Como iniciar um inventário?
Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?
desde já obrigado pela atenção em responder-me.
Minha dúvida está em o que se deve colocar no inventário. além da casa e do carro o dinheiro da CC tb entra? e quanto a ação do Aerus, deve ser mencionada? Minha mãe terá direito de receber como viúva?
R: Em princípio todos de acordo, não deve colocar no inventário a Aerus. A regra é que pensão cabe a viúva se convivia com ele no momento da morte.
Nossa idéia e fazer tudo da forma mais simples possível e achamos que seria deixar tudo com minha mãe. será essa a melhor opção?
R: Não se trata de uma questão de direito. A renúncia é uma decisão pessoal, deve decidir sobre o caso em família, não devendo o advogado opinar sobre o fato, apenas deve demonstrar os procediementos e a consequencia deste ato.
Sairei do país em 15 dias e ficarei fora por 30 dias. Como devo proceder para não perder o prazo dos 60 dias? pode ser por procuração ao advogado responsável?
R: O advogado no processo administrativo é um assistente, não podendo ser procurador das partes, nesse caso poderá outorgar a um irmão herdeiro, isso por instrumento público.
Muito obrigado e parabéns por este forum
olá meu nome é patricia minha vó é viúva, e tem tres imóveis no nome do meu avô já falecido, com ele ela teve tres filhos maiores, ela a gora quer vender as casa, ela pode decidir sozinha em vendes? se for dividido, qual parte cabe a ela? e se um filho não aceitar a venda, ela pode vender mesmo assim? aguardo resposta, obrigada pela atenção, ah... e o que é preciso fazer?
olá meu nome é patricia minha vó é viúva, e tem tres imóveis no nome do meu avô já falecido, com ele ela teve tres filhos maiores, ela a gora quer vender as casa, ela pode decidir sozinha em vendes?
Não, ela ou qualquer herdeiro deve abrir inventário pegar sua meação dela e a herança (50%) dividir entre os filhos.
se for dividido, qual parte cabe a ela? via de regra meação 50% (há de se verificar se é o caso pelo regime de bens, época da auisição do bem e o meio)
e se um filho não aceitar a venda, ela pode vender mesmo assim?
R- sim, desde que com uma ação judicial especifica.
aguardo resposta, obrigada pela atenção, ah... e o que é preciso fazer?
R- constituir o advogado e cumprir o procedimento legal.
Prezado Drº Antonio Gomes,
Saudações.
Estou diante de uma situação em que uma mulher faleceu, tendo em seu nome um automóvel avaliado em R$ 18.000,00 e está financiado. Tal mulher era casada em regime de comunhão universal de bens e deixou o viúvo e 2 filhos, sendo 1 casado e outro solteiro. O viúvo tem em seu nome outros bens e deseja vender o automóvel em nome da esposa falecida. Os herdeiros são maiores e concordam. Pergunto:
A) Na presente situação, terei que inventariar o automóvel? Em caso positivo, devo seguir todo o procedimento para o inventário extrajudicial (Secretaria de Fazenda, pagar imposto ITCD, parecer da PGE, Cartório)?
B) Se há apenas o automóvel em nome da "de cujus", como será o plano de partilha? Posso fazer cessão de direitos dos filhos para o viúvo ou, pelo fato do regime de comunhã universal de bens, a integralidade no automóvel é do viúvo?
C) No plano de partilha a qualificação do cônjuge do filho herdeiro deve se fazer constar?
D) Após lavratura da escritura no cartório de Notas, basta ir ao DETRAN para efetuar a transferência do automóvel para o nome do viúvo?
Agradeço imensamente suas orientações neste Fórum, visto que tem iluminado muitos profissionais novos como eu, principalmente nessa seara de inventário extrajudicial, um procedimento ainda novo no cotidiano de muitos advogados.
A) Na presente situação, terei que inventariar o automóvel? Em caso positivo, devo seguir todo o procedimento para o inventário extrajudicial (Secretaria de Fazenda, pagar imposto ITCD, parecer da PGE, Cartório)?
R- - Sim terá que invetariar, uma vez que se encontra registrado em nome da falecida. Todos os procedimentos (normalmente).
B) Se há apenas o automóvel em nome da "de cujus", como será o plano de partilha? Posso fazer cessão de direitos dos filhos para o viúvo ou, pelo fato do regime de comunhã universal de bens, a integralidade no automóvel é do viúvo?
R - o viúve é meeiro apenas, 50% do veículo. A outra parte é herança distribuida igualmente entre os filhos.
C) No plano de partilha a qualificação do cônjuge do filho herdeiro deve se fazer constar?
R- sim (praxe) D) Após lavratura da escritura no cartório de Notas, basta ir ao DETRAN para efetuar a transferência do automóvel para o nome do viúvo?
R- Seria adjudicação, no caso haverá renúnuncia translativa ou addicativa.
Agradeço imensamente suas orientações neste Fórum, visto que tem iluminado muitos profissionais novos como eu, principalmente nessa seara de inventário extrajudicial, um procedimento ainda novo no cotidiano de muitos advogados.
Muito obrigado Drº Antonio Gomes!! Para finalizar, gostaria, se possível de sanar uma dúvida numa das suas respostas, que transcrevo a seguir, minha pergunta e sua resposta, respectivamente:
D) Após lavratura da escritura no cartório de Notas, basta ir ao DETRAN para efetuar a transferência do automóvel para o nome do viúvo?
R- Seria adjudicação, no caso haverá renúnuncia translativa ou addicativa.
DÚVIDA: Sigo todos os passos para inventariar o automóvel. A adjudicação mencionada na sua resposta constará na minuta de partilha dirigida ao Cartório, para que seja expressa na escritura, é isso?
Grato.
Analisando o caso de forma mais aprofundada, cheguei a seguinte conclusão e peço sua opinião a respeito, Drº Antonio Gomes.
Melhor maneira será uma cessão de direitos do viúvo meeiro em favor do herdeiro solteiro e uma renúncia translativa da herdeira casada em favor do herdeiro solteiro. Cheguei a essa conclusão haja visto ao viúvo meeiro não se admite renúncia de meação, pois seu titular já a tem como integrante de seu patrimônio ao passo que a renúncia translativa reveste-se dos mesmos requisitos que se exige para uma transmissão a título gratuito ou oneroso, onde haverá duas declarações de vontade (uma da herdeira casada e outra de quem recebe, ou seja, o herdeiro solteiro).
Até o presente momento, está certo meu raciocínio??
Porém, certo é que tanto na cessão de direitos quanto na renúncia translativa, ambas devem se concretizar por instrumento público, ok? Terei então que antes do próprio inventário proceder à lavratura de tais escrituras (cessão de direitos e renúncia translativa)?
Haverá pagamento do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o monte proporcional a cada quinhão (do viúvo meeiro e da herdeira casada) para então serem lavradas tais escrituras??
Em posse das escrituras de cessão de direitos e renúncia translativa a título gratuito, como proceder-se-á o inventário? Minha dúvida está no plano de partilha... constará a divisão proporcional normal do automóvel (50% para meeiro; 25% para herdeira casada e 25% para herdeiro solteiro), abrindo-se um tópico de cessão de direitos e renúncia, com anexo das respectivas escrituras, para que o inventário firme como beneficiário apenas e tão somente o herdeiro solteiro?
No inventário, por mais que anterior ao mesmo haja a cessão de direitos pelo meeiro, este pode ser o inventariante?
Peço desculpas pela perturbação, mas o tenho Drº como inspirador aos meus anseios profissionais. Muito grato.
Com renuncia translativa ou abadicativa ambas são resolvida dentro da escritura de adjudicação, apenas o advogado faz constar dentro da minuta e palno de partilha ou advjudicação.
O ideal se for de confiança o meeiro adjudicar no nome dele após transferir para o seu nome o veículo, transferir logo a seguir para o herdeiro. Motivo não pagar imposto de doação, no Rio 4%.
Obs. se você é advogado deve conversar com o escrevente do cartório onde pretende lavrar o ato para melhor se posicionar e dirimir dúvidas de procedimento.
Olá! o caso que eu gostaria que vcs me ajudassem é o seguinte:
A minha sogra é o interior de São Paulo e veio para a capital ainda menor trabalhar como empregada doméstica e ficou sem comunicação com os parentes dela durante décadas. Há cerca de 5 anos ela voltou a manter contato com o irmão mais novo que lhe disse que logo depois que ela veio embora, os pais dela faleceram e foi feito o inventário dos bens. Buscando o processo no cartório da cidade, verificou a que o valor que foi depositado em seu nome em um banco, foi sacado por outra pessoa que se fez passar por ela. A questão é a seguinte: Quem deve dar conta do dinheiro? o banco? ou ao inventariante ou o advogado? Outra pergunta este fato remonta à 1963. Ainda é possível abrir um processo para recuperar o valor e contra quem?
Obrigado..
Vitoria tinha uma casa e construiu sozinha e dois filhos sendo um deficinte depois de pronta começou a namorar um amigo o qual desse relacionamento tem uma filha de 14 anos e se casaram em regime parcial de bens e ela veio a obito, sua filha maior é casada, entrou na casa p cuidar de seu irmão deficiente pois o marido estava traindo e saiu de casa uns 10 dias antes do falecimento,agora quer tudo que tem na casa e metade da casa, tenho testemunhas que ele não construiu a casa como ele alega, nesse caso terá ele 50% dos bens ,e o que ele comprou com ela será tudo dele ou é dividido os bens moveis .........entre os herdeiros que são a menor ,o deficiente ,a filha que é casada e ele... Obrigada. Raquel
Ser a casa foi adquirida antes do casamento no regime parcial de bens ele não tem o direito de meação na casa. Lhe assite o direito de heança em concorrencia com os filhos, não podendo sua parte ser menor que 1/4 da herança (da casa). Quanto aos bens móveis lhe assiste o direito de meação nestes bens.
como no momneto de sua morte estava separado de fato e não residia mais com ela, não poderá requerer o direito real de habitação, para isso deve constituir um advogado imediatamente para não permitir a sua entrada na residencia nem a posse dos bens movéis que se encontra em poder no mento das herdeiras.
Olá Dr. Antonio,
Estou impressionado com seu conhecimento, e venho também solicitar um auxilio.
Em um arrolamento de um único imóvel no valor de 57 mil, será inventariado 50%, uma vez que mulher AUTORA DA HERANÇA (A) e homem (B) são proprietários, mais 3 herdeiros maiores (C, D e E).
1) Está certo o pensamento: corresponde ao viuvo meeiro e concorrente 31,25% do inventário, que somados com sua parte representa o total de 81,50% do imóvel, e 6.25% do total do imóvel para cada herdeiro?
2) As custas que são recolhidas e o ITCMD incidem sobre os 50%, ou seja, R$ 28.500,00, certo?
3) O viuvo meeiro pode renunciar a parte dele em favor dos herdeiros, ou seja, cada um fica com 16,66% do imóvel?
4) A outra parte de 50% que já é de propriedade do viuvo, na ocasião do inventário ele também pode doar aos herdeiros no mesmo ato processual?
5) Isso causaria muita discussão nas incidências de impostos e possibilidades? Seria mais tranquilo e fácil, inventariar normalmente e depois diretamente no cartório o vivuo realizar a doação de sua parte e daquela fruto do inventário?
Aguardo sua resposta, e agradeço sua atenção. Obrigado!
Olá Dr. Antonio,
Estou impressionado com seu conhecimento, e venho também solicitar um auxilio.
R- Nada de especial, detenho apenas o conhecimento basico necessário e obrigatório para o exercíco da advocacia nessa matéria.
Em um arrolamento de um único imóvel no valor de 57 mil, será inventariado 50%, uma vez que mulher AUTORA DA HERANÇA (A) e homem (B) são proprietários, mais 3 herdeiros maiores (C, D e E).
R- Pela ausência de dados, como o regime de bens do casal e se o imóvel é um bem particural ou comum do casal, não irei nesse momento responder no local das perguntas apenas dizer no final:
1) Está certo o pensamento: corresponde ao viuvo meeiro e concorrente 31,25% do inventário, que somados com sua parte representa o total de 81,50% do imóvel, e 6.25% do total do imóvel para cada herdeiro?
2) As custas que são recolhidas e o ITCMD incidem sobre os 50%, ou seja, R$ 28.500,00, certo?
3) O viuvo meeiro pode renunciar a parte dele em favor dos herdeiros, ou seja, cada um fica com 16,66% do imóvel?
4) A outra parte de 50% que já é de propriedade do viuvo, na ocasião do inventário ele também pode doar aos herdeiros no mesmo ato processual?
5) Isso causaria muita discussão nas incidências de impostos e possibilidades? Seria mais tranquilo e fácil, inventariar normalmente e depois diretamente no cartório o vivuo realizar a doação de sua parte e daquela fruto do inventário?
Aguardo sua resposta, e agradeço sua atenção. Obrigado!
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Meação não pertence ao instituto que regulamenta o direito de herança, embora seja a ele ligado.
Meação não se renuncia ao monte, se transfere atravavés do instituto da doação ou venda.
O cônjuge sobrevivente nunca será herdeiro em em bens que seja meeiro.
Dito isso: Considerando um único imóvel deixado pelo autor da herança, onde o conjuge sobrevivente seja meeiro pelo regime de bens adotado no casamento e exista três filhos herdeiros a partilha legal fica da seguinte forma:
a) o Cônjuge sobrevivente por ser meeiro não irá herdar nenhum percentual deste imóvel, ficará apenas com 50% deste imóvel, inclusive por direito de propriedade que exercia desde a quisição, portanto, quanto a essa parte não há que se falar em pagar imposto, exceto que dentro do inventário faça uma doação para qualquer dos herdeiros.
b) A parte que pertencia a autora da herança 50% do imóvel, essa é realmente a heranaça deixada, embora legalmente chamaremos de monte mor a soma da herança com a meação. Nesse caso, cada filho ficará com o percentual do imóvel equivalente 16,666% do total do imóvel. Sobre essa parte irá ser pago o imposto causa morte.
Obs. Qualquer dos herdeiros poderá renunciar o seu quinhão ao monte sem pagar novo imposto, ocorre que, se doar nominalmente a um dos herdeiros irá ser cobrado o imposto relativo a doação.
Ok.
Olá Dr. Antonio,
Obrigado pelos esclarecimentos, e me desculpe pela ausência de dados, o imóvel é único e era o que o casal residia e o regime de casamento é a comunhão universal.
A parte na qual o viuvo já possui direito desde a aquisição, ou seja 50%, ele pode no mesmo ato processual dispor a doação?
Com os outros 50% que serão inventariados não entraria a meação, já que os outros 50% não participam e já eram de propriedade do viuvo?
Agradeço a atenção. Abraços.
A parte na qual o viuvo já possui direito desde a aquisição, ou seja 50%, ele pode no mesmo ato processual dispor a doação?
R- Sim.
Com os outros 50% que serão inventariados não entraria a meação, já que os outros 50% não participam e já eram de propriedade do viuvo?
R- a matematica é: 50% do imóvel para cada cônjuge, e como o regime de bens adotado autoriza a meação, então, 25% da parte do imóvel que pertence ao cônjuge varão é transferido para o cônjuge virago, o outro 50% do imóvel que pertence ao cônjuge virago é transferido para o cônjuge varão, sendo assim, com o falecimento de um dos cônjuges 50% é herança, a outra parte é meação. Como a regra positivada não permite nesse caso o meeiro ser herdeiro em concorrencia com ascendente ou descendente, sendo assim, a partilha é conforme demonstrei alhures
Minha primeira pergunta. Tenho União Estável e uma filha legitima com meu companheiro. O pai do meu companheiro deixou uma herança para três filhos pois era casado em Separação Total de bens. meu companheiro antes de ser concluido o inventario ja dou para os irmãos varias das casas da herança, e estes venderam os imóveis e ele até hoje não recebeu nada. Hoje restam apenas dois imóveis. Eu tenho direito a reclamar os bens vendidos em nome da minha filha, que é herdeira do meu companheiro ? Ou o que foi doado e vendido não cabe a minha filha ? Muito obrigada.
Dr Antonio
Um inventario pela via administrativa pode ser habilitado por credores???Ou se pode fazer rapido antes que se ahbilitem???Unico imovel bem de familia nesse caso que seria inventariado, outra pergunta se nao abrir o inventario e a conjuge continuar normal no imovel os credores podem entrar pedindo abertura do inventario, ou nesse caso nao podem fazer nada???abraçossss