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    @BM Quarta, 15 de junho de 2011, 16h40min

    Bem Pseudo, então vamos separar o joio do trigo, não devem os policiais advogar ou todos os militares? Se os colegas quiserem argumentem categoria por categoria

    PM -

    BOMBEIRO

    EXÉRCITO

    MARINHA

    AERONÁUTICA

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    Pseudo Quarta, 15 de junho de 2011, 17h06min

    Todos os Militares

    O advogado exerce uma atividade de independência e liberdade; o militar obedece à hierarquia, estando tolhido diariamente em sua liberdade, sendo submisso, e cumprindo ordens.

    Deve-se ter em mente ainda que, a liberar-se a advocacia para os militares, em muitos casos se estaria pondo em risco os interesses do cliente, pois é sabido que o militar não tem disponibilidade de seu tempo, podendo ser obrigado a servir em horários em que seria necessária sua presença nos atos de advocacia, e, pior ainda, poderia repentinamente ser mandado a servir em outro lugar do território nacional ou até mesmo no exterior.

    Assim, o só fato de alguém ser militar, já o torna incompatível com a advocacia, pela própria necessidade de distinção das características das duas atividades.

    Nunca alguem poderá ter independencia no exercício da advocacia sendo ao mesmo tempo militar. Isso vem desde os tempos da Roma Antiga e não deve mudar.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 15 de junho de 2011, 19h47min

    Afora o fato e que o Estatuto de qualquer modalidade do funcionárismo público proíbe atividades adversas de sua categoria, salvo algumas exceções.

    Juiz, por exemplo, pode acumular magistratura com magistério desde que com o respeito à carga horária.

    Qualquer, repito, funcionário público tem suas limitações em exercícios concomitantes não só militares.

    No estatuto dos militares, verbi gratia, é proibida a representação por procuração de qualquer que seja adverso à sua própria família.

    Advogado só atua com procuração em estabelecimento público (ad judicia) ou particular (ad extra).

    Então é proibído e pronto e não é a OAB que impede, é a lei, é o estatuto do servidor público.

    Chega: o cara chega a afirmar que a "culpa" é da OAB, odiosa que é com o antigo estado indemocrático.

    Não vê seus próprios regulamentos e estatutos.

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    Mauricio S S Quinta, 23 de junho de 2011, 22h31min

    Pseudo... respeito seu ponto de vista, mas não há submissão alguma no militarismo, e sim obediência hierárquica, ou seja, caso esteja atuando como advogado, o militar não estaria vinculado à cadeia de comando, assim como os advogados e os membros do ministério público e os magistrados.
    O tempo a ser disponibilizado para atendimento do cliente é problema entre o advogado e o seu cliente, se não o fosse os procuradores também não poderiam advogar.
    Sem ofensa, mas não há razoabilidade alguma nos seus argumentos.

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    Pseudo Quinta, 23 de junho de 2011, 22h41min

    Carissimo.

    Vc não ve razoabilidade é na Lei, nao nos meus argumentos. E isso motivado por interesse próprio.

    Razoavel ou não meus argumentos, o fato é que, enquanto for militar, vc nào poderá advogar.

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    Mauricio S S Quinta, 23 de junho de 2011, 22h45min

    Olha Colega, se vê que não sabe o que fala, se soubesse teria conhecimento que o estatuto dos militares não afeta os militares estaduais, assim, "nos regulamentos e estatutos" a que estou sob a égide, é possível sim.
    Esse negócio de que a lei diz isso e ponto final é coisa para quem se conforma com leis absurdas. É evidente a falta de critério adotada para os impedimentos, o que como bom estudioso do direito me faz questionar o motivo de tal absurdo.
    Veja que não nos é mais permitida a perspectiva sob o senso comum, devendo analisar imparcialmente cada caso que se apresenta a nossa frente sempre tendo em vista o nosso sistema normativo como um todo, acatando o dizer do professor Eros Roberto Grau quando afirma que não se pode interpretar o direito em tiras, ou seja, apenas lendo um preceito proibitivo e se resignar sem questionar se o ordenamento jurídico, e mais precisamente a Constituição Federal, está em sintonia.
    Ressalto mais uma vez, não sou impedido de advogar por qualquer lei estadual, somente a malfadada lei da OAB, sendo o que discuto é a competência desta lei em colocar um impedimento que deve ser afeto ao estatuto de cada servidor, cabendo uma ressalve que esta poderia restringir a atuação conforme o caso.
    Veja que os demais impedimentos são motivados, como o do juiz, MP, etc... porque não o dos militares?
    Assim sendo, mais estudo a cada caso concreto, pois nem todos os militares são regidos pelo estatuto dos militares.

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    Mauricio S S Sexta, 24 de junho de 2011, 0h10min

    PS.: essa última postagem não é resposta para o Pseudo

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 10h09min

    E nem precisa. A causa já está decidida e com trânsito em julgado, não cabendo também recisória.

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    @BM Sexta, 24 de junho de 2011, 18h47min

    Gostaria de saber se as associações dos militares, OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS E CABOS E SOLDADOS tem competência par arguir a inconstitucionalidade do estatuto da OAB sobre o impeimento dos militares ou se isso já foi feito e houve decisão contrária.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 18h59min

    Eles não tem independencia nem para isso.

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    Mauricio S S Sábado, 25 de junho de 2011, 21h30min

    Caro Pseudo... transitou em julgado para quem??? erga omnes que não foi... pra mim também não... ou seja.. nada está decidido.

    Juslins.
    Fiz contacto com uma das associações que defendem os direitos dos militares e eles estão se mobilizando junto a alguns partidos políticos para tal ação. Contudo, lembro que o controle de constitucionalidade não precisa ser o concentrado, ou seja, cada cidadão pode pleitear que o juízo singular reconheça a inconstitucionalidade de determinada lei para determinado caso concreto, o que por consequência inundaria o já sobrecarregado judiciário de ações individuais.
    Não creio ser o ideal, mas diante da inércia dos competentes para propor tal ação de inconstitucionalidade, vale o esforço de cada um.
    Até o momento não achei qualquer jurisprudência acerca desta discussão, o que infelizmente me leva a presumir a resignação de muitos militares com esse impedimento imotivado, contrariando o verdadeiro espírito do advogado, que é questionar qualquer entendimento, lei ou decisão que se faça contrária ao direito de alguém.

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    Mauricio S S Domingo, 26 de junho de 2011, 20h29min

    Quero ver se aparece na porta do escritório de uns e outros alguns militares com o propósito de discutir no judiciário essa questão. Será que continuaria defendendo a OAB??? Acredito que não, pois há tantos militares interessados em obter o registro na Ordem que é impossível desconsiderar esse segmento de mercado.
    Até lá... só balela de quem tem medo da competência dos milicos.

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    ISS Quarta, 29 de junho de 2011, 15h08min

    entendo que o fato de haver impedimento ao militar da ativa de advogar é pela simples razão de compatibilidade, mas vai surgir quem defenda alegando que o militar, principalmente os PMs realizam atividade extra corporação, realmente existe, só que essa atividade extra corporação pode sofre prejuizo que necessariamente terá que ser suportada pelo contratante, ou seja o PM jamais poderá deixar de ir cumprir o sua atividade policial, quando for convocado estando de folga assim, eventual prejuizo será suportado pelo particular que contratou um serviço sabendo que não teria exclusividade na prestação deste pelo PM; no tocante a atividade policial incompatiblilizar com a advocacia fundamenta-se no eventual prejuizo que a parte contratante poderia e vai sofrer, imagina uma audiencia marcada para o dia em que o PM esta de serviço como ficaria? Abandona o serviço policial e vai para a audiencia? manda um colega para acompanhar a audiencia?.

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    @BM Sexta, 01 de julho de 2011, 5h58min

    Ok, ISS você já deu uma boa resposta, pois não é incomum a existência de escritórios, onde na ausência de um advogado comparece outro, quanto ao militar estar de serviço, entendamos então que aqueles que não cumprem mais escalas de serviço ficam compatívei? Exemplo: Oficiais superiores.

    No caso dos PMs vamos visualizar uma possível incompatibilidade, mas nos demais militares, BOMBEIROS, EXÉRCITO, MARINHA e AERONÁUTICA, poderemos determinar a incompatibilidade.

    O que queremos entender é a generalização MILITARES, será que os colegas conseguem demonstrar, pois acho que por exemplo um militar técnico de enfermagem, que se forme em DIREITO também não poderá exercer a advocacia, podemos chegar a uma justificativa RAZOÁVEL?

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    Mauricio S S Sexta, 08 de julho de 2011, 12h45min

    Achei esse artigo na internet... em http://www.mail-archive.com/[email protected]/msg12070.html
    Bem interessante...

    "Especificamente nesse ponto, é de se questionar a validade do art. 28, inciso VI, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, quanto à ética, à coerência de seu conteúdo e à constitucionalidade. Assim, por que proibir a inscrição na Ordem e o exercício da advocacia ao militar da ativa graduado em Direito? Para alguns a vedação reflete o temor da possibilidade de tráfico de influência pelo militar advogado ou PM advogado que poderia intimidar a parte adversa ou mesmo peitar o juiz.

    Ora, tal argumento é anacrônico, já que o país consolidou a democracia e institucionalizou, de há muito, o Estado Democrático Direito e tem sido governado pelo poder civil. Hoje, assim como os civis, os militares pagam impostos e exercem seus direitos e obrigações como qualquer outro integrante da dita ‘‘sociedade civil’’. Essa tese vislumbra uma situação institucional e política já superada ou, então, mal disfarça um revanchismo corporativista contra a classe castrense. Do contrário, como explicar que a mesma Lei n.º 8.906/94, que incompatibiliza os fardados, vem autorizando, no seu art. 30, inciso II, que membros do Poder Legislativo exerçam a advocacia, na condição de meros impedidos?

    E quem hoje, por hipótese, tem mais condições de traficar influência: um parlamentar ou um militar, seja das Forças Armadas ou Estadual? Onde está a ética e a coerência interna do texto estatutário, imprescindíveis à sua legitimidade? Outros dizem que sendo a carreira militar devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas não há interesse das autoridades militares em consentir que seus subordinados tenham licença para desempenhar funções estranhas à natureza bélica. Essa idéia é falsa, pois o Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, prevê no seu art. 29, § 3º, que ‘‘no intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que sua prática não prejudique o serviço...’’

    O aprimoramento profissional dos militares em funções não essenciais ao emprego bélico, mas de interesse para as Forças Armadas, não só é permitido, como incentivado. Assim, médicos, dentistas e veterinários — militares da ativa — não têm quaisquer restrições ao registro profissional e exercem, legalmente, suas atividades no âmbito militar e no meio civil.

    Na área de engenharia militar, o IME (do Exército) e o ITA (da Aeronáutica) foram criados e mantidos para formar profissionais atuantes nas áreas logísticas de interesse das Forças Armadas, sendo que esses militares, mesmo na atividade, inscrevem-se nos CREAs e exercem livremente a profissão, nos termos da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tanto a serviço da respectiva Força, quanto em atividades privadas.

    Igualmente, os militares da ativa formados em Administração são admitidos a registro nos CRAs, sem quaisquer restrições, conforme Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, com suas modificações. Quanto aos profissionais do Direito, o Exército e a Aeronáutica já criaram, por meio de portarias ministeriais, quadros de oficiais da área jurídica, convocando para o serviço ativo — por meio de concurso público — bacharéis e/ou advogados para atuarem em suas organizações militares. Vários profissionais dessa área têm ingressado nas Forças Armadas, na qualidade de oficiais da ativa, só que quando nomeados tornaram-se incompatíveis com as atividades jurídicas, perdendo o direito de exercer a profissão em benefício da própria instituição que os admitiu.

    Não assinam — na qualidade de advogados — as assessorias e os documentos que produzem e tampouco têm acesso, nos tribunais, a processos e atos judiciais de interesse de sua organização militar. Percebe-se que, nesses casos, a vedação da Lei n.º 8.906/94 traz prejuízo institucional e pessoal, mas qual o interesse público que o Estatuto da Ordem visa resguardar com tal restrição aos militares? Questiono, ainda, a constitucionalidade do inciso VI, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94, pois o dispositivo cria restrição infundada ao direito dos militares da ativa, afrontando a Carta Magna que em seu art. 5º, inciso XIII, garante que ‘‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’.

    É razoável exibir o bacharelado em Direito e o exame (teórico e prático) da Ordem para comprovar-se a qualificação profissional necessária ao exercício da advocacia, mas é incompreensível que um cidadão, apenas por ser militar da ativa, seja incompatibilizado com as atividades jurídicas.

    A restrição também afronta o princípio isonômico do ‘‘caput’’ do art. 5º da Constituição Federal, eis que, para o fim específico da advocacia, os militares não estão em condições diferentes dos servidores públicos civis (Lei n.º 8.906/94, art. 30, inciso I), os quais são apenas impedidos (restrição parcial).

    O Estatuto da Ordem criou para os militares da ativa proibição desarrazoada ao livre exercício profissional da advocacia, resvalando na ética, pecando na coerência e afrontando direitos e garantias constitucionais aplicáveis a todos, sejam civis ou fardados.

    A questão de fundo é de ordem política, no âmbito interno da própria OAB. Mas, cremos que, havendo boa vontade, e há meios para modificar a Lei n.º 8.906/94, revogando essa restrição infundada. ‘‘Data venia’’, apresentamos algumas sugestões para alterar o referido texto legal. Outras hão de surgir se a questão for debatida, repita-se, com boa vontade.

    A primeira é a reclassificação dos militares da ativa, que passariam de incompatíveis a impedidos, como de resto acontece com os servidores civis e os membros do Poder Legislativo.

    Por outro lado, a restrição legal pode colimar a natureza da atividade desenvolvida pelo advogado inscrito e não apenas os sujeitos da lide, como ora ocorre. Explica-se. O militar da ativa inscrito na Ordem poderia ter, em sua carteira funcional, credenciais para exercer determinadas atividades, como assessoria e consultoria, por exemplo, sendo, eventualmente, proibido de postular em juízo ou de ocupar direção jurídica. Esses advogados, ao atuarem exibiriam suas credenciais ao serventuário ou a quem de direito, para comprovar a ausência de restrições à atividade profissional.

    A flexibilização da Lei n.º 8.906/94 seria proveitosa a todos. A OAB recolheria mais contribuições para viabilizar suas ações de munus público. Os militares da ativa poderiam, enfim, credenciar-se perante a Ordem, garantindo a antigüidade de inscrição e ampliando seu desenvolvimento profissional e humanístico, mormente em benefício da instituição a que estejam vinculados."

    [Miguel Roberto Silva]

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    JC MOURA Quarta, 13 de julho de 2011, 11h31min

    Excelente artigo... só falta vontade política de flexibilizar a Lei 8.906/94, uma vez que a OAB não favorece a essa vontade.

    Os militares pagam muito caro, pelo preço da história.

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    Zambrana Quinta, 14 de março de 2013, 8h35min

    A minha dúvida é se Policial Militar da RESERVA pode advogar CONTRA O ESTADO, principalmente contra a própria Polícia Militar.

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    .ISS Quinta, 14 de março de 2013, 10h35min

    Zambrana! pode não há incompatibilidade.
    Outra situação que aliás, é até curiosa, veja aa seguinte situação, servidor respondendo a processo administrativo tem a opção de se auto defender, de nomear um defensor (advogado) ou somente um bacharel, ou se recusar a a apresentar sua defesa ou indicar que o faça a Administração tem a obrigação de indicar um defensor que de preferencia seja um bacharel em direito. Não posso advogar por expressa determinação legal mas o Estado pode se utilizar de um servido bacharel em direito para defender o servidor acusado

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