prescrição de anuidade

Há 18 anos ·
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Eu sou dentista, mas não exerço há mais de 5 anos esta profissão. Porém não me lembrei de cancelar o meu CRO. Esta semana fui citada para pagar as anuidades de 1997, 98,99,2001 e 2002 e a dívida foi lançada em 2005. Gostaria de saber como proceder e também pergunto: já não estaria prescrita? Obrigada. Maria José.

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DEONISIO ROCHA
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Há 18 anos ·
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SENTENÇA Sentença registrada em: //_____


Vistos etc. Deonisio Rocha opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC.

Suscitou, prejudicialmente, a prescrição dos débitos. Preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de requisitos legais da certidão de dívida ativa e a ilegalidade da representação. No mérito, em síntese, afirmou que apesar de inscrito no Conselho Regional de Contabilidade desde 1991, não exerce o ofício desde o ano de 1996, quando passou a exercer a advocacia.

Recebidos os embargos, foi suspensa a execução (fl. 12).

O CRC/SC deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 13v).

À fls. 14-17 foi julgado procedente o pedido e declarada a nulidade da CDA que embasa o processo executivo.

Recurso de apelação da parte ré (fls. 19-24).

Declarada a intempestividade do recurso do embargado, razão pela qual não foi conhecido (fls. 28-29).

Agravo de instrumento (fls. 31-39).

Provido o agravo de instrumento (fls. 50-53), a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 54). Contra-razões à fls. 56-64. Pela Segunda Turma do TRF4 foi dado provimento ao apelo, determinando-se a anulação do processo a partir da fl. 13 (fl. 69-73).

Intimada, a embargada apresentou impugnação, na qual defendeu a legalidade das cobranças, uma vez que a obrigação de pagar anuidades cessa somente a partir do cancelamento da inscrição junto ao Conselho. No caso dos autos, o embargante não juntou qualquer prova de requerimento do cancelamento da inscrição, sendo que a carteira de contabilista somente foi entregue na data de baixa do registro em junho de 2002 (fls. 77-82). Procuração (fl. 83).

Instada a manifestar-se o embargante informou que não se manifestaria sobre os termos da impugnação por encontrar-se a mesma apócrifa e, deste modo, inexistente (fls. 87-88).

Sanado o vício apontado, decorreu in albis o prazo legal para o embargante se manifestar sobre a impugnação aos embargos (fls. 92). É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição

O embargante afirmou a ocorrência da prescrição qüinqüenal, uma vez que a citação de fls. 8 verso da ação principal se deu na pessoa da sua genitora, que não possuía poderes para recebê-la, sendo que o impulso ao processo se instituiu a partir dessa citação.

Informou que tomou conhecimento da presente apenas em 19/11/2002, quando foi citado em seu endereço.

A interrupção da prescrição, segundo entende, não poderá retroagir à data da propositura da ação - § 2º do art. 219 do CPC -, ou do despacho de citação, vez que não feita a citação por culpa do exeqüente, que, inclusive, procedeu emenda à inicial, incidindo, assim, o § 4º do mesmo artigo.

Primeiramente, cumpre esclarecer que não se aplicam aos créditos fiscais as regras do Código de Processo Civil atinentes à interrupção do prazo prescricional, ante a existência de regras específicas neste particular. Prosseguindo, cumpre esclarecer que inexiste óbice à interrupção da prescrição pela citação de pessoa diversa do executado. Ao contrário, a própria Lei 6.830/80, art. 8º, II, dispõe expressamente, que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;" (grifei). O texto de lei exige apenas a entrega da citação no endereço do executado, presumindo-se, a partir daí, sua ciência dos termos da ação.

Essa posição é seguida pelo nosso Tribunal Regional Federal e pela Corte Infraconstitucional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA PESSOAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. - O artigo 8º da Lei nº 6830/80 não exige que a citação do executado seja pessoal, bastando que a correspondência seja entregue no endereço daquele. - Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 2002.71.02.005769-7/RS, PRIMEIRA TURMA, DJU: 19/11/2003, p. 689).

Nessa linha, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, o artigo 12, § 3º, da Lei 6.830/80 exige que a intimação da penhora seja feita pessoalmente ao executado se na citação pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou se comprovado o prejuízo dela decorrente.

Sendo assim, a citação impugnada (fl. 8v. dos autos principais) deve ser considerada válida para todos os efeitos, inclusive prescricionais.

Dito isto, tendo em conta que a citação postal ocorreu em 12/11/99 (fl. 8v dos autos principais), em que pese não conste a data exata da constituição dos créditos, sabendo-se que os mesmos são relativos aos anos de 1996, 1997 e 1998 e que a CDA data de 23/7/1999, não há que falar-se em prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso I, CTN - com a redação dada pela LC 118/2005 - aplicável somente às ações ajuizadas após a sua vigência, ou seja, após 09 de junho de 2005). PRELIMINARES Da existência de título líquido certo e exigível

Alegou o embargante a nulidade da execução fiscal, pois, segundo aduz, a CDA não contém os requisitos estabelecidos no artigo 202 do CTN, não constando natureza, o embasamento legal do principal, das multas, dos juros de mora, da correção monetária de forma clara, direta e expressa, das alíquotas, sua base de cálculo, valor tributável, entre outros.

No entanto, quanto às formalidades da CDA, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa (fls. 5 da ação principal) preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN, nela constando o nome do devedor; a quantia devida e maneira de calcular os acréscimos legais; a origem e a natureza da dívida, bem como sua base legal; a data em que foi inscrita; o número do processo administrativo, e a indicação do livro e da folha da inscrição.

Não se poderia, como requer o embargante, exigir que a CDA, documento sintético, consistindo, por isso, numa mera certidão, contivesse a detalhada descrição dos fatos que deram origem à dívida, pois para esta amplitude existe o prévio processo administrativo de constituição do crédito.

Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que "a Lei-6830/80 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com memória discriminada da atualização da dívida. Para o efeito do inc-2 do art. 202 do CTN-66, basta indicar a taxa de juros e o respectivo fundamento legal, dispensando-se estar instruída com memória discriminada do cálculo" (AG nº 1999.04.01.013517-7/RS, Rel. Des. Darós, DJ de 29/3/00, p. 46).

Mesmo que assim não fosse, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, elidível somente por prova robusta em sentido contrário, a cargo do embargante, que inexiste na hipótese em foco.

Nesse sentido: A certidão de Dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez só elidida por prova irrefutável que, no caso não foi produzida pela embargante. (AC nº 1999.04.01.127711-3/SC. Rel. Des. Darós. DJ 1/3/2000, p. 87).

Assim, não há que se falar em nulidade da CDA, posto que o demonstrativo do débito não constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação, e, ainda que o fosse, poderia ser trazido aos autos até a decisão de primeira instância, conforme autoriza o artigo 2º, § 8º, da LEF.

Nesse sentido colhe-se do nosso Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CDA. VALOR DO DÉBITO EXPRESSO EM UFIR. REQUISITOS FORMAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A lei não exige que o valor do débito venha expresso na CDA em moeda corrente nacional, sendo possível sua fixação em UFIR. Precedente da Primeira Seção desta Corte. 2. A Certidão de Dívida Ativa - CDA pode ser corporificada em mais de um documento (v.g. anexo) e completada em mais de um momento, admitindo emendas até a sentença (art. 2º, § 8º, Lei 6.830/80). Hipótese de acolhimento da inicial. (AC nº 2001.71.00.003351-8/RS, 1ª Turma, DJU: 17/09/2003, pág.: 686, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz). Legalidade da Representação

Segundo o embargante, a presente execução já foi extinta pelo MM. Juiz Dr. Julio Schattschneider, na época titular da Vara Federal de Tubarão, sob o fundamento da inexistência de regular representação judicial por servidor público, ocupante do cargo de Procurador, regular e previamente aprovado em concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da CRFB/88.

Em que pese a jurisprudência contrária do TRF4, adotou inteiramente os fundamentos do citado magistrado como razões dos embargos, no aguardo da definição pelo STF da questão (ADIN 1717-6/DF).

A questão, de fato, foi decidida pelo magistrado citado, sendo extinta a execução, à época, com base no inciso IV do artigo 267 do CPC (fls. 10-11 da ação principal). Tal decisão, entretanto, foi modificada à fls. 22-23, passando-se a admitir a representação dos conselhos em juízo por profissionais não concursados.

O modo próprio de impugnar a questão, então, seria o agravo de instrumento. Entretanto, tendo em vista inexistir nos autos intimação da parte autora acerca da decisão, anteriormente à abertura do prazo para oposição de embargos e, ainda, atentando ao princípio da instrumentalidade do processo, analiso a matéria, apenas para declarar que mantenho a decisão de fls. 22-23 dos autos principais, por seus próprios fundamentos. MÉRITO

Sustentou o embargante que apesar de inscrito no Conselho Regional de Contabilidade desde 1991, não exerce o ofício desde o ano de 1996, quando passou a exercer a advocacia. Assim, tem por indevida a cobrança das anuidades de 1996 a 1998.

Noticiou que apesar de haver requerido a baixa de sua inscrição, a partir do ano de 1996, não procedeu qualquer ato contábil desde então, não se justificando a cobrança de valores a título de anuidade e multas de eleição.

Aduziu que o Conselho Federal de Contabilidade, através de resoluções, instituiu diversos óbices à atuação de contabilistas inadimplentes com suas anuidades, a exemplo da nulidade do arquivamento dos registros de comércio e de títulos e documentos para profissionais em situação irregular perante o CRC. Exigia, por fim, o adimplemento das anuidades para dar baixa na inscrição.

Já o Conselho informou que o embargante foi registrado no CRC/SC em 13.4.1983, permanecendo inscrito até 19.12.2002, quando de seu afastamento. Afirmou que ao embargante sempre foram conferidas as prerrogativas da profissão, estando ao seu inteiro dispor a realização dos serviços contábeis. Defendeu, então, a legalidade das cobranças, uma vez que a obrigação de pagar anuidades cessa somente a partir do cancelamento da inscrição junto ao Conselho. No caso dos autos, o embargante não juntou qualquer prova de requerimento do cancelamento da inscrição, sendo que a carteira de contabilista somente foi entregue na data de baixa do registro em junho de 2002.

Razão assiste ao Conselho.

O fato gerador da obrigação tributária, in casu, nasce com a inscrição no conselho profissional. A partir de então, surge a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do exercício efetivo da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição.

Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. EXAÇÃO DEVIDA. ATUAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS. DEVIDOS. 1. É devida a anualidade do profissional que não requerer a baixa em sua inscrição no respectivo Conselho. 2. São devidos honorários advocatícios ao patrono do embargado, pois houve atuação deste em grau de recurso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 200272040007653, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 23/06/2004).

O ônus da comprovação do pedido de baixa da inscrição no ano de 1996, conforme noticiado, por certo cabia ao embargante, o que não foi feito. Nestes termos, em não havendo prova em sentido contrário, prevalece a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, elidível somente por prova robusta em sentido contrário, a cargo do embargante, que inexiste na hipótese em foco.

Somente com o efetivo cancelamento da inscrição estaria o embargante desobrigado do adimplemento das anuidades. Por conseguinte, legítima a exigência das anuidades referentes aos anos de 1996 a 1998 e a multa referente a 1997.

Por fim, a existência ou não de restrições ao exercício da contabilidade não é objeto da presente ação, estando a celeuma restrita à cobrança de anuidades e multas pelo CRC/SC. A exigência do adimplemento da anuidade para que fosse dada baixa na inscrição, por seu turno, tampouco merece maiores digressões, porquanto desacompanhada de qualquer prova nos autos.

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição, bem como as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, com base no art. 269, I, do CPC.

Condeno o embargante em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor executado.

Dispensa legal de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da decisão para os autos da execução. P.R.I.

Tubarão, 26 de março de 2007.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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APELAÇÃO CÍVEL Nº RELATORA :Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DEONISIO ROCHA ADVOGADO: Deonisio Rocha APELADO :CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC ADVOGADO: Celio Mangrich Junior

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. 1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo. 2. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 3. Possibilidade dos Conselhos de fiscalização do exercício profissional estarem processualmente representados por advogado constituído por instrumento particular assinado pelo Presidente do Conselho. 4. Prevalência do princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição e do interesse público na execução do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de maio de 2008.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº RELATORA:Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE :DEONISIO ROCHA ADVOGADO:Deonisio Rocha APELADO :CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC ADVOGADO:Celio Mangrich Junior

RELATÓRIO

Deonísio Rocha opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina, sustentando a prescrição dos valores exigidos, uma vez que a primeira citação se deu na pessoa de sua genitora, não havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Aduziu ser inexigível a CDA, em face da sua iliquidez. Argüiu a ilegalidade da representação. No mérito, asseverou que apesar de inscrito no Conselho Regional de Contabilidade desde 1991, não exerce mais o ofício desde o ano de 1996, atuando, desde então, com escritório de advocacia. Argumentou que requereu a baixa de sua inscrição, a partir do ano de 1996.

Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, para declarar a nulidade do título executivo. Condenou o CRC-SC ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução (fls.14/17).

Recorreu o Exeqüente, alegando, em preliminar, que as intimações devem ser realizadas de forma pessoal, por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 25 da LEF, razão pela qual deveria obter a devolução do prazo para impugnação. Defendeu a regularidade formal da CDA. Alegou que o título executivo que instrui o processo de execução fiscal cumpre perfeitamente os ditames da Lei nº 6.830/80, indicando a materialidade do débito e possibilitando, perfeitamente, o exercício da defesa por parte do Executado. Afirmou que se encontra sujeito à LEF, sendo isento do pagamento de custas e emolumentos, com fulcro no art. 39 da LEF (fls. 19/25).

Da decisão que não recebeu o recurso, por intempestivo (fls. 28/29), agravou o Exeqüente (fls. 31/39), tendo o Tribunal dado provimento ao agravo (fls. 40/43), para determinar que o apelo seja recebido, caso atenda aos demais requisitos próprios do recurso (fls. 50/52).

Apresentadas as contra-razões (fls. 56/64), foi dado provimento ao apelo, para determinar a anulação do processo a partir da fl. 13, em virtude de não ter sido realizada a intimação pessoal do Exeqüente (fls. 69/72).

Apresentou o Conselho impugnação, sustentando a legalidade das cobranças, porquanto o Embargante foi registrado no CRC-SC em 13.04.1983, permanecendo inscrito até a data de seu afastamento, em 19.12.2002. Aduziu inexistir pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao CRC-SC.

Houve réplica (fls. 87/88).

Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado.

Recorreu o embargante, requerendo a reforma total da sentença, aduzindo que a embargante a nulidade da CDA, por não conter o estabelecido no art. 202 do CTN. Sustentou a ilegitimidade ativa dos Conselhos Profissionais para intentar ações fiscais. Afirmou, por fim, estar irregular a representação judicial da exeqüente.

Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ilegitimidade ativa dos Conselhos Profissionais

A prefacial deve ser rejeitada porque, sendo o Conselho Regional de Contabilidade uma autarquia federal, está autorizado a se utilizar da Lei das Execuções Fiscais para cobrança de sues créditos.

Legalidade da Representação Processual

O embargante sustentou a ilegalidade da representação processual, uma vez que, tendo natureza jurídica de uma autarquia federal, o Conselho Regional de Contabilidade - CRC só poderia ser representado em juízo por um servidor público ocupante do cargo de Procurador.

A obrigatoriedade de estar representando por procurador autárquico não pode ir ao ponto de obstar o acesso à jurisdição à autarquia, uma vez que, aceita esta possibilidade, se estaria afrontando a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário e o interesse público na execução dos débitos autárquicos.

Nesse sentido, colho o seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.469/98. AUTARQUIAS. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ADIN 1717-6. 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença extintiva do processo de execução por irregularidade na representação processual, por não se adequar à hipótese prevista no artigo 475, inciso III, do CPC. 2. Com a suspensão da execução e aplicabilidade do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.469/98, deferida pela Medida Cautelar na Adin nº 1717-6, permanecem os Conselhos de fiscalização do exercício profissional como autarquias federais. 3. A circunstância de a autarquia estar representada por advogado constituído por instrumento particular outorgado pelo Presidente do Conselho não constitui irregularidade na representação processual enquanto não se realiza o concurso público para provimento do cargo de procurador, em face da prevalência do princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição e do interesse público na execução do débito. 4. Apelação provida." (TRF4, AC 2001.04.01.078256-8, Terceira Turma, Relator(a) Francisco Donizete Gomes, DJ 22/05/2002).

Ademais, esta questão já foi enfrentada nos autos da execução, quando da retratação feita para modificar a decisão que havia extinto a execução, com base no art. 267, inciso IV (fls. 10/11 do processo executivo). Assim, considerando que não foi interposto recurso da referida decisão, ocorreu a preclusão consumativa sobre esta matéria.

Requisitos da CDA

Analisando os autos, verifico que todos os requisitos legais elencados pelo CTN e pela LEF estão presentes nas CDAs embasadoras da ação executiva, sendo perfeitamente possível à Embargante identificar as dívidas, suas origens, seus valores, os índices utilizados para correção, juros e multa, as datas da constituição e da inscrição, e demais elementos necessários.

No que pertine à explicitação dos critérios de cálculo do principal e acessórios que compõem a dívida, mister salientar que a "a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez" (art. 204, caput, do CTN). Assim, para a validade da CDA são suficientes a indicação do valor devido e da legislação aplicável para o cálculo.

Com base nesses elementos constantes da CDA, o devedor tem condições de verificar por si a exatidão dos valores apurados, contestando-os em caso de divergência. A própria lei assegura a relatividade da presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, ao dispor que tal presunção "é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite" (art. 204, parágrafo único, do CTN).

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, consoante a fundamentação supra. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Relatora

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

Janice_1
Há 17 anos ·
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..

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Já enviado por e-mail..

Abs.

Deonisio Rocha

Jorge Araujo
Há 17 anos ·
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Olá Deonisio,

Gostaria muito de sua ajuda.

Quando fiz minha inscrição na OAB em 1987 já trabalhava em uma empresa desde 1973 (não como advogado e com nada relacionado ao direito). Era assistente de importação nessa empresa. A advogacia era um bico para mim e bastante irregular.

Somente advoguei creio que por 4 anos após 1987. Depois disso não mais atuei como advogado. Não dei baixa no meu registro (achava que isso era automático a partir de uma notificação por AR que recebi da OAB em setembro de 1996 (tenho esse original comigo) notificando-me sobre a suspensão de minha inscrição caso não pagasse as anuidades atrasadas. Como não queria mais advogar, deixei para lá achando que tinha sido desligado da OAB e nem sabia que eles podiam executar.

Para minha surpresa, doze anos depois dessa notificação, a OAB entrou com uma execução de titulo extrajudicial (inclusive solicitando a penhora on line). A ação foi proposta em 10/12/2007 e somente agora fiquei sabendo. A OAB nem avisou-me da pretensão de entrar com a ação e pegou-me de surpresa. Creio que era essa a intenção.

Acontece que em 1994 meu filho na época com 5 anos foi diagnosticado com câncer (imagine a minha cabeça) e veio a falecer com 11 anos em 1998. Três meses depois fui demitido desse emprego onde estava há 27 anos. Foi difícil e levou muitos anos para recuperar-me de tudo isso.

Gostaria de seu comentário e ajuda, inclusive que enviasse-me por email [email protected] o modelo de contestação e embargo.

Muito obrigado.

Jorge Araujo

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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è necessário que vc procure um advogado, já que sua inscrição encontra-se suspensa. Claro que o seu procurador irá lhe orientar a respeito dos embargos, mas a princípio me parece que há decadência nesta execução, pois se passaram 12 anos desde sua suspensão da OAB. Por outro lado, dinheiro de salário, pensões e valores depositados em poupança até 40 sm são impenhoráveis, bem como sua casa de moradia. Mas creio que isso vc já saiba, mas não custa repetir. É necessário verificar a prescrição/decadência dos valores executados. Acho que é por aí a defesa a ser feita.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

heliton luiz de oliveira
Há 17 anos ·
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Boa Tarde, Estou com um problema identico ao já citado acima, fui intimado para pagar anuidade de 1999 a 2005 do CRC. Portanto, fiz minha inscrição em 1991 e não paguei nenhuma. Estou precisando de ajuda dos nobres colegas. É conveniente fazer uma defesa administrativa alegando a prescição e pedindo a exclusão dos lançamentos, eis que nunca exercia a profissão de Tecnico em Contabilidade, ou devo aguardar a execução judicial. Pergunto essa execução deve tramitar em qual jurisdição? Justiça Estadual ou Federal? Me informaram que a partir de 2005 minha inscrição foi baixada de oficio. Enfim, não sei o que fazer, se alguem puder colaborar com informações, ou até mesmo com materiais para minha defesa ficarei muito agradecido.

Heliton Luiz de Oliveira [email protected]

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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A execução fiscal tramitará pela justiça federal. Creio que se já houve a inscrição em Dívida Ativa não adianta mais fazer defesa administrativa. A não ser que queira fazer um parcelamento com o CRC. Quanto a prescrição é preciso verificar se ela realmente ocorreu. Para tanto é necessário verificar quando a contribuição foi lançada, inscrita e executada. P. ex. se o lançamento da anuidade de 1999 ocorreu até 2004, está dentro do período decadencial. Entretanto, depois disso é preciso verificar se houve a inscrição em dívida ativa e se antes disso foi lhe facultado o direito do contráditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Você tem duas opções: ou procura o CRC e se informe da sua situação, ou aguarde a execução quando terão que juntar a documentação comprovando o lançamento, a inscrição e a execução. Aí é levar para um advogado examinar e verificar se houve ou não a precrição de alguma parte ou do todo do seu débito.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected]

heliton luiz de oliveira
Há 17 anos ·
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Por enquanto a divida não foi executada, agora que foi notificado dos débitos, na intimação consta um prazo de 15 dias para pagar ou será inscrita em divida ativa. Nesse caso, mesmo nunca ter exercido a profissão de Tecnico em Contabilide é conveniente apresentar uma defesa administrativa. Caro Deonisio, se puder favor me enviar material para enriquecer minha defesa, seja administrativa ou nas vias judiciais, isso é, se puder colaborar com seu colega. ATT.

Heliton [email protected]

heliton luiz de oliveira
Há 17 anos ·
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Outro detalhe, existe algum fundamento legal para que o CRC baixe minha inscrição de oficio. Isso ocorreu a partir de 2005.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Bem, neste caso cabe a vc a defesa administrativa dentro do prazo concedido. Entretanto, no meu caso, apesar do esperneio, de nada adiantou, perdí a ação. A decisão e o embasamento jurídico segue adiante:

"O fato gerador da obrigação tributária, in casu, nasce com a inscrição no conselho profissional. A partir de então, surge a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do exercício efetivo da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. EXAÇÃO DEVIDA. ATUAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS. DEVIDOS. 1. É devida a anualidade do profissional que não requerer a baixa em sua inscrição no respectivo Conselho. 2. São devidos honorários advocatícios ao patrono do embargado, pois houve atuação deste em grau de recurso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 200272040007653, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 23/06/2004).

Nestes termos, em não havendo prova em sentido contrário, prevalece a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, elidível somente por prova robusta em sentido contrário, a cargo do embargante, que inexiste na hipótese em foco. Somente com o efetivo cancelamento da inscrição estaria o embargante desobrigado do adimplemento das anuidades. Por conseguinte, legítima a exigência das anuidades referentes aos anos de ..... a ...... e a multa referente a ...... Por fim, a existência ou não de restrições ao exercício da contabilidade não é objeto da presente ação, estando a celeuma restrita à cobrança de anuidades e multas pelo CRC/SC. A exigência do adimplemento da anuidade para que fosse dada baixa na inscrição, por seu turno, tampouco merece maiores digressões, porquanto desacompanhada de qualquer prova nos autos.

Portanto, qualquer que sejam os meios utilizados, acho que se não houver meios robustos de provar não ser devedor, ao final acabará tendo que pagar as anuidades e as multas aplicadas pelo CRC.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

Deonisio Rocha

F. M. de Mattos
Há 17 anos ·
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Prezado Sr. Dionísio, boa tarde! Em 1983, por exigência de empresa que trabalhava na época, fiz inscrição no Conselho de Economia para que pudesse receber diferença salarial concedida aos funcionários com nível superior concluído e com vínculo estabelecido com conselhos de classe. Por cerca de três anos, fiz contribuições anuais até que me transferí para uma outra organização que dispensava tal obrigatoriedade. Informo que NUNCA atuei como economista e as contribuições que ralizei ao Conselho não foram consideradas como Imposto Sindical já que desempenhava função relacionada com publicidade e propaganda e, portanto, contribuia duplamente. Sem informações de como proceder para meu desligamento, deixei de pagar as anuidades até que em algum momento que não lembro a data, fui intimado a pagar anuidades atrasadas com todas aquelas coersões que conhecemos. Em 2001, quis abrir uma micro-empresa de consultoria comercial e marketing e descobri a inscrição na Dívida Ativa da União. Orientado pelo contador, fiz uma composição da dívida, paguei algumas cotas e solicitei o cancelamento do registro. Tenho documentos relativos a esse pedido (no meu diploma, o Conselho rabiscou grosseiramente o registro de filiação) e desde 2002, emite cobranças de anuidades. Reafirmo que NUNCA exercí a profissão e tenho documentos que comprovam essa afirmativa. O fato é que não gosto de ter meu nome inscrito e lugar nenhum, muito menos em uma entidade que está preocupada somente em se valer de garantias legais para executar dívidas sobre filiações que são feitas quando poderia atuar de forma decidida no amparo aos seus associados. Há alternativas? Cordialmente, F. M. de Mattos

F. M. de Mattos
Há 17 anos ·
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Prezado Dionísio, Em tempo, anuidade de conselho substitui imposto sindical? Grato, F.M. de Mattos

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Não, F.M. de Mattos, o imposto sindical não substitui a anuidade, infelizmente.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

jose vivaldino da silva
Há 17 anos ·
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eu gostaria das mesmas petiçoes;pois sou corretor de imoveis desde 95 ;me formei no senac poa/rs e na epoca eles deram de presente surpresa e gratis a nossa inscriçao mas nuca teve jeito de desenvolver esta profissao e logo apos formatura;tive alguns problemas e tiver algum tempo murando sem endereço e na mendicancia e nao tinha nem para mora e nem para comer e tenho prova disso hoje eles vivem me cobrando a divida ativa que eu nao tenho nem por pensamento condiçoes de pagar. ja mandei dezenas de correspondencias explicando meu problema e minha situaçao;nao consigo cancelar minha escriçao e nem exercer a profissao ;bom quero saber que justiça e esta .todas as condiçoes de parcelamento deste deste orgao ,foram alem da imaginaçao referente ao meu salario minimo com uma divida que eles alegam de 18.0000,00.

oque faço colega! meu email e msn! [email protected] - jose.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 17 anos ·
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Senhor José,

Aconselho a procurar a Defensoria para lhe defenderem...e lá conseguir a gratuidade de justiça que requer seu caso...smj.

Nina
Há 17 anos ·
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Eu estou na etapa inicial.

Solicitei o cancelamento do meu registro no CRA-RJ. Não trabalho com administração e este registro não me serviu para nada.

Precisei pagar uma taxa de solicitação de cancelamento no valor de R$ 84 e agora terei que pagar a anuidade integral de 2009 para que o cancelamento seja efetuado.

Leda Lima
Há 17 anos ·
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Bom dia Sr. Dionísio, e o pessoal participante deste fórum. Como é absurdo o que vem acontecendo nos conselhos regionais..., agora virou febre, todos os conselhos estão querendo ganhar dinheiro as nossas custas... Isso é revoltante, eles nunca nos orientaram ou informaram logo de início o que deveríamos fazer com os nossos registros quando não mais quisessemos pagar as anuidades... No dia 05 de junho recebi em minha casa uma carta de citação ref. a execução fiscal que o CRC/MT está movendo contra mim ref. a cobrança das anuidades de 99 a 2006 e também multas de eleição desse período. Eu me formei em contabilidade em 95, e acho que foi em 96 que eu tirei o meu CRC, porém nunca exerci a profissão, e no final de 96 eu comecei a trabalhar em uma empresa automobilística, na qual me encontro até hoje. Acho que cheguei de pagar uma ou duas anuidades, já não me lembro mais, pois faz mais de 10 anos. Em 99 fui transferida p/ SP, e lembro-me que na época eu recebi a anuidade p/ pagar e eu liguei no CRC/MT, e a pessoa me informou que caso eu não pagasse o meu CRC seria baixado por eles, eu falei que tudo bem pois eu não exercia a profissão mesmo e nem fazia uso da carteira p/ nada. Essa foi a única informação que me passaram na época, e ninguém me disse que eu precisaria fazer uma solicitação de baixa do meu CRC por escrito. Sendo assim, nunca solicitei a baixa do meu registro, pois acreditava eu que estava tudo resolvido. inclusive em 26/abril/2006 o CRC/MT deu a baixa "ex-ofício" no meu registro. Bem a minha dúvida é: o CRC/MT não deveria ter me informado antes ref. a esses débitos? O endereço da minha mãe (eu morava com ela antes de ser transferida p/ SP) continua o mesmo até hoje, e nunca mais chegou nada de correspondência do CRC/MT, inclusive eu consultei a movimentação do processo, e lá está escrito que enviaram notificação via correio, e etc e tal desde 2007.E eu nunca recebi nada, absolutamente nada. E como é que agora eles me acharam em SP? Engraçado né, quando eles querem eles conseguem achar a gente. Eu já estou entrando com uma ação de embargo, porém também gostaría de saber, se vocês sabem de alguma ação que tenha tido sucesso nessa batalha? E o seu processo Dionísio, ainda está em andamento? Vocês acham que é válido tentarmos brigar coms esses "caras"? Aguardo retorno. Grata, Lêda Lima

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 17 anos ·
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Penso que o fato gerador da anuidade é a percepção da renda atinente à profissão regulamentada exercida.Como pode, então, pagar contribuição(despesa) se você não auferiu do exercício da profissão a correspondente (receita).Até mesmo nos princípios básicos contábeis existem os corolários dessa ciência: "não há débito sem crédito"; "todo débito corresponde a um crédito de igual valor"; a dedução da receita são gastos ou despesas para auferí-la;as despesas gastas na percepção da receita são dedutíveis;"O Postulado da Continuidade"(goig concern); a entidade aqui pessoa física, metaforicamente falando, é vista como capaz de manipular fatores, de agregar utilidade aos mesmos para, assim obter suas receitas, e não é vista só como vendedora ou dispendedora dos ativos ;"...todo custo é utilizado para servir à entidade no esforço de produzir receita". O próprio princípio da realização da receita e da confrontação das despesas já justificam que as anuidades das profissões regulamentadas dentro desses corolários básicos da Contabilidade não são cabíveis quando o seu titular não exerce a profissão ou não aufere receitas ou rendas desse exercício profissional........s m j.

Fonte:IUDÍCIBUS DE,Sérgio,TEORIA DA CONTABILIDADE,2a.EDIÇÃO, ATLAS,SP,1987

Abraços,

Orlando([email protected]). Rio de Janeiro/RJ.

Elaine Prado Adv Stos/sp
Há 17 anos ·
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Sou advogada e estou neste exato momento vivenciando esta maldita problemática indevida com o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. Li todos os tópicos, a maioria parece seguir a mesma linha, porém é como se não tivéssemos saída, ou seja paga-se... simplesmente paga-se!!! Perdi a conta de inúmeras jurisprudências e acórdãos que li sobre o assunto, especificamente, CRC. Não encontrei praticamente nenhuma a nosso favor, contabilistas que nunca exerceram ou simplesmente não exercem ha longa data. Apenas uma, onde a executada era auditora fiscal, concursada e consegui aí as justificativas para formular uma defesa ou ataque.

Pesquisando as Leis e Resolulções do CRC encontrei verdadeiros absurdos contraditórios a nosso favor, porém, pelo que percebi em diversas decisões, talvez não tenham sido elencadas ou apresentadas no processo... quem sabe em forma de ataque e não de defesa, seja o melhor processo.

Em suma, se o contabilista não esta em ordem com o CRC, não pode exercer a profissão, logo, não pode ser cobrado. Mais, se não está quite com uma anuidade ou multa, não pode exercer a atividade, logo, não poderá ser cobrado.

Porém, se não está quite com o Conselho, não pode cancelar ou dar baixa, mas também não pode exercer a probissão.

Então, eu devo, não posso pagar, continuarei devendo por todos os anos sem contudo poder exercer?

É a primeira vez que encontro como fato gerador a simples inscrição e não o exercício da profissão. Teve um juiz que afirmou "ora, estava ali, disponível, não usou por que não quis". Ora Excelencia, não usei por que nem podia pagar, nem cancelar ou dar baixa e muito menos exercer... todos os ordenamentos jurídicos do caso estão contra mim.

Este "breve" desabafo não faz parte de ação, mas irá fazer.

A seguir, aos colegas, ofereço um pouporri do Decreto-Lei que cria o CRC e suas Resoluções em ordem crescente, uma revogando a outra, porém mantendo-se o conteúdo contraditório:

DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 - CRIA O CRC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 24 – SOMENTE PODERÃO SER ADMITIDOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS públicos de CONTABILIDADE, inclusive a organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o PROFISSIONAL ou pessoas jurídicas que provem QUITAÇÃO DE SUAS ANUIDADES e de outras contribuições a que estejam sujeitos.

RESOLUÇÃO CFC Nº 868/99 - Dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2007/001098 - Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos CRCs - D.O.U de 28/08/2007)

Art. 4° SOMENTE SERÁ ADMITIDO OU MANTIDO o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em SITUAÇÃO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído com: I – no caso de organização contábil – escritório individual: a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e b) comprovante de pagamento da anuidade;

Art. 20 O CANCELAMENTO do registro cadastral ocorrerá nos casos de: I – cancelamento do registro profissional do contabilista;

Art. 21 PARA A CONCESSÃO DO CANCELAMENTO requerido na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil DEVERÁ ESTAR EM DIA COM AS SUAS OBRIGAÇÕES perante o CRC.

Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução CFC nº 892, de 9 de novembro de 2000.)

Art. 22 A BAIXA do registro cadastral: I – poderá ser concedida à organização contábil que interromper as atividades contábeis; ... III – OCORRERÁ POR DÉBITO DE MAIS DE UMA ANUIDADE OU MULTA;

Art. 23 Para a CONCESSÃO DA BAIXA requerida na forma do inciso I do artigo 22 desta Resolução, a organização contábil DEVERÁ ESTAR EM DIA COM AS SUAS OBRIGAÇÕES perante o CRC. Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução CFC nº 892, de 9 de novembro de 2000.)

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.098/07 - Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.( REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2009/001166 - Registro Cadastral das Organizações Contábeis. - D.O.U de 31/03/2009)

Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 4° SOMENTE SERÁ ADMITIDO OU MANTIDO O REGISTRO CADASTRAL no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem EM SITUAÇÃO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. HAVENDO DÉBITO em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, SOMENTE SERÁ ADMITIDO O REGISTRO CADASTRAL QUANDO REGULARIZADA A SITUAÇÃO.

Art. 5° Para a OBTENÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

II - no caso de organização contábil – escritório individual: a) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE REGISTRO CADASTRAL; E b) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA ANUIDADE.

Art. 18. Para a CONCESSÃO DO CANCELAMENTO requerido na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil DEVERÁ ESTAR REGULAR no CRC. Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data.

Art. 19. A BAIXA do registro cadastral: III – ocorrerá POR DÉBITO DE MAIS DE UMA ANUIDADE OU MULTA.

Art. 20. PARA A CONCESSÃO DA BAIXA REQUERIDA NA FORMA DO INCISO I DO ARTIGO 19 DESTA RESOLUÇÃO, A ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL DEVERÁ ESTAR REGULAR NO CRC.

Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.166/09 - Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis. (REVOGOU TODAS AS ANTERIORES)

Art. 2° O Registro Cadastral compreenderá 3 (três) categorias: III - Organização Contábil, Escritório Individual, assim caracterizado quando o CONTABILISTA, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Art. 4° SOMENTE SERÁ ADMITIDO O REGISTRO CADASTRAL de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos ESTIVEREM EM SITUAÇÃO REGULAR no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. HAVENDO DÉBITO EM NOME DO TITULAR, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou, ainda, de outra organização contábil a que estes estejam vinculados, SOMENTE SERÁ ADMITIDO O REGISTRO CADASTRAL QUANDO REGULARIZADA A SITUAÇÃO. (Parágrafo Único do Artigo 4º com nova redação dada pela Retificação da Resolução CFC nº 1.166/09, publicado em 08 de maio de 2009.)

Art. 5° Para a OBTENÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL Definitivo de Organização Contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento instruído com: III - no caso de Organização Contábil Escritório INDIVIDUAL: a) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE REGISTRO CADASTRAL; E b) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA ANUIDADE.

Art. 17. O CANCELAMENTO do Registro Cadastral ocorrerá nos casos de: I - CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL DO CONTABILISTA titular de Organização Contábil Empresário ou Escritório Individual; II - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE de Organização Contábil Sociedade ou Empresário, mediante requerimento instruído com o distrato social ou comprovante de extinção, respectivamente;

Art. 18. A ANUIDADE SERÁ DEVIDA, PROPORCIONALMENTE, SE EXTINTA A ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL ATÉ 31 DE MARÇO E, INTEGRALMENTE, APÓS ESSA DATA.

Art. 19. A BAIXA do Registro Cadastral: III - deverá ser efetuada quando se tratar de Organização Contábil Empresário e Escritório Individual CUJO TITULAR TIVER SEU REGISTRO PROFISSIONAL BAIXADO. § 1° O pedido de baixa do Registro Cadastral deverá ser apresentado ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das atividades; § 2° As hipóteses de baixa previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas ex officio. § 3° A anuidade da Organização Contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

Minhas considerações

Elaine do Prado Guimarães advogada

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