REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.
CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS
Cara colega luciana, mesmo o regime sendo o da comunhão parcial de bens a esposa terá direito aos 50%? Como provar o direito aos 50%. Estou curiosa quanto a lei que regulamenta este assunto. Voce poderia me dizer onde encontro algo mais sobre este assunto. Preciso estudar por que este caso é novo para mim. Muito obrigada a todos pela colaboração.
Parece-me que o esposo já entrou neste casamento com o bem adquirido, portanto, a esposa não será meeira neste imóvel pois o regime é da separação parcial de bens. Se o esposo vier a falecer, e tendo um filho ( descendente), o conjugue sobrevivente concorrerá com esse filho em partes iguais, em todos os bens que o falecido tiver,ou seja, 50% é do filho e 50% da esposa. Só nos bens adquiridos na constãncia da união do casal, o conjuge sobrevivente é meeiro, dono de metade, e na outra metade, ele tb terá direito a 50% frente a existencia de um único filho do falecido .
A resposta da Luciana foi correta, pois com NCC o conjuge passou a ser herdeiro nescessário cocorrendo com os descendentes e ascendentes do de cujus, na ordem de vocação suscessória e ficando com toda a herança na falta dos mesmos.
"Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."
Esperio ter endendido.
Correção:
Nos bens adquiridos na constãncia da união, sob regime de separação parcial de bens, a esposa é meeira desses bens e não concorre os filhos então, ela NÂO terá direito a 50% da outra metade, que caberá somente para o filho. Sob esse regime, ela concorrerá apenas nos bens particulares, que é o seu caso.
Abraços
Boa noite
urgente....
Sou casada a 5 anos em regime parcial de bens,e temos uma filha de 1 ano, e estou me separando do meu marido, temos um apartamento e um carro que ambos estão no meu nome, e foram comprados com o dinheiro da herança... Eu sempre soube que é dividido meio a meio. Meu sogro faleceu a 2 anos e os bens dele foram divididos entre filhos e esposas e uma grande parte ainda esta em inventario.... Desde o dia que pedi a sepação a familia do meu marido contratou uma advogada e que disse que eu nao tenho direito a nada, que tudo que ele herdou é so dele e que eu nao tenho nenhum direito sobe os bens, e sob o inventario tambem nao, e que vão tirar meu nome do inventario. Meu marido nao trablha a gente vivia do dinheiro da herança, e depois da separação meu cunhado assinou a carteira dele so pra ele pagar a pensão da nossa filha sob o salario assinado.
Gostaria de saber se a advogada deles está certa que nao tenho direito nos bens so porque foram comprados com o dinheiro da herança, não sei o que faço,,pois eu nao trabalho fora,fico em casa cuidando da nossa filha...A advogada disse que eles vão entrar na justiça pra mim sair sem nada
aguardo resposta....Obrigada
Renata, Como o casamento de vcs é pelo regime da comunhão parcial, os bens havidos de herança não se comuicam. Assim, na separaçao ele não tem direito aos seus bens advindos de herança, assim como vc não tem direito aos bens que ele adquirir pela morte do seu sogro. Entretanto, se fosse em caso de morte de um dos dois, aí sim, o cônjuge concorreria com a filha, já que se trata de bens particulares de cada um. Um abraço, Jaime
Renata, Se o advogado disse isso, troque de advogado, pois no regime da comunhão parcial de bens, só se comunicam os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. No caso de separação nenhum dos dois tem direito sobre os bens recebidos de herança em qualquer tempo. Como eu disse, só em caso de morte de uns dos cônjuges o outro participa da herança em concorrência com os descendentes ou ascednetes. Um abraço, Jaime
mas nos temos 1 apt e 1 carro que estão em meu nome,e quais os direitos que tenho....a advogada disse que eu tenho direito a metade dos dois bens.
e sobre a pensão da minha filha, quantos por cento é dada a pensão. E eu tenho direito a pensão tbm,pois eu nao trabalho, fico em casa cuidando da nossa filha.
obrigada
Renata, Como estão no seu nome, a coisa muda de figura e complicaS. se ele alegar que foram comprados com recursos vindos da herança do pai dele, presume-se que houve doação e como se sabe bens orindos de doação também não se comunicam. Por certo ele não ousará dizer que houve doação. Um abraço, Jaime
Pergunto....
Sou casada no regime de Comunhão Parcial de Bens. Sendo que antes deste casamento já tinha um filho de 15 anos.
Explicando....
Quando meu pai faleceu deixou uns bens para minha mãe, e sou filha única, neste caso, automaticamente os bens passarão para mim, caso minha mãe venha falecer antes de mim. Minha duvida esta em: Eu falecendo meu marido irá concorrer com meu filho esta herança que “irei receber”? Tem como eu fazer para que meu filho fique com direito universal(com 100% dos bens? Enfim como funciona neste caso o casamento com regime parcial de bens?
Desde já agradeço a atenção.
Explicação do site logo abaixo...
“Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.
Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.”
Maria Aparecida, A resposta a sua indação já está na explicação que vc encontrou no site. Assim, o seu marido não é seu meeiro nos bens havidos de herança, entretanto, como esses bens são considerados particulares, o seu marido, em caso de sua morte, concorrerá com o seu filho nesse bens e sendo um único filho, tocará 50% para cada. Porém, se vc é a única filha de sua mãe, qdo ocorrer o óbito dela, vc pode renunciar a herança com anuência do seu marido e o seu filho herda no seu lugar. Ou então vc faz uma doação a seu filho, com anuência do seu marido. Sem uma dessas providências não há como garantir-lhe a totalidade dos seus bens a ele, pois o marido pela lei é considerado herdeiro necessário, hipótese que impede a disponibilidade de todo o seu patrimônio. Um abraço, Jaime
Jaime, existe a possibilidade de fazer algo em vida, como por exemplo um documento onde meu marido desista desses bens que virão como herança. Se sim, como proceder neste caso. Ou seja quero oficializar desta forma:
- Que estes bens passem para mim caso falecimento de minha mãe, para posteriormente passar para meu filho.
*Caso venha acontecer óbito comigo antes de minha mãe esses bens irem automaticamente para meu filho(ja que só existe ele de neto)
- Caso aconteça óbito quase que simultâneo entre eu e minha mãe, ja quero que fique garantido para meu filho como único herdeiro.
Existe então um documento o qual meu marido possa desitir desta herança? E assim garantindo em qualquer hipotese ( qualquer acontecimento, seja eu falecendo 1º, ou minha mãe. Seja ainda morte dupla, enfim em qualquer circunstancia), que meu filho será herdeiro universal?
Desde ja agradeço sua atenção,
obs: Lembrando que para seguir os procediemntos acima conforme citado na mensagem:
" Porém, se vc é a única filha de sua mãe, qdo ocorrer o óbito dela, vc pode renunciar a herança com anuência do seu marido e o seu filho herda no seu lugar. Ou então vc faz uma doação a seu filho, com anuência do seu marido."
Neste caso só poderia fazer estando em vida. O que preciso seria algo que garanta desde ja.
Bom dia a todos. Sou casado a 10 anos no regime de comunhão parcial de bens, em novembro de 2007 minha esposa me abandonou e voltou para o Rio de Janeiro. mais agora que ela soube que canhei um determinado valor da empresa na qual trabalhava, ela quer 50% do valor, e pediu para divorciarmos. Gostaria de saber se mesmo sendo abandonado por ela, tenho que dar 50% do valor que recebi. Ficarei esperando a resposta, sem mais obrigado por tudo.
Aparecida, Não sei se vc tem razões de saúde fortes para se preocupar tanto com sua morte, mas de qualquer forma, procure viver a vida e tirar dela os prazeres que ela oferece. Quanto a fazer um documento através do qual o seu marido renuncie futuro direito de herança, embora a lei permita a mudança de regime depois de casados, a não ser o regime da separação obrigatória, todos os demais regime não afastam o direito do cônjuge de participar da herança do outro. Portanto, não vejo como um documento possa afastar esse direito. Por outro lado, não se pode cogitar de herança de pessoa vivia, o que impede que se faça uma renúncia desde já. Quanto ao seu temor de que vc venha a falecer antes de sua mãe, não há razão para tal, já que se vc vier a falecer antes de sua mãe, os bens que ela tiver quando da morte dela, o seu marido não tem direito sobre eles, uma vez que ele só concorre a sua herança e não a de sua mãe. Um abraço Jaime