prescrição de anuidade

Há 18 anos ·
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Eu sou dentista, mas não exerço há mais de 5 anos esta profissão. Porém não me lembrei de cancelar o meu CRO. Esta semana fui citada para pagar as anuidades de 1997, 98,99,2001 e 2002 e a dívida foi lançada em 2005. Gostaria de saber como proceder e também pergunto: já não estaria prescrita? Obrigada. Maria José.

61 Respostas
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D. N. S.
Há 18 anos ·
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Procure o CRO e verifique a possibilidade de acordo ou procure um advogado que possa localizar o processo e analisar a situação.

A prescrição pode ser suspensa (deixa de ser contada e retoma o prazo faltante) ou interrompida (volta a correr do inicio), assim sem verificar o processo não é possível analisar se houve ou não prescrição.

Sandro

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Já procurei o advogado, mas não obtive êxito, pois ele acha que devo pagar parcelado em 18 vezes, pois sendo dívida ativa não prescreve, como assim? Inclusive houve aumento do valor que estava na citação.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Existe cancelamento automático de profissional liberal , quando ele deixa de pagar a anuidade e quando deixa de exercer?

D. N. S.
Há 18 anos ·
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Uma leitura da lei de execução fiscal 6830/80 pode levar ao entendimento que a dívida não prescreve. (Eu particularmente não concordo com esta interpretação)

O aumento do valor se deve a atualização do valor até a data do ajuizamento e depois ainda poderão ser cobradas as despesas processuais.

Em regra não há cancelamento automático de inscrição, é preciso analisar as regras referentes a regulamentação de cada profissão. O profissional deve formalizar o cancelamento da inscrição.

Se não quiser seguir a orientação do advogado será necessário recorrer a um advogado com especialização (e prática) tributária, porém via de regra os honorários cobrados são mais elevados tendo em vista que a matéria é mais complexa e a possibilidade do processo demorar muitos anos até chegar ao fim.

Sandro

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Cara Maria José,

Aconteceu comigo. Eu era contador, e quando iniciei na advocacia não fiz o cancelamento da inscrição no CRC. Também estou sendo executado, mas as defesas que fiz até agora, se não ganhar mesmo, já levaram cerca de 5 anos e ainda não está no final. Inicialmente o Juiz “a quo” julgou o presente os embargos, face a certidão de dívida ativa não estar apta a embasar o processo de execução, por não preencher os requisitos do art. 2º § 5º da lei de execuções fiscais (fls. 14/17).

O CRC recorreu da decisão e impetrou Apelação fora do prazo, posteriormente reconsiderado pelo TRF tendo em vista encontrar supedaneo no CPC de contagem de prazo em dobro. Assim, anulou o processo a partir de fls.

Nova decisão de primeira instância foi proferida pelo mesmo Juiz que havia julgado procedentes os embargos, e fundamentado que a CDA não preenchia os requisitos do art. 2º § 5º da lei de execuções fiscais, sendo que desta feita, mudou sua opinião a respeito, afirmando que “não há que se falar em nulidade da CDA, posto que o demonstrativo do débito não constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação, e, ainda que o fosse, poderia ser trazido aos autos até a decisão de primeira instância, conforme autoriza o artigo 2º, § 8º, da LEF.”

Quer dizer, inicialmente a CDA era inapta e desta feita ela é apta a aparelhar a execução fiscal, julgando, portanto IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, com base no art. 269, I, do CPC.

Agora eu impetrei a Apelação alegando em síntese: ilegalidade do título eecutivo, Ilegitimidade dos Conselhos Profissionais para intentar Ação de Execução Fiscal e Ilegalidade de Representação do procurador da entidade.

No meu entender, as pessoas jurídicas de direito privado não podem intentar execução fiscal, devendo valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, cujas regras procedimentais estão capituladas no CPC.

A essa altura, surge a necessidade de investigar se os conselhos profissionais podem ajuizar execução fiscal.

Com efeito, já se firmou o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de a OAB valer-se do executivo fiscal, sendo recomendável transcrever a ementa do seguinte precedente:

“Processual Civil. Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lei nº 8.906/04. Anuidades. Natureza Jurídica. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade. 1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. 4. Não está a instituição submetida às normas da Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. 5. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União. 6. Embargos de divergência providos.”

Não foi outra a conclusão a que chegou o seguinte precedente, igualmente da lavra da 1ª Seção do STJ:

“Processual Civil. OAB. Lei nº 8.906/94. Débitos Relativos a Anuidades. Natureza Jurídica. Ação de Execução. Inaplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. 2. ‘O título executivo extrajudicial, referido no art. 46 parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/80’ (EREsp nº 503.252/SC, relator Ministro Castro Meira). 3. Embargos de divergência providos.”

O que se pretende deixar assente, é que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. As razões que impedem a OAB de promover a execução fiscal são exatamente as mesmas que subtraem dos demais conselhos profissionais essa possibilidade.

Ora, o Direito, como se sabe, constitui um ordenamento da conduta humana. Tal ordenamento é composto de normas, que, por sua vez, integram um sistema, cuja unidade é conferida pela referência última de todas elas a um mesmo fundamento de validade.

Significa que o Direito é um sistema de normas, sendo ordenado de forma lógico-formal, bem como de forma axiomático-dedutiva e, ainda, como relações de vida, mantendo adequação e coerência.

A idéia de sistema, que se encontra em todos os ramos do conhecimento, conduz à presença de unidade ou conjunto de elementos. A simples reunião ou soma de elementos não é suficiente, contudo, para formar um sistema, sendo imprescindível que haja interação entre tais elementos, formando uma unidade harmônica .

Essa unidade harmônica confere coerência ao sistema. Realmente, o ordenamento jurídico, como sistema que é, deve manter coerência. Além da coerência, o sistema deve manter a unidade. Independentemente de se adotarem concepções jusnaturalistas ou juspositivistas, a unidade do ordenamento sempre estará presente, seja substancial ou materialmente (jusnaturalismos), seja formalmente (juspositivismo)

Tal coerência não é condição de validade do ordenamento jurídico, mas condição para a justiça do ordenamento . Não havendo coerência, o ordenamento jurídico “não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria” .

Vale dizer que o ordenamento jurídico deve ser encarado como um sistema. Em, sendo um sistema, deve manter coerência e unidade, com vistas a que se alcance um dado grau de certeza, desaguando no resguardo de certa igualdade, de forma a que se trate igualmente quem se encontre nas mesmas situações.

Daí por que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. Consequentemente, falta legitimidade ativa para os conselhos profissionais intentarem execução fiscal; a cobrança de seus créditos deve ser promovida por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a adoção do procedimento capitulado no CPC.

Isso, contudo, não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar tal execução. Mantém-se válida a Súmula nº 66 do STJ, segundo a qual “compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”.

A competência, no caso, é da Justiça Federal, mercê da natureza de autarquia federal que ostentam os conselhos profissionais. Tudo o quanto se disse afasta, apenas, a possibilidade da execução fiscal, não afetando a competência. Deve, então, ser adaptada a redação da referida súmula para que se suprima a referência, ali feita, à execução fiscal.

Portanto, é possível opor embargos a execução fundado em diversas ilegalidades na execução fiscal impetrada, mantendo-se, o entendimento, segundo o qual os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, por se consideram autarquias especiais. Desse modo, não poderiam os conselhos profissionais intentar execução fiscal.

É o que penso, s.m.j.

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Primeiramente, obrigada pela atenção dos senhores acima. Estou prestando concurso público, portanto vocês acham que o melhor a fazer é pagar para evitar maiores aborrecimentos? Outra dúvida: liguei no CRO e descobri que tem outras anuidades que ainda não foram lançadas depois daquelas às quais me referi. È melhor eu pedir o parcelamento de tudo e pagar já, ou esperar que ajuizem as demais?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Repitindo a pergunta acima. Obrigada!

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Maria José,

Quem sabe você conseguiria entrar com pedido(de cancelamento) no CRO e justificando que não exerce a função.Creio que a contribuição funciona de forma como se fosse um encargo do profissional para percepção/OBTENÇÃO de renda ou honorários...lá deve haver o modelo de tal requerimento.Doutra feita, penso que é possível haver a execução fiscal por se tratar de uma espécie de delegação da União ou uma concessão do poder público aos Conselhos Profissionais das profissões regulamentadas, pelo fato de que a competência de CRIAR tais contribuições é da União, conforme artigo 149, da CF/88. A meu ver, há legitimidade ad causam tanto da União como do CRO; daquela porque é de sua competência a criação; e deste porque tem atribuição pública ou delegação para fiscalizar e cobrar das classes profissionais afins.Poder-se-ia até formar um litisconsorte passivo no caso de um MS de um profissional que se sentisse prejudicado no seu direito líquido e certo...smj.

D. N. S.
Há 18 anos ·
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Não posso opinar sobre qual a melhor decisão que você deve tomar.

1) É possível questionar a cobrança judicialmente. Dependendo do tipo de questionamento a ação não deve influir em eventual aprovação de concurso, e se por acaso influir também é possível questionar o motivo da reprovação.

2) Uma outra opção é o pagamento. É recomendável fazer o regular cancelamento porém algumas categorias não aceitam o cancelamento enquanto houver dívidas pendentes. Neste caso você será obrigada a pagar as anuidades que estão sendo ajuízadas e as que ainda não foram cobradas. Ou então, recorrer a via judicial.

3) Outra opção é aguardar a cobrança e defender-se na execução.

Sandro

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Sandro,

Desculpe,tinha entendido mal, a sua resposta é coerente.

cleber araujo da costa
Há 18 anos ·
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Cleber Araujo/bonsucesso/Rj Boa noite! Dionicio Rocha Aconteceu comigo. Eu era Tecnico de Contabilidade, e quando iniciei na advocacia não fiz o cancelamento da inscrição no CRC. Também estou sendo executado,hoje,13/05/2008, haveria a possibilidade de você enviar um modelo das petições , e contestação, embargo da execução,pois eu nunca exercie a função de tecnico de contabilidade apenas pagava , e fiquei sem condições de pagar e não cancelei o CRC,estou pensando como você entrar com embargo face a divida ..obrigado

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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me mande o seu e-mail

Shirlene Costa
Há 18 anos ·
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Olá DEONISIO ROCHA,

Perdoe-me o incômodo, mas temos histórias afins, pois assim que terminei o ensino médio (Técnico em Contabilidade), também me inscrevi no CRC em 1996, paguei somente a primeira anuidade e nunca exerci na profissão, posteriormente, tornei-me Militar, profissão que exerço há 10 anos, também sou Bacharela em Direito, no entanto, nunca prestei o Exame de Ordem, pois, por ser Militar, a profissão me impede de exercer a advocacia (profissão que um dia sonho exercer). Hoje (14/05/2008), para minha surpresa, afinal nem lembrava que um dia havia sido Técnica em Contabilidade... rss..., recebi o MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO, em acordo com execução Fiscal provida pelo CRC, na qual o CRC executa os últimos 5 cinco anos de anuidade (desde 2003) e multa pela abstenção na eleição de 2005. Ressalte-se que me foi dado o prazo de 05 dias para pagamento da dívida ou garantir a execução, e 30 dias para opor embargos. Gostaria, se houver possibilidade, que tu me enviasses os modelos das petições, contestação e embargos à execução, que utilizaste no teu processo, assim eu poderia pedir auxilio a ex-colegas de faculdade a fim entrar com embargo em face da dívida...

Meus sinceros agradecimentos,

Shirlene

Shirlene Costa
Há 18 anos ·
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.

cleber araujo da costa
Há 18 anos ·
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Dionisio Rocha. Florianopolis/SC

meu e-mail: [email protected] Caro Dionisio Rocha, estou enviando o e-mail para referente modelo de embargo e contestação. Fico grato, pela ajuda. Na minha opinião, o CRC,deveria já bloqueiar na 1ª parcela anual não paga e não comparecimento da eleição,...isso é uma maquina de ganhar dinheiro, sem esforço, muitos estão na mesma condições de vitima e não culpado ,temos o dierito da anistia para todos ......alguém já mandou e-mail para presidente CRC ? CLEBER ARAUJO/BONSUCESSO/RJ

felipe de souto
Há 18 anos ·
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Nunca é demais lembrar que o fato gerador do tributo em questão é o exercício da profissão.

Entendo que cabe embargos para comprovar que não houve o exercício da profissão, logo, inviável a cobrança.

Entendo que a mera inscrição no CRO não é fato gerador do tributo....

Felipe de Souto

Claudio_1
Há 18 anos ·
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Oi

mais um caso... fiz o curso para ter C R E C I

no entanto nunca excerci pois sou professor, jornalista e administrador e felizmente nunca precisei correr atrás de ninguém para pedir comissã sobre a venda de imoveis até pq nunca vendi nem ajudei ninguém a vender...

Surgiu uma cobrança de 3000 como fazer ? alguém pode me ajudar ?? eles o pessoal do conselho tem o ônus da prova !! comprar que exerci esta profissão de corretor!!

felipe de souto
Há 18 anos ·
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Cláudio, você deve procurar um advogado para fazer a defesa (embargos a execução fiscal).

No caso concreto, entendo que a prova é do CRECI, porque o ordenamento jurídico proíbe que se faça prova negativa (no caso a de que você não exerceu a função de corretor).

No entanto, existem aqueles que defendem, no caso concreto, que a prova é sua, porque a a dívida regularmente inscrita (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.

Em todo caso, você pode fazer prova através de suas declarações de renda ou até mesmo através de testemunhas.

Felipe de Souto Larroyd & Cardozo Advogados www.larroydcardozo.com.br

cleber araujo da costa
Há 18 anos ·
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Dionisio Rocha . Boa tarde! caro colega,gostaria se possivel, você poderia nos enviar uma copia do embargo a execução fiscal do crc,que voce empretou contra essa instituição, pois o meu cp deu pane e foi apagado o arquivo,uma vez que varios colegas estão na mesma situação e estão pedindo copias do processo,pois o jus navegandi é uma rede de informação valiosa, pois estou com varias solicitação de copias do processo,pois que voce possa ajudar essas pessoas. Caros colegas, no meu caso fiz um acordo e parcelei em 24 parcelas 86,00 reais,e outros anos pediu anistia e desconsideração do debito,o proprio agente,facilitou ,pois é um processo interno,que chega a mão do presidente do crc. Estou no aguardo da resposta.Primeiro vá ao crc antes de entrar no desespero ok.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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Penso que só judicialmente se considerariam as suas pretensões, dado que o Presidente de Conselho não teria competência para perdoar a dívida tributária, a não ser que haja lei o autorizando a tal benefício. Como postei acima, as contribuições desse gênero, pelo exercício das profissões regulamentadas são de competência da União e funcionam como um serviço de concessão pública aos Coselhos Regionais que acabam tendo legitimidade para administrar tais contribuições com delegação das atribuições pela União(artigo 149-CF/88).É uma função estatal descentralizada e como tal, apesar de serem consideradas tributos, tem a função de parafiscalidade, integrando ao orçamento da entidade profissional.Doutra feita, poderia se alegar numa Contestação/Embargos a situação de que só se deva pagar a anuidade/mensalidade se o profissional aufere rendas ou receitas no exercício do ofício, correlacionando-se com o princípio da contraprestação do benefício ou até mesmo da " inexistência " da receita e " imposição " das despesas, estas são desembolsos para a captação de receitas ou rendas, estando incompleto esse cíclo quando não se é remunerado pela profissão...smj.

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