cobrança de alimentos - art. 733 e art. 732 do CPC
após entrar com uma ação de execução de alimentos com base no art 733 do CPC contra um devedor que não cumpria com suas obrigação de alimentar a mais de 2 anos o mesmo nao efetuaou o pagamento, vindo assim a ser preso. após esse periodo o devedor continua inadimplente. Gostaria de saber se devo entrar com uma ação separada para cobrar o debito com base no ortigo 732, com observação do 475 "J". Gostaria de saber também se posso entrar com uma ação de cobrança com base no art 733 do CPC sobre o periodo que o executado esteve preso??? e se isso for possivel, será feito no mesmo processo??? Grata
Adv. Antonio Gomes, minha mãe entrou com uma execução de alimentos em março de 2004 pelo art 733, cobrando os ultimos 3 meses, sob pena de prisão, porém, como o réu não tem nada de besta, conseguiu enrolar (mentia o endereço para não ser encontrado entre outras coisas) o caso até hoje, e como são quase 5 anos de execução, um promotor que não tinha nada que dar o palpite, disse que não cabia execução pelo art 733, mas sim pelo 732 e a advogada da minha mãe, disse que provavelmente o Juiz pedirá para que fracione o valor e que apenas os ultimos 3 meses sejam pelo 733 e os outros 46 meses (que foram causados pela demora da justiça e pela ação protelatória do réu) sejam cobrados pelo art 732, e como o réu não tem nada no nome dele, pois todas as VÁRIAS empresas estão no nome de outras pessoas, ela acabará ficando sem nada. Diante disso, o que ela deve fazer para poder receber o dinheiro dela? e como deveria ser a cobrança? pelo 733 ou pelo 732?
Obrigado
Bom Flavio, hoje o melhor direito após corrigido a sumula 309 do STJ no ano de 2006, prescreve que a execução é pelo 733 dos três ultimos meses anteriores a data em que se deu entrada na execução e não a partir da citação, vejamos melhor:
A correção da Súmula 309 STJ criada no ano de 2005 e corrigida no ano de 2006 por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, o STJ entendeu por bem reformulá-la. Assim, corrigiu o manifesto equívoco do verbete anterior, no qual se determinava que, nas execuções das verbas alimentares, somente culminaria no decreto prisional do alimentante o atraso das três últimas prestações anteriores à citação deste, o que, evidentemente, gerava verdadeiras situações esdrúxulas, além de notadamente estimular a contumácia dos devedores.
Só poderiam ser levados a cárcere em função das três últimas parcelas anteriores à citação, bem como das demais vencidas no curso do processo, a teor do preceituado no artigo 290 do Diploma Adjetivo Civil. Tal contingência, além de instigar os devedores ao inadimplemento, ao final, diante da inexistência de bens penhoráveis (a qual, aliás, trata-se de situação bastante corrente entre os alimentantes), terminava também por exonerá-los de boa parte da dívida, cujo fito, não se pode deslembrar, continuava sendo o sustento do credor.
Felizmente, o defensor do texto federal rapidamente apercebeu-se da injustiça e disparate que havia protagonizado e acabou por reeditar o indigitado verbete, agora vigorante com a seguinte redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
No caso concreto só o advogado da causa poderá dizer o que realmente ocorreu por ter sido aceito o posicionamento anterior ao ano de 2006, digo apenas que qualquer decisão interlocutória cabe recurso, no caso agravo de instrumento, e se for provimento final aplelação.
Considerando que não cabe mais nem uma coisa nem outra (agravo ou apelação) , não há outra alternativa a não ser executar pelo fundamneto do 732 cpc, isto é execução de quantia certa, nesse caso se não existe bens a penhorar o calote é certo.
Digo ainda, mesmo em execução pelo artigo 732 existe exceção em bens legalmente impenhoraveis que poderá ser penhorado, por exceção a regra, visto que se trata de dívidas oriunda de alimentos.
É o que tenho a dizer sobre o fato, dizendo ainda, que, não me cabe alargar sobre o caso concreto, pois o advogado constituido presume-se saber o caminho a ser perquerido na referida demanda.
Sem mais,
Adv. Antonio Gomes.
Boa tarde! gostaria da ajuda com relação ao meu problema. Tenho um filho de 1 ano e 9 meses e não vivo mais com o pai dele, até pouco tempo ele me ajudava com os custos do menino, não era necessáriamente um valor por mês. Minha cunhada (irmã dele) é dona de farmácia na qual ele trabalha, porém ele não tem carteira assinada, sei que ganha um salário, mas ele não tem contra cheque. Eu me formei recentemente em contabilidade, e presto serviços em uma empresa através de um contrato temporario. Nos últimos 2 meses o pai do meu filho não tem me ajudado com relação a alimentação do menino, apenas me fornece coisas da farmácia por ser mais fácil. Eu vivo com minha mãe e com 2 irmãos e meu filho, não tenho pai e hj quem está me ajudando é minha mãe. Como posso fazer para dar entrada em um pedido de pensão alimentícia sem que eu me "prejudique", pois o indivíduo tem conciência da situãção e diz que se eu o colocar na justiça, ganharei 150,00 e mais nada, sendo que as despesas do meu filho mensal são muito superior a esse valor e sozinha não estou tendo mais estrurturas. Tenho medo de quando acabar meu contrato na empresa que trabalho fique sem condições de sustentar meu filho.
Muito obrigado a todos, um abraço.
Thais
preliminarmente, o meu cordial abraço ao nobre colega Waldy Pontes. Quanto a solicitação posta da consulente Thais, digo:
No mérito assiste o direito da criança a requerer alimentos do genitor que não tem a guarda. O procedimento em juízo é necessáriamente atraves de advogado público ou privado, devendo a genitora que detem a guarda lhe representar. Quanto a valores referente a pensão mensal, nesse caso irá ser decidido em juízo o valor proximo ao comentado pela consulente, portanto, terá que aprebnder conviver com a situação de fato e de direito, uma vez que a sua escolha assumiu um relacionamento afetivo com um cidadão de baixa capacidade financeira.
Ok.
Sou separada judicialmente há 7 anos, minha filha de 14 anos recebe pensão alimentícia no valor de R$ 396,40 (20%), descontados em folha de pagto.. Este valor corresponde exatamente a somente 50% dos gastos educacionais dela, portanto, meu custo acaba sendo muito maior do que o do pai dela, ou seja, alimentos e vestuário ele não colabora. Minha mãe de 80 anos recebe pensão e me ajuda bastante, mas um dia sei que esta ajuda irá acabar. Das vezes que precisei, para formatura dela, ele enviou-me mensalmente os 50% de sua parte, por 1 ano e meio pagou por fora da pensão 210,00 mensais, será que poderia incorporar este valor a pensão ? Tenho emprego fixo, o pai dela é aposentado mas trabalha por fora, nestes 7 anos ele melhorou de vida, ostentando carro, apto com piscina, casou-se novamente o ano passado, e viaja para o exterior. Acredito que ele deva ter outras rendas além da aposentadoria. Gostaria de uma orientação no sentido de como eu posso provar tudo isso e se é viável um pedido de revisão da pensão.
Agradeço muito uma orientação.
Dr. Antônio,
Recebi um oficio determinando o pagamento de 30% sobre meus vencimentos a titulo de Alimentos Provisionais, Eu pago plano de saúde em favor das minhas 2 filhas que juntando o total dos planos fica acima do valor de 30% dos meus vencimentos, se eu deixar de pagar o plano de saúde a mãe já disse que não vai pagar irei ter que pagar alimentos provisionais e o plano de saúde?
O que posso fazer?
Sr. Gustavo, diante desse fato irei omitir orientação no sentido esperado, eis que se trata de alimentos de criança e minha opinião poderia levar o consulente a tomar medida prejudicial ao alimentado, sendo assim, oriento que, face a situação formada ser obrigatório constituir advogado nos autos, que o faça imediatamente e siga a orientação do causídico. O advogado nesse tipo de procedimento deve ter muita habilidade na resolução da causa, no sentido de, se não conseguir reduzir o nivel de desarmonia entre os genitores que não seja mais um para ampliar, assim como, encontrar um meio termo entre os valores desejados pelas partes, sem penalizar nenhuma delas, ou seja, não utilizar suas habilidades juridicas a ponto de provocar uma sentença injusta, quero dizer, acima do cliente o advogado tem um compromisso maior, o de colaborar com a verdadeira justiça.
Ok.
Olá Dr. gostaria de uma informação. Tenho um processo de execução e o executado foi preso e com isso fizemos um acordo, para que ele pudesse sair da prisão, porém, não cumpriu o acordado, isto é, não pagou a primeira parcela após ter sido solto, pagou somente o valor da pensão do mês. Pergunto: posso atravessar uma petição pedindo a prisão novamente por não ter cumprido o acordo? obs. quando do acordo, o alimentado o fez da metade do débito existente, posso voltar atrás com o valor acordado? fazendo constar o débito na sua totalidade? desde já agradeço sua atenção
Dr. Antonio,
Gostaria de uma orientação jurisprudencial neste sentindo. O pai deve 12 meses de prestação alimenticia dei entrada e o juiz mandou eu emendar a inicial exigindo que eu cobre em ação autonoma os 9 meses e que somente os ultimos 3 meses seriam pelo 733. No entanto o meu pedido ao meu ver foi bem claro:
A citação do Executado, nos endereços mencionados, para efetuar o pagamento das pensões vencidas, bem como as vincendas devidamente corrigidas, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, e, caso não o faça, se apliquem as penalidades legalmente prevista, inclusive a prisão civil, desde já requerida, na forma do artigo 5º LXVII da Constituição Federal, relativamente aos três últimos meses devidos de pensão;
O rito do 733 é somente em relação aos tres ultimos meses e as vincendas, o restante deverá correr pelo 732.
No entanto, devo separar os processos e fazer duas execuções...Não podem ser feitas os 2 procedimentos nos mesmos autos..
Desde já grata.
gostaria q alguem me ajudasse,eu entrei c umprocesso d execuçao de pensao n artigo 733 dos 3 ultimos meses,contra o pai da minha filha q n paga pensao,ele foi citado no artigo 733 so pq ele n pago e n justifico,gostaria de saber o q pode ser feito??a minha advogada foi falar c o juiz e ele falo p ela q ia dar mais uma chance p ele falar c o ministerio publico! mas eu queria era q decretasse a prisao dele??como faço isso???Essa n é a lei?? queria q alguem pudesse me esclarecer!! anteciosamente...
Nem sempre querer.é poder. Se o menor não estiver satisfeito com seu advogado, lhe assiste o direito de substituir, tais fatos se revela no momento em que a consulente passa a solicitar ajuda por esse meio deixando de lado o advogado constituído ou não recebendo informação do mesmo pelo menos de forma clara e objetiva.
No mérito, decisão ou omissão do magistrado de primeiro grau que não decreta a prisão coativa do alimentante em processo com o fundamrmto do 733 CPC, uma vez que regularmente citado ou/e intimado não apresenta resposta, pode o alimentado através do seu representante legal junto ao causídico e dentro do prazo legal Agravar de Instrumento para o TJRJ.
Ok.
Boa tarde Doutor!
Tenho uma cliente que se divorciou consensualmente c/ fixação de alimentos e agora, devido ao não pagamento das pensões, precisará executar o pai de seu filho.
Ocorre que o mesmo está no Japão e não informa seu endereço. Os avós paternos residem em São Paulo mas tb não colaboram e não passam o endereço do filho. Sei que posso colocar os avós (sabemos o endereço deles) no pólo passivo mas não sei ao certo como procedo na inicial. Devo mencionar o pai dizendo que ele está em local incerto e não sabido e logo em seguida mencionar os avós?
Outra dúvida seria quanto ao PEDIDO. Posso fazer conforme abaixo (em uma única ação por dependência ao divórcio, ou devo entrar com 2 ações, uma de execução das 3 ultimas (733) e outra de execução por quantia certa (732)?
DO PEDIDO: - a citação do Executado no endereço supra mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito referente as três últimas parcelas (janeiro, fevereiro e março de 2009), devidamente atualizadas e acrescidas de custas e honorários advocatícios, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de (3) três dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de Processo Civil;
- a citação do Executado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a quantia, devidamente atualizada, de R$ 8.542,30 ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Senhoria, em conformidade com o artigo 732 do Código de Processo Civil;
Agradeço desde já sua atenção e o parabenizo pelas respostas que tanto ajudam os advogados.
Cordialmente, Alessandra
Boa Tarde Dr. Antonio e demais colegas.
Ocorre que milito a pouco tempo, e diante de um fato concreto surgiram-me algumas dúvidas. Após ação de separação consensual ficou estabelecido entre as partes que o pai pagaria a título de prestação alimentícia o equivalente a meio salário mínimo enquanto desempregado e 20% de seus rendimentos líquidos quando empregado estivesse. Fato é que, o pai está empregado a 4 anos e continua pagando meio salário mínimo. Minha dúvida é com relação a expedição de ofício para a empresa empregadora, posso, nos autos da execução pedir antecipação de tutela para emissão do ofício ou somente o pedido como preliminar já surtiria efeitos nesse sentido.
Grata Patricia
Boa tarde Doutor!
Tenho uma cliente que se divorciou consensualmente c/ fixação de alimentos e agora, devido ao não pagamento das pensões, precisará executar o pai de seu filho.
Ocorre que o mesmo está no Japão e não informa seu endereço. Os avós paternos residem em São Paulo mas tb não colaboram e não passam o endereço do filho. Sei que posso colocar os avós (sabemos o endereço deles) no pólo passivo mas não sei ao certo como procedo na inicial. Devo mencionar o pai dizendo que ele está em local incerto e não sabido e logo em seguida mencionar os avós?
Outra dúvida seria quanto ao PEDIDO. Posso fazer conforme abaixo (em uma única ação por dependência ao divórcio, ou devo entrar com 2 ações, uma de execução das 3 ultimas (733) e outra de execução por quantia certa (732)?
DO PEDIDO: - a citação do Executado no endereço supra mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito referente as três últimas parcelas (janeiro, fevereiro e março de 2009), devidamente atualizadas e acrescidas de custas e honorários advocatícios, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de (3) três dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de Processo Civil;
- a citação do Executado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a quantia, devidamente atualizada, de R$ 8.542,30 ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Senhoria, em conformidade com o artigo 732 do Código de Processo Civil;
Agradeço desde já sua atenção e o parabenizo pelas respostas que tanto ajudam os advogados.
Cordialmente, Alessandra