REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.
CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS
Desculpe insistir, mas preciso sanar estas duvidas, seguindo resposta de sua mensagem anterior.
Então eu recebendo a herança a opção que tenho é só passar direto para o nome de meu filho, não existe algo que eu possa fazer para ficar para ele somente depois de meu falecimento?
Outra coisa: No caso de falecimento duplo: Sei la...na verdade existe alguns problemas de saude. No caso eu e minha mãe falecemos...o que era de miha ma~e fica automaticamente para meu filho(neto dela) ou o meu merido iria ainda concorrer a esta herança?
Aparecida, Como já expliquei, se vc falecer primeiro que sua mãe o único herdeiro é seu filho, seu marido não herda dela. Se sua mãe falecer antes vc renuncia os direitos herdetiários e o su filho herda o que é dela, ou então vc e seu marido fazem uma doação ao seu filho. Não morra ainda. Um abraço, Jaime
Jaime, só mais um detalhe. Quando meu pai faleceu eu tinha 17 anos e fui emancipada, para poder assinar p/ minha mãe poder fazer a troca de imovel. Nesse caso desisti tudo p/ ela. Quando completei a maior idade, fui ao advogado e assinei novamente( a desistencia do outro imovel o quel meu pai deixou). Nesse caso minha mãe pode passar direto para meu filho, sem ter minha assinatura certo? E assim automaticamente não precisa assinatura de meu marido? Tem procedencia meu raciocinio?
Aparecida, Não, pois você assinou sobre o que lhe cabia de direito em relação ao seu pai. Você ainda é herdeira no que sua mãe possuir.
O seu caso é mais um de muitos que estão ocorrendo hoje devido à alteração no código Civil. Estamos impedidos de casar quando já temos bens e filhos de outro casamento. Em um novo matrimônio é justo que seja dividido o que se construa juntos (REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS), mas é injusto dividir o que já "pertence" aos nossos filhos, pois em muitas das vezes é a garantia que deixamos para eles e nosso(a) atual companheiro(a) não tem nada com isso.
A opção de que a outra parte assine um documento abrindo mão é extremamente desagradável, podendo até causar danos ao casamento.
Jaime, sabe se já há alguma jurisprudência sobre isto? Visto que há muita discórdia sobre o assunto do companheiro(a) concorrer na herança com os decendentes.
Aparecida, Vc não desiste, hein? Se antes houve alguma renúncia de sua parte, esta se referiu a herança de seu pai, que se incorporou ao patrimônio de sua mãe, da qual vc é a única herderia. Repito, quem tem herdeiro necessário não pode dispor da totalidade de seus bens. Portanto, sua mãe não pode doar os seus bens ao neto sem sua anuência e como vc é casada, também anuência dele. Tampouco pode vender ao neto sem sua anuência e anuência do seu marido. Quanto ao comentário da Aline, ele é pertinente, a edição do novo CC depois de trinta anos de gestação, fez com que a montanha parisse um ratinho, tal as distorções e confusões e até injustiças que trouxe. O art. 1829 é um incentivo a quem tenha algum patrimônio e filhos, que opte por uma união estável e não pelo casamento, seja lá que regime for. Pois se tiver patrimõnio e filhos e se casar, o novo marido que não contribuiu na formação do patrimônio concorrerá com os enteados nâ herança do falecido. Um absurdo! Por outro lado, na união estável há outra grande distorção no que concerne a herança do companheiro sobre os bens adquiridos na constância da união. Embora a lei diga que na união estável se adotará o regime da comunhão parcial de bens, o art. 1790, de forma expressa, excluiu a concorrência do companheiro na herança dos bens particulares, mas o contempla com a herança do bens aduqiridos de frorma onerosa durante a união, além da sua meação. Foi criada uma salada de frutas, onde se misturou regimes e criou-se tratamento deferenciado entre cônjuges e companheiros, o que ao meu sentir há flagrante inconstitucionalidade nesse dispositivos. Mas quem sou eu para levantar tal polêmica quando o referido código foi gestado por respeitáveis juristas como Realle Junior e outros do mesmo nível. Não conheço ainda, nenhum jurisprudência versando sobre o tema, e acredito que as decisões que surgiriem sobre a matéria serão no sentido de confirmar o que está expresso no Código Civil, pois para que decidam de forma diferente haverá necessidade de lei que altere tais dispositivos.
Um abraço, Jaime
Endendia, como um casamento em Regime Parcial de Comunhão de Bens, que somente bens adquirirdos durante o casamento teria divisão. E que ao receber uma herança, em vida se podia fazer oque bem entendesse com a herança. E jamais poderia imaginar que o atual marido concorresse com o descendente. A informação que tive antes de me casar era que no caso de meu falecimento, o atual marido só ficaria como tutor e jamais teria divisão com o descendente. Vejo que preciso tomar algumas medidas, pois penso que neste caso é injusto uam divisão, sendo que não houve participação do marido.
oi , bom dia ?? gostaria de saber se alguém pode me ajudar ?? os meus tios eram casados sobre o regime de comunhão parcial de bens e não tiveram filhos, e na constância do casamento adquiriram uma casa, um carro, um sítio, outro sítio só que este foi doado pelo meu avô a minha tia e aos seus irmãos, e também há um contrato de arrendamento sobre outro sítio feito pela minha tia e os seus irmãos, agora o esposo da minha tia veio a falecer e ela quer saber o que entra no inventário, qual o procedimento que deve ser seguido .... por favor !!! ajudem !! abraço !!!