Olá a todos no fórum.
Sou advogado, e a pedido de um amigo que postou no fórum irei esclarecer a questão sobre pensão de filhos maiores de idade.
Primeiramente, é necessário entender que existe dois tipos de prestações alimentícias, a decorrente do poder familiar e a decorrente do parentesco.
A prestação alimentícia decorrente do poder familiar é devida aos filhos até que se complete 18 anos de idade, independente ter este ou não patrimônio ou meios de se sustentar. Após os 18 anos não mais é devida esta prestação. Ocorre que há uma jurisprudência (entendimento dos tribunais) no sentido de que é devido a prestação ao filho até a idade de 24 anos, caso esteja cursando a faculdade. Os tribunais chegaram a esta idade comparando com a lei do imposto de renda, não há nenhum artigo sobre isso no Código Civil, mas atenção só caso os filhos estejam fazendo faculdade.
Conclusão a prestação só é devida até que se complete os 18 anos, caso o filho faça faculdade poderá aumentar este prazo até os 24 anos.
No começo afirmei serem dois os tipos de prestações alimentícias, só analisamos a primeira até agora, a decorrente do poder familiar, falta analisar a decorrente do parentesco.
A prestação alimentícia decorrente do parentesco é devida em qualquer tempo da vida entre ascendentes e descendentes, ou seja, entre pais, filhos, avós, etc. Esta é devida quando o filho maior que por incapacidade ou enfermidade (doença), não estiverem em condições de prover à sua subsistência. Mas neste caso deverá ser analisada a possibilidade do pai em prestar a pensão, será arbitrado um valor compatível a sua possibilidade, caso não tenha possibilidade não será o pai obrigado a dar nenhuma pensão. Caso o filho tenha saúde para o trabalho, mas não o faça porque não quer, o juiz poderá arbitrar um valor correspondente apenas ao sustento, à subsistência (valor baixo, apenas para não morrer de fome). Essa modalidade pode ser usada pelo pai também para pedir alimentos ao filho, seguindo a mesma regra.
Espero ter esclarecidos alguns pontos a vocês, logicamente o direito não é uma ciência exata, e por isso vocês poderão encontrar decisões de juizes de forma contrária, como no caso de dar pensão até 30 anos, etc, mas a regra seguida pela maioria é a descrita acima.
Para aqueles que são um pouco mais familiarizados com a legislação, irei colocar alguns artigos abaixo a serem estudados para compreender melhor o tema:
Art.1694 à art.1710 do Código Civil
Art.1566 IV do Código Civil
Art.1634 I do Código Civil
Art.229 da Constituição Federal
Atenciosamente,
Dr. Andre Zapata Pena
OAB 118.570/MG