situação nesse caso depende do julgamento final da ação judicial, e se foi dado o feito ex-tunk ou ex-nunc, dependendo do efeito dado ao provimento contará o tempo ou não.
Uma última pergunta, um processo de um militar que requer reforma por motivo de doença deve passar, obrigatoriamente, pelas 3 instâncias
R- É obrigatorio a subida apenas ao tribunal superior (Tribunal Federal da região), pois a subida para stj e/ou stf não é obrigatório e se ocorrer em regra não tem efeito suspensivo, apenas o feito devolutivo.
Caro Dr. Antonio Gomes,
Escrevo-lhe por estar com duas dúvidas relativas à Militares do Corpo de Saúde do Exército Brasileiro, vamos a elas:
1) Como profissional da área de saúde, especificamente trabalhando em laboratório, onde são realizados os mais diversos tipos de procedimentos e os profissionais são obrigados a lidar com material contaminante, é possível pleitear adicional de periculosidade?
2) A alteração quanto à licença maternidade, trazida pela Lei 11.770/2008, beneficia as militares do exército?
OBS: Vejo que o art. 2º trata a questão da forma abaixo transcrita, por isso acho que depende de implementação da medida por parte do Comando.
"Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei."
Bom meu caro Francisco, irei falar em tese haja vista a minha ausência de profundidade no tema solicitado.
1) Como profissional da área de saúde, especificamente trabalhando em laboratório, onde são realizados os mais diversos tipos de procedimentos e os profissionais são obrigados a lidar com material contaminante, é possível pleitear adicional de periculosidade?
R- A Força só defere pleito com base na legalidade, considerando haver lei especifica da força referente a localidade especial e tipo serviço com grau de periculosidade, e se esse trabalho citado não consta incluido na legislação especifica da Força, só através da justiça levantando o causídico uma tese plausivel poderia mudar tal situação. Apenas argumento os fatos levantados , uma vez que depende de uma pesquisa conjugada de um advogado da área militiar com um da área trabalhista para analisar com profundidade a questão, ou um colega advogado que conheça de plano se existe jurisprudencia firmada a respeito de tais fatos, fatro esse que confesso não conhecer nem nunca ter pesquisado nesse sentido.
2) A alteração quanto à licença maternidade, trazida pela Lei 11.770/2008, beneficia as militares do exército?
Situação diversa é esta questão, pois deve a Força regulamentar ou alterar sua legislação para cumprir o enuciado da nova lei, sob pena de sofre demanda e ser derrotada, ou seja, no sentido de conferir tal direito aos pais tal licença pelo novo lapso temporal.
Ok.
Dr. Antonio Gomes, gostaria de obter maiores informações sobre a Estabilidade militar após 10 anos , sendo meu caso um pouco atipico.
Sofri uma lesão no joelho após 3 anos de atividade na caserna como SD e o exército me dispensou, após dar "apto para exercito" em juntas medicas, entrei com ação judicial requerendo antecedencia de tutela e reintegração, ganhei os dois pedidos almejado na 1° Instancia e o Juiz anulou o ato administrativo pelo qual foi dado a minha baixa tornando sem efeito o ato no qual ele denominou abusivo e que eu recebesse meus proventos atrasados desde a baixa irregular , sendo assim a minha duvida é que em função da demora do processo passaram se 5 anos até a minha nova reintegração e somando o tempo que entrei mais o tempo de andamento do processo e o tempo que já estou na caserna como reintegrado em março completo 10 anos de serviço, sera que neste caso tenho direito a Estabilidade por tempo de serviço devido a anulação do ato que concedeu minha baixa ? ( este mês meu processo entrou na segunda instancia Grato
CESAR, a resposta segura se encontra na r. sentença. Deve verificar se foi dado o efeito ex-tunc ou ex-nunc e se recebeu os soldos atrasados ao ser reintegrado. A princípio tudo leva a se afirmar que o tempo somou se confirmado o efeito ex-tunc e se o provimento transitou em julgado confirmando a sentença.
Dr. Antonio Gomes, grato pela informação , verifiquei na sentença e foi ex- tunc e ordenado o pagamento dos atrasados retroativos a minha baixa, mas não recebi ainda o pagamento. Mas em julgado ainda não pois em janeiro deste ano que deu entrada na 2° Instancia. Mas estando nesta situação sera que posso solicitar a Estabilidade ou aguardar a decisão da 2° Instancia.
Muito Grato
Senhor advogado:
Fui reformado por deficiência física, pois as minhas condições de saúde foi agravada (cardiopatia grave) constado em parecer de termo de inspeção de saude, causalidade com que a doença, me considerou inválido definitivamente, e considerado impossibilidade total e permamente para qualquer trabalho.
Alido ao parecer L-063/75, da Consultoria Geral da República e artigo 110 da lei 6.680/80, alterada pela Lei 7.580/86, por sofre de doenças capituladas no rol do inciso V da lei citada, onde julga procedente a minha reividicação e o regramento por está amparado pelo parágrafo primeiro do artigo 110, da lei 6.880, de 09 dez 80, alterada pela Lei 7.580 de 23 de desembro de 1986.
Nesta sintese de direito na luz da lei supra, solicitei a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, inspeção de saúde para melhoria de reforma ( posto superior), a minha solicitação foi indefirida com a alegação, que eu já teria sido anteriomente reformado por deficiencia física antes de completar idade limite de reforma. baseado em regulamentação do comando. E a lei Presidencial que trata do caso??? embora outros comando acata.
Como devo proceder para lograr a minha reivindicação, embora seja uma lei. Pode um comando atropelar uma lei, e negar um direito???
Informo também que já logrei a isenção de imposto de renda, pelo motivo da doença citado.
Atenciosamente.
Amilton dos Reis Santana