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    TAMMY Terça, 12 de maio de 2009, 14h04min

    Patrícia,

    No seu caso, dependendo da juntada de toda a documentação probatória, talvez possa conseguir a remoção por motivo de saúde do conjuge. Porém, devo alertar que há entendimento de que essa remoção é motivada pelo deslocamente em virtude de tratamento imprescindível ministrado em outra localidade.

    Tenho um requerimento análogo e se você quiser posso te enviar. Se interessar é só passar o teu e-mail.


    Abraços e boa sorte

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    TAMMY Terça, 12 de maio de 2009, 14h25min

    Mário,

    O teu caso assemelha-se ao de Ticiano. Dá uma olhadinha na minha resposta.
    De qualquer forma, vou transcrever aqui um entendimento interessante (e infelizmente não me lembro mais de qual tribunal) acerca de situação semelhante.


    Servidor federal solicita remoção compulsória em virtude do deslocamento do conjuge,que é servidor estadual, que foi removido para outra cidade dentro da mesma microrregião. O Servidor federal era lotado em outro Estado.
    O provimento foi negado por entender que tal benefício pressupõe que os conjuges possuem coabitação e o "acompanhar" a que se refere a lei 8.112 remete à situação comum entre os conjuges.
    Outro fato interessante desse julgamento era que a mudança de domicílio não atingia 100km e que de fato, aproximava-se mais ainda do Estado no qual o servidor federal era lotado.



    Já pesquisei bastante na internet para ver se conseguia reencontrar essa jurisprudência mas, infelizmente, até agora não retornou resultado.


    Boa sorte

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    Thais_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 16h03min

    Olá Tammy...

    Meu caso é parecido com o dos demais.Moro há dois anos com Marcelo( servidor federal-TRE-estável-lotado em São Luis[capital] ).Nós ainda não nos casamos oficialmente, estamos receiosos quanto a data, pois agora que me formei estou prestando concursos no maranhao, a vagas que provavelmente não serão para capital(caso eu passe).Terá um concurso agora para o TRE-Piaui não sei se faço, pois tenho medo de não conseguir voltar a minha terra natal e reestabelecer união com meu marido.A lei diz algo sobre isso?O artigo 226 da CF poderá me ajudar quanto a minha remoção de volta?MInha dúvida rege também sobre: É melhor eu casar antes ou depois dos concursos?

    Tammy desde já agradeço sua atenção

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    Ivanildo JR Terça, 19 de maio de 2009, 13h45min

    Olá Tammy,

    Gostaria de sua opinião para o meu caso. Eu e minha esposa somos servidores públicos federais em Brasília/DF e vou pedir remoção para outro estado, dessa forma gostaria de saber se a minha esposa teria direito a remoção nos moldes do Art. 36, inc. III alínea a (remoção independente do interesse da administração), no caso de meu pedido ser deferido.
    Pergunto pois minha dúvida reside no termo "interesse da administração", pois ao meu ver, esse termo não é sinônimo de "de ofício". Assim, mesmo uma remoção a pedido, poderia, caso seja concedida, estar no interesse da administração. Ou seja, critério da administração apenas abre margem para a Administração deferir ou não o pedido, mas, no caso de deferimento estaria implícito o interesse da administração. Você concorda com esse pensamento?

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    Francisca_1 Quarta, 20 de maio de 2009, 22h27min

    Olá, Tammy

    Sou funcinária pública municipal há 10 anos e meu marido foi transferido para a capital do nosso estado. Como devo proceder para acompanhá-lo sem perder o meu emprego?

    Grata.

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    Francisca_1 Quarta, 20 de maio de 2009, 22h32min

    Olá, Tammy

    Sou Servidora Pública Municipal há 8 anos e meu marido foi transferido para a capital do estado. Como devo proceder para acompanhá-lo sem perder o emprego?

    Grata.

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    TAMMY Quinta, 21 de maio de 2009, 16h13min

    Thaís (São Luís-MA)

    1. "Terá um concurso agora para o TRE-Piaui não sei se faço, pois tenho medo de não conseguir voltar a minha terra natal e reestabelecer união com meu marido."

    Resposta: É uma grande batalha conseguir a remoção ou redistribuição (a não ser que vc ou seu noivo tenham "bons" relacionamentos). Você tem de estar preparada para passar um tempo distante.

    2. "A lei diz algo sobre isso?"

    Resposta: Se o afastamento não foi causado pela Administração não compulsoriedade na concessão da Remoção. Mas há a possibilidade legal de solicitar tal benefício, porém, a concessão é de acordo com a conveniência do órgão (ele tem que estar disposto a perder a vaga).


    3. "O artigo 226 da CF poderá me ajudar quanto a minha remoção de volta?"

    Resposta: Pode sim. E muito. Há jurisprudência no tocante a isso (vide meu 1º comentário em 25.03.2008). Mas estaria sendo irresponsável se não te alertasse sobre sentenças desfavoráveis. Ficamos a mercê do livre convencimento do julgador.

    4. "É melhor eu casar antes ou depois dos concursos?"

    Resposta: Se você tem possibilidade de escolha é mais interessante que o casamento ocorra um pouco depois da posse. O seu motivo será posterior ao ingresso na carreira pública.


    O importante é que você saiba que tais pedidos viraram uma enxurrada na justiça federal e os julgadores estão atentos ao casos de mera conveniência do servidor, ou seja, aqueles que espontaneamente prestam concurso em localidades com baixa concorrencia ou com mais vagas e logo em seguida pleiteam a redistribuição.


    Grande abraço e boa sorte!

    Veja doutrina: http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/136/1/Considera%c3%a7%c3%b5es_%20sobre_%20a_%20Chamada_%20Redistribui%c3%a7%c3%a3o.pdf

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    TAMMY Quinta, 21 de maio de 2009, 16h19min

    Francisca (Guajara-mirim/RO)


    É necessário o conhecimento da legislação municipal para saber o que fazer.
    A lei federal 8.112/90 garante aos SERVIDORES FEDERAIS que estes podem acompanhar seus conjuges DE QUALQUER ESFERA caso sejam removidos no interesse da Administração porque a União possui "jurisdição" em todo o território nacional.

    A lei federal não se aplica no seu caso, pois o município não pode dispor de seu cargo a um orgão estadual, por exemplo. O aplicável seria a cessão/requisição de servidor do município pelo Estado/União.


    Grande Abraço

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    TAMMY Quinta, 21 de maio de 2009, 16h54min

    Ivanildo (Brasília/DF)


    Eu sou servidora pública federal e lotada em localidade diversa da meu esposo, já tentei várias vezes a minha remoção/redistribuição. É comum, em situações extremas como a nossa, querermos interpretar a norma em nosso favor. Mas deixando a minha parcialidade de lado, opinarei sobre a sua questão. Vamos lá:


    Já li vários estudos e doutrinas (tem uma aqui no JUS de um analista judiciário*) que realmente "querem" interpretar que um processo possa dar-se a pedido e mesmo assim estar presente o interesse público. A sua dúvida sobre a semelhança entre "de ofício" e "interesse da administração" tem fundamento: a primeiro diz respeito a quem provoca o início do processo e o segundo sobre a quem ele é destinado.

    Se você fizer uma leitura cuidadosa do art. 36 verá que as únicas possibilidade são:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:


    Se você solicita Remoção, ela está contida no segundo inciso e mesmo que ao conceder o benefício haja uma anuência da Administração, o atendimento foi feito no interesse de quem a provocou.
    O terceiro inciso é claramente voltado à ocorrência do primeiro caso (de ofício) e aí residiria a dúvida no pedido de sua esposa.
    É interessante ressaltar que quem defende essa tese lê "implicitamente" que à critério da Administração corresponde ao seu interesse mas renegam essa mesma leitura no inciso III que diz claramente que o interesse da Administração não é constante em suas resoluções.

    Existem decisões que a Administração toma que são por força de uma situação maior e quem nem sempre são de seu interesse.

    Afastar um funcionário por licença para tratar de assuntos particulares não é de seu interesse mas é um direito que o assiste.

    Em que pese tais entendimentos, ainda não vi decisão tomada nesse sentido (em caso de remoções)

    A esse respeito leia texto interessante do Desembargador do TRF5 em:

    http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/136/1/Considera%c3%a7%c3%b5es%20sobre%20a%20Chamada%20Redistribui%c3%a7%c3%a3o.pdf




    Grande abraço

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    Fábio Roberto Godói Sexta, 22 de maio de 2009, 13h08min

    Oi tammy.

    Eu e minha esposa somos funcionários públicos do estado de são paulo. Estamos entrando com um pedido de remoção por união de cönjuge (eu irei para a cidade na qual ela tem sede de exercício). Tenho algumas indagações: a administração pública é obrigada a conceder remoção em tal caráter ou pode haver alguma situação em que ela poderia indeferir mesmo sendo por união de cönjuge. Só para melhor esclarecer, a minha esposa foi nomeada depois que nós nos casamos e, dentre as cidades ofertadas pela administração pública, em ämbito estadual, ela escolheu aquela que ficava mais perto da nossa (+- 135 km). Estou precisando muito dessas informações, pois ninguém conseguiu me esclarecer a respeito. Obrigado!

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    Silva Sexta, 22 de maio de 2009, 13h18min

    Não há mais o que responder nesse caso. Todas as respostas anteriores inclusive com jurisprudência são suficientes para que possas fazer um juízo do que é certo.

    Moral da história, entra com um pedido administrativo, alegando a necessidade de estar perto de seu cônjuge, se for indeferido ingressa na Justiça com um Mandado de Segurança, no prazo máximo de até 120 dias após o indeferimento, e é só aguardar que serás atendido.

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    Gleison Lima Daniel Terça, 26 de maio de 2009, 11h26min

    Sou servidor público estdual, ah 04 anos, ja ganhei estabilidade no cargo, e porem estou ciente que fiz concurso publico para esta cidade onde atualmente estou morando. mas ah pelo menos um ano me casei em minha terra natal, e minha esposa é servidora também estadual, e no municipio onde eu moro não existe trabalho pela secretaria que ela atua, gostaria de saber se tenho como ser transferido para a minha cidade natal, onde eu morava anteriormente,,,justifico ainda que minha mãe que é minha dependente precisa fazer tratamentos medicos (cirurgia na coluna) e realizar seções de fisioterapia a na cidade que moro não oferece se quer médico com CRM, como fica minha situação se todas as vezes que minha mãe está doente tem que viajar para a capital do estado em rio Branco??

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    José_1 Terça, 26 de maio de 2009, 11h56min

    Bom dia,

    Eu e minha esposa somos empregados públicos federais da mesma Sociedade de Economia Mista, entretanto trabalhamos em cidades diferentes (200km de distância). Ela está no quinto mês de gestação e não temos família em nenhuma das duas cidades, ou seja, ela está só. Estamos tentando transferência, mas infelizmente não estamos conseguindo a aprovação da mesma simplesmente porque alguns gerentes não querem. Tenho medo que algo aconteça a ela ou ao bebê nesse período tão delicado. Portanto gostaria de saber se é coerente, em último caso, entrar na justiça solicitando a transferência com base no artigo 226 da constituição uma vez que sociedades de economia mista fazem parte da administração indireta.

    Obrigado pela atenção,

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    TAMMY Quarta, 27 de maio de 2009, 9h23min

    Geilson (Jordão/AC)


    É necessário conhecer o estatuto do servidor de seu estado para saber se há a previsão de tal benefício.


    Grande abraço e boa sorte

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    TAMMY Quarta, 27 de maio de 2009, 9h37min

    José (Rio de Janeiro)


    Seu caso, já negado administrativamente, deve agora ser analisado pelo judiciário.
    Meus comentários anteriores falam sobre algumas decisões tomadas nesse sentido.
    Como você não é estatutário, a concessão de sua relocação é ato discricionário.

    O chamamento do art. 226 da CF, realmente é o único caminho possível a ser tomado mas o que eu posso dizer?? Você pode conseguir ou não.

    O que posso fazer é, verdadeiramente, desejar sorte.

    Abraçsos

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    TAMMY Quarta, 27 de maio de 2009, 10h29min

    Oi Fábio.


    Na verdade seria necessário conhecer o Estatuto do servidor de São Paulo para poder ter a certeza da informação que vou te dar. Mas, de qualquer forma, creio que se há a previsão de Remoção, esta deve ser nos moldes da legislação federal sobre o assunto. É o seguinte:

    O seu motivo de pedir enquadra-se na modalidade Remoção a pedido, ou seja, como não há presença de uma razão compulsória você está solicitando à Administração a análise do seu caso em particular. A concessão desse "pedido" é discricionária, ou seja, a administração aceita se quiser. Analisará a pertinência de seu pedido e adotará critérios de conveniência e oportunidade.

    Sendo assim, um resultado possível para a sua solicitação é uma resposta negativa.

    Abraços e boa sorte

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    Nina_1 Segunda, 01 de junho de 2009, 12h04min

    Olá! Preciso de ajuda!
    Meu namorado é militar, da Força Aérea Brasileira. Trabalhava em São Luís (MA), mas pediu remoção para Ceará, por motivos de saúde (estafa mental causada pelo trabalho). Foi transferido no começo do ano.
    Porém, eu passei no começo do ano passado em um concurso para professor do CEFET (agora IFET - Instituto Federal) no Maranhão. Estou quase para ser chamada.
    Gostaria de saber se existe a possibilidade da minha remoção para o local onde meu namorado está, se nos casássemos.
    Se isso é possível, seria mais fácil conseguir a remoção se casássemos antes da minha nomeação ou se casássemos depois dela?

    Aguardo resposta!
    Abraço!

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    Emerson Sábado, 13 de junho de 2009, 18h43min

    Olá, gostaria de saber se um servidor do Instituto Federal do MT pode pedir remoção para o Instituto federal do MS, ou apenas nos outros campus do IFMT??


    obrigado.

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    Hugo Ribeiro Quinta, 18 de junho de 2009, 16h05min

    Olá Tammy!!!

    Estou na mesma situação de vários outros colegas aqui, este mê farei meu requerimento, será que você poderia mandar o seu pedido completo para o meu e-mail.
    Estou pesquisando bastante a fim de deixar o requerimento bem completo, agredeço de puder me ajudar


    [email protected]


    Obrigado!

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    Fefe Segunda, 22 de junho de 2009, 10h20min

    Oi Tammy,

    Por favor, gostaria de suas informações para o meu caso:

    Sou servidor federal em São Luís - MA e minha esposa servidora municipal em um cidade do interior do RN. Se ela for CEDIDA/REQUISITADA (por força ou não de uma gratificação) a um órgão do Estado do RN, na capital, configura-se, no caso dela, um deslocamento no interesse da administração?
    É cabível, nesta situação, uma remoção minha para a localidade onde ela foi deslocada?

    Obrigado.

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