Olá gostaria de saber como funciona o sistema de penhora BACEN JUD; ele é prioritário em relação as outras penhoras ou a parte deve requere-lo?; Ocorrendo a penhora online na conta bancário, é bloqueado todo valor da conta ou só o que se deve?; E se o saldo que estiver na conta for menor do que o que se deve, a conta é bloqueada assim mesmo?; Como é feito o desbloqueio da conta, somente depois de pagar o que se deve ou fazendo um acordo com o credor já é desbloqueado?; Pode ocorrer bloqueio da conta por penhora indevida, tipo erro na digitação dos dados? Como proceder nesses casos, tem que entrar com embargos de terceiros ou um simples requerimento ao banco, ou juizo?. Obrigado

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 04 de setembro de 2008, 21h33min

    Sim. Pode ser feita. Cabe ao advogado demonstrar nos embargos o contario e descontituir a penhora.

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    Paulo Santos_1 Sábado, 06 de setembro de 2008, 12h46min

    Adv. Antonio Gomes

    E se a penhora foi baseada nos cálculos que a reclamada apresentou, o advogado da reclamada pode desconstituir a penhora mesmo assim?

    Abraço

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    francisco de Assis Temperini Sábado, 06 de setembro de 2008, 14h33min

    Paulo, a princípio houve uma penhora anterior, a qual, foi desconsiderada e avisa a reclamada da substituição; a partir do bloqueio atual transformado em penhora, mandou a juiza intimar a reclamada da penhora para se defender ( embargos), pois a intimação é para a parte em havendo interesse, ela não é obrigada a embargar, mas o prazo deve transcorrer a partir da intimação; em seguida, em 22/08, foi expedida por manado, a intimação á reclamada; o oficio para o Banco Safra, deve ser onde a reclamada possui os valores penhorados; agora é necessário aguardar o decurso do prazo a partir da intimação para tomar uma posição.

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    Paulo Santos_1 Segunda, 08 de setembro de 2008, 13h43min

    Olá Dr Francisco,

    Desde já agradeço e muito sua resposta. Poderia me responder mais uma dúvida:

    A reclamada poderá embargar mesmo se o valor penhorado seja igual aos cálculos apresentados por ela mesma? Se ela embargar, o embargo é decido dentro da vara mesmo? Caso não haja embargo e se passar os 40 dias de prazo, falta somente a Juiza emitir alvará de pgto, certo?

    Muito obrigado pelo retorno,
    Grande Abraço

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 11 de setembro de 2008, 0h06min

    Paulo, a reclamada pode embargar alegando inúmeros argumentos, eté os procastinadores; os embargos são apreciados pelo juizo do feito; não havendo embargos, em tese, os valores depositados serão liberados por guia de levantamento.

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    Paulo Santos_1 Quarta, 17 de setembro de 2008, 13h58min

    Dr Francisco,

    A Rda embargou o processo conforme você havia citado. O que acontece agora? Um Abraço

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    gilberto_1 Quarta, 17 de setembro de 2008, 18h51min

    gostaria de saber se a penhora on line pode recair sobre o conjuge de um dos socios de empresa com processo de condenação em dinheiro , mesmo sendo contas bancarias individuiais e este conjuge não possuir vinculo nenhum a empresa com debito junto forum.

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    Michelle Campelo Garcia Quinta, 18 de setembro de 2008, 18h21min

    Amigos, gostaria que me dessem uma informação. Pode o juiz pedir mais de uma vez a Penhora on line? Quando o Juiz diz: À parte exequente sobre resposta de bloqueio para, em 15 dias, indicar bens para reforço de penhora., essa parte de indicar bens, qr dizer para indicar bens móveis, ou para pedir novamente a penhora line???
    Alguém pode tirar essa minha dúvida?
    Agradeço

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    Michelle Campelo Garcia Quinta, 18 de setembro de 2008, 18h23min

    Quando um juiz ve no processo de execução que o réu demonstra com comprovantes que pagou a divida que está sendo questionada, e ainda assim o Juiz manda continuar com a execução, o que se faz?

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    francisco de Assis Temperini Sexta, 19 de setembro de 2008, 11h22min

    Paulo, agora é aguarda o julgamento dos embargos; se procedente total ou parcialmente.

    Gilberto, pessoa sem qualquer vínculo com a empresa não é passivel de sofre penhora.

    Michelle, Pode haver corrido penhora on line de valor insuficiente para garantir o débito; esse seria o motivo para um reforço da penhora com bens móveis ou imóveis, ou sobre aqueles que forem encontrados ou indicados pela parte interessada.

    O juiz provavelmente abrirá vistas para a parte interessada manifestar-se sobre os documentos juntados, se correto e a parte concordar, não ha motivos para outra penhora.

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    Paulo Santos_1 Domingo, 21 de setembro de 2008, 18h05min

    Dr Francisco,

    Procedente total ou parcial seria para a reclamada? E depois que julgar o que acontece?

    Desde já agradeço

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 22 de setembro de 2008, 16h03min

    Paulo, em relação aos embargos, se procedente na totalidade em relação as alegações da reclamada, a penhora não será considerada em favor do reclamado, ou seja, não teria eficácia, não valeria; se julgado parcial os embargos a favor da reclamada, somente parte das alegaçoes da reclamada seria considerada para efeito no processo, ( não conheço do processo para aquilatar); poderá haver também o julgamento totalmente improcedente dos embargos contra a reclamada resultando na eficácia da penhora e posterior levantamento dos valores em favor do reclamado.

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    Lu_1 Terça, 23 de setembro de 2008, 23h14min

    Olá,

    A conta-salário da minha cliente foi bloqueada em virtude de uma penhora-online. Além disso, a conta-poupança tb está bloqueada (no valor de R$ 6.267,00), ferindo frontalmente o art.649, X do CPC, segundo o qual até o limite de 40 salários mínimos a quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
    O que devo fazer? Devo Impugnar a penhora ou entrar com uma petição simples?
    Os valores bloqueados atingiram o cheque especial, o que me pareceu muito esquesito! Um absurdo, diga-se de passagem, uma vez que agora minha cliente está pagando juros. Nesse caso, nao caberia pedido de indenização contra o juiz que determinou tal penhora ou contra o banco??
    Se alguém puder me dar uma luz...

    Obrigada.

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    Paulo Santos_1 Quarta, 24 de setembro de 2008, 22h06min

    Caro Dr Francisco,

    Por favor:
    Então, Caso seja parcial ganharei somente parte do valor penhorado? E caso seja total não receberei nada? Como o dinheiro então será levantado caso seja total? Este é o último recurso da rda certo?

    Obrigado desde já por sua atenção!
    Abraço

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 25 de setembro de 2008, 23h14min

    Paulo, em tese sim; se totalmente procedente as alegações da reclamada, não subsiste a penhora, também em tese; se improcedente os embargos, quer dizer, que as alegaçoes da reclamada não possuem fundamentos jurídicos capazes de convencer o juízo, subsistindo a penhora para o reclamado e posterior levantamento.

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    Paulo Roberto de Souza Quinta, 25 de setembro de 2008, 23h42min

    Olá Lu!
    Primeiramente é preciso esclarecer se a penhora ocorreu no cível ou no trabalhista, uma vez que o tratamento é diferenciado por se tratarem de verbas de natureza diversa.
    Se é uma dívida cívil o salário é impenhorável, desde que provada ser a origem dos recursos unicamente salários. A poupança no limite de 40 salários também é impenhorável. Saldo de cheque especial não pode ser penhorado, não é bem mas sim mero contrato de crédito em situação extraordinária. Neste último caso pode ter ocorrido débito de algum outro valor na conta e não da penhora "on line".
    Já no campo trabalhista salário é alimento e portanto a penhora de parte dos salários vem sendo acolhida pela Jurisprudência. O artigo 649, X pode ser tido como incompatível com os princípios do Direito Laboral.
    Quanto à forma em se tratando de ilegalidade da penhora bastaria uma simples petição. Entretanto se o Juízo já estiver garantido é mais seguro apresentar embargos, sob pena de preclusão, com um pedido de urgência de liberação dos salários pena de grave lesão à parte ( com prova documental).
    Atenção neste ponto porque os embargos geram custas e honorários.
    É bom lembrar que o espírito do artigo 649 do CPC é no sentido de proteger a dignidade do devedor, e não daquele que possuindo recursos reluta em cumprir a decisão.
    Uma alternativa interessante é de apresentar uma proposta de acordo na mesma petição, demonstrando boa vontade em negociar.
    Boa sorte!

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    Lu_1 Segunda, 29 de setembro de 2008, 0h14min

    Oi Paulo Roberto,

    Muito obrigada pelas dicas!
    Trata-se de uma penhora realizada no juízo cível.
    Minha Impugnação já está bem adiantada e acho que vou conseguir terminar isso amanhã.

    Abraços, Luísa

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    Brigitte Quarta, 01 de outubro de 2008, 3h31min

    Olá,

    Li tudo o que foi postado até aqui, mas nada se enquadrou na minha dúvida.

    Em sede do Juizado Especial, na fase de Execução o juiz determinou penhora on line após cálculos do contador, e DETERMINOU tb a substituição da penhora de objetos ( levante-se a penhora de fls XX ) pela penhora on line.

    Nos Embargos do devedor p/ diminuir o valor , foi rejeitado.

    O réu, no caso o devedor, entrou com Recurso para a Turma Recursal, mas.....a tal PENHORA ON LINE não consta dos autos !!!!!!!!

    Na Turma Recursal a Sentença do juiz foi modificada para diminuir o valor da execução MESMO SEM A PRESENÇA do documento da penhora on line.

    O que fazer ? O credor vai cobrar o que se não existe nos autos ?

    O que está errado aqui ? Ainda tenho outra opção de Recurso ?

    Obrigada.

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    feliciano marques Quarta, 01 de outubro de 2008, 9h54min

    Gostaria de saber se todas as Contas que tiver bloqueio por Juiz, o Banco deverá avisar ou não o correntista?

    Grato, Feliciano

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    Paulo Roberto de Souza Quarta, 01 de outubro de 2008, 20h52min

    Olá Feliciano!
    Tanto no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil, nos Convênios Bacen divulgados na Internet, bem como na cartilha simplificada (vide obs. abaixo), não aparece de forma explícita obrigação de avisar o correntista da penhora on-line.
    O que existe é a obrigação de informação ao cliente, quando solicitada.
    Se a pessoa já recebe o extrato, normalmente aparece notícia da penhora on-line.
    Por este motivo, a parte deverá ser intimada, para que comece a correr o prazo para embargos.
    Era esta sua dúvida?
    SDS
    Paulo

    Obs.: link para a cartilha (1,23MB demora um pouquinho para carregar):

    http://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/Clientes/Seja_Nosso_Cliente/docs/cartilha_febraban_intranet.pdf

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