Olá gostaria de saber como funciona o sistema de penhora BACEN JUD; ele é prioritário em relação as outras penhoras ou a parte deve requere-lo?; Ocorrendo a penhora online na conta bancário, é bloqueado todo valor da conta ou só o que se deve?; E se o saldo que estiver na conta for menor do que o que se deve, a conta é bloqueada assim mesmo?; Como é feito o desbloqueio da conta, somente depois de pagar o que se deve ou fazendo um acordo com o credor já é desbloqueado?; Pode ocorrer bloqueio da conta por penhora indevida, tipo erro na digitação dos dados? Como proceder nesses casos, tem que entrar com embargos de terceiros ou um simples requerimento ao banco, ou juizo?. Obrigado

Respostas

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    Paulo Roberto de Souza Quarta, 01 de outubro de 2008, 22h53min

    Olá Brigitte!

    Em primeiro lugar, se a penhora on-line não aparece nos autos é necessário confirmar com o Cartório se foi feita.

    Por outro lado, se foram apresentados embargos, presume-se que havia bens penhorados ( técnicamente chama-se garantia do Juízo ou que o juízo da execução estava garantido). Salvo melhor Juízo, a permissão de apresentar embargos à execucão sem penhora anterior se limita ao processo civil na Justiça Comum (artigo 736 do CPC) e não ao Juizado Especial vez que existe norma especial Lei 9099/95 ( artigo 53, § 1º ), que não prevê tal possibilidade. Neste aspecto a regra do processo civil (artigo 736) não se compatibiliza com os princípios do Juizado Especial, especialmente a simplicidade e celeridade, e a própria lei 9.099/95 prevê a extinção do feito se não for localizado o devedor ou bens ( artigo 53, § 4º). Em outra palavras para serem apreciados os embargos era necessária prévia penhora.

    Pelo que está descrito na pergunta o processo está correndo normalmente: condenação, penhora, embargos, julgamento dos embargos e recurso.

    O próximo passo é pedir ao Juiz a liberação do dinheiro, se realmente estiver depositado. Se não foi feita penhora esta tem que ser feita até o limite estabelecido pelo recurso.

    Boa sorte!

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    Brigitte Quinta, 02 de outubro de 2008, 19h15min

    Olá Paulo Roberto,

    Tentanto esclarecer :

    1 - Havia bens penhorados ( objetos);

    2- Embargos foram rejeitados para diminuir valor da Execução, nessa Decisão, o juiz mandou tb LEVANTAR A PENHORA DOS OBJETOS e proceder a PENHORA ON LINE;

    3 - Recurso do devedor no EFEITO DEVOLUTIVO;

    4 - Julgamento na Turma Recusal - qdo diminuiram o valor da Execução.

    A minha dúvida e indignação está justamente no fato da Turma Recursal ter julgado SEM a presença do documento físico da penhora on line, pois penso que o SEGURO DO JUIZO não estava coberto, uma vez que o juiz mandou, qdo rejeitou os embargos, mandou levantar a penhora existente dos objetos.

    Por outro lado, se a penhora não foi feita ganhou o DEVEDOR duas vezes:

    - qdo não teve seu dinheiro bloqueado até o julgamento na Turma Recursal e
    - depois quando na Turma Recursal diminuiram o valor da Execução !!!!!!!!!

    Entendeu minha indignação ?

    O devedor fêz o que bem quis durante todo o processo ( NUNCA CUMPRIU A SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO ) por isso os tais dias/multa foram só crescendo .

    E no final ....., pra vc ter uma idéia FORAM EXATOS 06 - SEIS ANOS ( o processo corre desde 2002 ), ainda têm o benefício da diminuição do valor dos dias/multa em quase 60% ????

    Estou realmente inconformada , principalmente se a penhora On Line realmente não foi feita e mesmo assim o processo foi julgado !

    Um abraço

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    Paulo Roberto de Souza Sábado, 04 de outubro de 2008, 1h30min

    Olá Brigitte!

    De 2002 para cá o sistema Bacen-Jud também vem passando por aperfeiçoamentos. Realmente é preciso primeiro esclarecer se a penhora foi feita.

    Abraço

    Paulo

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    LILIAN MORAES Sexta, 10 de outubro de 2008, 15h21min

    Olá!!! Estive vagando pela internet a respeito deste assunto, e me interessei por este forum.
    Tenho a seguinte situação e gostaria de saber se seria possível que me esclarecesse as seguintes dúvidas.
    Num processo de Juizado especial, já em fase de execução, fiz um requerimento a respeito de penhora on line, o que foi deferido pelo juiz. Na busca da conta pelo sistema, foi bloqueado em torno 50% do valor devido pelo requerido conta bancária do mesmo.
    Foi uma frustação parcial, e para complementar o crédito do meu cliente solicitei a penhora de um veículo em nome do devedor, o que também foi deferido.
    Ocorre que para eu levantar o dinheiro já bloqueado, como devo proceder? Seria um pedido solicitando o depósito judicial daquele valor para posterior pedido de alvará judicial? ou já apresento o pedido de imediata liberação do dinheiro?
    No mais agradeço se puder me responder.

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    Paulo Roberto de Souza Sábado, 11 de outubro de 2008, 2h18min

    Olá Lilian!
    Salvo opinião em contrário, que será muito bem recebida se houver, é necessário primeiro garantir o Juízo totalmente, ou seja a penhora alcançar o valor da execução. Feito isto inicia-se o prazo para apresentação de embargos (artigo 52, IX da Lei 9.099/95).
    Somente após o decurso do prazo de embargos, se correr "in albis", é que se procede à alienação de bens ou liberação de dinheiro. Se houver interposição de recurso da decisão dos embargos tem que se aguardar seu julgamento e trânsito em julgado.
    O artigo 53, parágrafo 3º da mesma Lei diz que "Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior". A expressão "julgados improcedentes" deve incluir o julgamento recursal. Esta interpretação mantém coerência com a regra do artigo 43 da mesma lei, quando prevê o recebimento do recurso no efeito devolutivo, prosseguindo a execução provisória.

    Entretanto, se o exeqüente pedir a liberação do dinheiro, e a parte contrária após ser ouvida sobre este pedido não se opuser, o valor poderia ser liberado, por terem sido observados os princípios do contraditório, da celeridade e da simplicidade, estas últimas previstas no artigo 2º da lei 9099. Neste caso o exeqüente, na mesma petição em que pede a liberação, deveria esclarecer que pretende continuar executando o saldo remanescente.

    Você pergunta sobre o procedimento da liberação. Pelo menos por aqui a guia do depósito judicial é juntada aos autos uns dias após o bloqueio. Já está pronta a penhora para ser intimado o devedor. A liberação é feita por Mandado de Levantamento e não por Alvará.

    Só mais um ponto para comentar: O artigo 615-A, acrescentado pela Lei 11.382/06, permite a averbação da execução no registro do veículo mesmo antes da penhora, o que tem que ser requerido e está em sintonia com os princípios da Lei dos Juizados Especiais.

    Devem existir decisões muito interessantes conhecidas pelos colegas.

    Será uma satisfação poder conhecê-las e discuti-las.

    Um abraço.

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    Brigitte Sexta, 24 de outubro de 2008, 19h05min

    Paulo Roberto,

    No meu caso, a PENHORA ON LINE NÃO FOI FEITA.

    Questionado agora com Embargos de Declaração na Turma Recursal , o Relator sustenta que a Sentença que determinou a substituição da Penhora de Objetos pela Penhora On Line não Transitou em Julgado, e portanto PERMANECENDO SEGURO O JUIZO PELA PENHORA DOS OBJETOS.

    Entendo que o Reu continua na vantagem :

    1- não cumpriu a Sentença que gerou os dias/multa;
    2 - não dispendeu uma grana sequer para garantir o juizo;
    3- continua prevalecendo a diminuição de 60% do valor da Execução em favor do devedor PODEROSO.

    Que raio de Justiça é essa que não exige CUMPRIMENTO nem de suas Decisões e ainda beneficiam aquele que afronta até sua Dignidade ?

    No meu caso, a medida que determinou a substituição das PENHORAS foi:
    - sentença,
    - decisão interlocutória ou
    - despacho ?
    Nesses casos, tem seu transito em julgado quando ?

    Continuo inconformada.

    Abraços cordiais

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    Paulo Roberto de Souza Segunda, 27 de outubro de 2008, 2h42min

    Olá Brigitte!

    Decisão que determina penhora ou bloqueio de conta não é definitiva, ainda que haja trânsito em julgado. Transita sim para as partes, mas não para o Juiz. Essa afirmação, todavia, necessita ter uma explicação porque não é assim tão simples.
    Em primeiro lugar trânsito em julgado é qualidade de sentença e não de decisões interlocutórias.
    Aparentemente a decisão foi interlocutória. Mesmo que a decisão tivesse sido tomada em sentença de embargos, se a penhora dos bens não for suficiente para cobrir o débito, ou se os bens não forem vendidos em leilão, pode se determinar a substituição, ou complementação pela penhora "on line".
    Não há pois que se preocupar com "trânsito em julgado" mas sim acompanhar o desfecho desta execução, com a alienação dos bens se for o caso.
    O processo do Juizado Especial é regido pelo princípio da simplicidade dos atos processuais, tanto que o agravo de Instrumento não cabe no Juizado Especial Civel, assim como ocorre no processo trabalhista, em outras palavras não cabe recurso das decisões interlocutórias.
    O difícil é que mesmo com tanta simplificação prevista em lei ainda se avolumem o processos. E pelo que tenho lido sobre Tribunais estrangeiros a coisa não anda tão rápida assim e os resultados também não têm sido tão favoráveis em outros Países.
    Não quero dar um tom pessimista com esta pequena nota, mas talvez precisemos ensinar mais às gerações futuras a importância de cumprir seus compromissos. Pode parecer discurso moral inadequado, mas é nossa responsabilidade, como pais e educadores.
    Desculpe pela digressão.
    Abraço.
    Paulo.

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    Paulo Santos_1 Segunda, 27 de outubro de 2008, 13h58min

    Dr Fancisco, caros colegas.

    A reclamada embargou somente a taxa de juros que foi determinado pela Juiza como taxa selic, ou seja, aceitou o valor penhorado, somente não aceitou a taxa de juros. O que acontece a seguir, sendo que meu adv. se manifestou solicitando decisão sobre o embargo e levantamento dos valores. Pode ter agravo de petição? E se houver, o que acontece?

    Agradeço desde já.
    Obrigado.

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    Brigitte Segunda, 27 de outubro de 2008, 19h39min

    Boa tarde, Paulo Roberto

    Pois é, sou do tempo em que se cobrava responsabilidades, adequado à idade cronológica, até na infância. Ou assumia-se o erro ou deslize cometido ou era posto de castigo por mentir ou pretender jogar a culpa em terceiros [na infância o comum era sempre um irmão]. O melhor e menos doloroso era dizer a verdade.

    Infelizmente hoje não vejo o cuidado com a VERDADE nem no seio familiar.

    Mas, voltando aos fatos da Execuçao....

    Você disse: " - .....se a penhora dos bens não for suficiente para cobrir o débito, ou se os bens não forem vendidos em leilão, pode se determinar a substituição, ou complementação pela penhora "on line". "

    Ao que eu argumento :

    Justamente, houve a substituição da penhora de objetos pela penhora on line [ que não chegou a se efetivar ] porque a primeira era INSUFICIENTE para cobrir o valor dos débitos [ dias/multa ] que alcansou R$ 19.000,00 [ isso mesmo - dezenove mil reais ].

    Portanto, quando do JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL não havia dinheiro nem objetos penhorados para cobrir ou garantir esse valor, compreende ?

    Mesmo assim, a Turma Recursal diminuiu de R$ 19.000,00 para R$ 3.000,00.

    Os objetos antigos - computadores usados - em uso da Executada garantiam R$ 3.000,00, contudo JAMAIS garantiriam R$ 19.000,00 !!!

    Vou ficar no prejuizo ou ainda tenho algum tipo de Recurso ?

    Para acompanhar o desfecho desta execução, com a alienação dos bens se for o caso, muito provavelmente a Executada [ em vantagem excessiva ] que já utiliza SISTEMATICAMENTE desse artifício agora pede o levantamento dos computadores e deposita os R$ 3.000,00 !!!

    Fácil não ? Para quem devia $19 conseguir pagar apenas $3 !!! Moleza!!

    Essa "nossa justiça" está se deixando desmoralizar, infelizmente, é a conclusão que vou chegar se esse fato que ora ocorre comigo se concretizar .

    Abraços cordiais

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    Paulo Roberto de Souza Segunda, 27 de outubro de 2008, 20h34min

    Olá Brigitte!

    É provável que seja preciso atualizar o valor da execução.

    Como no Juizado Especial não tem advogado até 20 salários mínimos o cálculo, nos termos do artigo 52, inciso II, é feito pelo Cartório, de modo que se acrescerão juros e correção monetária sobre o valor da condenação, obedecendo aos preceitos da sentença e da decisão do Colégio Recursal.

    Por isso acho melhor ver o valor atualizado no Cartório, depois que o processo voltar do Colégio Recursal.

    Quanto aos computadores, como o tempo dilapida seu valor, é possível pedir uma constatação e reavaliação. Se não forem achados o juiz pode determinar até a prisão do depositário, caso não sejam substituidos por dinheiro até o limite da condenação atualizada, com juros e correção monetária.

    O processo acaba por, aparentemente, beneficiar o executado, mas na verdade não é bom negócio protelar o pagamento. Objetivamente falando, a situação é a de que a dívida da condenação, neste tempo, mesmo com a reforma da decisão, foi acrescida de juros e corrreção, mas os computadores perderam valor, embora estivessem vinculados ao processo ( não podiam ser trocados ). Só esta última situação, para uma empresa, já é um prejuízo bastante grande. Eu também defendo empresas por isso conheço o outro lado e sempre aconselho a não protelar, resolvendo o mais rápido possível.

    Confira o valor real atualizado com o Cartório. No momento que achar mais oportuno aproveite para pedir a constatação do estado dos computadores. Dependendo da configuração podem até ter virado sucata ( em termos comerciais) o que justifica o pedido de substituição pela penhora "on line".

    Mas é bom lembrar que a substituição pela penhora " on line" pode ser pedida de imediato, uma vez que já existe nos autos tal determinação. Basta reiterar o pedido ou pedir o cumprimento da decisão.

    Está no final. É tudo muito demorado. Infelizmente não cabe mais recurso, salvo situações especialíssimas que demandariam a análise do processo por um advogado. Ação rescisória não cabe ( artigo 59 da Lei 9099). Recurso para o Colegiado já aconteceu. Recurso extraordinário e especial têm sua aceitação extremamente restringida, sendo o primeiro praticamente impossível pelas suas novas regras, e se estiver no prazo exigem advogado.

    Boa sorte

    Paulo

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    M F Terça, 04 de novembro de 2008, 16h23min

    Ola

    Gostaria de fazer uma pergunta
    Posso fazer bloqueio on line ( trabalhista) na conta da esposa do sócio?
    o sócio da empresa não foi encontrado nada, poderia fazer na conta da sua esposa?
    Obrigada

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    Paulo Roberto de Souza Quarta, 05 de novembro de 2008, 6h45min

    Olá Melissa!

    O artigo 655-A fala em penhora de ativos do executado, portanto apenas a conta do executado pode ser penhorado pelo Sistema Bacen-Jud. A esposa caso tenha seus recursos penhorados pelo sistema Bacen-Jud poderia pedir a liberação impetrando de mandado de segurança.

    Entretanto através do método tradicional a penhora poderia ser feita. Método que chamo tradicional é aquele em que o Oficial de Justiça vai ao Banco e efetiva a penhora de ativos, após a apuração da existência da conta por meio de envio de ofícios, como já existia antes da penhora eletrônica.

    Se o sócio é casado pelo regime da comunhão parcial, e o crédito teve origem após o casamento há a comunicação de bens viabilizando a penhora. O mesmo ocorre na hipótese de comunhão universal.

    Já na hipótese de existir pacto antenupcial com participação final nos aquestos, se ficar provado que houve reversão em benefício do cônjuge não sócio (artigo 1677 do Código Civil) também é possível a penhora.

    Na hipótese de separação total de bens, embora o Código Civil silencie a respeito, caso comprovadamente tenha revertido benefício advindo da atividade empresarial em prol do conjuge não sócio advindo da atividade empresarial caberia a penhora. Por exemplo se o cônjuge, sem renda, adquire um imóvel de alto valor na mesma época em que a empresa encerra suas atividades e o patrimônio desaparece. Esta interpretação não é contra a lei, porque se a esposa provar que existe origem para o crédito, por exemplo como substituição de um bem só seu, a penhora será julgada insubsistente. O fundamento é o artigo 9º da CLT, que coíbe a fraude.

    Observe-se, entretanto, que a esposa, em qualquer dos casos, pode apresentar embargos de terceiro (ela não é sócia portanto não é caso de embargos à execução) pedindo a exclusão de sua meação. Mas isso só será deferido se houver prova robusta de que o valor depositado tem origem em bem excluido da meação ou impenhorável.

    Exemplo de bens excluidos: artigos 1659 e 1668 do Código Civil, respectivamente nas hipóteses de comunhão parcial e total de bens.

    Casos de bens impenhoráveis: artigo 649 do CPC e Lei do Bem de Família.

    Boa sorte!

    Paulo

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    solange ferrira da silva Quarta, 12 de novembro de 2008, 15h56min

    Apos o despacho do juiz para penhora online, quanto tempo leva para liberação do credito

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    Paulo Santos_1 Segunda, 17 de novembro de 2008, 14h32min

    Sra Solange.

    Em se tratando de processo trabalhista, após bloqueado os valores em penhora on line do BacenJud. geralmente a parte entra com embargos e se o juiz dar como improcedente o embargo, ainda cabe Agravo de Petição. Vou dar uma estimativa bem aproximada, porque varia de caso a caso, mas creio que uma previsão otimista, levaria 3 meses, realista 6 meses e otimista 1 ano.

    Obs: Tenho conhecimento desses prazos para processos trabalhistas, outros processos não saberia informar.

    Atenciosamente.

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    Paulo Santos_1 Segunda, 17 de novembro de 2008, 14h33min

    • desculpe, pessimista 1 ano ou mais
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    Gelson Pedroso Quinta, 27 de novembro de 2008, 15h57min

    Boa Tarde.

    Foi feito a penhora on-line na conta corrente de um débito de IPVA quantia suficiente para cobrir o total do valor devido, porém a conta continua bloqueada.
    Minhas duvidas são, tenho que entrar com uma petição solicitando o desbloqueio, e quanto tempo levará para que o desbloqueio se confirme.

    Obrigado.
    Gelson

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    vivi Quinta, 27 de novembro de 2008, 16h12min

    é verdade que não existe os 5 anos que seu nome sai do spc e serasa???

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    Paulo Roberto de Souza Sexta, 28 de novembro de 2008, 13h38min

    Olá Gelson!

    Salvo engano a penhora "on-line" limita-se ao valor do débito, com acréscimos de honorários, custas, despesas, etc.

    O saldo restante da conta não pode ser bloqueado conforme artigo 655-A do CPC:

    Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Se a penhora realmente atingiu o valor e existe ordem de bloqueio de toda a conta deve peticionar.

    Mas se a penhora foi insuficiente, para acelerar, pode depositar o valor que eventualmente falte para completar a penhora, bem como desistir do prazo de embargos.

    Se realmente estiver garantido o Juízo ( penhora do valor total feita e transferida para o Juízo) e pretender apresentar embargos, pode na mesma petição, com pedido de urgência, pedir desbloqueio da conta se este for indevido. Bloqueio acima do valor da execução é ilegal e independe de embargos ou manifestação da parte contrária.

    Boa sorte!

    Paulo

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    Paulo Roberto de Souza Sexta, 28 de novembro de 2008, 13h54min

    Olá Vivi!

    O Código de Defesa do Consumidor proibe em seu artigo 43, parágrafo I que:

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Entretanto isto não significa que a dívida a obrigação de pagar seja automaticamente extinta em cinco anos. Existem diversos prazos prescricionais em o credor perde o direito de ação contra o devedor.

    Também não significa que um protesto após cinco anos deixe de ser eficaz. Apenas sua publicidade é vedada em Bancos de Dados, mas um protesto com mais de cinco anos pode impedir a realização de um negócio caso o pedido de informações ao Cartório seja por um período maior do que cinco anos.

    Também a propositura de ação judicial interrompe a prescrição, de modo que havendo processo em andamento, mesmo decorridos mais de cinco anos, a dívida continua sendo devida.

    Tanto o protesto como o processo judicial são públicos e mesmo decorridos mais de cinco anos, ainda que não apareçam no SPC e SERASA podem ser consultados no Cartório de Protestos ou no Distribuidor.

    Boa Sorte!

    Paulo

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    Paulo Santos_1 Terça, 02 de dezembro de 2008, 14h37min

    Dr Francisco,

    A juiza rejeitou o embargo e enviou notificação ao meu adv e da rda. Agora cabe agravo de petição ou não? Se couber, o que poderá acontecer?

    Forte Abraço.

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