REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.
CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS
Zeno Veloso em entrevista exclusiva para a jornalista Patrícia Santiago da Revista Leis&Letras.
Fortaleza, Ceará, Brasil – Zeno Veloso é professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional na Universidade da Amazônia. Membro da Academia Paraense de Letras e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. É nome internacionalmente consagrado e um das maiores autoridades brasileiras em Direito das Sucessões. Já com inúmeras obras publicadas, lançou recentemente “Direito hereditário do cônjuge e do companheiro” onde aborda questões intrigantes sobre o tema. Com exclusividade a Revista Leis&Letras presta homenagem a este grande jurista brasileiro, através de entrevista à jornalista Patrícia Santiago.
Leis&Letras: O que o Código Civil prevê em relação à ordem da vocação hereditária?
Zeno Veloso: A ordem de vocação é a mesma do Código de 1916 com uma alteração notável. O cônjuge sobrevivente embora seja da terceira classe, concorre com os descendentes que são herdeiros da primeira classe, dependendo do regime de bens do casamento. Não havendo descendentes e havendo ascendentes do falecido ele concorre com estes independente do regime de bens. Esta é a grande modificação.
Leis&Letras: Quais as principais dúvidas sobre direito sucessório na atualidade?
Zeno Veloso: A sucessão dos companheiros hoje gera maiores dúvidas. Esta questão está regulada no artigo 1.790 do Código Civil. Neste ponto o Código deu um pulo para trás. Depois da Constituição de 1988, duas leis regularam a sucessão dos companheiros, uma em 1994 e outra em 1996. Até então, o que valia para os cônjuges valia para os companheiros. O Código Civil de 2002 destruiu tudo isto. O companheiro sobrevivente somente herdará os bens adquiridos onerosamente durante a convivência e, mesmo assim, numa posição diminuída e ingrata. Inconstitucional em meu entendimento. Somente a título de exemplo, se faleceu um dos companheiros e este não deixou nem descendente nem ascendente, mas deixou um primo, que é um colateral do quarto grau, um mero conterrâneo que ele mal conhecia, este primo vai herdar 2/3 dos bens adquiridos onerosamente e o companheiro sobrevivente vai herdar apenas 1/3. E mais, se este companheiro já tinha outros bens antes da união estável, este tal primo vai ficar com tudo. É apenas um retrato doloroso de como está regulada a sucessão do companheiro no ordenamento jurídico brasileiro. Temos de mudar isto, logo.
Leis&Letras: Tal qual a viúva, a companheira pode ser inventariante?
Zeno Veloso: As lacunas deixadas pelo legislador são muito bem supridas pela jurisprudência. Os juízes são muito avançados do que o legislador. Quando o legislador brasileiro dizia que a mulher na família era alguém de segunda categoria, quando discriminava os filhos e perseguia os filhos que não eram fruto do casamento, vinha a jurisprudência já corrigindo e distribuindo justiça. A jurisprudência sempre avançou muito mais do que a lei. Agora mesmo com o reconhecimento das uniões homoafetivas isto vem acontecendo. Em relação à companheira ainda que em um ou outro ponto o Código tenha deixado claro, expresso que deveria ter um certo direito, sempre vem um juiz e estabelece que a companheira terá situação idêntica à da viúva.
Leis&Letras: Existe um prazo de convivência para uma união ser considerada estável?
Zeno Veloso: Não existe um prazo determinado. Isto não significa que não há prazo. O que afirmo é que não há prazo fixo. O companheirismo é uma relação estável, permanente, pública, notória e deve durar algum tempo. Não se forma da noite para o dia, precisa de um tempo que vai depender do caso concreto. Dois anos, no entanto, em regra geral, tem sido admitido como um prazo razoável e mínimo para que haja união estável.
Leis&Letras: Esta convivência pode ser em casas separadas?
Zeno Veloso: A convivência para a união estável deve ser como a dos cônjuges, permanente, todos os dias, a vida toda. Como se fosse uma família. Esta relação não pode ser episódica, eventual. União estável é entidade familiar, coisa séria. Não é passatempo, não é namoro e não é noivado.
Leis&Letras: Quais as principais diferenças no direito sucessório do Brasil e outros países americanos?
Zeno Veloso: Existem mais semelhanças do que diferenças. Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Venezuela, Peru e Cuba apresentam soluções semelhantes em direito sucessório. A ordem de chamamento é praticamente a mesma e quase todos se admite a concorrência do cônjuge com os herdeiros da primeira (descendentes) e segunda classe (ascendentes) e o cônjuge sendo considerado herdeiro necessário. Mesmo assim o Código Civil brasileiro é mais avançado nesta matéria embora tenha um ponto fraco que é a sucessão dos companheiros.
Leis&Letras: Em que mais a legislação brasileira precisa avançar em Direito Sucessório?
Zeno Veloso: É preciso esclarecer melhor a concorrência do cônjuge com os descendentes porque isto vai depender do regime de bens e surgem algumas dúvidas sobre o regime da comunhão parcial em que regra geral não concorre mas por exceção concorre e as opiniões são divergentes. O regime da separação convencional que o Superior Tribunal de Justiça acaba de afirmar que neste regime também não concorre o cônjuge com os descendentes, quando o Código somente afirma que não concorria se o regime fosse da separação obrigatória. De maneira que para este efeito o STJ confundiu, no pior sentido da palavra, o regime da separação obrigatória com o regime da separação convencional. Estes detalhes precisam ser melhor esclarecidos na sucessão do cônjuge. Na sucessão dos companheiros o Código precisa ser urgentemente substituido.
Leis&Letras: Em que mais a legislação brasileira precisa avançar em Direito Sucessório?
Zeno Veloso: É preciso esclarecer melhor a concorrência do cônjuge com os descendentes porque isto vai depender do regime de bens e surgem algumas dúvidas sobre o regime da comunhão parcial em que regra geral não concorre mas por exceção concorre e as opiniões são divergentes. O artigo 1.790 do Código Civil é um desastre.
(Fonte: Revista Leis&Letras – www.leiseletras.com.br)
Dr. Jaime,
Tenho visto algumas perguntas relacionadas à sucessão neste site e, embora não queira morrer agora, estou preocupada com o futura da minha filha. Meu caso é o seguinte: Tive uma filha do meu primeiro casamento e, após o divórcio, comprei um apartamento em que vivia com ela. Ao me casar novamente, em regime parcial de bens, depois do casamento meu atual marido comprou um apartamento e fomos morar nele. Vendi meu apartamento anterior e apliquei o dinheiro deste imóvel. Minha mãe tem´imóveis e sou filha única. Meus questionamentos: 1) Lendo o atual CC entendi que ao casar novamente fiz uma tremenda burrice, pois meu marido concorrerá com minha filha na minha herança que terei. Existe algo que se possa fazer para isso não acontecer ? Algum documento que meu atual marido possa assinar, ou trocar de regime de casamento? 2) Se eu comprar um outro apartamento com o dinheiro da venda do meu apartamento anterior ao casamento, ele concorre também na herança, caso eu morra antes dele? A saíde é comprar um apartamento em nome da minha filha ? 3) Meu atual marido era viúvo antes do meu casamento e tinha um apartamento que ficou 1/2 com ele e 1/2 com a filha dele no inventário que foi realizado. Na morte dele como fica esse apartamento ? É todo da filha dele ? Eu também posso fazer alguma coisa para que fique somente para a filha dele? Enfim...entendi que o atual CC só veio a prejudicar quem se casa novamente. Deve de haver alguma saída para esse assunto, não há? Obrigada !
Márcia Em primeiro lugar, se vc casou por amor, então não cometeu nenhuma burrice. Quando estamos apaixonados a razão não ouve o coração. Evidentemente que um segundo casamento sempre traz algumas consequências relacionadas ao patrimônio. Pois bem, vc casou pelo regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime comunicam-se somente os bens adquridos onerosamente na constância do casamento e em caso de separação, apenas esses bens serão partilhados. Os bens anteriores e adquiridos por subrogação, ou seja, com dinheiro oriundo de bens pré-existentes ao casamento, não entram na partilha. Entretanto, em caso de morte, o cônjuge sobrevivente é meeiro nos bens adquiridos em comunhão e concorre com os filhos nos demais bens. Suas perguntas. 1) Lendo o atual CC entendi que ao casar novamente fiz uma tremenda burrice, pois meu marido concorrerá com minha filha na minha herança que terei. Existe algo que se possa fazer para isso não acontecer ? Algum documento que meu atual marido possa assinar, ou trocar de regime de casamento?
Resp. Vc poderia, com anuência do seu marido, colocar os bens no nome da filha com reserva de usufruto a vc ou então alterar judicialmente o regime de casamento para separação total de bens.
2) Se eu comprar um outro apartamento com o dinheiro da venda do meu apartamento anterior ao casamento, ele concorre também na herança, caso eu morra antes dele? A saíde é comprar um apartamento em nome da minha filha ?
Resp. Nesse caso vc deve consignar na escritura que o imóvel está sendo adquirido por subrogação, ou seja, com recursos oriundo de um bem pessoal seu.
3) Meu atual marido era viúvo antes do meu casamento e tinha um apartamento que ficou 1/2 com ele e 1/2 com a filha dele no inventário que foi realizado. Na morte dele como fica esse apartamento ? É todo da filha dele ? Eu também posso fazer alguma coisa para que fique somente para a filha dele?
Resp. Assim como terá participação nos seus bens, em caso de orte dele, vc concorre com a filha dele na parte que ele tem nesse imóvel. Um abraço, Jaime
Olá, estou com duvidas referente troca de regime de casamento,
Bem, quando me casei em 2006 no regime de comunhão parcial de bens, isso garantia, no caso de meu falecimento que este tal imóvel(bens futuros) que terei como herança, ficaria para meu filho caso eu venha falecer, porem agora, em caso de morte há uma polemica grande em torno do artigo 1829,I do CC, uns interpretam de uma forma outros de outra. · Portanto para não correr riscos o ideal, acredito que é trocar de regime, para garantir este imóvel para meu filho sem ele ter problemas, em ter que dividir com meu marido, sendo que isso será feito em comum acordo, e no que se refere a justificativa para o Juiz, pela troca de regime, será a mencionada acima, conforme controvérsias existentes, referente ao regime parcial de bens.
Duvida... · Será que eu trocando o regime garante mesmo, este imóvel (considerado como bens futuro) para meu filho? Pois pelo que entendi em todos os regimes, quendo um dos cônjuges falece, é dividido os bens com os filhos, mas neste caso preciso fazer algo que fique este imóvel com garantia de 100% para meu filho.