prescrição de anuidade
Eu sou dentista, mas não exerço há mais de 5 anos esta profissão. Porém não me lembrei de cancelar o meu CRO. Esta semana fui citada para pagar as anuidades de 1997, 98,99,2001 e 2002 e a dívida foi lançada em 2005. Gostaria de saber como proceder e também pergunto: já não estaria prescrita? Obrigada. Maria José.
Procure o CRO e verifique a possibilidade de acordo ou procure um advogado que possa localizar o processo e analisar a situação.
A prescrição pode ser suspensa (deixa de ser contada e retoma o prazo faltante) ou interrompida (volta a correr do inicio), assim sem verificar o processo não é possível analisar se houve ou não prescrição.
Sandro
Uma leitura da lei de execução fiscal 6830/80 pode levar ao entendimento que a dívida não prescreve. (Eu particularmente não concordo com esta interpretação)
O aumento do valor se deve a atualização do valor até a data do ajuizamento e depois ainda poderão ser cobradas as despesas processuais.
Em regra não há cancelamento automático de inscrição, é preciso analisar as regras referentes a regulamentação de cada profissão. O profissional deve formalizar o cancelamento da inscrição.
Se não quiser seguir a orientação do advogado será necessário recorrer a um advogado com especialização (e prática) tributária, porém via de regra os honorários cobrados são mais elevados tendo em vista que a matéria é mais complexa e a possibilidade do processo demorar muitos anos até chegar ao fim.
Sandro
Cara Maria José,
Aconteceu comigo. Eu era contador, e quando iniciei na advocacia não fiz o cancelamento da inscrição no CRC. Também estou sendo executado, mas as defesas que fiz até agora, se não ganhar mesmo, já levaram cerca de 5 anos e ainda não está no final. Inicialmente o Juiz “a quo” julgou o presente os embargos, face a certidão de dívida ativa não estar apta a embasar o processo de execução, por não preencher os requisitos do art. 2º § 5º da lei de execuções fiscais (fls. 14/17).
O CRC recorreu da decisão e impetrou Apelação fora do prazo, posteriormente reconsiderado pelo TRF tendo em vista encontrar supedaneo no CPC de contagem de prazo em dobro. Assim, anulou o processo a partir de fls.
Nova decisão de primeira instância foi proferida pelo mesmo Juiz que havia julgado procedentes os embargos, e fundamentado que a CDA não preenchia os requisitos do art. 2º § 5º da lei de execuções fiscais, sendo que desta feita, mudou sua opinião a respeito, afirmando que “não há que se falar em nulidade da CDA, posto que o demonstrativo do débito não constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação, e, ainda que o fosse, poderia ser trazido aos autos até a decisão de primeira instância, conforme autoriza o artigo 2º, § 8º, da LEF.”
Quer dizer, inicialmente a CDA era inapta e desta feita ela é apta a aparelhar a execução fiscal, julgando, portanto IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, com base no art. 269, I, do CPC.
Agora eu impetrei a Apelação alegando em síntese: ilegalidade do título eecutivo, Ilegitimidade dos Conselhos Profissionais para intentar Ação de Execução Fiscal e Ilegalidade de Representação do procurador da entidade.
No meu entender, as pessoas jurídicas de direito privado não podem intentar execução fiscal, devendo valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, cujas regras procedimentais estão capituladas no CPC.
A essa altura, surge a necessidade de investigar se os conselhos profissionais podem ajuizar execução fiscal.
Com efeito, já se firmou o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de a OAB valer-se do executivo fiscal, sendo recomendável transcrever a ementa do seguinte precedente:
“Processual Civil. Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lei nº 8.906/04. Anuidades. Natureza Jurídica. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade. 1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. 4. Não está a instituição submetida às normas da Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. 5. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União. 6. Embargos de divergência providos.”
Não foi outra a conclusão a que chegou o seguinte precedente, igualmente da lavra da 1ª Seção do STJ:
“Processual Civil. OAB. Lei nº 8.906/94. Débitos Relativos a Anuidades. Natureza Jurídica. Ação de Execução. Inaplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. 2. ‘O título executivo extrajudicial, referido no art. 46 parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/80’ (EREsp nº 503.252/SC, relator Ministro Castro Meira). 3. Embargos de divergência providos.”
O que se pretende deixar assente, é que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. As razões que impedem a OAB de promover a execução fiscal são exatamente as mesmas que subtraem dos demais conselhos profissionais essa possibilidade.
Ora, o Direito, como se sabe, constitui um ordenamento da conduta humana. Tal ordenamento é composto de normas, que, por sua vez, integram um sistema, cuja unidade é conferida pela referência última de todas elas a um mesmo fundamento de validade.
Significa que o Direito é um sistema de normas, sendo ordenado de forma lógico-formal, bem como de forma axiomático-dedutiva e, ainda, como relações de vida, mantendo adequação e coerência.
A idéia de sistema, que se encontra em todos os ramos do conhecimento, conduz à presença de unidade ou conjunto de elementos. A simples reunião ou soma de elementos não é suficiente, contudo, para formar um sistema, sendo imprescindível que haja interação entre tais elementos, formando uma unidade harmônica .
Essa unidade harmônica confere coerência ao sistema. Realmente, o ordenamento jurídico, como sistema que é, deve manter coerência. Além da coerência, o sistema deve manter a unidade. Independentemente de se adotarem concepções jusnaturalistas ou juspositivistas, a unidade do ordenamento sempre estará presente, seja substancial ou materialmente (jusnaturalismos), seja formalmente (juspositivismo)
Tal coerência não é condição de validade do ordenamento jurídico, mas condição para a justiça do ordenamento . Não havendo coerência, o ordenamento jurídico “não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria” .
Vale dizer que o ordenamento jurídico deve ser encarado como um sistema. Em, sendo um sistema, deve manter coerência e unidade, com vistas a que se alcance um dado grau de certeza, desaguando no resguardo de certa igualdade, de forma a que se trate igualmente quem se encontre nas mesmas situações.
Daí por que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. Consequentemente, falta legitimidade ativa para os conselhos profissionais intentarem execução fiscal; a cobrança de seus créditos deve ser promovida por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a adoção do procedimento capitulado no CPC.
Isso, contudo, não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar tal execução. Mantém-se válida a Súmula nº 66 do STJ, segundo a qual “compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”.
A competência, no caso, é da Justiça Federal, mercê da natureza de autarquia federal que ostentam os conselhos profissionais. Tudo o quanto se disse afasta, apenas, a possibilidade da execução fiscal, não afetando a competência. Deve, então, ser adaptada a redação da referida súmula para que se suprima a referência, ali feita, à execução fiscal.
Portanto, é possível opor embargos a execução fundado em diversas ilegalidades na execução fiscal impetrada, mantendo-se, o entendimento, segundo o qual os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, por se consideram autarquias especiais. Desse modo, não poderiam os conselhos profissionais intentar execução fiscal.
É o que penso, s.m.j.
Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Primeiramente, obrigada pela atenção dos senhores acima. Estou prestando concurso público, portanto vocês acham que o melhor a fazer é pagar para evitar maiores aborrecimentos? Outra dúvida: liguei no CRO e descobri que tem outras anuidades que ainda não foram lançadas depois daquelas às quais me referi. È melhor eu pedir o parcelamento de tudo e pagar já, ou esperar que ajuizem as demais?
Maria José,
Quem sabe você conseguiria entrar com pedido(de cancelamento) no CRO e justificando que não exerce a função.Creio que a contribuição funciona de forma como se fosse um encargo do profissional para percepção/OBTENÇÃO de renda ou honorários...lá deve haver o modelo de tal requerimento.Doutra feita, penso que é possível haver a execução fiscal por se tratar de uma espécie de delegação da União ou uma concessão do poder público aos Conselhos Profissionais das profissões regulamentadas, pelo fato de que a competência de CRIAR tais contribuições é da União, conforme artigo 149, da CF/88. A meu ver, há legitimidade ad causam tanto da União como do CRO; daquela porque é de sua competência a criação; e deste porque tem atribuição pública ou delegação para fiscalizar e cobrar das classes profissionais afins.Poder-se-ia até formar um litisconsorte passivo no caso de um MS de um profissional que se sentisse prejudicado no seu direito líquido e certo...smj.
Não posso opinar sobre qual a melhor decisão que você deve tomar.
1) É possível questionar a cobrança judicialmente. Dependendo do tipo de questionamento a ação não deve influir em eventual aprovação de concurso, e se por acaso influir também é possível questionar o motivo da reprovação.
2) Uma outra opção é o pagamento. É recomendável fazer o regular cancelamento porém algumas categorias não aceitam o cancelamento enquanto houver dívidas pendentes. Neste caso você será obrigada a pagar as anuidades que estão sendo ajuízadas e as que ainda não foram cobradas. Ou então, recorrer a via judicial.
3) Outra opção é aguardar a cobrança e defender-se na execução.
Sandro
Cleber Araujo/bonsucesso/Rj Boa noite! Dionicio Rocha Aconteceu comigo. Eu era Tecnico de Contabilidade, e quando iniciei na advocacia não fiz o cancelamento da inscrição no CRC. Também estou sendo executado,hoje,13/05/2008, haveria a possibilidade de você enviar um modelo das petições , e contestação, embargo da execução,pois eu nunca exercie a função de tecnico de contabilidade apenas pagava , e fiquei sem condições de pagar e não cancelei o CRC,estou pensando como você entrar com embargo face a divida ..obrigado
Olá DEONISIO ROCHA,
Perdoe-me o incômodo, mas temos histórias afins, pois assim que terminei o ensino médio (Técnico em Contabilidade), também me inscrevi no CRC em 1996, paguei somente a primeira anuidade e nunca exerci na profissão, posteriormente, tornei-me Militar, profissão que exerço há 10 anos, também sou Bacharela em Direito, no entanto, nunca prestei o Exame de Ordem, pois, por ser Militar, a profissão me impede de exercer a advocacia (profissão que um dia sonho exercer). Hoje (14/05/2008), para minha surpresa, afinal nem lembrava que um dia havia sido Técnica em Contabilidade... rss..., recebi o MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO, em acordo com execução Fiscal provida pelo CRC, na qual o CRC executa os últimos 5 cinco anos de anuidade (desde 2003) e multa pela abstenção na eleição de 2005. Ressalte-se que me foi dado o prazo de 05 dias para pagamento da dívida ou garantir a execução, e 30 dias para opor embargos. Gostaria, se houver possibilidade, que tu me enviasses os modelos das petições, contestação e embargos à execução, que utilizaste no teu processo, assim eu poderia pedir auxilio a ex-colegas de faculdade a fim entrar com embargo em face da dívida...
Meus sinceros agradecimentos,
Shirlene
Dionisio Rocha. Florianopolis/SC
meu e-mail: [email protected] Caro Dionisio Rocha, estou enviando o e-mail para referente modelo de embargo e contestação. Fico grato, pela ajuda. Na minha opinião, o CRC,deveria já bloqueiar na 1ª parcela anual não paga e não comparecimento da eleição,...isso é uma maquina de ganhar dinheiro, sem esforço, muitos estão na mesma condições de vitima e não culpado ,temos o dierito da anistia para todos ......alguém já mandou e-mail para presidente CRC ? CLEBER ARAUJO/BONSUCESSO/RJ
Oi
mais um caso... fiz o curso para ter C R E C I
no entanto nunca excerci pois sou professor, jornalista e administrador e felizmente nunca precisei correr atrás de ninguém para pedir comissã sobre a venda de imoveis até pq nunca vendi nem ajudei ninguém a vender...
Surgiu uma cobrança de 3000 como fazer ? alguém pode me ajudar ?? eles o pessoal do conselho tem o ônus da prova !! comprar que exerci esta profissão de corretor!!
Cláudio, você deve procurar um advogado para fazer a defesa (embargos a execução fiscal).
No caso concreto, entendo que a prova é do CRECI, porque o ordenamento jurídico proíbe que se faça prova negativa (no caso a de que você não exerceu a função de corretor).
No entanto, existem aqueles que defendem, no caso concreto, que a prova é sua, porque a a dívida regularmente inscrita (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.
Em todo caso, você pode fazer prova através de suas declarações de renda ou até mesmo através de testemunhas.
Felipe de Souto Larroyd & Cardozo Advogados www.larroydcardozo.com.br
Dionisio Rocha . Boa tarde! caro colega,gostaria se possivel, você poderia nos enviar uma copia do embargo a execução fiscal do crc,que voce empretou contra essa instituição, pois o meu cp deu pane e foi apagado o arquivo,uma vez que varios colegas estão na mesma situação e estão pedindo copias do processo,pois o jus navegandi é uma rede de informação valiosa, pois estou com varias solicitação de copias do processo,pois que voce possa ajudar essas pessoas. Caros colegas, no meu caso fiz um acordo e parcelei em 24 parcelas 86,00 reais,e outros anos pediu anistia e desconsideração do debito,o proprio agente,facilitou ,pois é um processo interno,que chega a mão do presidente do crc. Estou no aguardo da resposta.Primeiro vá ao crc antes de entrar no desespero ok.
Penso que só judicialmente se considerariam as suas pretensões, dado que o Presidente de Conselho não teria competência para perdoar a dívida tributária, a não ser que haja lei o autorizando a tal benefício. Como postei acima, as contribuições desse gênero, pelo exercício das profissões regulamentadas são de competência da União e funcionam como um serviço de concessão pública aos Coselhos Regionais que acabam tendo legitimidade para administrar tais contribuições com delegação das atribuições pela União(artigo 149-CF/88).É uma função estatal descentralizada e como tal, apesar de serem consideradas tributos, tem a função de parafiscalidade, integrando ao orçamento da entidade profissional.Doutra feita, poderia se alegar numa Contestação/Embargos a situação de que só se deva pagar a anuidade/mensalidade se o profissional aufere rendas ou receitas no exercício do ofício, correlacionando-se com o princípio da contraprestação do benefício ou até mesmo da " inexistência " da receita e " imposição " das despesas, estas são desembolsos para a captação de receitas ou rendas, estando incompleto esse cíclo quando não se é remunerado pela profissão...smj.