prescrição de anuidade
Eu sou dentista, mas não exerço há mais de 5 anos esta profissão. Porém não me lembrei de cancelar o meu CRO. Esta semana fui citada para pagar as anuidades de 1997, 98,99,2001 e 2002 e a dívida foi lançada em 2005. Gostaria de saber como proceder e também pergunto: já não estaria prescrita? Obrigada. Maria José.
Segundo nossa Carta, no artigo 149, caput e demais referências, tais contribuições(anuidades dos Conselhos de Profissões) são de competências da União e os Conselhos atuam por delegação, concessão ou mera autorização do Poder Público, e , à vista disso, ocupariam o polo passivo(União e o Conselho) de uma lide ou demanda judicial quando há que reivindicar o profissional algum direito nessa área das profissões regulamentadas.A nossa Carta propaga ainda a liberdade do exercício das profissões como um direito constitucional do cidadão.Assim, os próprios Conselhos, órgãos fiscalizadores das profissões, que nesse diapasão são meras entidades particulares que recebem da União tais concessões e que cabam infringindo ao direito da liberdade profissional do cidadão - que para mim é motivo de impetrar Mandado de Segurança quando assim atrapalham ou impedem o laborar do bacharel que precisa trabalhar e ter dignidade humana e profissional.Em caso de um Mandado de Segurança, formar-se-ia um litisconsórcio passivo onde o comporiam a União e o Conselho, aquela porque é de sua competência a instituição da contribuição e este porque é o órgão fiscalizador e ambos porque atingem o direito líquido e certo do interessado....nos termos do artigo 5o.(quinto),LXIX e LXX, da Carta...S m j.
Abraços,
Orlando([email protected]). Rio de Janeiro/RJ.
Boa tarde Dr. Deonísio Rocha e demais participantes do forum! Também fui “contemplado” com uma execução fiscal, essa movida pelo CRC/MG. Exerci a profissão de tec. contabilidade até 2007, quando passei a exercer a advocacia, onde atuo na área trabalhista, porém, à época já existiam alguns débitos junto ao CRC. Ontem, recebi o mandado de citação, penhora, avaliação concedendo o prazo de 5 dias para pagamento. A minha dúvida é com relação à prescrição de alguns dos débitos objeto da execução. É aqui que nasce a minha necessidade de recorrer ao conhecimento especializado de V. Sa., vez que não atuo na área tributária, assim, não sei ao certo como funciona a contagem da prescrição para essa espécie tributária, haja vista os "privilégios" conferidos aos agentes executores em processos dessa matéria. Assim, estarei lançando abaixo os dados relativos ao processo e à CDA e solicito-lhe, encarecidamente, uma atenção à minha situação, vez que o prazo concedido é muito pequeno.
Processo: PROCESSO DISTRIBUIDO NO TRF EM 27/04/2009. MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO EM 30/07/2009 (ONTEM)
Cda: INSCRITA EM 15/01/2008
DÉBITOS - TERMO INICIAL P/ATUALIZAÇÃO ANUID 2003 - 01/04/2003 ANUID 2004 - 01/04/2004 ANUID 2005 - 01/04/2005 ANUID 2006 - 01/04/2006 ANUID 2007 - 01/04/2007
Sei que o prazo prescricional é de 5 anos, porém, a minha dúvida é com relação ao marco inicial para a contagem. Se o prazo for contado do ajuizamento da ação, os débitos referentes a 2003 e 2004 estariam prescritos, não? Por favor, me ajude.
Ante ao exposto, fico no aguardo de um retorno e, desde já, agradeço-lhe pela atenção a mim dispensada. OBRIGADO!!!
Estou com o mesmo problema mencionado por alguns dos participantes, porém minha dívida desde 2003 no CRC/PA, ainda não foi para Divida Ativa da União; tenho 15 dias para resolver o problema.
Estudo pra concurso público e desde 2002 não utilizo meu CRC (o qual utilizei somente por 2 anos). Não tenho condições de pagar o valor cobrado, diante do exposto, gostaria de saber se alguém me sugere alguma solução viável, além do parcelamento.
Confesso que fico estarrecida diante dessa situação sem saída. Isso é um absurdo!
Ou seja, se o profissional não paga a anuidade não tem direito a DHP, logo não pode assinar qualquer trabalho, e por que nos cobrar essa anuidade? Onde está a contraprestação desse conselho diante essa cobrança?
Segue um esclarecimento aos que não conhecem a DHP (Declaração de Habilitação do Profissional) : É uma etiqueta de controle profissional, comprobatória da situação regular do Contabilista perante o CRC da sua jurisdição, onde o profissional de Contabilidade só poderá assinar qualquer trabalho mediante essa etiqueta emitida pelo CRC.
Um grande abraço a todos.
1º Só é legal a cobrança das 5 ultimas anuidades. No presente caso, as anuidades de 1997 e 1998 sofrem com o efeito da decadência, podendo, no entanto, a devida cobrança das demais.
2º Se após 2005 quando foi ajuizada a ação não houver no prazo de 02 anos sem que o juíz expedisse o mandado de citação do (a) Executado (a), a ação estará prescrita.
Alguns entendem que apenas o ato de citação interrompe o prazo prescricional, porém só o despacho do juiz ordenando a citação já vale para validade processual.
A idéia é passar no CRO e negociar essas anuidades que não sofreram com o efeito decadencial.
DMVL
Miriam Lima
2003 e 2004 já sofrem com efeito decadencial, não podendo ser cobrado judicialmente.
Sobre 2005 a 2009, temos aí as 5 anuidades em que no seu Conselho poderá ajuizá-la para devida cobrança.
Caso o profissional não pretenda ou não possa mais exercer a profissão, legalmente fiscalizada pelo conselho específico, este deve cancelar a sua inscrição. Para tal é necessário estar em dia com as anuidades.
A melhor saída é procurar o órgão e negociar o débito, pois esses 15 dias que deram a ti foi sobre o processo administrativo aberto para, finalmente, ser ajuizada ação de cobraça.
Compreendo o aborrecimento, isso é bem comum mesmo, mas é totalmente legal essa cobrança. Cabe ao profissional estar atualizando dados, endereço, cancelar a inscrição para evitar tais problemas.
Bruno Sallay
Bruno, 2004 certamente que não sofre com o fenômeno da decadência. Estive até pensando se é legal a cobrança da anuidade de 2003, mas é preciso saber a data de protocolização da peça inicial. A sua distribuição em 27/04/2009 não revela muita coisa.
Trabalha-se com o UM ano completo.
Suponhamos que o débito de 2003 é gerado em 31/03/2003. O direito de cobrança é no primeiro dia do ano seguinte, sendo 01/04/2004. Registrado na CDA em 31/02/2009 e ajuizada a ação em 10/03/2009, entende-se que a cobrança é devida, pois o prazo decadencial se daria em 01/04/2009, isso referindo-se a 2003.
O DIREITO tem que ser deferido em face do princípio da contraprestação do benefício, ou melhor, só se paga a anuidade se o profissional auferir a renda da profissão, do contrário não é legal nem justo a exigência e cabe MS, a meu ver, e em que pesem os pareceres dos colegas acima.
Abraços,
Me inscrevi no CRECI/DF em 2003. Em 2004 me mudei para o RJ onde resido e trabalho desde então. No mesmo ano (2004) entrei em contato com o CRECI/DF, via fone, solicitando o cancelamento do meu registro, para não mais gerar cobrança de anuidade. Fui informada que somente poderia cancelar o registro PESSOALMENTE no endereço do CRECI/DF; nem por procuração, me impossibilitando o descredenciamento, violando o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Nunca exerci a profissão de corretora. Agora, acabei de receber uma Notificação de Débito Tributário, com AR via correios, do CRECI/DF, referente à cobrança das anuidades de 2005 a 2009, sob pena de, no caso de não pagamento, inscrição do débito em Dívida Ativa, instauração de Execução Fiscal, entre outros. Gostaria de alguma orientação sobre o procedimento a ser tomado nesse caso. Desde já, agradeço!
Claudete Pletsch [email protected]
Preciso de ajuda...Obtive minha OAB , em 1996. Por desconhecimento e imaturidade, não me ative, no conhecimento de cancelar ou suspender ou sei lá o termo que possa ser utilizado nesse caso. Fui embora no mesmo ano, retornando em definitivo somente agora em nov/de 2009. Sempre exerci a função de professora, hoje moro numa cidade de 25.000 habitantes, estou desempregada a 1 ano, mas ainda assim tinha o sonho de algum dia poder advogar...sonho que se tornou pesadelo, pois minha divida junto a OAB passa de 30.000 reais, dinheiro esse que não tenho não possuo nada e moro na casa de meus pais com meus filhos, encarissidamente peço ajuda de como proceder, estou sem uma luz no fim do túnel
Preciso de ajuda. Fui auxiliar de enfermagem. Para exercer a profissão, tive que me cadastrar no COREN. No ano de 1993, me aposentei. Entretanto, não dei baixa na minha inscrição junto ao COREN. OBS: também não exerci mais a atividade. Para minha surpresa, recebi uma carta para pagamento das anuidades atrasadas e tenho 30 dias para apresentar defesa administrativa. Por favor, preciso de uma modelo de defesa administrativa. Obrigada!
Os Conselhos têm a outorga da União para fiscalizar as profissões....Só que a cada ano forma uma nova gama de profissionais que se habilitam aos conselhos para arrumar emprego(antiga ilusão) pois os empregos são uma variável difícil e não se concretizam para todos e aí os Conselhos também têm uma gama de anuidades a receber porque os inscritos recém formados nunca conseguem emprego de imediato.E sofrem processo de execução por falta de pagamento de anuidade.O princípio da contraprestação(ganhar para pagar a anuidade não ocorre facilmente com o recém formado).No primeiro mês sem renda o recém formado não consegue pagar a anuidade e aí vem a execução(arrolar os bens do devedor para pagar a dívida).O governo deveria interferir nisso e não cobrar anuidade dos novatos sem emprego e sem renda.À vista disso tornar insubsistente as cobranças executivas dos recém formados sem renda......Abraços/[email protected]
Já tive dívida por mais de 5 anos, e fui quitar, mas, ao chegar num órgão me disseram que prescreveu, assim fui isentado do pagamentos. Deste modo, nem cheguei a ir num advogado, por que a lei é clara: pagamentos de anuidades em órgãos de classe com mais de cinco anos não quitadas prescreve. É lei, e tem que ser cumprida para qualquer tipo de entidade que tem anuidade.
Complemento: houve prescrição no meu caso, por que fiquei durante os 5 anos sem exercer a profissão, neste caso a lei é certa e foi cumprida, me isentaram automaticamente dos pagamentos vencidos durante os 5 anos. No ano seguinte voltei a exercer a minha profissão, e assim quito agora todos as anuidades.
Não tenho resposta, mas sim duvidas!!!
Estou sendo cobrada judicialmente pelo CRC as anuidades de 2009 e 2010e multa eleitoral, porém nunca exerci a profissão de contadora, desde 2004 quando me associei ao orgão, sou dona de casa, não possuo renda e nem bens para penhora; como fica minha situação neste caso?
grata;
rackel
Estou anexando abaixo a sentença e trânsito em julgado da Execução Judicial de Anuidades e Multas de Eleições não pagas ao Conselho Regional de Contabilidade, para aqueles colegas que estejam em situação semelhante:
"PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO – SENTENÇA TIPO B2
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. JUIZ FEDERAL EDWARD CARLYLE SILVA Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011 P/ Diretora de Secretaria. EXECUÇÃO FISCAL n. 0504213 81.2004.4.02.5101 (2004.51.01.504213 6) Exequente: CRC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE Executado: ELIZEU DE ANDRADE RODRIGUES SENTENÇA Trata(se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) CRC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE em face de ELIZEU DE ANDRADE RODRIGUES. Em 28.07.2004 foi determinada a suspensão da presente execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, sendo a exequente intimada da decisão em 04.10.2004. Após o decurso de mais de 06 anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos, constata(se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo da Execução Fiscal e, após sua manifestação, tem(se que este quedou(se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal, configurada esta a prescrição intercorrente. Ressalte(se que a Lei 11.051/2004 apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual, tornando incabível qualquer alegação no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da mencionada lei. Nesse sentido: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 17/03/2008. Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a ausência de manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º(e §5º) da Lei 6830/80. Decorrido o prazo legal, certifique(se, dê(se baixa na distribuição e arquivem(se. Custas “ex lege”. P. R. I. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011. EDWARD CARLYLE SILVA Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais"
Trânsito em julgado:
"Processo: 0504213-81.2004.4.02.5101 (2004.51.01.504213-6) C E R T I D Ã O Certifico que até a presente data, apesar de regularmente intimada(s), não houve qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s). Do que, para constar, lavro este Termo. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011 FELIPE DA SILVA JORDAO – Matr. 13959 CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença transitou em julgado em 10/09/2011. Do que para constar lavro o presente termo. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011. FELIPE DA SILVA JORDAO TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) – matr. 13959 BAIXA Nesta data foi procedida a BAIXA dos presentes autos. Rio de Janeiro,28 de setembro de 2011. FELIPE DA SILVA JORDAO TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) – matr. 13959"
Sou licenciada em biologia e professora em instituição federal de ensino. Tenho registro no CRBIO, mas sou agora cobrada em 65 reais por nao ter votado em eleição deles. Recebi uma carta me informando de processo administrativo, onde tenho 15 dias para fazer defesa, depois disso vão mandar pra divida ativa. Quero pagar esses malditos 65 reais, mas não sei como, pq eles nao me mandam um boleto. O CRBio nunca me serviu pra nada, é uma coisa inutil , então eu pergunto: professor de biologia tem que pagar o CRBio?
Boa noite, minha esposa esta com o mesmo problema acima citado ou seja, uma CARTA DE CITAÇÃO. Processo:0009656-66.2011.8.13.0451/0451 11 000956-6 EXECUÇÃO FISCAL. Resumindo, éla si formou em tec contabil em uma escola do estado em meados dos anos 80. Sendo que no ano de 1996 surgiu uma proposta do Conselho, dizendo que os formandos daquela turma teria que solicitar junto ao CRC MG a carteirinha CRC, e si caso não o solicitasse naquela oportunidade, a mesma teria que fazer novamente o curso para poder tirar a CRC. Sendo assim foi solicitada a mesma, mas nunca exerceu a tal profissao e tambem nunca pagou as anuidades que vinham com frequencia via correios. Resumindo: Sem nunca ter exercido a profissao recebeu uma CARTA CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL, dando o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento das anuidades e multas por não participar de eleiçoes, totalizando 2.444,80. O que posso fazer si não tenho condiçoes de pagar esta divi e minha esposa muito menos. Eles tambem pedem indicação de bens para penhora. O que posso fazer, estamos apavorados. Pelo que sei, nunca assinamos e nem utilizamos de nunhum serviço desta (CRC MG), como pode uma lei dizer que esta mesma CRC MG pode entrar em casa com oficial de justiça e fazer penhora do poco que consegui com trabalho onesto. Não sei o que pensar...Preciso de uma sabia luz... Meu email: [email protected]
Preclaros,
Quem provar que não exerce a profissão, mesmo inscrito no Conselho, não precisa pagar anuidade. Pode fazer uma defesa administrativa e, havendo processo, uma objeção à executividade ... e ou embargos à execução.
A maioria dos Conselhos, especialmente quando muda a diretoria, joga todas as anuidades na justiça, mesmo as precritas ... pois muita gente paga ... ademais essas "autarquias" utilizam-se da Justiça Federal, que é sem custo para eles !!!
Abrços,