Como iniciar um inventário?
Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?
desde já obrigado pela atenção em responder-me.
Estou fazendo meu primeiro inventario na via judicial. E estou com dúvidas quanto a declaração do ITCMD. Gostaria de saber se declaro o valor venal ou valor de mercado. Obs. Nas primeiras declarações declarei o valor de mercado.
R- O valor a ser declarado é o venal, se declarou valor maior pagará o imposto por esse valor.
O imposto recai apenas sobre imóveis e dinheiro, ou recai sobre veiculo também?
R- Sobre tudo, menos a meação que não é herança.
Junior
dr antonio, ainda solicitando um auxilio seu tenho a seguinte dúvida: a proprietária do terreno faleceu e posteriormente o seu marido . ficaram os 5 herdeiros. posso fazer o inventário extra judicial simultaneamente dos 2 de cujus? abraço e tenha um bom dia.
R- Sim, desde que todos capazes e maiores, e que não exista litigio nem testamento.
Bom dia,
Estou negociando a compra de um imóvel, porém o vendedor tem problemas juntamente com a COHAB, pois esta instituição não está liberando a escritura para os mutuários, devido a problemas com a empresa que prestava suporte no sistema de informática.
Minhas dúvidas são as seguintes:
1) Fazendo um contrato de compra e venda, com o respectivo registro no cartório da cidade onde esta localizado o imóvel, é a forma mais coerente e correta para a concretização do negócio, visto que o vendedor está com pressa para finalizar o negócio?
2) Quais garantias e riscos estaria correndo, caso fizesse este negócio com contrato de compra e venda (registrado em cartório)?
3) Alguém teria um modelo de contrato de compra e venda?
4) Existe outra forma de realização do negócio, visto que o proprietário não possui a escritura pública?
Aguardo respostas aos meus questionamentos.
Atenciosamente
Barros.
Negócio sem escritura pública com registro no RI não existe segurança, portanto, o risco vai desde a perda total ou assumir dívidas e/ou penhora.
Se pretende realizar desta forma, que no mínino deve contrarar um advogado especializado na area imobiliaria para avaliar o risco e nortear o contrato particualar devidamente registrado no cartorio de títulos e documentos.
dr. antoniogomes. boa tarde
estou com duvidas acerca de uma possivel transferencia de imovel, uma vez que temder feito o invetario antes. melhor explicando:
um casal com 5 filhos, maiores e capazes, tinha uma casa onde no instrumento publico da propriedade consta o nome do casal. ocorre que o marido morreu (há anos) e não fizeram nenhum inventario. ocorre também, que na parte de cima da casa um dos irmãos resolveu construir uma casa e ali reside ha muitos anos, sem questionamento da mãe e dos outros irmãos. pois bem. agora este irmão que edificou a casa da mãe, residindo na parte de cima da casa, gostaria de ter a propriedade da parte edificada. os irmãos estão de acordo a mae também.
agora, para ele conseguir a propriedade do bem, é necessário primeiro realizar o inventario, para depois averbar a construção edificada, e depois fazer o pedido de transferencia, no cartorio de registro de imoveis?
desde já, grata.
sobre certidões fiscais para inventário, gostaria de um esclarecimento. Entrei no site d Fazenda Estadual do RJ e vi que existem 2 certidões estaduais: de Regularidade Fiscal e de Dívida Ativa. PAra fins de inventário extrajudicial, qual devo requerer??? desde já, agradeço
R- Nesse site não se requer nada. Certidão dos imóveis se requer direto na prefeitura e no 9.° (central das certidões), na av. Alte Barroso.
a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade ofiicial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do conjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (todas atualizadas - prazo de 90 dias e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade dos bens imóveis (atualizada - 30 dias); f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis e direitos;g) certificdo de cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado, com quitação de impostos; g) certidão negativa de tributos municipais; h) certidão negativa da Receita Federal e PGFN; i) certidão ou doc. oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbtito; j) certidão comprobatória de inexistência de testamanto, emitida pelo Reg. Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial dos Estados; i) minuta do esboço da partilha; j) certidãonegativa de ônus reais, judicial ou extrajudicial, dos bens a aserem partilhados; k) doc. comprobatório de titularidade dos ativos representados por depósitos em contas-correntes, poupança, etc.; l) instrumento procuratório, se houver outorga de poderes para ceder ou renunciar direitos, apontando o nome do favorecido; m) guia de rcohimento do imposto de transmissão causa mortis, além da quiração do IPTU.
Podendo haver pequenas variações
Mto obrigada pelo esclarecimento. Mas acho que não fiz a pergunta corretamente.
O inventário será feito em um cartório em Minas Gerais, onde está sendo exigido, além dos docs que o sr. já mencionou, a certidão negativa de tributos ESTADUAIS do RJ, porque é o local de todos os bens.
Entrei no site, apenas para ter informação de como requerê-la. Foi quando me deparei com os dois tipos de certidões "de Regularidade Fiscal" e "Negativa de Dívida Ativa".
E ficou a dúvida qual seria a necessária para fins de inventário, que, inclusive, é exigida pelo cartório de registro de imóveis das cidades do RJ, para registrar a escritura do inventário.
E, aí? Qual seria?
Desde já, agradeço novamente. att
Olá, minha dúvida é a seguinte: Sou filho único, e já sou maior de idade. Meu pai tem 60 anos, é casado com minha mãe com comunhão parcial de bens há 26 anos e eles casaram sem nada (sem bens nenhum). Eles conquistaram uma casa e 10 anos depois a venderam e compraram outra (é onde atualmente vivemos). E meu pai sempre foi e é uma pessoa extremamente violenta e perigosa com minha mãe, talvez devido ao fato de ter sido policial militar (agora aposentado). Só que minha mãe por medo preferiu não separar. E os irmãos e sobrinhos dele também são militares e alguns advogados e são pessoas que não gostam muito de mim e nem da minha mãe. Ultimamente meu pai tem falado em fazer um inventário da casa e do carro no nome da família dele, mas não menciona em deixar nada para mim e pra minha mãe - caso ele venha a falecer antes dela. E a família dele pelo que pude perceber são pessoas ambiciosas. Gostaria de saber como proceder nessa situação, como proceder caso ele venha a fazer o inventário no nome da família dele. Será que eles teriam direito sobre todos os bens e eu e minha mãe não teríamos direito nenhum ? E se caso minha mãe morresse antes dele e eu não morasse mais com ele, será que ele poderia vender a casa, alugar, passar para o nome da família dele e eu não ter participação e direito nenhum sobre isso sendo eu seu filho único, legítimo e natural ? Aguardo resposta urgente. Obrigado.
Sobre esse fato a lei garante o Cônjuge virago: a) em caso de separação ela é meeira em todos os bens, no caso a metade deste imóvel já lhe pertence e resta garantido pelo regime de bens adotado no casamento, assim como, lhe assite o direito de requer pensão alimentar. b) No caso dele falecer a sua genitora já é proprietária da metade dos bens, portanto, assim continuará, a outra metada dos bens é herança e no caso irá receber o filho. No caso dele fazer um testamento para terceiro poderá no máximo doar 25% deste imóvel, no caso você herdaria só 25% do imóvel, digo, o que ele testar diferente disso é nulo de pleno direito. Obs. Independente do que ele fizer ao falecer sua mãe só irá repassar os 25% do quinhão da herança deixada por testamento a pessoa da família dele quando sua mão falecer, esso é, sua genitora tem direito real de habitação garantido.
Se a sua genitora falecer primeiro a metade de todos os bens lhe pertence de pleno direito, portanto, nada ele poderá fazer para mudar tal situação.
Por fim, ele só ferrará vocês se a sua genitora em vida assinar alienado o imóvel junto com ele, fora disso, legalmente vocês estão protegidos pela lei, e digo, não deve temer esse tipo de gente, devem exercerem plenamente a cidadania, se ele violar os limites do tolerado, deve a genitora invocar a Lei Maria da Penha se utilizando da delegacia especializada para estes casos de família, assim como, contituir advogado para requerer o seu afastamento de lar, pensão alimentar e posterior separação.
Ok.
Boa noite,
Meu pai tinha 5 filhos: 2 com minha mãe, também companheira , eu 19 anos e minha irmã de 26 anos: 2 com a outra companheira: um menino de 16 anos e umamenina de 14 anos; e um filho de 2 anos de uma garota de programa. Há 1 ano teve um aneurisma e veio a óbito. A 2ª companheira, no momento em que ele passou mal, reteve todos os seus documentos, o que dificultou o seu atendimento no hospital aqui do Rio, pois ele sentiu-se mal no trabalho em outra cidade. No momento do óbito, a 2ª companheira preocupou-se apenas em conseguir pegar o atestado de obito para dar entrada no inventário e ser nomeada inventariante. O que aconteceu e como meu pai tinha um comércio com o qual ele mantinha minha mãe , eu e pagava uma pensão ao menor de 2 anos, ela tratou de ficar gerindo o comércio e todos os outros bens sem repassar nada para nós e semprestar contas no processo de inventário. Como ela reteve toda a documentação do meu pai, ficamos sem poder dar entrada na pensão por morte, pois o INSS exige os documentos originais do falecido. Gostaria de saber: 1- Se é possível conseguir 2ª via dos documentos do meu pai junto aos órgãos que os emitiram ou só posso conseguir isso por via judicial? 2- Como proceder para conseguir a 2ª via desses documentos? 3- Se o fato de a inventariante nõ ter prestado contas é motivo suficiente para pedir sua remoção do cargo de inventariante? 4- Se há uma forma de conseguir que os lucros obtidos no comércio sejam rateados entre os herdeiros. Se houver, peço que me orientem como proceder. 5- Se a inventariante tem que continuar pagando a pensão alimentícia do menor, já que a mesma foi estabelecida judicialmente?
Por favor, me ajudem. Grato.
O caso e´obrigatório constituir e conversar pessoalmentye com um advogado, ainda assim, irei dizer a título de orientação e em tese:
1- Se é possível conseguir 2ª via dos documentos do meu pai junto aos órgãos que os emitiram ou só posso conseguir isso por via judicial?
R- Só via judicial através de cautelar de apresentação de documento em face de quem detem os documentos ou retirar cópia de dentro do próprio inventário conferida pelo escrevente do cartório.
2- Como proceder para conseguir a 2ª via desses documentos?
R- dito acima.
3- Se o fato de a inventariante nõ ter prestado contas é motivo suficiente para pedir sua remoção do cargo de inventariante?
R- Não, existe antes uma ação específica de prestação de contas que poderá ser demandado pelo interessado.
4- Se há uma forma de conseguir que os lucros obtidos no comércio sejam rateados entre os herdeiros. Se houver, peço que me orientem como proceder.
R- Sim, desde que comprovados na ação de prestasção de contas. O advogado constituído ou a ser constituído obrigatoriamente, é que poderá dizer sobre o caso concreto, se cabe e se é possível.
5- Se a inventariante tem que continuar pagando a pensão alimentícia do menor, já que a mesma foi estabelecida judicialmente?
R- A princípio não, cabe ao órgão previdenciário a que o falecido pertencia pagar a referida pensão alimentar.
Ilustre Drº Antonio Gomes
Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pelo brilhantismo constante nas suas orientações aos membros deste fórum. Seu gesto é uma verdadeira demonstração de cidadania e seu saber jurídico tem serventia de utilidade pública. Sou um novo advogado e ao acompanhar um pouco do seu trabalho no Fórum Jus Navegandi, me faço valer do seu notório conhecimento para dirimir a dúvida de um jovem aprendiz como eu.
Trago a presente situação: Um cidadão, viúvo, pai de 2 filhos (1 casado, com filhos e outro solteiro), tem como bens 2 automóveis (não quitados, ainda objetos de financiamento) e 1 residência, deseja inventariar os bens. Diante do exposto, pergunto:
A) O fato dos herdeiros concordarem com a divisão estabelecida e todos já serem maiores de idade, pode servir como pressuposto para que seja proposto o inventário na via administrativa? Em caso positivo, há a incidência da multa por não ter sido obedecido o prazo de 60 dias após a abertura da sucessão para início do inventário ou tal prazo só ocorre na via judicial?
B) Caso a ação de inventário ocorra na via judicial, existe alguma hipótese de isenção da multa ?
C) Tenho dúvidas em relação ao arrolamento dos automóveis; como será atribuído o valor de cada um deles, sendo que os mesmos encontram-se financiados? O valor é definido por alguma avaliação ou somente se declara o valor efetivamente quitado? Ainda nesse sentido, o valor constante a título de base de referência para pagamento de IPVA pode ser utilizado como valor do automóvel?
D) O Drº mencionou alguns passos a serem seguidos no caso de inventário por via administrativa, quais sejam: 1º Passo: Secretaria de Fazenda / 2º Passo: Pagar o imposto / 3º Passo: Levar até a PGE (Procuradoria Geral do Estado), para autorização da Escritura Pública / 4º Passo: Escritura Pública e 5º Passo: Efetuar as devidas Averbações e Registros nos cartórios competentes. Pois bem. Findo todo o procedimento supracitado, não há homologação judicial? A escritura pública firmada pelo Cartório já confere poderes para transferir os bens para os herdeiros, sem necessidade de formal de partilha, como ocorre na via judicial?
E) Ao peticionar junto à Secretaria de Fazenda (1º passo), devo seguir alguma regra do art. 282 do CPC ou será apenas um documento com meras formalidades? No mesmo sentido, como proceder quando do 3º passo, ou seja, a nível de PGE?
F) Por fim, como saberei o momento de agir de um passo para outro? Tais órgãos (SEFAZ, PGE e Cartório) agendam datas programadas para recebimento de documentos, agilização de processo?
Desculpe o excesso de perguntas, mas relembro aqui uma frase sua, que mencionou ao responder as escusas de uma jovem colega, no sentido de que, para todas as coisas, seja da mais simples à mais complexa, sempre há o primeiro passo.
Grato desde logo.
Abraço
A) O fato dos herdeiros concordarem com a divisão estabelecida e todos já serem maiores de idade, pode servir como pressuposto para que seja proposto o inventário na via administrativa?
R- Sim, cumpre a exigência da lei, qual seja, de acordo, maiores, capazes e sem testamento.
Em caso positivo, há a incidência da multa por não ter sido obedecido o prazo de 60 dias após a abertura da sucessão para início do inventário ou tal prazo só ocorre na via judicial?
R- A multa é a mesma, nada muda.
B) Caso a ação de inventário ocorra na via judicial, existe alguma hipótese de isenção da multa ?
R- Não.
C) Tenho dúvidas em relação ao arrolamento dos automóveis; como será atribuído o valor de cada um deles, sendo que os mesmos encontram-se financiados?
R- A inpetoria de fazenda irá cobrar o imposto calculado em ciam do valor real do veículo. Poderá recorrer alegado uma transmissão de herança apenas de um percentual do veículo haja vista o número de parcelas paga.
Obs. se o veiculo estiver em nome do cônjuge sobrevivente não precisa colocar no inventário ( acerto " por dentro" com os herdeiros) rsrs...
O valor é definido por alguma avaliação ou somente se declara o valor efetivamente quitado? Ainda nesse sentido, o valor constante a título de base de referência para pagamento de IPVA pode ser utilizado como valor do automóvel?
R - a fazenda já tem uma tabela fixa dos veículos pelo ano e marca, e ao mais é o que já adientei alhures.
D) O Drº mencionou alguns passos a serem seguidos no caso de inventário por via administrativa, quais sejam: 1º Passo: Secretaria de Fazenda / 2º Passo: Pagar o imposto / 3º Passo: Levar até a PGE (Procuradoria Geral do Estado), para autorização da Escritura Pública / 4º Passo: Escritura Pública e 5º Passo: Efetuar as devidas Averbações e Registros nos cartórios competentes. Pois bem. Findo todo o procedimento supracitado, não há homologação judicial? A escritura pública firmada pelo Cartório já confere poderes para transferir os bens para os herdeiros, sem necessidade de formal de partilha, como ocorre na via judicial?
R- na ispetoria de fazenda pessoalmente você irá tirar as últimas dúvidas com funcionários e colegas que lá se encontram (se for rio/rj) . Formal de partilha do juízo é igual escritura de formal lavrada por tabelião, ambas com igual finalidade e efetividade.
E) Ao peticionar junto à Secretaria de Fazenda (1º passo), devo seguir alguma regra do art. 282 do CPC ou será apenas um documento com meras formalidades? No mesmo sentido, como proceder quando do 3º passo, ou seja, a nível de PGE?
Veja na inspetoria de fazenda, cada órgão adota um procedimento. lei a portaria que rege os procedimentos.
F) Por fim, como saberei o momento de agir de um passo para outro? Tais órgãos (SEFAZ, PGE e Cartório) agendam datas programadas para recebimento de documentos, agilização de processo?
Ao dar o primeiro passo o faro peculiar do advogado levará fatalmente aos próximos sem nenhuma dificuldade. Independente do conhecimento prático em determinado procedimento, o advogado deve agir com segurança e determinação, eis que o conhecimento jurídico global do causídico se sobrepõe a qualquer inovação legislativa ou administrativa, portanto, atitude e segurança é a chave do sucesso.
Desculpe o excesso de perguntas, mas relembro aqui uma frase sua, que mencionou ao responder as escusas de uma jovem colega, no sentido de que, para todas as coisas, seja da mais simples à mais complexa, sempre há o primeiro passo.
R- Bom sobre primeiro passo rsrs...., logo acima acabei de comentar.
Grato desde logo.
Fui.
Boa noite Dr. Antonio Gomes,
meu pai faleceu faz 20 dias e minha mãe, eu e meu irmão (maiores, solteiros sem filhos) estamos querendo iniciar o processo de inventário.
Pelo oque tenho visto, fazer a escritura via cartório nos parece o mais indicado. Meu pai foi casado em comunhão de bens com minha mãe e nos deixou um apartamento, um carro e algum dinheiro investido em conta corrente conjunta com minha mãe.
Ele tem uma ação na justiça relativa a sua aposentadoria via AERUS ( fundo de pensão dos pilotos da Varig) e o mesmo se encontra sob intervenção judicial e ele vinha recebendo aproximadamente 20% do valor que deveria receber. Na ultima semana o governo e a Varig decidiram por fazer um acordo com relação a dividas passadas e o Aerus por ser o primeiro credor deve receber uma boa quantia e voltar a pagar seus aposentados pelo menos um valor mais proximo ao que tinham direito.
Minha dúvida está em o que se deve colocar no inventário. além da casa e do carro o dinheiro da CC tb entra? e quanto a ação do Aerus, deve ser mencionada? Minha mãe terá direito de receber como viúva?
R:
Nossa idéia e fazer tudo da forma mais simples possível e achamos que seria deixar tudo com minha mãe. será essa a melhor opção?
R:
Sairei do país em 15 dias e ficarei fora por 30 dias. Como devo proceder para não perder o prazo dos 60 dias? pode ser por procuração ao advogado responsável?
R:
Muito obrigado e parabéns por este forum.
Rafael.