Sou novata e vou contra-arrazoar para um cliente. VI que o advogado da outra parte interpertou lei de forma errada para favorecer o cliente dele, inclusive tal interpretação indo contra a decisão do juiz. Pergunto: ele podia fazer isso? Advogado não tem que defender interpretando a lei corretamente ainda mais que o juiz já havia falado sobre ela? Obrigada pela atenção.

Respostas

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    DEONISIO ROCHA Sexta, 06 de junho de 2008, 23h03min

    Não consigo entender seu posicionamento, SINCERAMENTE!!!!

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    J. E. D. R. R. F. Sábado, 07 de junho de 2008, 0h42min

    Este debate me parece algo estranho, ainda mais quando estamos falando do direito que, como todas as ciências humanas, evolui a cada dia precisamente por força das diversas opiniões e interpretações.

    Na verdade, o direito está antes da lei, está na lei e, ainda, depois dela... o que significa que o direito não se confunde, não é sinónimo de lei e isso muito embora a doutrina dominante, por extremamente facilitista e despreocupada, defina o direito como um conjunto de normas... Essa ideia é falsa obviamente. O Direito, na realidade, assim como ensina o grande Doutor António Castanheira Neves (professor jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), é uma «intenção normativa»... segundo ele «o direito não é uma entidade abstracto-ideal que se construa e subsista em simples operações intelectuais; é algo que faz parte da nossa vida real, pulsa com ela e que, portanto, há-de ser analisado a partir dela.»

    É um completo absurdo falar-se em interpretação errada, pois que então o direito não poderia evoluir e viveríamos ainda com o pensamento jusnaturalista, ou então perante o raciocínio positivista típico do séc. XIX e que, estranhamente, ainda é o mais adoptado no Brasil. De resto, quando se diz que uma interpretação é errada, fica por responder uma pergunta muito simples: errada para quem? Já dizia, aliás, o ditado: «cada cabeça uma sentença».

    Falar em interpretação errada é não ter a mínima noção a respeito da racionalidade especificamente jurídica que vê o caso como o prius metodológico a partir do qual se buscará uma norma que o abarque e, desta forma, ofereça a solução para o caso.

    Como falar em interpretação errada quando o «pensamento com que nos acostumamos a pensar» (assim como se exprime Pinto Bronze, também professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) está em crise?

    De resto, quando se fala em interpretação errada torna-se necessário e imprescindível mencionar qual o tipo de interpretação de que se trata: será a interpretação literal tipicamente positivista? Será a interpretação histórica? Será a económica? Ou a sistemática? Ou, ainda, a teleológica?

    Quando se diz que um advogado procedeu a uma interpretação errada da lei, será que quem afirma isso é capaz de identificar o tipo de interpretação realizada pelo tal advogado?

    O único que erra, parece-me, é o que afirma que foi feita uma interpretação errada...

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    francisco de Assis Temperini Sábado, 07 de junho de 2008, 12h48min

    Senhores, por tudo supra exposto, concluo, que o mal esta prevalecendo contra o bem, não é ilógico os desvios da bondade e da justiça nos acontecimentos ante sociais da humanidade, aquele ser humano que prefetizou o fim do mundo para o ano 2000, estava absulutamente certo, olhem ao redor e percebam, o mundo já acabou, nao ha mais concenso, vivemos no universo do vale tudo, e que cada um responda pelos seus atos.

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    J. E. D. R. R. F. Sábado, 07 de junho de 2008, 23h32min

    Pois não meu caro Francisco de Assis Temperini... não há mais consenso, aliás o consenso só existiu do momento em que Deus, solitariamente, criou o universo até ao momento em que criou o homem... a partir de então os consensos acabaram, e acabaram pelo simples facto de o homem ser um animal inteligente e não um mero autómato comandado pelo instinto. O consenso é uma ideia interessante para aqueles que não gostam de pensar e se contentam com ideias previamente formuladas e principalmente se estas ideias forem de fácil compreensão.

    Pobre o mundo onde tudo fosse consensual. Se tudo fosse assim (um consenso) ainda viveríamos na Idade Média, viveríamos controlados pelos senhores feudais e pelo clero. Se tudo fosse um consenso, os trabalhadores não teriam direitos (apenas teriam de trabalhar e calar a boca). Se tudo fosse um consenso, as mulheres ainda seriam vistas unicamente como seres destinados às lides domésticas e à procriação. Se tudo fosse um consenso, por fim, não teria ocorrido a humanização do direito.

    De resto o senhor Francisco de Assis Temperini fala em «bem» e «mal», fala em «desvios da bondade e da justiça»... ora... tudo isto se prende a um raciocínio puramente jusnaturalista preso a conceitos metafísicos que, por isso, não podem ser objecto de análise empírica. Por fim o senhor conclui falando em «consenso» (tomei a liberdade de fazer a correcção), mais um elemento jusnaturalista que procura a fundamentação do direito em verdades incontestáveis e imutáveis através dos tempos.

    Por fim, o senhor Francisco de Assis Temperini conclui dizendo: «vivemos no universo do vale tudo, e que cada um responda pelos seus atos.» Isso não faz qualquer sentido, pois que, se vivemos no universo do vale tudo, isso implicaria que ninguém haveria de responder pelos seus actos. Pelo contrário, se cada um deve responder pelos seus actos é porque, afinal, não vive no universo do vale tudo.

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    ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA Domingo, 08 de junho de 2008, 2h02min

    Caro Dionisio, sou advogado criminalista e concordo em vários pontos com você, o que talvez tenha acontecido fora um mau entendido de todos.

    O advogado tem sim de preservar a sua ética, que é não apropriar-se de dinheiro de seu cliente, informar-lhe das circunstâncias do processo, avisar-lhe que ganhar ou perder é uma circunstância do ofício. Porém, não deve jamais colocar a tal ética quando se trata de defesa, " GUERRA É GUERRA", e então para que serve o advogado, que embora sabendo que o sujeito cometeu o homícidio tenta defende-lo, e é assim porque, aliás, ele não busca in casu a inocência, mas apenas abrandar a pena. Se assim não fosse verdade fernadinho beira mar não necessitaria de advogado, é fato público e notório o seu envolvimento, bastava já condená-lo e economizaria para os cofre público, que aliás dinheiro ganho com a nossa ética. E quanto ao caso NARDONI, ao que me pareçe, os indícios são fortíssimos contra ele e a sua mulher, porém, não podemos esquecer que, a C.F. preserva ao princípio da inocência, onde todos são inocente até o trânsito em JULGADO, portanto, para nós que estamos de fora, os advogados irão sempre alegar a inocência, sabedores ainda que são que seus clientes irão a juri popular, e isso é uma estratégia que irão sempre alegar, quiçá, não consigam inocenta-los, nesse País tudo é possível!!!e caso isso acontecendo não estará afetado a ética dos mesmos.
    Não sei se é sabido por alguns, que no Direito Penal o réu tem a prerrogativa de mentir, e isso em nada traz consequências negativas a ele, é direito garantido na C.F., e cadê a ética da nossa Constituição Federal!!!


    Sobre o servidor público, coitado, está na profissão errada, ele tem vocação para pastor de igreja, que fala a verdade aos seus fieis, aliás, a verdade que querem ouvir, mas esconde a sua própria verdade, todos eles são foram ex alguma coisa, mas entrando para a igreja são salvos. Mais jamais falam dos escandalos envolvidos com remessa de dinheiro ao exterior através de seus missionários.

    A única prova de ética que esse País viu, foi feita por um homem, chamado TIRADENTES.

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    francisco de Assis Temperini Domingo, 08 de junho de 2008, 10h08min

    J.E.D.R.R.F.
    Na realidade, " na prática é diferente da teoria"; isso quem nos ensina é a vida.

    Esclarecendo; a colocação da palavra consenso no meu texto tem a conotação de estar com a maioria e não para todos.

    Em relação: " vivemos no universo do vale tudo" diz respeito àquelas pessoas, que apesar de, praticarem condutas ante sociais, escapam das barras da Lei, e outras apesar de contarem com a impunidade não são beneficiadas com a sorte e acabam nos tribunais.

    Tudo é uma questão de interpretação pela ótica da vivência de cada um, respeito a sua.

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    J. E. D. R. R. F. Domingo, 08 de junho de 2008, 13h30min

    Caro Francisco de Assis Temperini:

    É óbvio que, numa perspectiva puramente positivista, a prática difere da teoria. Quando olhamos para uma lei temos que ter em conta que ela contem disposições gerais e abstractas, pelo que não pode - ao arrepio dos positivistas - ser aplicada automaticamente aos conflitos de interesses transformados em lide.

    Depois, se o senhor se utilizou da palavra consenso para fazer alusão a uma opinião que é compartilhada pela maioria, mas não necessariamente por todos, então isso significa que o senhor utilizou-se da palavra "consenso" quando queria falar em "opinião dominante". Falar em consenso e falar em opinião dominante são coisas muito diferentes, havemos de convir.

    Ao dizer que «"vivemos no universo do vale tudo" diz respeito àquelas pessoas, que apesar de, praticarem condutas ante sociais, escapam das barras da Lei, e outras apesar de contarem com a impunidade não são beneficiadas com a sorte e acabam nos tribunais» (sic), acho que o senhor anda um pouco confuso. É claro que isso acontece, mas acontece pelo facto de a justiça não ser infalível, daí uma das funções da normatividade ser a preventiva. A impunidade ocorre por vários motivos e, abstraindo daquela que deriva da corrupção dos juízes e demais servidores do judiciário, dentre eles está o facto de através dos processos se procurar apreender factos, determinar a aplicação de normas e, por fim, aplicar as consequências jurídicas da norma resultantes. Ora, como o senhor deve saber, factos não provados são factos inexistentes, de onde a consequência deverá ser a absolvição do réu. Disso, porém, não se pode concluir que «vivemos no universo do vale tudo».

    Quando o senhor diz que «tudo é uma questão de interpretação pela ótica da vivência de cada um...», não concordo. O direito não admite interpretações subjectivas, pois que estas não são passíveis de fundamentação... nunca vi uma fundamentação do tipo: «a experiência de vida do Sr. Francisco de Assis Temperini demonstra ser consenso que ...» Bem, eu estou aqui falando apenas em termos jurídicos e acho que apenas este ponto de vista deve ser utilizado num fórum destinado a discussões jurídicas (ou debates jurídicos).

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    DEONISIO ROCHA Domingo, 08 de junho de 2008, 18h25min

    Caro Colega Acimael Nogueira Cunha,

    Obrigado por sua lúcida intervenção. É que parece que existem alguns colegas que apesar de estarem exercendo a profissão, dela têm preconceitos.

    Concordo com vc que o advogado tem que ter ética. E ética significa defender seu cliente usando todo seu cabedal de conhecimentos que aprendeu na escola e na vida.

    Agora, é óbvio que o advogado não pode participar do próprio crime ou ensinar o cliente a cometê-lo. Precisa estar apto a aceitar uma causa e defendê-la com unhas e dentes, sem constrangimentos ou repugnâncias, mesmo que todas as evidências sejam contrárias e vistas por um leigo como uma conduta anti-social da maior antipatia.

    O que precisa ser compreendido é que a nossa Constituição Federal dá o direito de defesa a qualquer cidadão, mesmo que este tenha cometido o pior e o mais asqueroso delito.

    Tanto é verdade, que o delinquente não pode sequer ser interrogado pelo juiz sem a participação de um advogado. Quando não o tem, alguém precisa ser nomeado para fazer a sua defesa.

    Eu mesmo já participei de uma audiência onde um réu estava diante de um juíz sem um advogado. Como não havia ninguém para defendê-lo e eu estava no Fórum tranquilamente solicitando 'vistas' de um processo, o escrivão saiu da sala de audiências e me requisitou para acompanhar o reu no interrogatorio.

    Portanto, mesmo que haja repulsa por parte da sociedade a certos delitos, não é este fato que enseja o julgamento e a condenação antecipada.

    Vivendo num país democrático, obrigamo-nos a respeitar certas regras, que afinal são criadas pela sociedade, através de seus representantes eleitos e que nos representam perante o Congresso Nacional, e elaboram as leis que criam as condutas cidadãs.

    Então se entendemos que a maneira de julgar está incorreta, ou que a ética para o advogado teria que ser outra, basta que se mudem as leis que afinal de contas é que mantêm uma certa ordem na sociedade.

    Qualquer coisa diferente é pura INDIGNAÇÃO, talvez pelos sucessivos eventos negativos que ocorrem quase que diariamente neste País. É a corrupção sem punição; é morte no trânsito cometido por bêbados que também acabam sem punição; são crimes chocantes que acabam esquecidos ápós alguns meses na mídia e tantas outras mazelas, que levam a banalização da violência.

    A reação a tudo isto é querer 'fazer justiça pelas próprias mãos', o que é outro grande equívoco.

    Abraço a todos.

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    francisco de Assis Temperini Domingo, 08 de junho de 2008, 22h17min

    J.E.D.R.R.F.

    Admiro sua cultura, mas vou lhe contar um fato que esta ocorrendo atualmente na corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que chegou neste mes de maio no limite para inúmeros servidores.

    Dentro das Normas de Serviço da corregedoria no seu capítulo VI " Das despesas de condução" editada no ano de 1985 determina as regras para tais servidores diligenciarem nas comarcas de todo o Estado, suportando o servidor as despesas e posteriormente o Estado os ressarcia.

    No decorrer destes 22 anos sempre a corregedoria foi consultada através de Diretores de Cartórios, Juizes, servidores advogados e até mesmo leigos, para responder sobre a conduta exata daqueles servidores que se utilizam das Normas,e se aquelas quantias declaras nas diligências eram exatas.

    A cada ano que passava, ou a cada gestão da corregedoria ( dois anos), era dada uma interepretação diferente do que inserido nos ítens daquela Norma, sempre a maioria delas contra os servidores, até que neste ano um juiz corregedor auxiliar, achou por bem dar sua OPINIÃO e desconsiderou que servidores adistritos àquela função se utilizavam de seu veículos próprios em favor do Estado e achou por bem cortar pela raiz o valor do ressarcimento, pagando apenas o combustível, fato que só será corrigido por um mandado de segurança lá em Brasília.

    Esses juízes fazem o q

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    francisco de Assis Temperini Domingo, 08 de junho de 2008, 23h11min

    continundo por falha no computador
    Esses juizes, fazem o que bem entendem, interpretam as Leis de acordo com a chave do cofre do Estado

    Tive a oportunidade de comparecer a uma posse de vários magistrados no Tribunal de Justiça, e durante a solenidade, isso ha mais de 30 anos, saí daquele lugar convicto de que tudo iria mudar, " agoara com essas pessoas como juízes tudo vai ser diferente, das promessa ali juradas, pronto, o Brasil esta salvo", mas no decorrer do anos, da juventude a maturidade, nada mudou, só agravou.

    È obviu que existem juízes, promotores, procuradores, excelentes, com o dom da justiça, " mas pelo andar da carroagem são poucos". hoje em dia o status e o valor do salário, este que sobe várias vezes ao ano, é o que mais interessa à maioria; e salve-se quem conseguir.

    O que isso quer dizer: " se um cidadão necessitar demandar em um Forum, primeiro, deve ter a sorte de encontrar um bom profissional para defende-lo, depois, torcer para que sua demanda seja distribuída para um bom juiz e ou promotor".

    Obrigado.

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    J. E. D. R. R. F. Segunda, 09 de junho de 2008, 0h49min

    Caro Francisco de Assis Temperini

    Pois é, há muitas decisões estúpidas (e há muitos motivos para elas), mas a tendência é que progressivamente os juízes venham ser responsabilizados pelos erros cometidos. No caso português, consulte a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Para fazer essa consulta, entre em www.dre.pt, depois, na coluna do lado esquerdo (coluna azul), seleccione, em Pesquisa no D. R., a opção Diplomas I/II Série, depois seleccione a I Série, depois, em tipo, escreva Lei; no campo de baixo onde é solicitado o número, escreva 67/2007. Na próxima janela escolha a Lei n.º 67/2007. D.R. n.º 251, Série I de 2007-12-31. Assembleia da República. Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. Dê particular atenção, obviamente, à responsabilidade do Estado por actos praticados no exercício da função jurisdicional.

    É preciso esperar pelas reformas da legislação brasileira, e estas têm vindo a ser feitas, algumas óptimas, outras completamente absurdas, mas com o tempo o sistema será aperfeiçoado.

    É interessante, a este respeito, que já o Código de Hammurabi, em sua 5.ª Lei estabelecia: «Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredito e apresentá-lo por escrito. Se posteriormente aparecer erro na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, ser publicamente destituído de sua posição de juiz e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.»

    Tanto no Código de Hammurabi como na actual legislação brasileira há previsão da responsabilidade do juiz em caso de este actuar com dolo. O interessante da nova lei portuguesa é que, independentemente de dolo, o Estado responde (responsabilidade objectiva) sempre, e em primeira linha, pelos erros cometidos. Terá, porém, depois, o Estado o direito de regresso contra o juiz no caso de ficar comprovado que este actuou dolosamente. Para além disso, o Estado português vem sendo continuamente condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por desrespeito ao direito fundamental à razoável duração do processo.

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 09 de junho de 2008, 11h54min

    J.E.D.R.R.F.

    Muito bem; fiquei mais animado; como é bom trocar idéias com pessoa esclarecidas, espero fazer parte dessa geração do aperfeiçoamento da justiça.

    Um abraço, obrigado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 09 de junho de 2008, 12h54min

            1. F.

              é bom tê-lo de volta.

              Observo que a discussão mais recente entre você e o Serventuário de Itapetininga/SP escapa ao tema inicial. Passou-se a questionar se Juiz erra (ao que sabemos, acontece bastante, dando ensejo aos recursos para decisões turmárias, que também erram e dão origem aos recursos especiais e extraordinários na legislação processual brasileira). Ate Hamurabi entrou na questão inicial (os advogados podem interpretar a lei, em favor de seu cliente, ainda que sabendo ser esta interpretação "errada"?).
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    J. E. D. R. R. F. Segunda, 09 de junho de 2008, 14h52min

    Olá Dr. João Celso Neto

    Desde logo permita que eu diga que não estive realmente afastado, apenas resolvi participar daqueles poucos tópicos em que não existe a pretensão de quem quer que seja obter uma consulta gratuíta e, desta forma, evito certas situações como aquela que o senhor me ajudou a resolver. De resto, aliás, seguirei o seu conselho sempre que se me depare um qualquer indivíduo como aquele.

    Voltando para o assunto deste tópico tenho que concordar que se desenvolveu aqui uma conversa paralela e que, de certa forma, desviou-se do assunto principal, muito embora o cerne da questão sempre tenha sido a interpretação da lei.

    Relativamente à questão principal e que deu origem ao tópico, já deixei, penso, a minha opinião no primeiro post que coloquei neste tópico. Na ocasião referi ser muito difícil ou mesmo impossível falar em interpretação errada e, principalmente, nos termos colocados pela Dra. Maria Aparecida_1.

    Posso usar como exemplo a questão da possibilidade de os cheques prescritos serem objecto de acção monitória. A lei diz expressamente que sim e, no entanto, entendo que não é admissível a acção monitória. Ao dizer isso tenho certeza que provocarei arrepios na maior parte dos juristas que irão ler isto, mas é a conclusão a que se chega por via da interpretação sistemática (e a este mesmo resultado chegaríamos através de uma interpretação teleológica, mas então teríamos que percorrer um caminho muito maior) e que choca flagrantemente com o resultado a que se chegaria através de uma interpretação literal. A interpretação sistemática, aliás, demonstra que existe uma grave antinomia na lei dos cheques, posto que se há prescrição não se pode falar em enriquecimento sem causa e, se se falar de enriquecimento sem causa é porque não houve prescrição, ou seja, estes dois institutos não têm e não podem ter existência simultânea, independentemente de o legislador vir dizer o contrário.

    Seria possível então que a Dra. Maria Aparecida_1 viesse dizer que, pelo facto de a minha opinião não corresponder à dela nem à do juiz (e nem ser conforme à interpretação literal), eu estaria aqui a efectuar uma interpretação errada sabendo que está errada. Mas não é este, obviamente, o caso.

    Depois, supondo duas interpretações possíveis e contraditórias, é claro que o jurista (no caso, o advogado) tem a sua posição definida, porém, adoptará a que vá de encontro à pretensão do seu cliente, independentemente do que quer que, cientificamente, defenderia. Penso ser óbvio que não há nada de errado nisto, posto que a função do advogado será, então, a de chamar a atenção do juiz ou corpo de juízes da existência de uma interpretação que sustenta a posição de seu cliente.

    O que não pode acontecer é o advogado inventar teses mirabolantes com espírito de chicana. Ocorre, porém, que muitas vezes surge um advogado com uma tese nova e que o juiz desconhece por completo e, muito embora o advogado cite a bibliografia em que se apoia (na maior parte dos casos será uma bibliografia estrangeira) o juiz considera o advogado como chicanista. Infelizmente temos de conviver com este tipo de juízes.

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    julinha2 Terça, 24 de junho de 2008, 20h24min

    Boa noite!
    Após mais um bom tempo sem entrar neste site, fiquei surpresa e satisfeita com a farta participação de tantos juristas. Realmente, empolgante. Mas, o que realmente motivou o início do debate foi o pensamento sobre a linha divisora entre uma nova idéia sobre um assunto e sobre a possibilidade dessa idéia ser interpretada como simples proclastinação, não sendo aceita(mesmo quando a intenção realmente seja inovar o direito, amadurecê-lo). E eu sequer pensava na área penal, simplesmente em uma situação simples do direito civil.
    Imagino que possa estar se confundindo um pouco a pergunta: uma idéia nova não precisa ter nada a ver com distorcer direito para um fim amoral ou imoral. Äs vezes ,pode até ser para corrigir erros (e, mesmo assim ser mal interpretada).
    Afinal, até minha colocação inicial parece ter sido mal interpretada...rs...

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 24 de junho de 2008, 21h07min

    Não creio, Maria Aparecida.

    Ao propor um tema para debate, sempre se pode suscitar um debate que alargue a intenção do proponente. Outros aspectos podem surgir, e surgem.

    Arrisco-me a dizer que é salutar que uma questão posta seja "ambígua". Assim permita várias interpretações e dê origem a enfoques variados.

    J. E. D. R. R. F.:

    um pequeníssimo reparo: quando você fala em "adoptará a que vá de encontro à pretensão do seu cliente", deveria dizer "vá AO encontro", pois o que vai "DE encontro" se choca, contraria, ao passo que ir AO encontro é concordar, atender, satisfazer. Mesmo em Coimbra deve ser assim....

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    J. E. D. R. R. F. Domingo, 29 de junho de 2008, 23h45min

    Exactamente Dr. João Celso Neto, peço perdão pela gafe. Apesar de não ser desculpa, considere que eu estava a pensar precisamente numa hipótese em que o advogado tem que defender uma teoria com a qual não concorda. Por isso, muito embora a opinião do advogado, nesta hipótese, vá «DE» encontro à pretensão do cliente, ele deverá adoptar aquela que vá «AO» seu encontro.

    Não farei a correcção no próprio post para não restar sem sentido o seu reparo.

    Obrigado, abraço.

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    francisco de Assis Temperini Terça, 01 de julho de 2008, 20h20min

    Maria Aparecida. Na realidade, a sua colocação não teria sido mal interpretada; porém, o que suscitou as criticas foram algumas palavra mencionadas pelo Sr. João Celso Daniel, como, entortar a Lei; distorcer os fatos; dar nó em pingo d`água; litigar de má fé ; da valorização do advogado pelo uso daqueles métodos; veja bem, apesar de agora discernir mais claramente qual foi a intenção do Sr. João C. Daniel, ou seja, apenas argumentar usando uma linguagem popular, das quais, interpretei como voce mesmo mencionou, para causar dano, mas certamente não foi, e ao finalizar o seu derradeiro comentário a intensão é simplesmente para a procastinação processual. Descultas a todos e agradeço.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 01 de julho de 2008, 23h30min

    Não me chamo João Celso Daniel, mas entendi que o serventuário queria se referir a mim. Fui até reler o que escrevera e, em momento algumm, eu aconselhei a quem quer que seja litigar de má-fé.

    O que eu falei foi que o advogado não pode ser acusado de litigar de má-fe por não aceitar pacificamente, sem sofismas ou interpretações que favoreçam seu cliente (fugindo de adentrar ao que lhe desfavoreça), e que o advogado é tão mais prestigiado quanto mais ele consiga reverter situações perdidas.

    Esta vai ser, com toda certeza, minnha intervenção derradeira neste debate e vou dizer: eu não aceito advogar causas em que eu não ache estar com o bom Direito. Reucuso-as. Não vou ser nunca um advogado rico ou famoso, nem aspiro isso. Contudo, com esta minha "ética" pessoal, durmo tranqüilo.

    Não me sentiria em condições de (nem saberia) argumentar contra meus princípios, nem conseguiria negar a verdade de fatos inegáveis. Aliás, sou por formação um conciliador, e se alguém que (a meu sentir) não esteja com a razão ou o Direito a seu lado me procura, aconselho-o a transigir, acordar, conciliar. Ou procurar outro pra advogar sua causa. .

    Boa sorte aos que prosseguirem nesta discussão.

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    JB Quarta, 02 de julho de 2008, 0h47min

    A Alysson Figueiredo

    sua visão, chega ser um tanto absurda para um frequentador de um Fórum Juridico, ou até mesmo para um Estudante de Direito, caso seja o seu ponto.
    Destaque a atuação dos ilustres advogados que aqui estão realmente presentes e que sabem o verdadeiro valor da advocacia, o de defender para eliminar a ameça que o cliente está sofrendo, ou para defende-lo de um possivel dano nas esferas morais, materiais e de privação da liberdade.

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