Como iniciar um inventário?
Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?
desde já obrigado pela atenção em responder-me.
Boa tarde, o pai dos meus filhos morreu agora dia 19/12/2008, nós estavamos separados e ele constituiu outra família. Gostaria de saber como inventariar a casa que ele possui, mas a propriedade não estava em nome dele e sim da atual mulher. O único documento que ela possui da propriedade e o de compra e venda. Meus filhos são menores de idade. Muito obrigado..
Marcia, acaso se ele era meeiro no imóvel é só os filhos se habilitarem no inventário dele, ou na ausência deste, abrir o inventário.
Obs. Considerando que o falecido seja meeiro no imóvel, isso não terá efeito imediato para os herdeiros filhos, uma vez que a esposa atual tem direito legal a ficar no imóvel até falecer, direito esse, nominado de real de habitação.
Caro Dr. Antônio Gomes,
Estou negociando a compra de um terreno, porém a pessoa com quem eu estou realizando a negociação não possui a escritura de compra e venda de imóveis e sim uma escritura de cessão de direitos hereditários.
Tenho várias dúvidas:
1) É legal a transferência de cessão de direitos hereditários?
2) Na cessão consta que as despesas relativas ao inventários correrão por conta do cessionário, isto tem validade?
3) Caso eu realize o negócio, se a qualquer momento, ou a tempo da realização do inventário, surgirem dívidas ou novos herdeiros, perderei a posse, ou terei que efetuar as despesas que possa vir a tona, visto que estou apenas com uma "cessão de direitos hereditários" e não com a posse efetiva do imóvel?
Desculpa alguma pergunta sem fundamentação, pois como não sou da área jurídica, posso cometer erros desta natureza.
Cordialmente.
Barros.
Estou negociando a compra de um terreno, porém a pessoa com quem eu estou realizando a negociação não possui a escritura de compra e venda de imóveis e sim uma escritura de cessão de direitos hereditários.
Tenho várias dúvidas:
1) É legal a transferência de cessão de direitos hereditários?
R- Se possivel por escritura pública, sim.
2) Na cessão consta que as despesas relativas ao inventários correrão por conta do cessionário, isto tem validade?
R- Sim.
3) Caso eu realize o negócio, se a qualquer momento, ou a tempo da realização do inventário, surgirem dívidas ou novos herdeiros, perderei a posse, ou terei que efetuar as despesas que possa vir a tona, visto que estou apenas com uma "cessão de direitos hereditários" e não com a posse efetiva do imóvel?
R- Todos os riscos corre por sua conta, embora possa em direito de regresso ir buscar os prejuízos com os herdeiros.
Desculpa alguma pergunta sem fundamentação, pois como não sou da área jurídica, posso cometer erros desta natureza.
Cordialmente.
Barros.
Boa Tarde. Tenho um inventario correndo pelo proc. de arrolamento. Os herdeiros fizeram os devidos recolhimentos de ITCMD que já estão juntados aos autos. Acontece que o conjuge meeiro faleceu logo em seguida e o juiz aceitou que o inventario corresse em conjunto. Mas é em apenso, distribuido por dependencia?? Outra coisa, como será calculado o ITCMD já que a meeria faleceu antes da homologação da partilha? Vai ter que ser recolhido tudo de novo?
Então Dr. Antonio, mas a meeira, no plano de partilha apresentado na inicial, tinha renunciado à parte dela. Mesmo assim, antes de homologada a partilha e ela ter renunciado a meação, e em virtude do seu falecimento no decorrer do processo, os herdeiros terão que recolher os 4% da parte transmitente dela?
Bom, veremos: Meação, renuncia? Plano de partilha não homologado?
No meu entender renuncia de meação é doação, uma vez que o direito de meação pertence ao direito de familia (proprietários em condomínio), enquanto herança pertence ao instituto do direto da sucessão, conslusão, só cabe ao herdeiro renunciar ou aceitar a herança. Sendo assim, com ou sem a morte haveria de se pagar imposto, no primeiro caso o imposto de doação, e no segundo caso o imposto causa morte.
Isso não que dizer que diante do silencio da fazenda pública o magistrado levante essa questão, então proceda segundo o seu entendimento. Eu trabalharia como duas sucessão e esqueceria o plano de partilha alhures apresentado e apresentaria um novo recolhendo o itd de ambas as sucessões, desconsiderando renúnica a meação apresentada, por entender irregular pelos fundamentos apresentado.
boa sorte.
Primeiramente, obrigada pela sua atenção. É que me questionaram no seguinte sentido: se a meeira renunciou a sua parte, acontecendo assim a doação para os herdeiros, então ela ficou sem bens justamente por ter passado para os herdeiros a parte que cabia a ela como meação. Se ela doou a aprte dela, significa que ela não tem mais bens. Mas o obito dela ocorreu no decorrer do processo do arrolamento do marido dela. Era essa a questão, se ela doou os bens aos herdeiros, há que se falar em novo recolhimento do ITCMD mesmo ainda o processo de arrolamento pela morte do marido dela não ter sido concluido e estar constando no plano de partilha a doação aos herdeiros da parte dela da meação?
Primeiramente, obrigada pela sua atenção. É que me questionaram no seguinte sentido: se a meeira renunciou a sua parte, acontecendo assim a doação para os herdeiros, então ela ficou sem bens justamente por ter passado para os herdeiros a parte que cabia a ela como meação.
R- Questionamento que parte de premissa errada não merece maiores comentários, digo, ela era proprietária em condomínio com o seu cônjuge, ele ao falecer compusoriamente lhe deixou em condomínio formado com os herdeiros no referido imóvel, sendo assim, se pretendesse alienar dor qualquer meio o seu percentual que possui por título de propriedade, deveria ter se deslocado a um cart´rio de notas e lavrado a escritura referenta a o negocio relaizado, e os novos proprietários adquirentes de sua parte por esse meio deveriam registrar a escritura no RI.
Se ela doou a aprte dela, significa que ela não tem mais bens. Mas o obito dela ocorreu no decorrer do processo do arrolamento do marido dela.
R - Isso se fosse válida a doação realizada, embora irregular, se homologado por sentença pelo juízo com transito em julgada , ai sim, caberia se falar que ela nada transferiu ao falecer.
Era essa a questão, se ela doou os bens aos herdeiros, há que se falar em novo recolhimento do ITCMD mesmo ainda o processo de arrolamento pela morte do marido dela não ter sido concluido e estar constando no plano de partilha a doação aos herdeiros da parte dela da meação?
R- a colega precisa saber com mais profundidade o que é herança e o que é meação, assim como, o que é cessão translativa ou abadicativa.
Ok.
Dr. Antonio Gomes.
Boa Noite, tenho algumas duvidas:
Tenho q iniciar o inventário de 3 pessoas, o pai, faleceu em 2000, uma das filhas em 2007 e a esposa também em 2007 mas, depois da filha. Não foi aberto o inventário de nenhum deles.
Para inventariar, 2 terrenos.
A filha falecida era casada com regime de separação parcial e deixou 2 filhas ainda menores.
Como devo proceder, como será feito o recolhimento de custas e qual seria o valor dele ja que tenho as escrituras dos imóveis mas nelas constam valores desatualizados ainda em cruzeiros.
Tenho q iniciar o inventário de 3 pessoas, o pai, faleceu em 2000, uma das filhas em 2007 e a esposa também em 2007 mas, depois da filha. Não foi aberto o inventário de nenhum deles.
Para inventariar, 2 terrenos.
A filha falecida era casada com regime de separação parcial e deixou 2 filhas ainda menores.
Como devo proceder, como será feito o recolhimento de custas e qual seria o valor dele ja que tenho as escrituras dos imóveis mas nelas constam valores desatualizados ainda em cruzeiros.
R- Como se trata de três sicessoes sobre os mesmos bens um único inventário (inventério conjunto) . Valor dos bens o valor venal, consta no IPTU ou certidão especifica da prefeitura.
olá dr antonio gomes. sou estudante de direito em final de curso e estou com um probleminha em relação a um inventário. desejo fazer um inventário extra judicial mas persistem algumas dúvidas em relação a dívida de iptu do unico bem. é um terreno com uma dívida acumulada em aprox. 4000 reais. a pergunta é se posso faze-lo por meio extra judicial fazendo o parcelamento dessa divida? ficarei muito grato com o seu esclarecimento abraço
Estou fazendo meu primeiro inventario na via judicial. E estou com dúvidas quanto a declaração do ITCMD. Gostaria de saber se declaro o valor venal ou valor de mercado. Obs. Nas primeiras declarações declarei o valor de mercado. O imposto recai apenas sobre imóveis e dinheiro, ou recai sobre veiculo também?
Por favor, me ajudem.... Daniele